Indulto para mulheres condenadas pelo 33 da Lei de Entorpecentes é constitucional

01/03/2016

Por Alberto Silva Franco - 01/03/2016

Indulto  e  constituição

O Grupo de Estudos e Trabalho "Mulheres Encarceradas", rede que atua desde 2001 e que tem como objetivo primordial discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, a emergência de atendimento a seus direitos, apresenta consulta pontual à vista de requerimento de decreto de indulto comemorativo do dia da mulher perquirindo se o indulto pode contemplar condenada/processada nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

A resposta à consulta formulada encontra-se  nos itens que seguem:

A - Nunca se deu muita importância, na doutrina brasileira, às obrigações de criminalização constantes da Constituição Federal.. Um exame mais atento permitirá verificar que há, nessa matéria, diversidade de tratamento. De um lado, situam-se normas constitucionais de criminalização que se resumem a indicar determinados bens jurídicos ( inc. XLI do art. 5º,  § 3º do art. 225 e § 4º do art. 227). em relação aos quais o legislador infraconstitucional deverá necessariamente assumir a tarefa de dar-lhes proteção penal. De outro lado, posicionam-se normas constitucionais de criminalização que, além da indicação da matéria a ser tutelada em nível penal,  acrescenta expressas limitações quer de natureza penal, quer de caráter processual-penal. Hipóteses significativas dessas obrigações de criminalização são os incisos XLII, XLIII e XLIV do art. 5º da Constituição Federal. Tais dispositivos constitucionais alavancam a criação de microssistema fechado e autônomo, de origem constitucional que se coloca ao lado do sistema penal geral e aberto, formulado pelo legislador ordinário.

Tome-se, para efeito de exemplificação, o inc. XLIII do art. 5º da CF. O legislador originário não apenas emitiu o comando criminalizador. Fez mais: equiparou os delitos de  tortura, terrorismo, tráfico ilícito de entorpecentes e crimes denominados hediondos. E indo além, recorreu ao sistema penal e ao sistema processual-penal preexistentes para deles importar regras restritivas que deveriam necessariamente acompanhar o processo de criminalização: não teriam cabimento, então,  as causas excludentes de punibilidade como a anistia e a graça, nem tampouco seria pertinente a fiança.

O legislador constituinte não privou o legislador ordinário do poder de desenhar as condutas típicas representativas de lesões mais ou menos graves, em relação aos bens jurídicos elencados na norma constitucional, nem impediu de cominar sanções, de acordo com a danosidade social de cada uma dessas condutas. Mas não lhe concedeu o direito de diferenciá-las, sob o critério da especialidade. Todos os tipos que compõem o microssistema revelam sua condição de especiais em relação ao sistema penal geral, na medida em que não decorrem de uma livre avaliação, em nível de legislação ordinária, mas procedem de uma obrigação constitucional de criminalização. E o comando constitucional não se restringe à formatação típica. O legislador infraconstitucional está submetido também às limitações penais e processuais penais inseridas no inciso XLIII do art. 5º da Constituição Federal. Diante delas, não lhe compete aferir se tais limitações são pertinentes ou não. Encontra-se ele diante de um expediente comunicatório de deliberação  de nível superior e só lhe cabe obedecer, incluindo na composição típica as restrições preestabelecidas. O ato de conformação às limitações não pode, contudo, ser compensado com o alargamento dessas limitações para efeito de excluir, radical e peremptoriamente, o eventual infrator de qualquer dos tipos que compõem o microssistema, de outros direitos e benefícios não relacionados no comando constitucional  criminalizador e que participam do  sistema penal geral.

B - Poderia o legislador infraconstitucional incluir  a proibição do  indulto entre as causas extintivas de punibilidade, tal como o  fez o legislador constituinte em relação à  graça e à anistia? Com a  acuidade peculiar, o Min. Assis Toledo[1] enfatizou que "no art. 84, XII , a Constituição prevê expressamente o indulto e atribui à competência discricionária do Presidente da República. Ora tal poder discricionário encontra seus limites no próprio texto constitucional, não podendo sofrer restrições pelo legislador ordinário. E a  Constituição quando quis fazer restrições, mencionou a anistia  e a graça, deixando de lado o indulto, por ela própria previsto expressamente no citado art. 84, XII. Assim é porque parece ilógico tornar, no  art. 84, XII, a palavra indulto como abrangente de graça e, logo  adiante, no mesmo texto constitucional (  inc. XLIII do art. 5º) inverter o raciocínio para entender que a graça abrange o indulto. Por outro lado,  se o legislador tivesse empregado , neste último preceito, a palavra graça em sentido amplo, com o significado de ' direito de  graça" ou "poder de graça", ou indulgentia principis, não teria certamente mencionado a anistia, que é uma das modalidades do mesmo poder de graça ou de clemência. Por último,  cabe , aqui, relembrar-se a observação de Aloysio de Carvalho ( não há sinonímia entre graça e indulto) para concluir que não seria compreensível sustentar-se que o legislador constitucional tivesse empregado duas expressões graça ( art. 5º, XLIII) e indulto ( art. 84,II) com o mesmo ou com sentido invertido, estabelecendo uma enorme confusão, inexistente na legislação e na doutrina brasileira". Destarte, não estaria o Presidente da República impossibilitado, em princípio,  de conceder o indulto, nos termos do art. 84, II da Constituição Federal , em relação a qualquer crime, seja do Código Penal, seja do microssistema aludido no item A, nem o legislador infraconstitucional, poderia, através de lei ordinária,    estabelecer limites ao Presidente da República no seu poder de indultar. Caso o fizesse, a lei ordinária teria flagrante inconstitucionalidade. O Presidente da República não ficará assim obstado de conceder indulto, ou até mesmo de comutar  pena,  no que tange aos crimes que participam do microssistema criminalizador constante da Constituição Federal ( art. 84. XII da CF) . Se no decreto presidencial não houver explicita e total exclusão do tráfico ilícito de entorpecentes, a causa extintiva do indulto ou a causa de abrandamento da pena poderão ter tranquila incidência. Tal posicionamento encontra suporte no poder discricionário — o que não significa arbitrário— de que é portador o Presidente da República  na concessão do chamado indulto natalino.  E se, no seu poder discricionário, pode ele incluir no indulto   todo e qualquer fato típico arrolado na lei infraconstitucional que versa sobre tráfico ilícito de entorpecentes,  nada impede que possa  nele incluir situações  concretas que alberguem condenados por tal delito.

C -   Ora, se o Presidente da República, entre suas atribuições privativas, tem o poder de conceder indulto ou comutação da pena  no que tange aos delitos que    fazem parte do microssistema  constitucional   ( inclusive no tocante ao tráfico ilícito de entorpecentes), não estaria ele impedido  de concedê-lo  a condenados, nacionais ou estrangeiros que estivessem incluídos nas hipóteses dos incisos XI, XII, XIII XIV do art. 1º do indulto natalino referido no Decreto 8.615/2015, não  tendo a menor pertinência a alegação de inconstitucionalidade  da expressão deste artigo e, contida no parágrafo único do art, 9º do referido Decreto Presidencial. Destarte, impõe-se a conclusão da plena constitucionalidade do referido artigo,   nada impedindo que o Presidente da República suspenda as restrições constantes dos vários incisos do art. 9º  para levar em consideração   situações concretas merecedoras de indulto, como, por exemplo,  no caso de mulheres encarceradas  nos termos do art. 33 da Lei 11.343/06.

Fevereiro de 2016


Notas e Referências:

[1] TOLEDO, Francisco de Assis . Crimes hediondos ( alguns aspectos importantes). Livro de Estudos jurídicos, Rio de Janeiro: Instituto de Estudos Jurídicos, l991, v. 3, p.204-205.


INDULTO DIA DA MULHER 2016 OFICIAL

EXMA. PRESIDENTA DA REPÚBLICA, SRA. DILMA  ROUSSEFF

EXMO. SR. MINISTRO DA JUSTIÇA,  DR. JOSÉ EDUARDO CARDOZO.

ILMO SR. PRESIDENTE DO CNPCP – CONSELHO NACIONAL DE POLITICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA, DR. ALAMIRO VELLUDO SALVADOR NETTO. 

 

INDULTO DIA DA MULHER  

O Grupo de Estudos e Trabalho “Mulheres Encarceradas” e as entidades que esta subscrevem vem à presença de Vossas Excias, para requerer seja expedido decreto de concessão de indulto e comutação de penas, em comemoração ao DIA DA MULHER.

O GET “Mulheres Encarceradas”, que atua desde 2001, é uma rede que  tem como objetivo primordial  discutir a realidade da mulher presa, suas condições de encarceramento, seu acentuado perfil de exclusão social, a emergência de atendimento a seus direitos, a violência de gênero sofrida e apresentar propostas para que esta situação seja alterada.

A exclusão e discriminação das mulheres encarceradas, iniciadas no seio da sociedade, nos dão a certeza que há um longo caminho a trilhar . Há necessidade de políticas efetivas e com este propósito, indicamos a urgência para que o indulto, instrumento histórico de política criminal, de previsão constitucional, seja aplicado de modo eficaz, para que de fato atinja as mulheres.

Documentos internacionais e regionais recomendam que se preste maior atenção às questões das mulheres que se encontram na prisão, inclusive no tocante aos seus filhos. Neste sentido, dentre outros,  a Convenção Sobre a Eliminação de todas as Formas de Discriminação contra a Mulher; o Conjunto de Princípios para a proteção de todas as pessoas submetidas a detenção ou prisão – adotada pela Assembleia Geral da ONU de 1988; a Recomendação da Assembleia Geral da ONU, Resolução 58/183,   que determinou que se prestasse maior atenção às questões  de mulheres que se encontram em prisão, inclusive no tocante aos filhos; as  Regras de Bangkok-  normativa mais recente, da ONU, especialmente direcionada para o tratamento das mulheres presas.

Documentos nacionais também indicam a necessidade  de que se estabeleça políticas públicas diferenciadas para as mulheres encarceradas, que constituem um percentual pequeno da população carcerária (cerca de 8%); com alta porcentagem de mães presas (cerca de 70/80%); que se encarregam de cuidar dos filhos.

Os dados apontam para um aumento do aprisionamento feminino, sendo que na última década e meia, este aumento é da ordem de 570%, que não se circunscreve a delitos violentos.  De cerca de 610 mil presos, 38 mil são mulheres. A maioria está detida por delito que envolve pouca quantidade de droga. O último relatório do Infopen, publicado pelo Ministério da Justiça, estima que 63% das mulheres estão presas por delitos relativos às drogas, o que representa, proporcionalmente, um número três vezes maior que o de homens detidos pelo mesmo delito (Infopen- Mulheres, do Ministério da Justiça).

Raça é elemento primordial na identificação do perfil da mulher encarcerada, já que o número de mulheres negras que estão presas é proporcionalmente maior do que a população de mulheres negras. Duas em cada três mulheres presas são negras, desta forma, representam 67%  da população carcerária feminina, enquanto na população em geral a proporção é de 51%, segundo dados do IBGE.

O aumento do encarceramento das mulheres produz consequências de diversas ordens, mas necessário destacar a perda ou fragilização das relações familiares, pois grande parte das mulheres são simplesmente abandonadas. Outrossim, facilmente constatável o  esgarçamento no universo filhos e mãe presas, em que pese um expressivo percentual de filhos de presas estar sob a tutela de seus familiares. Todas as crianças padecem com o rompimento, mas em número maior as crianças negras, diante do encarceramento desproporcional de mulheres negras.

Note-se que os dados provam que a política criminal referente ao indulto, estabelecida até hoje, não contempla , em termos concretos, as mulheres presas, como se vê pelos número de mulheres indultadas nos Estados de São Paulo, Minas Gerais e Rio Grande do Sul. Vejamos:

A Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de São Paulo informou  os seguintes números de indultos concedidos:

INDULTO NATALINO
ANO MASCULINO FEMININO TOTAL
2010 617 5 622
2011 660 3 663
2012 700 16 716
2013 2198 56 2251
2014 2335 65 2400
TOTAL 6510 142 6652

A Secretaria de Estado de Defesa Social – SEDS, de Minas Gerais informou  os seguintes números de indultos concedidos:

INDULTO NATALINO
ANO MASCULINO FEMININO TOTAL
2012 1256 24 1280
2013 1257 50 1307
2014 1211 54 1265

A SUSEP –  do Estado do Rio Grande do Sul, por sua vez, informou os seguintes números de indultados e  comutados:

 INDULTO NATALINO
ANO MASCULINO FEMININO TOTAL
2010 574 16 590
2011 682 29 711
2012 700 16 716
2013 538 18 556
2014 622 19 641
TOTAL 3116 98 3241

COMUTAÇÃO
ANO MASCULINO FEMININO TOTAL
2010 905 22 916
2011 698 56 754
2012 937 7 944
2013 985 6 991
2014 1032 8 1041
TOTAL 4557 99 4649

São números pífios, que retratam a ineficácia do indulto concedido até então, já que os três estados da federação, que prestaram a informação diretamente à Associação Juízes para a Democracia, são os que concentram significativamente a população encarcerada do Brasil,.

O indulto é importante instrumento de política criminal, mas não é aplicado com critérios eficazes, de modo a atingir número minimamente significativo de mulheres encarceradas. A restrição de concessão de indulto para as muheres condenadas nos termos do artigo 33 da Lei n. 11343/2006, redunda na ineficácia do indulto para as mulheres.

É importante que novas alternativas em políticas criminais comecem a ser realizadas. Este foi o caminho em vários países.

O Presidente Barack Obama iniciou em 2015 uma nova página no encarceramento massivo relacionado a drogas, antecipando a soltura de milhares de presos.  Os EUA,  se deram conta que uma nova abordagem é necessária; que os custos do sistema prisional são altíssimos, que o aprisionamento em massa não levou à superação ou diminuição do tráfico de drogas,  que grande maioria da população atingida é de negros e hispânicos, que foi produzida uma superpopulação carcerária.

Outros países, como o Costa Rica e Equador, também têm utilizado mecanismos alternativos para lidar com as mulheres envolvidas no tráfico de drogas. O Equador adotou em 2008 indulto que incluía pessoas presas pela primeira vez por transporte de drogas, com até 2kg de substância e que já tivessem cumprido pelo menos 10% de sua sentença. Mil e quinhentas pessoas foram contempladas. A Costa Rica incluiu o critério de gênero para análise de proporcionalidade das penas e de atenuantes causados por vulnerabilidade das mulheres em lei de 2013, passando a aplicar redutores de penas em função da extrema pobreza, chefia de lar, responsabilidade sobre crianças e adolescentes, idosos ou pessoas com deficiência – uma iniciativa reconhecida pelo Escritório das Nações Unidas sobre Drogas e Crime (UNODC) como boa prática a ser implementada por outros países.

A urgência da medida no Brasil se impõe, para que se encontre um mínimo de equilíbrio na questão prisional das mulheres, em cotejo com  as consequências no âmbito social e familiar e o alto custo do seu encarceramento.

Diante do quadro acima, requeremos seja decretado indulto/comutação comemorativo ao DIA DA MULHER, contemplando-se nas suas hipóteses de concessão às mulheres condenadas nos termos do artigo 33, da Lei 11343/06, que  pena de até cinco anos de reclusão.

Colocamo-nos à disposição de Vossas Excelências na esperança que o ano de 2016 seja um marco efetivo de política criminal para as mulheres encarceradas e desde já registramos que pequeno material sobre o tema pode ser encontrado  através do link:

https://www.dropbox.com/sh/tultp6xsj9vlz6k/AADh845L1fGsEoYfjp26fk0Ua?dl=0

Atenciosamente,

São Paulo, 04 de fevereiro de 2016.

  1. Grupo de Estudos e Trabalho Mulheres Encarceradas
  2. AJD - Associação Juízes para a Democracia
  3. CNBB - Pastoral Carcerária Nacional
  4. KOINONIA- Presença Ecumênica e Serviço
  5. ITTC – Instituto Terra Trabalho e Cidadania
  6. IBCCRIM - Instituto Brasileiro de Ciências Criminais
  7. ASBRAD - Associação Brasileira de Defesa da Mulher da Infância e da Juventude-
  8. Conectas Direitos Humanos
  9. ARP - Associação pela Reforma Prisional
  10. IAB - Instituto dos Advogados Brasileiros
  11. ANADEF - Associação Nacional dos Defensores Públicos Federais.
  12. Associação dos Defensores Públicos do Estado do Maranhão
  13. Conselho Penitenciário do Estado de São Paulo
  14. Conselho Estadual de Política Criminal e Penitenciária do Pará - CEPCP/PA
  15. CRESS -Conselho Regional de Serviço Social 9ª Região/SP
  16. Conselho Regional de Psicologia de São Paulo - CRP-06
  17. FENAJ - Federação Nacional de Jornalistas
  18. Rede de Justiça Criminal
  19. Plataforma Brasileira de Política de Drogas
  20. UNEAFRO Brasil
  21. Grupo Candango de Criminologia, da Universidade de Brasília
  22. Grupo de Pesquisas em Política de Drogas e Direitos Humanos da UFRJ
  23. União de Mulheres do Município de  São Paulo
  24. THEMIS - Gênero, Justiça e Direitos Humanos
  25. Coletivo Feminista Classista Ana Montenegro - Nacional
  26. Fórum Cearense de Mulheres
  27. OAB – Seção do Espírito Santo
  28. .Justiça Global
  29. Instituto de Defensores de Direitos Humanos - DDH
  30. APROPUC - Associação dos Professores da PUCSP
  31. CSDDH - Centro Santo Dias de Diretos Humanos da Arquidiocese de SP
  32. CADHU - Coletivo de Advocacia em Direitos Humanos
  33. CDHEP - Centro de Direitos Humanos e Educação Popular
  34. Centro de Assessoria Popular Mariana Criola
  35. ABESUP – Associação Brasileira de Estudos Sociais do Uso de Psicoativos
  36. Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
  37. ABORDA - Associação Brasileira de Redução de Danos
  38. Grupo Asa Branca de Criminologia - PE
  39. INEGRA – Instituto Negra do Ceará
  40. Associação Missionários Leigos de Maryknoll
  41. Centro de Direitos Humanos de Sapopemba
  42. Centro de Referência sobre Drogas e Vulnerabilidades Associadas da UnB-Ceilândia
  43. Coletivo BIL - Coletivo de Mulheres Bissexuais e Lésbicas do Vale do Aço/MG
  44. Coletivo Juntas na Luta
  45. Coletivo Peso - Periferia Soberana MG
  46. Associação de Voluntários Integrados no Brasil
  47. Observatório da Mulher
  48. Laboratório de Direitos Humanos da UFRJ
  49. CEDECA - Sapopemba "Mônica Paião Trevisan"
  50. Fraternidade Cristã de Pessoas com Deficiência
  51. GAPD - Grupo de Ação Pastoral da Diversidade/SP
  52. GEPÊPRIVAÇÃO - Grupo de Estudos e Pesquisas sobre Educação em Regimes de Privação da Liberdade
  53. GIESP – Grupo Interdisciplinar de Estudos sobre Psicoativos
  54. GT -Identidade de Gênero e Cidadania LGBTI da Defensoria Pública da União
  55. Instituto de Desenvolvimento e Direitos Humanos
  56. Instituto EcoVida - ONG
  57. IPJ - Instituto Paulista de Juventude
  58. Mulheres do Movimento sem Terra de Ermelino Matarazzo
  59. Núcleo  de Educação  em Diretos  Humanos - NEDH UFRJ
  60. Núcleo de Defesa da Diversidade Sexual e Direitos Homoafetivos da Defensoria Pública do Estado do RJ
  61. Núcleo de Execução Penal da Defensoria Pública de Santa Catarina
  62. Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública do Estado de São Paulo
  63. Núcleo Especializado de Promoção e Defesa dos Diretos da Mulher da Defensoria Pública de São Paulo
  64. Núcleo  Interdisciplinar de Ações  para a Cidadania - NIAC UFRJ
  65. Núcleos Contra a Desigualdade Racial - RJ
  66. FASE – Federação de Órgão para Assistência Social e Educacional
  67. Fórum21
  68. Comitê Pró-Haiti - Brasil
  69. Organização Indígena Revolucionária
  70. Rede Nacional de Coletivos e Ativistas Antiproibicionistas - RENCA
  71. Sociedade Amigos Vila Mara Jardim Maia e Vilas Adjacentes
  72. Tribunal Popular
  73. Associação Franciscana de Defesa de Direitos e Formação Popular
  74. SEJUS - Secretaria de Estado de Justiça de Rondônia
  75. Secretaria de Estado do Segurança Pública e Administração Penitenciária do Estado do Paraná – SESP
  76. Departamento de Execução Penal do Estado do Paraná - DEPEN,
  77. Cento de Regime Semiaberto Feminino de Curitiba - CRAF.
  78. Centro de Prevenção às Dependências
  79. Rede Social de Justiça e Direitos Humanos
  80. PACS - Instituto Políticas Alternativas para o Cone Sul
  81. Centro de Estudos de Segurança e Cidadania da Candido Mendes
  82. Católicas pelo Direito de Decidir
  83. APADEP -   Associação Paulista de Defensores Públicos do Estado de São Paulo
  84. CAEMI - Centro de Acolhida Especial para Mulheres Imigrantes
  85. Associação Palotina – Casa de Acolhida das Irmãs Palotinas
  86. Coletivo Blogueiras Negras.
  87. Instituto Patrícia Galvão
  88. Fórum de Mulheres do Mercosul/Brasil
  89. Secretariado Nacional de Pastoral da Mulher Marginalizada
  90. Conselho Penitenciário do Estado do Pará.
  91. MAMA
  92. MMT Movimento de Mulheres do Tapanã
  93. Grupo  Dignidade
  94. Instituto das Irmãs de Santa Cruz
  95. Conselho da Comunidade da Comarca de São Paulo
  96. CEPIA - Cidadania Estudo Pesquisa Informação
  97. Coletivo de Feministas Lésbicas-CFL - São Paulo
  98. Coletivos Minas de Cor - São Paulo
  99. Núcleo do Sistema Penitenciário da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
  100. NaMargem - Núcleo de Pesquisas Urbanas da UFSCar
  101. Observatório de Violação dos Direitos Humanos contra a população em situação de rua (NEPP-DH/UFRJ)
  102. Tecle Mulher - Assessoria e Pesquisa no Âmbito das Mulheres
  103. Viva Rio
  104. Instituto Igarapé
  105. REDUC - Rede Brasileira de Redução de Danos e Direitos Humanos
  106. Conselho de Leigos da Arquidiocese de São Paulo - CLASP
  107. Coletivo Feminista Dandara
  108. Instituto Luiz Gama
  109. LEIPSI - Laboratório de Estudos Interdisciplinares sobre Drogas da UNICAMP.
  110. Associação de Amigos e Familiares de Presos/as AMPARAR
  111. Serviço Franciscano de Solidariedade –SEFRAS
  112. Grupo de Estudos e Pesquisa Direito Penal e Democracia (UFPA)
  113. Instituto Paraense de Direito de Defesa
  114. Centro de Defesa da Criança e do Adolescente Maria dos Anjos (CDCA/RO)
  115. Centro de Estudos em  Desigualdades e Discriminação CEDD - UNB
  116. Instituto Augusto Boal
  117. Redes de Desenvolvimento da Maré
  118. Observatório das Favelas
  119. Grupo de Pesquisa e Extensão Loucura e Cidadania, da Universidade Federal da Paraíba
  120. Núcleo de Criminologia e Política Criminal da Pós-graduação em Direito da UFPR
  121. Grupo de Estudos de Criminologia Crítica da UFPR
  122. IPDD - Instituto Paraense de Direito de Defesa
  123. CONFAQ Confederação Nacional das Associações Quilombolas
  124. Grupo de Pesquisa Hermenêutica e Ciências Criminais - FURG/CNPq.
  125. RENILA- Rede Nacional Internúcleos de Luta Antimanicomial
  126. Sociedade Maranhense de Direitos Humanos
  127. IBADPP- Instituto Baiano de Direito Processual Penal
  128. PROAD
  129. Coletivo em Silêncio
  130. Família d' Matthah
  131. Família Stronger
  132. Núcleo de Defesa dos Direitos da Mulher da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro - NUDEM RJ
  133. Núcleo de Estudos Interdisciplinares da Violência na Amazônia - NEIVA/UFPA
  134. Irmãs Missionárias de Cristo
  135. Fórum Social de Manguinhos
  136. GEPEX.dh - Grupo de Estudos, Pesquisa e Extensão em Sociedade Punitiva, Justiça Criminal e Direitos Humanos da Universidade Federal de São Paulo - UNIFESP/
  137. Associação de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania -ADDHC - JF-MG-Brasil
  138. Grupo de Pesquisa Trabalho e Capital - GPTC, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (FDUSP),
  139. Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
  140. ABRAMD Associação Brasileira Multidisciplinar de Estudos sobre Drogas
  141. Raízes em Movimento - RJ
  142. Voz da Comunidade – RJ
  143. Mídia Periférica – RJ
  144. NEVIS/CEAM- Núcleo de Estudos Sobre Violência e Segurança- UNB
  145. Centro de Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente Glória de Ivone/ Palmas -Tocantins
  146. Centro Gaspar Garcia de Direitos Humanos
  147. MNDH - Movimento Nacional de Direitos Humanos - MNDH
  148. Fórum Brasileiro de Segurança Pública
  149. Instituto Sou da Paz
  150. Coletivo Papo Reto - Rio de Janeiro
  151. Projeto Saúde e Alegria- Pará
  152. Voz da Baixada - Rio de Janeiro
  153. Coletivo Em Silêncio
  154. PAL - Presença  na América Latina
  155. IADA África - mulheres imigrantes e refugiadas.
  156. Diadorim Centro de Estudos sobre Gênero, Raça, Etnia e Sexualidade da Universidade do Estado da Bahia - UNEB
  157. Educap- RJ
  158. Grupo de Pesquisa Direito e Saúde da FIOCRUZ
  159. Elas Por Elas Vozes E Ações Das Mulheres
  160. MCTP - Movimento Contra o Tráfico de Pessoas
  161. Congregação das Missionárias da N.Senhora do Santo Rosário
  162. CFEMEA Centro Feminista de Estudos e Assessoria
  163. Clínica de Direitos Humanos da PUC SP
  164. Centro de Referência em Direitos Humanos do Cerrado / CRDH - Cerrado
  165. Coletivo de Direitos Humanos do Cerrado
  166. Brigadas Populares
  167. Centro Brasileiro de Estudos de Saúde- CEBES
  168. SOS Corpo - Instituto Feminista para a Democracia
  169. CLADEM
  170. Fábrica Ocupada Flasko
  171. CEMOP -Centro de Memória Operária e Popular
  172. Cajueiro - Centro de Formação, Assessoria e Pesquisa em Juventude
  173. Presença  da América
  174. Fórum Brasileiro de Segurança Pública
  175. Associação de Advogadas pela Igualdade de Gênero
  176. Comissão de Direitos Humanos da OAB RJ
  177. Diretório Central de Estudantes da PUCRS - DCE PUCRS
  178. Comitê Estadual de Controle da Tuberculose da São Paulo  CECSTB SP
  179. NUG – Núcleo de Estudo de Gênero da Faculdade de Direito da USP
  180. Clínica de Direitos Humanos da UFMG
  181. Quilombo Xis-Ação Cultural Comunitária - Bahia/Brasil
  182. Conselho Federal de Psicologia
  183. Instituo Carioca de Criminologia
  184. Coletivo de Advogados do Rio de Janeiro
  185. Movimento Espiritismo e Direitos Humanos
  186. NACCRIM - Núcleo de Aperfeiçoamentoe Crítica à Ciências Criminais-Faculdade e Direito de Franca
  187. Coletivo Agadá
  188. Fórum Ecumênico ACT Brsil
  189. Comissão de Promoção da Igualdade Racil da Assembléia Legislativa da Bahia
  190. Juventude da Coordenação Nacional de Entidades Negras
  191. Coordenadoria Ecumênica de Serviço – CeSe
  192. Ouvidoria Geral da Defensoria Pública da Bahia
  193. Coletivo de Entidades Negras - CEN
  194. Iniciativa Negra Por Uma Nova Política sobre Drogas - INNPD
  195. Associação Brasileira de Gays, Lésbicas, Bissexuais, Travestis e Transexuais - ABGLT
  196. Rede Ecumênica da Juventude (REJU)
  197. KIU! Coletivo Universitário pela Diversidade Sexual
  198. Coletivo de Juventude Ousar ser diferente
  199. Coletivo Quilombo
  200. Diretório Central dos Estudantes – UFBA
  201. Coletivo Lélia González
  202. Movimento Zoada
  203. Ala Feminista da Marcha da Maconha
  204. Coletivo Margarida Alves
  205. Marcha das Mulheres Negras
  206. Coletivo Feminismo Agora
  207. Fórum de Juventude Negra
  208. Coletivo Diadorim
  209. Departamento de Direitos Humanos e Saúde - DIHS/Fiocruz
  210. Colégio de Ouvidorias das Defensorias Públicas do Brasil
  211. Associação Brasileira de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais – ABGLT
  212. RENADE - Rede Nacional de Defesa do Adolescente em Conflito com a Lei
  213. Associação dos Defensores de Tocantins

Alberto Silva Franco. . Alberto Silva Franco é Desembargador aposentado do Tribunal de Justiça de São Paulo;  ex- presidente e atual vice – presidente do IBCCRIM-Instituto Brasileiro de Ciências Criminais. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Prision and Freedom // Foto de: Alexandre Costa // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/alexandreacosta/8150831072

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura