Por Soraia da Rosa Mendes – 12/05/2016
O conceito de justiça restaurativa ou, melhor dizendo, este ideário que pressupõe o distanciamento de soluções que priorizam a retribuição do mal com outro mal (correntemente entendido como a privação da liberdade) ainda está em construção, sendo variadas as experiências de informalização da justiça.
Corriqueiramente, “os defensores das formas alternativas de resolução de conflitos pretendem promover um novo modelo de justiça, que permita à comunidade reapropriar-se da gestão dos conflitos, com a intervenção de não profissionais. Estes movimentos desenvolvem sobretudo experiências de mediação em matéria penal, de vizinhança e mesmo escolar e de família, com a formação de mediadores pertencentes a diferentes profissões ou comunidades. Ao lado do modelo adjudicatório ou retributivo tradicional, passa a existir um modelo de justiça negociada, de compensação, reparadora ou restaurativa, seja no processo de decisão ou na execução das penal.”[1]
Em um sentido amplo, a justiça restaurativa é tomada como qualquer programa que use processos restaurativos; entendendo-se estes últimos como qualquer mecanismo no qual a vítima e o ofensor, e, quando apropriado, quaisquer outros indivíduos ou membros da comunidade afetados por um evento criminoso, participam ativamente das respostas ao crime com o auxílio de um facilitador. Esses processos restaurativos podem incluir a mediação, a conciliação, a reunião familiar ou comunitária (conferencing) ou mesmo círculos decisórios (sentencing circles).[2]
Seja como for, o resultado obtido é sempre um acordo construído que inclui respostas tais como a reparação, a restituição ou o serviço comunitário, com o objetivo de atender as necessidades individuais e coletivas, as responsabilidades das partes e promover a reintegração da vítima e do agressor.
Como propõem defensores e defensoras da justiça restaurativa, diferente do que ocorre no processo retributivo, oferecido em larga escala pelo sistema de justiça, o diálogo representa a principal ferramenta capaz de solucionar as controvérsias entre interlocutores autônomos, com voz ativa e cientes da corresponsabilidade que os une em prol da efetividade do pactuado.
Contudo, será possível falar em autonomia, voz ativa e corresponsabilidade quando o pano de fundo das demandas envolvendo violência doméstica que chegam ao sistema de justiça é todo um complexo de subjugação silenciador e impositor de uma responsabilidade unilateral da mulher na manutenção e preservação da conjugalidade?
Ou, de um modo mais pragmático, será possível crer na criação de uma estrutura dialógica, capaz de cumprir todas essas promessas de respeito igualitário aos indivíduos se, passada praticamente uma década da Lei 11.340/2006, a implementação dos juizados especializados e o acolhimento multidisciplinar ainda são compromissos em aberto na maioria esmagadora dos estados da federação?
Não tenho a pretensão de apresentar aqui um quadro abrangente do arranjo judiciário destinado ao atendimento das demandas de violência doméstica e familiar em todo o país – o que, por sinal, sequer a extensão deste artigo comportaria.
É significativo, sem embargo, que, em dez anos de Lei Maria da Penha, estados como o Paraná, para citar uma unidade federativa do sul do país, possua somente dois juizados na Capital, uma vara criminal que cumula o juizado de violência doméstica e familiar em Maringá, e tão só outros três juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher (que, por sinal, também o são varas de crimes contra crianças, adolescentes e idosos) situados em Londrina, Cascavel e Ponta Grossa.
Subindo um pouco mais no mapa, mesmo o Ceará, terra da mulher que com sua história simbolicamente deu o nome à lei brasileira de combate à violência doméstica e familiar – Maria da Penha Maia, conta somente com dois juizados. Um na Capital Fortaleza, e outro em Juazeiro do Norte.
Não se trata de ser contra o modelo restaurativo, ou de pressupor erroneamente que a partir dele ocorreria a despenalização do agressor (ou, ainda melhor dizendo, a sua desresponsabilização). Assim como, também não se trata de afirmar que o sistema penal e seus instrumentos representem um meio efetivo de proteção ou de prevenção à violência contra a mulher. Pelo contrário, o poder punitivo é responsável pela (re)produção ideológica da primazia e dominação do gênero masculino que alicerçam, além das várias formas de violações sofridas pelas mulheres na família e na sociedade, outros variados tipos de violências institucionais, estejam elas na posição de rés, ou de vítimas, quando dentro do sistema de justiça.
Ou seja, não existem soluções perfeitas.
Entretanto, é de se desconfiar (e nós feministas levamos a pecha de sermos muito desconfiadas...) que neste imenso Brasil onde, por exemplo, em um estado com a dimensão de Minas Gerais haja somente quatro varas criminais especializadas nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher; todas, diga-se, localizadas na capital Belo Horizonte, que uma promessa de “reintegração de vítima e agressor” não surja como uma dádiva para responder aos milhares de feitos que, menos do que conflitos envolvendo os direitos de proteção e de uma vida livre de violência a serem resolvidos, são, no mais das vezes, números a serem catalogados nos relatórios de índices de eficiência do Poder Judiciário.
Como bem lembrou Alexandre Morais da Rosa em recente artigo, o princípio da eficiência produziu um câmbio epistemológico no Direito, tornando a forma de pensar a partir de meios, reproduzindo, assim, vítimas. Para Rosa a eficiência inserida no caput do art. 37 da Constituição Federal, tornou-se o critério pelo qual as decisões judiciais devem, necessariamente, submeter-se. Na lógica que orienta a práxis judiciária reina a prevalência irrestrita da relação custo-benefício[3].
Ora, será que dentro de uma racionalidade fundada no princípio eficiência a promessa de restauração será um instrumento efetivo na busca da reconstrução dos sentidos e significados da violência?
Desculpem... Yo no creo em brujas, pero que las hay, las hay...
Recentemente o Tribunal de Justiça de Goiás divulgou que, em todo o estado, existiriam cerca de 45 mil ações relacionadas a algum tipo de violência contra a mulher. Somente na capital seriam 7.835 casos. O que não foi divulgado é que, em Goiás, são somente dois juizados com competência exclusiva, ambos localizados em Goiânia.
Por outro lado, pesquisa que coordenei no período de 2013-2015 junto ao PPG em Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público - IDP, denominada Solução de Conflitos Envolvendo Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher: uma análise da práxis dos juizados do Distrito Federal[4] mostrou claramente que ao longo de seus, à época do início da investigação, sete para oito anos de existência, a aplicação da Lei Maria da Penha ainda variava (e varia muito).
De fato, mesmo no Distrito Federal, onde existem nada menos do que 19 juizados especializados, as mais exitosas formas de tratamento judiciário da violência doméstica não decorrem do modelo ou dos instrumentos adotados, mas, do compromisso (quase que pessoal) de juízes e juízas com (I) a solução de conflitos e não de processos em termos estatísticos, e (II) com o rechaço ao discurso da recomposição da harmonia familiar pela qual, nos termos da ideologia patriarcal, reinante também no sistema de justiça, as mulheres ainda são as responsáveis.
Queremos todos e todas um outro modelo de justiça criminal? Ou, Oxalá, nenhum? Sim, queremos! Estamos de acordo.
Entretanto, para que esse novo paradigma tome assento, antes é preciso que sejam efetivamente instalados os juizados especiais para a violência doméstica e familiar nos quais existam e funcionem equipes multidisciplinares de acolhimento; que as experiências exitosas de trabalho em rede sejam a linha de orientação no trato com esses conflitos; que, dentre outras ações, os tribunais invistam tanto na estrutura física, quanto na formação em gênero dos/as magistrados/as com essa jurisdição; e que existam e sejam efetivos programas nos quais vítimas e agressores, desde suas diferentes posições gendradas, no tempo e espaço de cada um/a, possam ressignificar e superar as situações de violência vividas.
Como disse antes: não se trata de ser contra o modelo restaurativo. Mas, menos do que giros paradigmáticos, por mais bem intencionados que possam parecer no âmbito da violência de gênero, neste momento, já será de grande valia se avançarmos até o ponto no qual as vítimas sejam mais do que um simples número de um feito, ou um conflito passível de ser resolvido dentro do ideário patriarcal de preservação da família ao custo velado do sofrimento da mulher.
Notas e Referências:
[1] AZEVEDO, Rodrigo Ghiringelli de. PALLAMOLLA, Raffaella da Porciuncula. Alternativas de Resolução de Conflitos e Justiça Restaurativa no Brasil. In: KHALED JR., Salah. Sistema Pena e Poder Punitivo: estudos em homenagem ao Prof. Aury Lopes Jr. Florianópolis: Empório do Direito, 2015. Pp. 424- 437
[2] Neste sentido, Resolução n. 2002/12 das Nações Unidas.
[3] ROSA, A. M. Felicidade deve ser concedida pelo Poder Judiciário?. Empório do Direito. Disponível em: http://emporiododireito.com.br/felicidade-deve-ser-concedida-pelo-poder-judiciario-por-alexandre-morais-da-rosa/. Acesso: 09/01/2016.
[4] O projeto envolveu estudantes em nível de graduação e pós-graduação vinculados ao Curso de Direito do Instituto Brasiliense de Direito Público – IDP, assim como a professores/a e outros pesquisadores/as vinculados à Instituição; e teve como objetivo central analisar e estabelecer um paralelo entre as diferentes formas de solução do conflito que vêm sendo adotadas pelos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher no Distrito Federal. A pesquisa não pretendeu a descrição de diferentes formas de solução de conflitos nos marcos da Lei Maria da Penha, com a consequente escolha de um ou outro modelo, objetivando, isso sim, compreender traçar paralelos entre os diferentes parâmetros decisórios envolvendo casos de violência doméstica e familiar com base na Lei Maria da Penha, sem que, a priori, estivesse descartada a possibilidade de que cada uma das opções jurisdicionais constituísse separadamente, ou em conjunto com a outra, uma prática efetiva e eficaz de solução deste tipo de conflito dentro do específico contexto de cada caso. Os resultados da pesquisa fazem parte da obra de minha autoria Processo Penal e Violência Doméstica, cujo lançamento está previsto para o segundo semestre deste ano.
. . Soraia da Rosa Mendes é professora e advogada, mestre em Ciência Política pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS, e doutora em Direito pela Universidade de Brasília – UnB.. .
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