Por Alberto Silva Franco - 01/03/2016
Indulto e constituição
O Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas", rede que atua desde 2001 e que tem como objetivo primordial discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, a emergência de atendimento a seus direitos, apresenta consulta pontual à vista de requerimento de decreto de indulto comemorativo do dia da mulher perquirindo se o indulto pode contemplar condenada/processada nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.
A resposta à consulta formulada encontra-se nos itens que seguem:
A - Nunca se deu muita importância, na doutrina brasileira, às obrigações de criminalização constantes da Constituição Federal.. Um exame mais atento permitirá verificar que há, nessa matéria, diversidade de tratamento. De um lado, situam-se normas constitucionais de criminalização que se resumem a indicar determinados bens jurídicos ( inc. XLI do art. 5º, § 3º do art. 225 e § 4º do art. 227). em relação aos quais o legislador infraconstitucional deverá necessariamente assumir a tarefa de dar-lhes proteção penal. De outro lado, posicionam-se normas constitucionais de criminalização que, além da indicação da matéria a ser tutelada em nível penal, acrescenta expressas limitações quer de natureza penal, quer de caráter processual-penal. Hipóteses significativas dessas obrigações de criminalização são os incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal. Tais dispositivos constitucionais alavancam a criação de microssistema fechado e autônomo, de origem constitucional que se coloca ao lado do sistema penal geral e aberto, formulado pelo legislador ordinário.
Tome-se, para efeito de exemplificação, o inc. XLIII do art. 5º da CF. O legislador originário não apenas emitiu o comando criminalizador. Fez mais: equiparou os delitos de tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e crimes denominados hediondos. E indo além, recorreu ao sistema penal e ao sistema processual-penal preexistentes para deles importar regras restritivas que deveriam necessariamente acompanhar o processo de criminalização: não teriam cabimento, então, as causas excludentes de punibilidade como a anistia e a graça, nem tampouco seria pertinente a fiança.
O legislador constituinte não privou o legislador ordinário do poder de desenhar as condutas típicas representativas de lesões mais ou menos graves, em relação aos bens jurídicos elencados na norma constitucional, nem impediu de cominar sanções, de acordo com a danosidade social de cada uma dessas condutas. Mas não lhe concedeu o direito de diferenciá-las, sob o critério da especialidade. Todos os tipos que compõem o microssistema revelam sua condição de especiais em relação ao sistema penal geral, na medida em que não decorrem de uma livre avaliação, em nível de legislação ordinária, mas procedem de uma obrigação constitucional de criminalização. E o comando constitucional não se restringe à formatação típica. O legislador infraconstitucional está submetido também às limitações penais e processuais penais inseridas no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal. Diante delas, não lhe compete aferir se tais limitações são pertinentes ou não. Encontra-se ele diante de um expediente comunicatório de deliberação de nível superior e só lhe cabe obedecer, incluindo na composição típica as restrições preestabelecidas. O ato de conformação às limitações não pode, contudo, ser compensado com o alargamento dessas limitações para efeito de excluir, radical e peremptoriamente, o eventual infrator de qualquer dos tipos que compõem o microssistema, de outros direitos e benefícios não relacionados no comando constitucional criminalizador e que participam do sistema penal geral.
B - Poderia o legislador infraconstitucional incluir a proibição do indulto entre as causas extintivas de punibilidade, tal como o fez o legislador constituinte em relação à graça e à anistia? Com a acuidade peculiar, o Min. Assis Toledo[1] enfatizou que "no art. 84, XII , a Constituição prevê expressamente o indulto e atribui à competência discricionária do Presidente da República. Ora tal poder discricionário encontra seus limites no próprio texto constitucional, não podendo sofrer restrições pelo legislador ordinário. E a Constituição quando quis fazer restrições, mencionou a anistia e a graça, deixando de lado o indulto, por ela própria previsto expressamente no citado art. 84, XII. Assim é porque parece ilógico tornar, no art. 84, XII, a palavra indulto como abrangente de graça e, logo adiante, no mesmo texto constitucional ( inc. XLIII do art. 5º) inverter o raciocínio para entender que a graça abrange o indulto. Por outro lado, se o legislador tivesse empregado , neste último preceito, a palavra graça em sentido amplo, com o significado de ' direito de graça" ou "poder de graça", ou indulgentia principis, não teria certamente mencionado a anistia, que é uma das modalidades do mesmo poder de graça ou de clemência. Por último, cabe , aqui, relembrar-se a observação de Aloysio de Carvalho ( não há sinonímia entre graça e indulto) para concluir que não seria compreensível sustentar-se que o legislador constitucional tivesse empregado duas expressões graça ( art. 5º, XLIII) e indulto ( art. 84,II) com o mesmo ou com sentido invertido, estabelecendo uma enorme confusão, inexistente na legislação e na doutrina brasileira". Destarte, não estaria o Presidente da República impossibilitado, em princípio, de conceder o indulto, nos termos do art. 84, II da Constituição Federal , em relação a qualquer crime, seja do Código Penal, seja do microssistema aludido no item A, nem o legislador infraconstitucional, poderia, através de lei ordinária, estabelecer limites ao Presidente da República no seu poder de indultar. Caso o fizesse, a lei ordinária teria flagrante inconstitucionalidade. O Presidente da República não ficará assim obstado de conceder indulto, ou até mesmo de comutar pena, no que tange aos crimes que participam do microssistema criminalizador constante da Constituição Federal ( art. 84. XII da CF) . Se no decreto presidencial não houver explicita e total exclusão do tráfico ilícito de entorpecentes, a causa extintiva do indulto ou a causa de abrandamento da pena poderão ter tranquila incidência. Tal posicionamento encontra suporte no poder discricionário — o que não significa arbitrário— de que é portador o Presidente da República na concessão do chamado indulto natalino. E se, no seu poder discricionário, pode ele incluir no indulto todo e qualquer fato típico arrolado na lei infraconstitucional que versa sobre tráfico ilícito de entorpecentes, nada impede que possa nele incluir situações concretas que alberguem condenados por tal delito.
C - Ora, se o Presidente da República, entre suas atribuições privativas, tem o poder de conceder indulto ou comutação da pena no que tange aos delitos que fazem parte do microssistema constitucional ( inclusive no tocante ao tráfico ilícito de entorpecentes), não estaria ele impedido de concedê-lo a condenados, nacionais ou estrangeiros que estivessem incluídos nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII XIV do art. 1º do indulto natalino referido no Decreto 8.615/2015, não tendo a menor pertinência a alegação de inconstitucionalidade da expressão deste artigo e, contida no parágrafo único do art, 9º do referido Decreto Presidencial. Destarte, impõe-se a conclusão da plena constitucionalidade do referido artigo, nada impedindo que o Presidente da República suspenda as restrições constantes dos vários incisos do art. 9º para levar em consideração situações concretas merecedoras de indulto, como, por exemplo, no caso de mulheres encarceradas nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.
Fevereiro de 2016
Notas e Referências:
[1] TOLEDO, Francisco de Assis . Crimes hediondos ( alguns aspectos importantes). Livro de Estudos jurídicos, Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, l991, v. 3, p.204-205.
INDULTO DIA DA MULHER 2016 OFICIAL
EXMA. PRESIDENTA DA REPÚBLICA, SRA. DILMA ROUSSEFF
EXMO. SR. MINISTRO DA JUSTIÇA, DR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO.
ILMO SR. PRESIDENTE DO CNPCP – CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, DR. ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO.
INDULTO DIA DA MULHER
O Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” e as entidades que esta subscrevem vem à presença de Vossas Excias, para requerer seja expedido decreto de concessão de indulto e comutação de penas, em comemoração ao DIA DA MULHER.
O GET “Mulheres Encarceradas”, que atua desde 2001, é uma rede que tem como objetivo primordial discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada.
A exclusão e discriminação das mulheres encarceradas, iniciadas no seio da sociedade, nos dão a certeza que há um longo caminho a trilhar . Há necessidade de políticas efetivas e com este propósito, indicamos a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal, de previsão constitucional, seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres.
Documentos internacionais e regionais recomendam que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos. Neste sentido, dentre outros, a Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a detenção ou prisão – adotada pela Assembleia Geral da ONU de 1988; a Recomendação da Assembleia Geral da ONU, Resolução 58/183, que determinou que se prestasse maior atenção às questões de mulheres que se encontram em prisão, inclusive no tocante aos filhos; as Regras de Bangkok- normativa mais recente, da ONU, especialmente direcionada para o tratamento das mulheres presas.
Documentos nacionais também indicam a necessidade de que se estabeleça políticas públicas diferenciadas para as mulheres encarceradas, que constituem um percentual pequeno da população carcerária (cerca de 8%); com alta porcentagem de mães presas (cerca de 70/80%); que se encarregam de cuidar dos filhos.
Os dados apontam para um aumento do aprisionamento feminino, sendo que na última década e meia, este aumento é da ordem de 570%, que não se circunscreve a delitos violentos. De cerca de 610 mil presos, 38 mil são mulheres. A maioria está detida por delito que envolve pouca quantidade de droga. O último relatório do Infopen, publicado pelo Ministério da Justiça, estima que 63% das mulheres estão presas por delitos relativos às drogas, o que representa, proporcionalmente, um número três vezes maior que o de homens detidos pelo mesmo delito (Infopen- Mulheres, do Ministério da Justiça).
Raça é elemento primordial na identificação do perfil da mulher encarcerada, já que o número de mulheres negras que estão presas é proporcionalmente maior do que a população de mulheres negras. Duas em cada três mulheres presas são negras, desta forma, representam 67% da população carcerária feminina, enquanto na população em geral a proporção é de 51%, segundo dados do IBGE.
O aumento do encarceramento das mulheres produz consequências de diversas ordens, mas necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres são simplesmente abandonadas. Outrossim, facilmente constatável o esgarçamento no universo filhos e mãe presas, em que pese um expressivo percentual de filhos de presas estar sob a tutela de seus familiares. Todas as crianças padecem com o rompimento, mas em número maior as crianças negras, diante do encarceramento desproporcional de mulheres negras.
Note-se que os dados provam que a política criminal referente ao indulto, estabelecida até hoje, não contempla , em termos concretos, as mulheres presas, como se vê pelos número de mulheres indultadas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Vejamos:
A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo informou os seguintes números de indultos concedidos:
INDULTO NATALINO | |||
ANO | MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
2010 | 617 | 5 | 622 |
2011 | 660 | 3 | 663 |
2012 | 700 | 16 | 716 |
2013 | 2198 | 56 | 2251 |
2014 | 2335 | 65 | 2400 |
TOTAL | 6510 | 142 | 6652 |
A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, de Minas Gerais informou os seguintes números de indultos concedidos:
INDULTO NATALINO | |||
ANO | MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
2012 | 1256 | 24 | 1280 |
2013 | 1257 | 50 | 1307 |
2014 | 1211 | 54 | 1265 |
A SUSEP – do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, informou os seguintes números de indultados e comutados:
INDULTO NATALINO | |||
ANO | MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
2010 | 574 | 16 | 590 |
2011 | 682 | 29 | 711 |
2012 | 700 | 16 | 716 |
2013 | 538 | 18 | 556 |
2014 | 622 | 19 | 641 |
TOTAL | 3116 | 98 | 3241 |
COMUTAÇÃO | |||
ANO | MASCULINO | FEMININO | TOTAL |
2010 | 905 | 22 | 916 |
2011 | 698 | 56 | 754 |
2012 | 937 | 7 | 944 |
2013 | 985 | 6 | 991 |
2014 | 1032 | 8 | 1041 |
TOTAL | 4557 | 99 | 4649 |
São números pífios, que retratam a ineficácia do indulto concedido até então, já que os três estados da federação, que prestaram a informação diretamente à Associação Juízes para a Democracia, são os que concentram significativamente a população encarcerada do Brasil,.
O indulto é importante instrumento de política criminal, mas não é aplicado com critérios eficazes, de modo a atingir número minimamente significativo de mulheres encarceradas. A restrição de concessão de indulto para as muheres condenadas nos termos do artigo 33 da Lei n. 11343/2006, redunda na ineficácia do indulto para as mulheres.
É importante que novas alternativas em políticas criminais comecem a ser realizadas. Este foi o caminho em vários países.
O Presidente Barack Obama iniciou em 2015 uma nova página no encarceramento massivo relacionado a drogas, antecipando a soltura de milhares de presos. Os EUA, se deram conta que uma nova abordagem é necessária; que os custos do sistema prisional são altíssimos, que o aprisionamento em massa não levou à superação ou diminuição do tráfico de drogas, que grande maioria da população atingida é de negros e hispânicos, que foi produzida uma superpopulação carcerária.
Outros países, como o Costa Rica e Equador, também têm utilizado mecanismos alternativos para lidar com as mulheres envolvidas no tráfico de drogas. O Equador adotou em 2008 indulto que incluía pessoas presas pela primeira vez por transporte de drogas, com até 2kg de substância e que já tivessem cumprido pelo menos 10% de sua sentença. Mil e quinhentas pessoas foram contempladas. A Costa Rica incluiu o critério de gênero para análise de proporcionalidade das penas e de atenuantes causados por vulnerabilidade das mulheres em lei de 2013, passando a aplicar redutores de penas em função da extrema pobreza, chefia de lar, responsabilidade sobre crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência – uma iniciativa reconhecida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) como boa prática a ser implementada por outros países.
A urgência da medida no Brasil se impõe, para que se encontre um mínimo de equilíbrio na questão prisional das mulheres, em cotejo com as consequências no âmbito social e familiar e o alto custo do seu encarceramento.
Diante do quadro acima, requeremos seja decretado indulto/comutação comemorativo ao DIA DA MULHER, contemplando-se nas suas hipóteses de concessão às mulheres condenadas nos termos do artigo 33, da Lei 11343/06, que pena de até cinco anos de reclusão.
Colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências na esperança que o ano de 2016 seja um marco efetivo de política criminal para as mulheres encarceradas e desde já registramos que pequeno material sobre o tema pode ser encontrado através do link:
https://www.dropbox.com/sh/tultp6xsj9vlz6k/AADh845L1fGsEoYfjp26fk0Ua?dl=0
Atenciosamente,
São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.
- Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas
- AJD - Associação Juízes para a Democracia
- CNBB - Pastoral Carcerária Nacional
- KOINONIA- Presença Ecumênica e Serviço
- ITTC – Instituto Terra Trabalho e Cidadania
- IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
- ASBRAD - Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude-
- Conectas Direitos Humanos
- ARP - Associação pela Reforma Prisional
- IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros
- ANADEF - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais.
- Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão
- Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
- Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Pará - CEPCP/PA
- CRESS -Conselho Regional de Serviço Social 9ª Região/SP
- Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - CRP-06
- FENAJ - Federação Nacional de Jornalistas
- Rede de Justiça Criminal
- Plataforma Brasileira de Política de Drogas
- UNEAFRO Brasil
- Grupo Candango de Criminologia, da Universidade de Brasília
- Grupo de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos da UFRJ
- União de Mulheres do Município de São Paulo
- THEMIS - Gênero, Justiça e Direitos Humanos
- Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro - Nacional
- Fórum Cearense de Mulheres
- OAB – Seção do Espírito Santo
- .Justiça Global
- Instituto de Defensores de Direitos Humanos - DDH
- APROPUC - Associação dos Professores da PUCSP
- CSDDH - Centro Santo Dias de Diretos Humanos da Arquidiocese de SP
- CADHU - Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos
- CDHEP - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular
- Centro de Assessoria Popular Mariana Criola
- ABESUP – Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos
- Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
- ABORDA - Associação Brasileira de Redução de Danos
- Grupo Asa Branca de Criminologia - PE
- INEGRA – Instituto Negra do Ceará
- Associação Missionários Leigos de Maryknoll
- Centro de Direitos Humanos de Sapopemba
- Centro de Referência sobre Drogas e Vulnerabilidades Associadas da UnB-Ceilândia
- Coletivo BIL - Coletivo de Mulheres Bissexuais e Lésbicas do Vale do Aço/MG
- Coletivo Juntas na Luta
- Coletivo Peso - Periferia Soberana MG
- Associação de Voluntários Integrados no Brasil
- Observatório da Mulher
- Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ
- CEDECA - Sapopemba "Mônica Paião Trevisan"
- Fraternidade Cristã de Pessoas com Deficiência
- GAPD - Grupo de Ação Pastoral da Diversidade/SP
- GEPÊPRIVAÇÃO - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Educação em Regimes de Privação da Liberdade
- GIESP – Grupo Interdisciplinar de Estudos sobre Psicoativos
- GT -Identidade de Gênero e Cidadania LGBTI da Defensoria Pública da União
- Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos
- Instituto EcoVida - ONG
- IPJ - Instituto Paulista de Juventude
- Mulheres do Movimento sem Terra de Ermelino Matarazzo
- Núcleo de Educação em Diretos Humanos - NEDH UFRJ
- Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos da Defensoria Pública do Estado do RJ
- Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública de Santa Catarina
- Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
- Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Diretos da Mulher da Defensoria Pública de São Paulo
- Núcleo Interdisciplinar de Ações para a Cidadania - NIAC UFRJ
- Núcleos Contra a Desigualdade Racial - RJ
- FASE – Federação de Órgão para Assistência Social e Educacional
- Fórum21
- Comitê Pró-Haiti - Brasil
- Organização Indígena Revolucionária
- Rede Nacional de Coletivos e Ativistas Antiproibicionistas - RENCA
- Sociedade Amigos Vila Mara Jardim Maia e Vilas Adjacentes
- Tribunal Popular
- Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular
- SEJUS - Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia
- Secretaria de Estado do Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná – SESP
- Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - DEPEN,
- Cento de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba - CRAF.
- Centro de Prevenção às Dependências
- Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
- PACS - Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul
- Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Candido Mendes
- Católicas pelo Direito de Decidir
- APADEP - Associação Paulista de Defensores Públicos do Estado de São Paulo
- CAEMI - Centro de Acolhida Especial para Mulheres Imigrantes
- Associação Palotina – Casa de Acolhida das Irmãs Palotinas
- Coletivo Blogueiras Negras.
- Instituto Patrícia Galvão
- Fórum de Mulheres do Mercosul/Brasil
- Secretariado Nacional de Pastoral da Mulher Marginalizada
- Conselho Penitenciário do Estado do Pará.
- MAMA
- MMT Movimento de Mulheres do Tapanã
- Grupo Dignidade
- Instituto das Irmãs de Santa Cruz
- Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo
- CEPIA - Cidadania Estudo Pesquisa Informação
- Coletivo de Feministas Lésbicas-CFL - São Paulo
- Coletivos Minas de Cor - São Paulo
- Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
- NaMargem - Núcleo de Pesquisas Urbanas da UFSCar
- Observatório de Violação dos Direitos Humanos contra a população em situação de rua (NEPP-DH/UFRJ)
- Tecle Mulher - Assessoria e Pesquisa no Âmbito das Mulheres
- Viva Rio
- Instituto Igarapé
- REDUC - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos
- Conselho de Leigos da Arquidiocese de São Paulo - CLASP
- Coletivo Feminista Dandara
- Instituto Luiz Gama
- LEIPSI - Laboratório de Estudos Interdisciplinares sobre Drogas da UNICAMP.
- Associação de Amigos e Familiares de Presos/as AMPARAR
- Serviço Franciscano de Solidariedade –SEFRAS
- Grupo de Estudos e Pesquisa Direito Penal e Democracia (UFPA)
- Instituto Paraense de Direito de Defesa
- Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CDCA/RO)
- Centro de Estudos em Desigualdades e Discriminação CEDD - UNB
- Instituto Augusto Boal
- Redes de Desenvolvimento da Maré
- Observatório das Favelas
- Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania, da Universidade Federal da Paraíba
- Núcleo de Criminologia e Política Criminal da Pós-graduação em Direito da UFPR
- Grupo de Estudos de Criminologia Crítica da UFPR
- IPDD - Instituto Paraense de Direito de Defesa
- CONFAQ Confederação Nacional das Associações Quilombolas
- Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais - FURG/CNPq.
- RENILA- Rede Nacional Internúcleos de Luta Antimanicomial
- Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
- IBADPP- Instituto Baiano de Direito Processual Penal
- PROAD
- Coletivo em Silêncio
- Família d' Matthah
- Família Stronger
- Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - NUDEM RJ
- Núcleo de Estudos Interdisciplinares da Violência na Amazônia - NEIVA/UFPA
- Irmãs Missionárias de Cristo
- Fórum Social de Manguinhos
- GEPEX.dh - Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Sociedade Punitiva, Justiça Criminal e Direitos Humanos da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/
- Associação de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania -ADDHC - JF-MG-Brasil
- Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital - GPTC, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP),
- Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
- ABRAMD Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas
- Raízes em Movimento - RJ
- Voz da Comunidade – RJ
- Mídia Periférica – RJ
- NEVIS/CEAM- Núcleo de Estudos Sobre Violência e Segurança- UNB
- Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone/ Palmas -Tocantins
- Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
- MNDH - Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH
- Fórum Brasileiro de Segurança Pública
- Instituto Sou da Paz
- Coletivo Papo Reto - Rio de Janeiro
- Projeto Saúde e Alegria- Pará
- Voz da Baixada - Rio de Janeiro
- Coletivo Em Silêncio
- PAL - Presença na América Latina
- IADA África - mulheres imigrantes e refugiadas.
- Diadorim Centro de Estudos sobre Gênero, Raça, Etnia e Sexualidade da Universidade do Estado da Bahia - UNEB
- Educap- RJ
- Grupo de Pesquisa Direito e Saúde da FIOCRUZ
- Elas Por Elas Vozes E Ações Das Mulheres
- MCTP - Movimento Contra o Tráfico de Pessoas
- Congregação das Missionárias da N.Senhora do Santo Rosário
- CFEMEA Centro Feminista de Estudos e Assessoria
- Clínica de Direitos Humanos da PUC SP
- Centro de Referência em Direitos Humanos do Cerrado / CRDH - Cerrado
- Coletivo de Direitos Humanos do Cerrado
- Brigadas Populares
- Centro Brasileiro de Estudos de Saúde- CEBES
- SOS Corpo - Instituto Feminista para a Democracia
- CLADEM
- Fábrica Ocupada Flasko
- CEMOP -Centro de Memória Operária e Popular
- Cajueiro - Centro de Formação, Assessoria e Pesquisa em Juventude
- Presença da América
- Fórum Brasileiro de Segurança Pública
- Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero
- Comissão de Direitos Humanos da OAB RJ
- Diretório Central de Estudantes da PUCRS - DCE PUCRS
- Comitê Estadual de Controle da Tuberculose da São Paulo CECSTB SP
- NUG – Núcleo de Estudo de Gênero da Faculdade de Direito da USP
- Clínica de Direitos Humanos da UFMG
- Quilombo Xis-Ação Cultural Comunitária - Bahia/Brasil
- Conselho Federal de Psicologia
- Instituo Carioca de Criminologia
- Coletivo de Advogados do Rio de Janeiro
- Movimento Espiritismo e Direitos Humanos
- NACCRIM - Núcleo de Aperfeiçoamentoe Crítica à Ciências Criminais-Faculdade e Direito de Franca
- Coletivo Agadá
- Fórum Ecumênico ACT Brsil
- Comissão de Promoção da Igualdade Racil da Assembléia Legislativa da Bahia
- Juventude da Coordenação Nacional de Entidades Negras
- Coordenadoria Ecumênica de Serviço – CeSe
- Ouvidoria Geral da Defensoria Pública da Bahia
- Coletivo de Entidades Negras - CEN
- Iniciativa Negra Por Uma Nova Política sobre Drogas - INNPD
- Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT
- Rede Ecumênica da Juventude (REJU)
- KIU! Coletivo Universitário pela Diversidade Sexual
- Coletivo de Juventude Ousar ser diferente
- Coletivo Quilombo
- Diretório Central dos Estudantes – UFBA
- Coletivo Lélia González
- Movimento Zoada
- Ala Feminista da Marcha da Maconha
- Coletivo Margarida Alves
- Marcha das Mulheres Negras
- Coletivo Feminismo Agora
- Fórum de Juventude Negra
- Coletivo Diadorim
- Departamento de Direitos Humanos e Saúde - DIHS/Fiocruz
- Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil
- Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT
- RENADE - Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei
- Associação dos Defensores de Tocantins
. . Alberto Silva Franco é Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo; ex- presidente e atual vice – presidente do IBCCRIM-Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. . .
Imagem Ilustrativa do Post: Prision and Freedom // Foto de: Alexandre Costa // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/alexandreacosta/8150831072
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