Hayek e o Evolucionismo Seletivo de Mercado

15/03/2015

Por Julio Cesar Marcellino - 11/02/2015

Hayek, através de sua obra Direito, Legislação e Liberdade[1], objetiva propor o que chama de equipamento intelectual de emergência[2] para o enfrentamento das doutrinas e teorias sociais coletivistas[3] de ordem econômica e política que tem por base as premissas do utilitarismo e - mais tarde - do Keynesianismo. Rediscutindo o regime democrático e os rumos que tal modelo tomou a partir das revoluções burguesas, o autor afirma a necessidade premente de uma inversão de paradigmas, abandonando-se o “embuste” da busca utópica de uma “justiça social igualitarista”[4], rumo a uma economia de Mercado que privilegiaria a liberdade, a igualdade[5], e o fomento do desenvolvimento das capacidades individuais. Hayek combate a forte influência da “crença num Estado Social igualitário e capaz de proporcionar felicidade a todos” que se instalou no imaginário coletivo[6]. Afirma, que o retorno a preceitos básicos do liberalismo clássico seja a saída para evitar o colapso da democracia.[7]

O conceito de justiça social, considerado um dos pilares estruturais do paradigma do Estado social e que foi também fortemente trabalhado a partir da construção teórica de Keynes[8], segundo Hayek, consiste em “mera retórica discursiva de conteúdo vazio”, uma “vazia fórmula mágica” que fadaria ao fracasso qualquer projeto estatal que o tivesse como premissa político-econômica.[9] Isso, por que o Estado não deveria estar voltado para a satisfação de todos – o que normalmente se intenta fazer com intervencionismos[10] −  mas sim para preservar a espontaneidade do Mercado que se encarregaria de oportunizar a satisfação mútua dos interesses entre os indivíduos. Neste sentido, Hayek rediscute o próprio conceito de bem-estar:

O bem-estar geral a que o governo deve visar não pode consistir no somatório das satisfações particulares dos diferentes indivíduos, pela simples razão de que nem estas nem todas as circunstâncias que as determinam podem ser conhecidas pelo governo ou por quem quer que seja. [...] O mais importante bem público a requerer a ação do governo não é, portanto, a satisfação direta de quaisquer necessidades particulares, mas a garantia de condições em que os indivíduos e grupos menores tenham oportunidades favoráveis à satisfação mútua de suas respectivas necessidades.[11]

Deste modo, insurgindo-se contra a fé de herança socialista que se criou quanto à indispensabilidade da máquina estatal[12], o autor afirma que o Estado não poderia voltar-se para necessidades particulares de seu conhecimento. Deveria direcionar-se no sentido de gerar condições propícias à preservação de uma ordem espontânea[13] que permitisse aos indivíduos satisfazer suas próprias necessidades de formas e maneiras desconhecidas pela autoridade. E este, segundo Hayek, foi o erro do utilitarismo construtivista: não reconhecer a incapacidade humana de previsibilidade, ou melhor, não reconhecer a ignorância humana da maior parte dos fatos e acontecimentos.[14]

Diante da ‘falibilidade humana na previsão dos resultados possíveis’, os meios, para Hayek, devem sobrepor-se aos fins. Este, diga-se, constitui o ponto nodal de sua construção doutrinária, e que provocará o giro epistemológico de nossos tempos. Considerando a inviabilidade de um possível acordo a respeito dos fins particulares, Hayek entende que um consenso a respeito dos meios torna-se possível, e pode ser mais facilmente obtido - pois não se sabem a que fins particulares servirão. Desta forma, segundo o autor, os fins não justificam os meios.[15] E essa análise serviria também para a compreensão a respeito das normas de conduta, pois, seria por conta de nossa ignorância diante de todas as possibilidades futuras que poderíamos supor que tais normas seriam capazes de aumentar, igualmente, as oportunidades de todos.[16]

Para o vencedor do prêmio Nobel de Economia de 1974, tocante às normas e ao próprio Direito, o grande problema foi a intenção do construtivismo positivista − tanto do positivismo lógico de Carnap, quanto o positivismo jurídico de Kelsen −, de tentar estabelecer o Direito como uma construção racional direcionada aos propósitos conhecidos[17]. Assim sendo, na opinião do autor, o Direito estaria a serviço de uma ordem espontânea social[18]. E nesta ordem, as normas de conduta – de regulação das relações privadas – figuram como instrumentos hábeis a enfrentar a ignorância que é imposta ao homem pelas limitações da própria mente.[19]

A justiça social, segundo essa concepção hayekiana, figura como uma ‘superstição’, um ‘mito’ a ser desvendado, superado, especialmente porque de ‘forma enganosa’ teria provocado uma verdadeira inversão nos conceitos de ‘interesse coletivo’ e ‘interesse geral’. As teses de cunho social, explica o autor, sugerem sempre uma confusão entre tais conceitos. Sugerem que todos os interesses coletivos se apresentam como ‘interesses gerais’. Mas, segundo Hayek, em muitas circunstâncias, a satisfação de interesses coletivos diz respeito ao atendimento de interesses de grupos específicos e determinados.[20]

Hayek explica que este é exatamente o vício que permeou os regimes democráticos contemporâneos. Com a falsa idéia de que todos poderiam ser satisfeitos e de que a ‘vontade comum’ estaria sendo atendida, a democracia de bases utilitaristas teria frustrado o próprio projeto político em que estava inserida. A democracia original, de bases liberais, teria sido distorcida, deturpada; a liberdade moderna teria sido mal compreendida, e isso teria acarretado sérios problemas à democracia. Pensou-se, como explica o autor, na época do constitucionalismo, que limitando o poder através de procedimentos democráticos seria o suficiente para garantir a liberdade. O princípio de soberania do povo, de soberania parlamentar – criações do construtivismo positivista[21] − segundo Hayek, teria transformado o parlamento numa autoridade tão ilimitada quanto o rei absoluto que se pretendeu eliminar.[22] Isso tudo, teria levado ao surgimento de um tipo de democracia não idealizado pelos revolucionários: uma democracia[23] totalitária a uma ditadura plebiscitária.

Com isso, aponta o autor, o parlamento − onde, em sua opinião, se confundem os poderes de legislar e de governar − acaba se tornando um “balcão de negócios”, onde a “chantagem e a barganha”[24] se tornam as ferramentas de trabalho mais freqüentes, em busca do apoio de grupos que visam o consenso[25]. Pelo princípio da maioria, leva-se a crer que tudo que for resultado do consenso majoritário será justo. E para Hayek, aqui está o maior problema: a crença do que é ‘utilitariamente justo’. Para ele, é incorreto pensar que este modo ‘corrupto’ de governar é inato ao homem.[26]

A solução apontada pelo autor seria o retorno aos pilares-base do liberalismo clássico. Estaria tal solução no resgate de um constitucionalismo que limite[27], inclusive, o poder ilimitado transferido ao parlamento pelo princípio de soberania popular próprio da construção positivista[28]. E isso poderia ocorrer com regras gerais claras e cogentes, com a separação, dentro do parlamento, entre as funções legislativas e funções de governo, e com um tribunal constitucional independente[29] que garantisse os princípios liberais. A democracia poderia, no entendimento do autor, ser salva e preservada contra a tirania de poderes ilimitados que colocam em risco a liberdade, a ‘riqueza’, a ‘moral’ e a ‘paz’.[30]

Isso também se tornou conseqüência, explica Hayek, do flagrante rompimento operado pelos contemporâneos com o princípio liberal clássico da igualdade de todos perante a lei. Com o intuito distributivista, e movido por intenções ‘benévolas’ − que pretenderam oferecer compensações aos ‘menos privilegiados’ −, os governos provocaram, afirma o autor, grave discriminação aos ricos[31]. Com o conceito de “igualdade material” de influência germânica[32], ter-se-ia distorcido o princípio de igualdade formal liberal[33]. Em realidade, tal concepção material da lei, segundo Hayek, aliada a idéia ‘fraudulenta’ e ‘caridosa’ de justiça social, serviram para encobrir a corrupção, a parcialidade e a extorsão.[34] Houve, segundo o autor, uma banalização do que era entendido por lei. Tudo que passou a ser votado no parlamento foi designado por ‘lei’, rompendo com a posição clássica original representada por Locke, de que as leis propriamente ditas sempre representariam normas gerais[35]. Conforme Hayek, acabou por prevalecer o casuísmo, o primado da segmentação em grupos de apoio, a arbitrariedade.[36]

Hayek, em realidade, sustenta toda a sua tese de resgate ao liberalismo clássico com base num evolucionismo de ordem Darwinista. Fortemente influenciado pela sócio-biologia norte-americana[37], Hayek passa a defender que as complexas estruturas culturais se submetem a um desenvolvimento por meio de um processo de evolução seletiva, e que

a idéia de evolução cultural é, sem dúvida, anterior ao conceito biológico de evolução. É mesmo provável que sua aplicação à biologia por Charles Darwin derivasse, por meio de seu avô Erasmus, do conceito de evolução cultural de Bernard Mandeville e David Hume, se é que não tenha sido derivada, mais diretamente, das escolas históricas do direito e da linguagem da época.[38]

O autor é taxativo ao revelar que a ordem social não teria surgido propositadamente por um esforço racional do homem, e sim, pela “preponderância das instituições mais eficientes num processo de concorrência”.[39] E por decorrência disso, conclui que a cultura não seria algo natural, nem artificial, nem geneticamente transmitida, nem racionalmente forjada. A cultura consistiria, nada mais nada menos, em uma tradição de normas de conduta aprendidas que nunca foram inventadas e cujas funções não são, em geral, compreendidas pelos agentes.[40]

Assim, segundo Hayek, as estruturas decorrentes das práticas tradicionais do ser humano não seriam naturais, no sentido de geneticamente determinadas, nem seriam artificiais, no sentido de produtos da consciência[41]. Seriam “o fruto de um processo de seleção ou triagem guiado pelas vantagens diferenciais proporcionadas aos grupos pelas práticas adotadas por razões desconhecidas e talvez puramente acidentais”.[42] Em sua opinião a linguagem, a moral, o Direito e a moeda, denominadas por ele como “ferramentas básicas da civilização”, seriam todas decorrentes de uma evolução espontânea, e não de criação racional como querem os construtivistas.[43]

E é neste sentido que Hayek privilegia a ordem espontânea de um Mercado que jamais poderia ser contido, limitado, ou assediado pelo Estado. Sendo intervencionista, a máquina estatal estaria, pois, interferindo num processo ‘natural de evolução’. A busca por uma igualdade ‘igualitarista’ seria, como dito, uma utopia. Até mesmo a propalada ‘igualdade de oportunidades’ seria inviável de ser estabelecida pelo Estado[44]. Somente a espontaneidade do Mercado poderia oferecer ao sujeito, através da competição e da concorrência, as condições ideais para o seu desenvolvimento na busca de seus propósitos. Qualquer ingerência estatal prejudicaria este processo. Como afirma o autor, furtaria do sujeito sua iniciativa, sua postura ativa.

Hayek, desde sempre inspirado no liberalismo clássico também em Smith, encara a ordem social-econômica como um ‘jogo’[45]. Não como um jogo de soma zero, mas um ‘jogo da catalaxia[46] voltado ao aumento do fluxo de bens e ao aumento da riqueza. Neste jogo, haverá sempre vencedores e perdedores. Os mais aptos, capazes, talentosos, eficientes, e por assim dizer ‘superiores’, resistiriam, alcançariam sucesso[47] e venceriam. Os incapazes, despreparados, menos aptos, ‘inferiores’, seriam excluídos e, com o passar do tempo, eliminados (pelo seletivo Mercado). Hayek lembra que, por se tratar de um jogo regido por normas, jamais se poderia exigir justiça de tratamento.[48] Nem sempre há honestidade ou ‘bondade’[49] nas relações, pois o que importa são efetivamente os meios e não os fins (esses seriam sempre desconhecidos). Neste contexto de jogo, o Mercado se torna a-ético, a-moral[50].

Assim, para Hayek, o Estado − e sua natural tendência de expansão do gasto público[51] − deve sucumbir diante da sociedade. O indivíduo e sua liberdade passam a se tornar os valores máximos do convívio social. Restaria ao Estado, além das funções de defesa e de produção de normas gerais, garantir uma ‘renda mínima’ àqueles que perdessem sua ‘capacidade de consumo’[52]. O tratamento aos indivíduos, segundo o autor, deve ser igual para todos, mesmo àqueles que se tornaram vítimas da exclusão social, pois não interessam as razões pelas quais chegaram a esta condição: a pobreza, segundo o neoliberalismo, é sempre conseqüente e circunstancial[53]. Deve, pois, prevalecer a ordem espontânea do Mercado que, com sua ‘mão invisível’ (Smith)[54], conduziria os indivíduos e sua produção por caminhos ‘neutros’ calcados na igualdade formal e na ação livre e desimpedida. Somente a competição e a concorrência, próprios dos “impulsos monetários”[55] que instintivamente movem o ser humano, segundo o autor, proporcionariam o desenvolvimento social, fomentando a eficiência na prestação de serviços e na produção. Enfim, mergulhado na liberdade da ordem espontânea do Mercado e no ambiente de uma ‘sociedade aberta’[56], o sujeito poderia, longe da ‘falácia solidária’[57] e sem precisar acordar com os demais quanto aos fins, maximizar suas potencialidades e alcançar a paz e a felicidade ‘individual’ segundo seus próprios propósitos.[58]

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Sem título-20

Julio Cesar Marcellino Jr. é Especialista em Direito Econômico pela FGV/RJ e Especialista em Gestão Pública pela UNISUL, Mestre em Ciência Jurídica pela UNIVALI e  Doutor em Direito pela UFSC. Atualmente Secretário da Casa Civil do Município de Florianópolis.

  __________________________________________________________________________________________________________________ Imagem ilustrativa do post: Charles Darwin 200 Years of Evolution £2 Coin Foto de: CGP Grey Disponível em: https://www.flickr.com/photos/cgpgrey/5309516599/ Sem alterações Licença de uso: https://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode __________________________________________________________________________________________________________________ Notas e Referências:

[1] HAYEK, Friedrich August Von. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política – Normas e Ordem. Trad. Ana Maria Capovilla e José Ítalo Stelle. Vol I. São Paulo: Visão, 1985; HAYEK, Friedrich August Von. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política – A Miragem da Justiça Social. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Vol II. São Paulo: Visão, 1985; HAYEK, Friedrich August Von. Direito, Legislação e Liberdade: uma nova formulação dos princípios liberais de justiça e economia política – A Ordem Política de um Povo Livre. Trad. Maria Luiza X. de A. Borges. Vol III. São Paulo: Visão, 1985.

[2] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 158.

[3] Hayek explica o uso e alcance da expressão coletivismo: “o significado do termo tornar-se-á mais preciso se deixarmos claro que por ele entendemos a espécie de planejamento necessário à realização de qualquer ideal distributivo”. E continua: “Os vários gêneros de coletivismo – comunismo, facismo, etc. – diferem entre si quanto ao fim para o qual pretendem dirigir os esforços da sociedade. Todos eles porém, se distinguem do liberalismo e do individualismo por pretenderem organizar a sociedade inteira e todos os seus recursos visando a essa finalidade única e por se negarem a reconhecer esferas autônomas em que os objetivos individuais são soberanos.” HAYEK, O Caminho da Servidão, p. 57 e 74.

[4] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 108.

[5] Com Hayek: “o grande mérito do mercado é atender tanto às minorias quanto às maiorias.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 53.

[6] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. XII.

[7] Importante registrar que Hayek reconhece, ainda que com algumas divergências, os avanços dos trabalhos de Rawls quando propõe uma teoria da justiça, e de Nozick, quando defende um Estado Mínimo. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. XIII.

[8] A justiça social é um conceito que é fortalecido em muito pelo projeto econômico de Keynes, especialmente quanto à sua proposta de rompimento com a ortodoxia econômica clássica vigente à época (fim do século XIX e início do século XX), onde defende um modelo mais racional de distribuição de renda, calcado no que chama de teoria do pleno emprego. KEYNES, Teoria Geral do Emprego, p. 43-52.

[9] Hayek procura explicar que “a expressão [justiça social] não significa coisa alguma e que empregá-la é ou uma irreflexão ou uma fraude”. E ainda afirma: “O que quero ter deixado claro é que a expressão ‘justiça social’ não é como a maioria das pessoas provavelmente ou supõe uma expressão ingênua de boa vontade para com os menos afortunados [...]”. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 117-118.

[10] Hayek, especialmente quanto à sua contrariedade ao intervencionismo estatal, é fortemente influenciado por seu professor o destacado intelectual da Escola Austríaca Ludwig Von Mises. Von Mises além de lançar as bases de um novo liberalismo - afirmando que “o capitalismo envelheceu, e consequentemente deve render-se ao novo” - era crítico ferrenho do intervencionismo estatal: “Nenhum decreto governamental pode criar coisa alguma que já não tenha sido criada antes. Apenas os inflacionistas ingênuos acreditam que o governo pode enriquecer a humanidade através de emissão de dinheiro. [...] O governo não é capaz de tornar o homem mais rico, mas pode empobrecê-lo.” MISES, Ludwig Edler Von. Uma crítica ao intervencionismo.Trad. Arlette Franco. Rio de Janeiro: Instituto Liberal, 1977. p. 21-22.

[11] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 02.

[12] Hayek nos lembra que esta idéia de um Estado indispensável é decorrência do ‘mito socialista’, e questiona tal indispensabilidade: “Convém lembrar que, bem antes de o governo ter ingressado nesses setores [prestação de serviços públicos], muitas das necessidades coletivas, hoje de reconhecimento geral, eram satisfeitas graças aos esforços de homens ou grupos dotados de espírito público para proporcionar meios para a consecução de objetivos públicos que julgavam importantes. Escolas e hospitais públicos, bibliotecas e museus, teatros e parques não foram originalmente criados pelos governos.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 53.

[13] Quando Hayek se refere à ‘ordem espontânea’, um dos pilares de sua tese, pretende tratar de ‘ordem autogerada’. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 03.

[14] Segundo o autor, “a falha de toda a abordagem utilitarista reside no fato de que, sendo uma teoria que pretende explicar um fenômeno que consiste num corpo de normas, elimina por completo o fator que as torna necessárias, a saber, nossa ignorância.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 22.

[15] Com Hayek: “[…] O que possibilita o consenso e a paz em tal sociedade é que não se exige dos indivíduos consenso quanto a fins, mas somente quanto aos meios capazes de servir a uma grande variedade de propósitos, meios que cada um espera o auxiliem na busca de seus objetivos.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 04.

[16] Assim, “uma norma [de conduta] é adotada e transmitida, em vez de outra, porque o grupo que a adotou provou ser de fato o mais eficaz, e não em decorrência de os seus membros anteverem os efeitos que teria tal adoção. O que se preservaria seriam somente os efeitos das experiências passadas na seleção das normas, não as experiências em si.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 04.

[17] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, op. cit., p. 186-187. Afirma o autor: “O sistema de normas em sua totalidade nunca poderá, portanto ser reduzido a uma construção intencional voltada para propósitos conhecidos; deve antes, continuar sendo para nós o sistema herdado de valores que orientam aquela sociedade.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 06.

[18] Aduz o economista: “Conquanto a ordem espontânea abrangente a que serve o direito é uma precondição para o êxito da maioria das atividades privadas, os serviços que o governo pode prestar, além da aplicação de normas de conduta justa, não são apenas suplementares ou subsidiários, às necessidades básicas atendidas pela ordem espontânea.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, op. cit., p. 07. E ainda: “A abordagem evolucionista do direito (e de todas as demais instituições sociais) aqui defendida tem, pois, tão pouca relação com as teorias racionalistas do direito natural, quanto com o positivismo jurídico”. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 76.

[19] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 08.

[20] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 07.

[21] Explica o autor: “Foi a superstição construtivística-positivista que deu lugar à crença de que precisa haver um poder supremo único e ilimitado, do qual derivam todos os outros poderes.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 134.

[22] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 23.

[23] Importante registrar, que para Hayek democracia consiste em mero ‘método’, um ‘meio‘, um ‘instrumento utilitário’ para a salvaguarda da paz interna, da liberdade individual (leia-se mercado) e da própria propriedade privada.  HAYEK, O Caminho da Servidão, p. 84.

[24] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 104-105.

[25] Com o autor: “Devido a sua estrutura, o que hoje chamamos de governo democrático está a serviço não da opinião da maioria, mas dos vários interesses de um conglomerado de grupos de pressão cujo apoio é obrigado a comprar por meio da concessão de benefícios especiais [...]”.HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 134.

[26] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 134.

[27] Pois, “limitar esse poder foi o grande objetivo dos fundadores do governo constitucional nos séculos XVII e XVIII.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 133.

[28] Vê-se que a crença na soberania popular “é produto da falsa interpretação construtivística sobre a formação das instituições humanas, que procura atribuí-las, todas, a um planejador inicial ou a algum ato deliberado de vontade. [...] A concepção da soberania baseia-se numa construção lógica enganosa que parte da premissa de que as normas existentes e as instituições são fruto de uma vontade uniforme que pretendeu criá-las. [...] A idéia de que deve existir uma vontade ilimitada como fonte de todo poder é uma invenção dos construtivistas – uma ficção tornada necessária pelos falsos pressupostos factuais do positivismo jurídico, mas sem relação com as causas reais do reconhecimento da autoridade.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 37-38.

[29] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 113-115.

[30] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 07-20 e 37-39 e 135.

[31] Afirma Hayek: “Discriminação para auxiliar os menos afortunados não parecia discriminação. Mais recentemente, chegamos a inventar a absurda expressão ‘os menos privilegiados’ com o intuito de ocultar esse fato.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 108.

[32] Atribuído a Carl Schmit, por influência de Laband e da construção teórica anterior de Kant.

[33] Com Hayek: “Ao cabo de longas discussões, em que os juristas alemães, em particular, tinham por fim, elaborado esta definição do que chamaram de ‘lei no sentido material’, esta acabou sendo subitamente relegada em virtude de uma objeção que hoje parece quase cômica. Nos termos desta definição, as normas de uma constituição não seriam leis no sentido material.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 106.

[34] Assim, “o rompimento do princípio de igualdade de tratamento perante a lei, mesmo a bem da caridade, abriu inevitavelmente as portas à arbitrariedade. Para disfarçá-la, recorreu-se ao embuste da formula de ‘justiça social’; ninguém sabe ao certo o que significa, mas, por isso mesmo, funcionou como uma varinha de condão para derrubar todas as barreiras que impediam as medidas parciais.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 108.

[35] Explica: “o pretenso legislativo já não se restringia (como John Locke o prescrevera) à formulação de leis no sentido de normas gerais. Tudo que o legislativo decidisse passou a ser chamado de ‘lei’ e o órgão já não era chamado de legislativo por que estabelecia leis, e sim ‘lei’ passou a ser a designação de tudo o que emanasse do ‘legislativo’. A consagrada palavra ‘lei’ perdeu, assim, seu antigo significado. [...]”. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 107.

[36] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 108.

[37] Hayek menciona sua admiração pela obra The Biological Origin of Human Values, do norte americano G. E. Pugh, muito elogiada por Edward O. Wilson da Universidade de Harvard, e que relaciona os valores humanos aos preceitos biológicos-genéticos. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 159-160.

[38] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, op. cit., p. 160-161. Hayek insiste em afirmar que uma das razões da antipatia de muitos cientistas pelo racionalismo evolucionista é o entendimento de que tal conceito teria sido tomado pelas ciências sociais das ciências biológicas. Aduz que “o que de fato ocorreu foi o contrário, e se Charles Darwin conseguiu aplicar à biologia um conceito que em grande parte aprendera das ciências sociais, isso não o torna menos importante em seu campo de origem.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol I, p. 21.

[39] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 162.

[40] Com Hayek: “Foi nesse ponto que a abordagem construtivística cartesiana induziu os pensadores por muito tempo a só aceitar como ‘boas’ normas que fossem inatas ou deliberadamente escolhidas, vendo todas as formações resultantes da evolução como meros produtos de acidente ou capricho.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, op. cit., p. 162. E mais: “Começa talvez a se generalizar a consciência de que a evolução cultural não é fruto da criação consciente de instituições pela razão humana, mas um processo em que cultura e razão se desenvolveram concomitantemente. É provável que a afirmação de que a cultura criou a razão humana seja tão pouco verdadeira quanto a de que o homem pensante criou sua cultura.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 162-163.

[41] Quanto à questão da consciência, até mesmo para tentar justificar seu racionalismo evolucionista, Hayek tem a preocupação de esclarecer que não somente recusa a consciência moderna cartesiana e kantiana, como também inadmite o inconsciente, especialmente com base nas teses de Freud, a quem repudia: “A outra possível interpretação errônea de nossa posição é a de que a ênfase por nós conferida ao caráter não consciente de grande parte das normas que regem nossa ação está relacionada à concepção de uma mente inconsciente, ou subconsciente, subjacente às teorias da psicanálise ou ‘psicologia da profundidade’. Mas, conquanto até certo ponto ambas as perspectivas possam pretender uma explicação dos mesmos fenômenos, na verdade são totalmente diversas. Não usaremos, e de fato a julgamos injustificada e inteiramente falsa a concepção de uma mente inconsciente que difere da mente consciente apenas por ser inconsciente, mas que, sob todos os outros aspectos, opera da mesma maneira – racional e voltada para objetivos – que a mente consciente. Nada acrescenta pressupor tal entidade mística, ou atribuir às várias propensões ou normas que em seu conjunto produzem a ordem complexa a que chamamos mente qualquer das propriedades apresentadas pela ordem resultante. Quanto a isso, a psicanálise parece ter tão somente criado outro fantasma, do qual, por sua vez, se afirma que rege o ‘espírito no interior da máquina’ do dualismo cartesiano.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol I, op. cit., p. 31. E ainda, mais adiante, torna-se mais contundente em sua crítica à Freud: “A despeito de sua profunda influência na educação, Sigmund Freud tornou-se provavelmente o mais terrível destruidor da cultura. [...] Se nossa civilização sobreviver – e só fará se abandonar esses erros -, acredito que os homens relembrarão nossa época com um tempo de superstição, associado sobretudo aos nomes de Karl Marx e Sigmund Freud.” HAYEK, Friedrich August Von. Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 187-189.

[42] Afirma: “Compreendemos hoje que todas as estruturas duradouras de nível superior ao dos átomos mais simples, inclusive o cérebro e a sociedade, são fruto de processos de evolução seletiva, só explicáveis a partir deles, e que as mais complexas se mantêm por meio da constante adaptação de seus estados internos às modificações ambientais.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 163, 166-167.

[43] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 173.

[44] Hayek afirma: “Para tornar as oportunidades de diferentes indivíduos substantivamente iguais, seria necessário compensar aquelas diferenças de circunstâncias individuais sobre as quais o governo não tem como exercer controle direto [...]”. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 11.

[45] Explica: “É um processo que – como o percebeu Adam Smith (e, ao que parece, antes dele, os antigos estóicos) −, em todos os aspectos importantes (exceto por não ser, em regra, praticado apenas como diversão) é inteiramente análogo a um jogo, isto é, um jogo em parte de habilidade e em parte de sorte.” E ainda: “Mesmo num jogo com oportunidades iguais para todos os participantes, haverá alguns vencedores e alguns perdedores. Num tal jogo, em que os resultados alcançados pelos indivíduos dependem em parte da sorte e de sua habilidade, evidentemente não tem sentido qualificar o resultado de justo ou injusto”. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 89-90 e 151.

[46] A expressão catalaxia é de inspiração grega e significa ao mesmo tempo ‘trocar’, ‘admitir na comunidade’, ‘fazer de um inimigo um amigo’.

[47] Hayek aduz: “A tradição não é algo constante; é o produto de um processo de seleção orientado não pela razão, mas pelo sucesso.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 177.

[48] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 147.

[49] Hayek é contundente ao afirmar que “não existe, contudo, no que diz respeito à sociedade vigente, uma ‘bondade natural’, visto que, com base em seus instintos inatos, o homem jamais poderia ter construído a civilização de que depende hoje a sobrevivência da humanidade. Para ser capaz disso, teve de abandonar muitos sentimentos que eram bons para a pequena horda e se sujeitar a sacrifícios que odeia, mas que são exigidos pela disciplina da liberdade.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, op. cit., p. 180. E ainda explica: “Mesmo que a posição inicial seja determinada pelas circunstâncias acidentais da história prévia, ao longo da qual o jogo pode não ter sido sempre jogado com honestidade, se o objetivo é fornecer o máximo de oportunidades aos homens tal como são, sem nenhuma coerção arbitrária, só podemos alcançá-lo tratando-os segundo as mesmas normas, independentemente de suas diferenças factuais, e deixando que o resultado seja decidido pelas constantes reestruturações da ordem econômica, determinadas por circunstâncias que ninguém pode prever.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 148.

[50] Claro, pois para Hayek, seríamos incapazes de criar racionalmente uma ‘moral’ ou uma ‘ética’. Como ele mesmo diz, “a ética não é uma questão de escolha. Não a inventamos e não somos capazes de inventá-la”. E continua: “as sucessivas modificações da moral não constituíram, por conseguinte, uma deterioração, ainda que muitas vezes tenham ferido sentimentos herdados, mas, ao contrário, uma condição necessária da ascensão da sociedade aberta de homens livres.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 1179.

[51] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol III, p. 57.

[52] Hayek admite que o Estado arque com um programa de Renda Mínima visando uma reserva de consumo e de trabalhadores: o Mercado para funcionar bem precisa de consumidores e de excedente de trabalhadores para contenção de alta de salários. Em suas palavras: “Combinada à precaução de amortecer o risco mediante a provisão de uma renda mínima uniforme à margem do mercado para todos os que, por algum motivo, fossem incapazes de ganhar ao menos isso no mercado, não deixa nenhuma justificativa moral para o uso da força pelo governo ou qualquer outro grupo organizado com o objetivo de determinar rendimentos relativos”. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 147-148.

[53] Explica: “os rebaixamentos imerecidos das posições materiais de grupos inteiros dão origem a uma das principais críticas ao sistema de mercado. Não obstante, tais rebaixamentos da posição relativa, e muitas vezes absoluta de alguns será um efeito necessário [...]. Numa ordem espontânea não se podem evitar as frustrações imerecidas. [...] A pobreza, no sentido relativo, continuará existindo, é claro, em toda sociedade que não seja completamente igualitária: havendo desigualdade, sempre haverá alguém no patamar mais baixo da sociedade.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p.145, 151 e 166.

[54] SMITH, Adam. La riqueza de las naciones. Buenos Aires: Longseller, 2002. Conferir HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 133.

[55] Segundo o autor: “O que torna os homens membros da mesma civilização e lhes permite viver e trabalhar juntos em paz, na busca de seus fins individuais, é o fato de os impulsos monetários particulares que motivam seus esforços em direção a resultados concretos serem orientados e restringidos pelas mesmas normas abstratas.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, op. cit.,p. 12. Aliás, para Hayek, a razão é capaz de produzir ‘impulsos específicos’ que moveriam o sujeito sem compreender o porquê. HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol I, p. 32.

[56] Encontra-se em Hayek, também, a influência da obra A Sociedade Aberta e seus inimigos, escrita durante a Segunda Grande Guerra e lançada em 1945 por Karl Popper, que distinguia a “sociedade fechada” ou “coletivista” – a que comparava com um organismo biológico, a um regime tribal −, da “sociedade aberta ou democrática” onde livremente “os indivíduos são confrontados com decisões pessoais”. E com o radicalismo sentenciou: “Não podemos retornar às bestas. Se quisermos permanecer humanos, então só existe um caminho, o caminho para a sociedade aberta.” POPPER, Karl. A Sociedade Aberta e seus inimigos. Trad. Milton Amado. Belo Horizonte. São Paulo: USP, 1974. p. 188 e 217.

[57] Afirma: “Uma Grande Sociedade nada tem a ver com a solidariedade no verdadeiro sentido de união de busca de metas comuns conhecidas, sendo de fato incompatível com ela.” HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 134.

[58] HAYEK, Direito, Legislação e Liberdade, Vol II, p. 131.

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