Ministério Público no controle da reforma da Previdência Social -  Auditoria Ministerial Independente – MP Fiscal da legalidade e da Verdade

22/03/2017

Por Cândido Furtado Maia Neto – 22/03/2017 [1]

O Ministério Público brasileiro através do egrégio Conselho Nacional de Procuradores-Gerais do Ministério Público dos Estados e da União (CNPG), e do Excelentíssimo Procurador-Geral da República (PGR), precisa agir rapidamente contra o que se pretende fazer com o Projeto de Emenda Constitucional (PEC 287/2016), em nome da unidade e indivisibilidade da instituição do Parquet; cabe ainda, ao Ministério Público do Trabalho atuar com rigor para impedir abusos cometidos contra os trabalhadores brasileiros.

É preciso responsabilizar o governo federal pelas retiradas de verbas do fundo previdenciário para atender outros fins, especialmente quando se trata do pagamento de altos juros da Dívida Pública[2], e para empréstimos a particulares.

Toda a sociedade brasileira aguardar providências legais, acreditando no Ministério Público para tomar medidas judiciais em respeito às conquistas asseguradas na Constituição federal (art. 194 CF).

Com certeza, os membros do Ministério Público brasileiro não ficarão inertes neste sério e importante momento histórico-político que atravessa a Nação, onde informações governamentais imprecisas (não bem documentadas e não bem apresentadas publicamente) indicam um suposto e arranjado “déficit” (R$ 85 bilhões em 2015), na Previdência Social.

O absurdo é o quantum do rombo das contas do governo federal (R$ 160 bilhões em dez/2016), que vem aumentando ao longo dos anos, pela prática de corrupções e mal feitos generalizados, através de desvios e empregos irregulares de verbas, digo, do dinheiro público.

Para sanar ou bloquear este desmando contra a sociedade brasileira, se faz imperioso e urgente, que o Ministério Público requisite (art. 129, vi CF) toda a documentação referente ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), junto aos órgãos competentes (Ministérios da Fazenda, do Trabalho e da Previdência Social), para de oficio proceder uma exemplar e publica Auditoria Ministerial Independente (AMI), extrajudicial, com a participação e auxílio de técnicos e especialistas na área (professores, juristas tributaristas e constitucionalistas), e em conjunto com a OAB , unir forças em prol da tutela da cidadania, dignidade e valores sociais indisponíveis.

Incide no orçamento geral da Seguridade Social, muitos impostos, taxas e contribuições, não apenas o recolhimento obrigatório referente às partes dos trabalhadores e patronal.

No computo geral da receita da Previdência Social tem-se os recursos no orçamento da União, Estados, Distrito Federal e Municípios valores do COFINS, INSS, PIS-PASEP, a destinação das rendas das extrações dos concursos semanais de prognósticos (loterias[3]), sem olvidar a DRU (Desvinculação das Receitas da União, criada desde 1994 – denominado Fundo Social de Emergência), e outras contribuições que financiam e mantém o caixa da Previdência Social[4].

O governo federal pretende desvincular a DRU do orçamento da Previdência Social para emitir títulos e pagar juros da Dívida Pública (hoje + de R$ 3 trilhões).  Deste modo, a Emenda Constitucional nº 93/2016, já prorrogou a chamada DRU, retirando a partir de 2016, 30% de toda a receita de contribuições à Seguridade Social, até 2023.

Ainda que, em momentos de crises políticas e/ou econômicas, a Previdência Social seja apontada como uma de suas causas, tal fato não representa uma verdade absoluta. Ao contrário do que se apregoa, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), destinado aos trabalhadores da iniciativa privada, é, na verdade, o mais importante instrumento de distribuição de renda e salvação para a economia de milhares de municípios.

Financiada por uma tríplice forma de custeio, desde o seu nascimento, a previdência social e seus recursos sempre foram motivo de cobiça pelos setores econômicos/financeiros, que querem aumentar os seus negócios lucrativos, mas também pelos governos, que sempre viram na sua arrecadação uma possibilidade de utilização em outras finalidades.

Entre os desvios de finalidade, são de conhecimento a construção de Brasília, a ponte Rio-Niterói e a Transamazônica, cujos recursos nunca mais retornaram aos cofres da Previdência. Como se não bastasse, tais desvios continuaram após os anos 90, agora sob o manto da Desvinculação dos Recursos da União (DRU), que só nos últimos três anos representou o montante de mais de 180 bilhões de reais provindos do orçamento da seguridade social, valores estes que deveriam ter sido utilizados para criação de fundo previdenciário destinado a assegurar recursos para o pagamento dos benefícios concedidos pelo RGPS, em adição às suas receitas, conforme previsto no art. 250 da Constituição Federal.

Outros fatores de risco são enfrentados pela Previdência Social, entre os quais se destacam:

- lacunas na legislação de benefícios, que possibilita um sem número de ações judiciais;

- brechas na legislação de custeio que, além de fragilizarem a arrecadação, dão origem a planejamentos tributários e consequente elisão fiscal; 

- política de desonerações promovidas pelo governo, sem desenvolvimento de estudos prévios de impacto na arrecadação;

- renúncias fiscais (Simples, MEI, Filantropia etc);

- descompasso entre o prazo para constituição do crédito previdenciário e a obrigação de pagamento do benefício (decadência);

- fragilidade da legislação previdenciária na área rural, seja na área de benefícios, seja na área de custeio, o que possibilita a ocorrência de fraude, sonegação, além de promover a elisão fiscal, isenção e imunidade;

- imprevidência dos governos em relação à Previdência Social ao deixarem de provisionar os recursos necessários para o pagamento dos benefícios, recursos estes que foram utilizados para outras finalidades sem terem retornado para constituição de fundos para cumprimento de suas finalidades.

Ano após ano, seja no RGPS, seja no RPPS, o que assistimos são alterações, quase anuais, na legislação previdenciária para redução de benefícios.

Qualquer que seja o governo, em existindo outra reforma da Previdência Social, esta deverá privilegiar e aperfeiçoar mecanismos de custeio eliminando as renúncias fiscais, as desonerações e as imunidades, aparelhar e ampliar a fiscalização e a recuperação de créditos de forma a reduzir as fraudes e a sonegação e, assim, fortalecer a Previdência Social Pública e a Seguridade Social ”[5].

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil é contrário a reforma da previdência, após estudos e discussões foram encontrados vários abusos, entende o presidente da Comissão de Direito Previdenciário (OAB/CF) que:

"A OAB e todas as entidades que apoiam a Frente em Defesa da Previdência estão engajadas na iniciativa de tentar barrar este verdadeiro retrocesso que é a retirada dos direitos fundamentais da classe trabalhadora de obter acesso à aposentadoria no Brasil. Formamos uma equipe técnica que está elaborando um projeto alternativo a esta PEC 287."

E é preciso que o Ministério Público faça uma correta Auditoria nas contas da Previdência Social, realizando também um bom “pente fino” nas instituições ditas como assistenciais que estão isentas do recolhimento da taxa vinculada a contribuição do FGTS, posto que muitos institutos, escolas, colégios, associações, etc. na verdade possuem sim, fins lucrativos disfarçados (dissimulados).

O Ministério Público da República Federativa do Brasil, uno e indivisível, instituição essencial ao regime democrático e indispensável à função jurisdicional do Estado, poderá interpor manado de segurança (Lei nº 12.016/2009)[6], em nome do interesse público-social (art. 178, I CPC)[7], por ser um direito líquido e certo (a transparência e a legalidade para a propositura da Emenda Constitucional nº 287/16), a fim de que não haja negação de Justiça e muito menos violação aos Direitos Humanos Sociais[8].

Ademais, o Ministério Público possui legitimidade para interpor tutela de urgência (liminar ex vi do art. 300 CPC) objetivando proibir que a PEC nº 287/2016, seja votada no Congresso Nacional até o deslinde da causa judicial (principal – auditoria, etc.), para que efetivamente seja demostrada a imparcialidade e a verdade sobre a Previdência Social, em nome do interesse público para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) poderá intervir e participar na ação judicial na qualidade de amicus curiae (art. 138 CPC), ante a relevância da matéria.

Será um régio risco deixar prevalecer os desejos políticos camuflados e impróprios (PEC nº 287/2016), sendo inaceitável por todas as gerações de brasileiros e brasileiras.

Devemos desmentir a fortíssima propaganda governamental (na mídia – com custo altíssimo e em horário nobre), que vem induzindo a erro e tentando convencer a sociedade sobre a necessidade da reforma na Previdência Social.

A fraude governamental com a pretendida reforma e sucateamento da Previdência Social é muito mais avassaladora que os escândalos de corrupção gerados pelo “Mensalão” e “Petrolão” (Lava Jato). Acredite quem quiser!

Não nos deixemos iludir com realizações de audiências públicas e com criações de comissões parlamentares de inquérito (CPIs), visto que a maioria dos congressistas “dançam a música” do governo federal (Poder Executivo), que servirá para aumentar o ardil sobre a Previdência Social.

A sociedade brasileira não acredita mais nos resultados e procedimentos de CPIs (Comissão Parlamentar de Inquérito) seja da Câmara como do Senado, vez que a maioria dos parlamentares aprovarão a reforma da Previdência como o governo federal deseja, são “cartas marcadas” como ato “teatral” para dar “ares de legalidade” aos interesses escusos e não verdadeiros.

No sistema legal-constitucional brasileiro o Ministério Público é a instituição capaz de coibir o e desmistificar mais este estelionato governamental.

A economista Denise Lobato Gentil, em entrevista a Carta Capital (publicada em 03/02/2017), afirma que a reforma da previdência, baseada no discurso de déficit, visa na realidade incutir no cidadão a necessidade de adesão à previdência privada, mantida pelas instituições bancárias particulares.

Só para ressaltar, na atual gestão do governo federal, temos como presidente do Banco Central Ilan Goldfajn, economista-chefe do Itaú (maior banco privado brasileiro) e o ministro da fazenda Henrique de Campos Meirelles (ex presidente do Banco Central), conhecido executivo do setor financeiro nacional e internacional (Bank Boston e J&F).

Após ser realizada Auditoria Ministerial Independente (AMI), pelo Ministério Público, e se restar comprovada que a Previdência Social não é um sistema deficitário, ficaram sujeitos a responsabilidade penal as mais altas autoridades do Executivo e do Legislativo federal, como autores, coautores-partícipes, respectivamente[9];  pelo cometimento do crime comum de estelionato, onde caberá a propositura de ação criminal específica, assim o Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral da República, terá elementos suficientes para o oferecimento de denuncia-crime junto ao Pretório Excelso.

Agora, em desespero público, o ministro da fazenda transita pelo congresso nacional ameaçando deputados e senadores, ao afirmar que se a PEC nº 287/16 da reforma da previdência não for aprovada, o governo federal cortará ou reduzirá drasticamente o benefício da “bolsa família” e o programa “minha casa minha vida”, assustando a todos. Tentando confundir e mesclar as verbas exclusivas da aposentadoria, com outros recursos de políticas públicas sociais.

MINISTÉRIO PÚBLICO com todas as letras maiúsculas, Debrot no Parquet superior com altivez pelo prestígio da Justiça Social, em respeito ao cidadão-trabalhador-contribuinte em defesa do direito a uma aposentadoria capaz de atender as necessidades vitais básicas para preservação da dignidade e do poder aquisitivo (art. 7º IV CF), estará, mais uma vez, sempre ao lado do povo com total independência.

O Poder Judiciário quando provocado, não excluirá de sua imediata e prioritária apreciação qualquer tentativa de lesão ou ameaça a Direitos Humanos sociais, adquiridos, líquidos e certos, por representar atentado contra garantias constitucionais fundamentais da cidadania brasileira.


Notas e Referências:

[1] Maia Neto, Cândido Furtado; autor das obras “Promotor de Justiça e os Direitos Humanos”, 3ª ed. Juruá, 2012, Curitiba; “Processo Civil e Direitos Humanos”, ed. Núria Fábris, 2011, POA. E artigo jurídico “DIREITO (CONSTITUCIONAL) ADQUIRIDO E AS APOSENTADORIAS", pub. pela Associação Paranaense do Ministério Público; ed. Juruá; Curitiba-PR/1995.

[2] Note-se. O governo brasileiro através do seu COPOM – Comitê de Política Monetária, onde o Presidente do Banco Central do Brasil também preside o Comitê juntamente com os membros da Diretoria Colegiada do Banco, autorizam as instituições financeiras (Bancos nacionais e internacionais instalados no Brasil), a cobrarem os maiores juros do planeta, desta forma paga a dívida pública em base aos maiores juros, isto quer dizer, que os Bancos que atuam no Brasil, ganham impunemente do governo e exploram o brasileiro (crime de usura reiterada e continuada).

[3] Dec-Lei nº 204/1967 Art. 4º A Loteria Federal fica sujeita ao pagamento de cota de previdência de 15% (quinze por cento) sôbre a importância total de cada emissão, incluindo as emissões dos " Sweepstakes ", a qual será adicionado ao preço de plano dos bilhetes. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)  (Vide Decreto-lei nº 1.285, de 1973)

Parágrafo Único. A Administração dos Serviços de Loteria Federal recolherá diretamente ao Banco do Brasil S.A., em guias próprias á conta do "Fundo de Liquidez de Previdência Social" as importâncias correspondentes a 14% (quatorze por cento) da cota de previdência prevista neste artigo, e 1% (hum por cento) em nome do Serviço de Assistência e Seguro Social dos Economiários (SASSE). (Redação dada pelo Decreto-lei nº 717, de 1969)

Lei nº 6.717/1917: Art 2º O resultado líquido do concurso de prognósticos, de que trata o artigo anterior, obtido depois de deduzidas do valor global das apostas computadas, as despesas de custeio e de manutenção do serviço, o valor dos prêmios, e a cota de previdência social de 5% (cinco por cento), incidente sobre a receita bruta de cada sorteio, destinar-se-á às aplicações previstas no item II, do artigo 3º, da Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974, com prioridade para os programas e projetos de interesse para as regiões menos desenvolvidas do País.

Percentual destinado para a Seguridade Social do total arrecadado através de duas extrações por semana: Loto Fácil 18,10%; Mega Sena 18,10%; Quina 18,10%; Loto Mania 18,10%; Dupla Sena 18,10%; Time Mania 1,0%; Federal 15,00%; Loto Gol 7,95%; e Loteca 7,95%.

[4] Lei nº 8.212/1991.

[5] Ver estudos da ANFIP – Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil. A Previdência Social tem apresentado “superávit” as receitas chegaram a R$ 694,398 bilhões e as despesas a R$ 683,169 bilhões (em 2015), resultando em superávit de R$ 11,229 bilhões, e não “déficit”.

[6] Art. 20.  Os processos de mandado de segurança e os respectivos recursos terão prioridade sobre todos os atos judiciais. Art. 23.  O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

[7] A questão da reforma do sistema de aposentadoria dos brasileiros, configura notório interesse público-social, de fato e de direito, vez que o sistema de previdência deve, obrigatoriamente, respeitar as garantias cidadãs como prevê a Carta da República e o princípio do direito líquido e certo.

[8] No Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais /ONU, 1996, aderido pelo governo brasileiro, através do Decreto nº 591 de 6.7.1992, consta no artigo 9º: “Os Estados Partes do presente Pacto reconhecem o direito de toda pessoa à previdência social, inclusive ao seguro social”.

[9] Sujeito ativo do crime de estelionato (art.171 CP), qualquer pessoa. Sujeito passivo a vítima direta, ou vitimas indiretas (sociedade, grupo de pessoas, coletividade etc.), todos que são enganados, mantidos em erro, ou qualquer meio fraudulento, configurando dolo (intenção) de obter para si ou para outrem vantagem ilícita (política), em prejuízo alheiro (da sociedade brasileira). No caso da Previdência Social, se trata de um crime de “lesa cidadania”, “lesa república” e “lesa democracia”.


Cândido Furtado Maia NetoCândido Furtado Maia Neto é Procurador de Justiça – Ministério Público do Estado do Paraná. Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Especialista em Direito Penal e Criminologia. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96).  Professor Pesquisador e de Pós-Graduação. Docente para Cursos Avançados de Direitos Humanos e Prática de Justiça Criminal no Estado Democrático. Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Membro da Associação Nacional de Direitos Humanos (Andhep) e da Sociedade Europeia de Criminologia. Condecorado com Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008). Cidadão Benemérito do Paraná (Lei nº 15.721/2007). Autor de inúmeros trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. www.direitoshumanos.pro.br


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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