Ministério Público Constitucional

13/03/2017

Por Affonso Ghizzo Neto – 05/03/2017

A importância do Ministério Público no efetivo combate aos atos de corrupção ou atos de improbidade administrativa, a partir da realização dos direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição Federal de 1988. Deve-se considerar, para tanto, a intervenção extrajudicial e judicial do Ministério Público em setores áridos e tradicionalmente alheios as suas funções originais, anteriores ao atual texto constitucional, que tem na operatividade do princípio da moralidade administrativa uma das suas mais desafiadoras tarefas.

Com o desenvolvimento da cultura da corrupção nacional, com origem no Estado patrimonial português, acrescido ao fenômeno da chamada globalização, com interferência direta na estruturação mundial do poder econômico e do poder de informação, e com o aumento da exclusão social de grande parte da população brasileira, resta demonstrada a urgência e a relevância da garantia do órgão do Ministério Público como principal instrumento de combate à corrupção.

É bom recordar que o Estado patrimonial se estrutura a partir de estratégias metodicamente arquitetadas para perpetuação do poder, com a distribuição de privilégios, favores, regalias e benefícios diversos, razão de seu profundo desprezo pelo direito, que o limita. Hoje, com o Neoconstitucionalismo, as constituições possuem um papel fundamental, que estabelece obrigatoriamente limites aos poderes de Estado, independente das deliberações da minoria dominante, da maioria manipulada ou do interesse do mercado globalizado.

Como ensina Mário Soares[1], a intervenção do Ministério Público num Estado Constitucional de Direito Democrático não se legitima unicamente na observância da vontade da maioria, mas também no respeito ao conteúdo do texto constitucional, importante espaço de debate e de consenso entre maiorias e minorias.

Mais do que a constatação do comando constitucional no sentido da atuação social e política do Ministério Público, verificam-se, hoje, a urgência e a necessidade de sua participação, haja vista o caos e a atual crise de nossas instituições. A relevância dessa interferência, verdadeira garantia para efetividade ao combate à corrupção e ao crime organizado, vem causando forte resistência à atuação independente do Ministério Público brasileiro. Longe de se admitir uma espécie de populismo do Ministério Público – e considerando a flagrante omissão intencional do Estado patrimonial –, a materialização dos direitos fundamentais deve ser observada através da consolidação dos direitos sociais difusos e coletivos, inseridos no texto constitucional, com especial destaque para a operatividade do princípio constitucional da moralidade administrativa no efetivo combate à corrupção.

Os ataques e as resistências à atuação do Ministério Público são decorrentes do saldo positivo de sua interferência eficiente no combate à corrupção institucionalizada. Os ataques no sentido do excesso ou abuso de poder e da exibição pessoal por parte de determinados membros da Instituição – casos excepcionais – fazem parte da estratégia para a inibição e enfraquecimento do Parquet. Com bem pondera Maria Teresa Sadek: “Os prefeitos hoje em dia temem de tal forma o Ministério Público que a probidade administrativa aumentou. Por quê? Eles sabem que, se cometerem desvios, poderão ser denunciados. Há um integrante do Ministério Público em cada município.”[2]

A atuação do Ministério Público, judicial ou extrajudicialmente, verifica-se como uma das formas – talvez a mais eficiente – de interagir os atores políticos, ampliando o debate democrático e o conteúdo dos princípios e dos direitos fundamentais previstos na Constituição. Como bem proclama Eduardo Appio: “A Constituição é, justamente, o espaço das diferenças,da tolerância necessária à convivência dos diversos segmentos da população”.[3]

A interferência do Ministério Público no rigoroso combate à corrupção e ao crime organizado e, em consequência, na defesa da ordem jurídica constitucional e no resgate do regime democrático, é instrumento constitucional necessário e valioso para punição de corruptos e de corruptores, assim como para a inauguração de um novo processo educativo de consciência cidadã e participação popular determinante.

Entre suas funções institucionais encontra-se a promoção do inquérito civil (investigação) e da ação civil pública para defesa e garantia do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, entre os quais pode ser enquadrado o princípio constitucional (direito e garantia) da moralidade administrativa. Isso por que o órgão do Ministério Público, a par da amplitude de seu conceito e área de atuação estabelecida no art. 127 da Constituição da República, tem, dentre outras funções institucionais outorgadas por esta, àquelas contidas no inciso III do art. 129, CR.

Como se vê, como a cristalinidade da água que brota da rocha, é a própria Constituição da República, em seu inciso III, art. 129, que determina ao Ministério Público o dever de zelar pelo patrimônio público e social, pelo meio ambiente e por outros interesses difusos e coletivos, promovendo, para tanto, o inquérito civil e a ação civil pública. Irrefratável a legitimidade do Ministério Público para promover as medidas judiciais e extrajudiciais cabíveis, para o cumprimento das promessas sociais, difusas e coletivas previstas na Constituição e, em especial, no combate efetivo contra a corrupção institucionalizada. A razão dessa legitimação encontra-se edificada no interesse público primário, servindo como importante garantia para efetivação dos próprios direitos fundamentais.

No paradigma garantista, o Ministério Público assume posição diversa da tradicional, passando a tutelar não somente a formalidade, mas, essencialmente, a efetivação do conteúdo do texto constitucional, através do necessário combate à corrupção e do urgente enfrentamento ao crime organizado.

É a partir dessa nova compreensão de Ministério Público instrumental do Estado Democrático de Direito e, por assim dizer, do reconhecimento de suas atribuições constitucionais de garantidor do princípio constitucional (direito e garantia) da moralidade administrativa, que é preciso operacionalizar o combate à corrupção, investigando e punindo efetivamente corruptos e corruptores, ajudando a construir uma nova consciência cultural da probidade e da moralidade a partir dos próprios cidadãos brasileiros.

Com efeito, essa oxigenação constitucional pressupõe a compreensão hermenêutica da própria Constituição, principalmente em face da Constituição da República de 1988, que estipulou diversas garantias e direitos no âmbito social e coletivo anteriormente relegados ao esquecimento ou à inexistência, como ocorre com a educação, saúde, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção à maternidade e à infância, assistência aos desamparados, dentre outros direitos fundamentais; redundando, pois, na supressão e na relativização de liberdades, de garantias e mesmo de direitos tradicionalmente intocáveis.

O modelo garantista de legitimidade compreende o direito, o Estado e, por consequência, o Ministério Público, como instrumentos de consecução, com o objetivo de alcançar os fins primordiais vinculados aos interesses dos cidadãos. Há uma evidente ligação entre a força normativa da Constituição e os direitos fundamentais, não se limitando a atuação do Ministério Público ao plano normativo, alcançando, pois, a luta social (fática e política), para defender, garantir, assegurar e implementar efetivamente os direitos fundamentais prometidos constitucionalmente pelo Estado Democrático de Direito.


Notas e Referências:

[1] CLUNY, António. Pensar o ministério público hoje . Lisboa: Edições Cosmos, 1997, p. 16. apud SOARES, Mário. Discurso de abertura do ano judicial em Portugal, 18 de janeiro de 1995. In Revista do Ministério Público nº 67: As democracias modernas, as sociedades mediatizadas do nosso tempo, não se baseiam só na representatividade dos parlamentos e dos outros órgãos de soberania, eleitos por sufrágio universal, e nos órgãos de poder derivado, legitimados na eleição indireta, na transitoriedade de funções e no controle político democrático. Baseiam-se também, significativamente, na importância decisiva do Direito, postulando a subordinação de todo o poder político à Constituição, encarada não apenas como quadro referencial da organização e das relações dos diversos poderes do estado, mas também, como verdadeira garantia, com força normativa, dos direitos e liberdades do cidadão.

[2] Entrevista concedida à Revista Época em 15/03/2008, Edição nº 513.

[3] APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá. 2006. p. 21.

APPIO, Eduardo. Controle judicial das políticas públicas no Brasil. Curitiba: Juruá. 2006.

CLUNY, António. Pensar o ministério público hoje . Lisboa: Edições Cosmos, 1997, p. 16. apud SOARES, Mário. Discurso de abertura do ano judicial em Portugal, 18 de janeiro de 1995. In Revista do Ministério Público nº 67.

Entrevista concedida à Revista Época em 15/03/2008, Edição nº 513. Disponível em: http://revistaepoca.globo.com/Revista/Epoca/1,,EDG82364-9556,00.html


affonso-ghizzo-neto. . Affonso Ghizzo Neto é Promotor de Justiça. Doutorando pela USAL. Mestre pela UFSC. Idealizador do Projeto “O que você tem a ver com a corrupção?”. aghizzo@gmail.com / aghizzo@usal.es. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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