Federalização da Judicialização da Saúde (ainda em debate!)  

10/08/2020

A discussão sobre a federalização da Judicialização da Saúde pública não é recente[1].

Com o julgamento do Recurso Extraordinário 855179 o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema 793 e fixou a seguinte tese:

“Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.”[2]

Neste contexto, após a leitura da Tese decorrente do Tema 793 é preciso fazer a seguinte pergunta: pode um Magistrado Estadual condenar a União a entregar um medicamento ou a ressarci-lo?

Evidentemente, a resposta é não, pois o artigo 109 da Constituição confere apenas ao Juiz Federal tal possibilidade.

Logo, após a decisão do Tema 793, em regra, caberá ao juiz federal processar e julgar as demandas em saúde em que são postuladas tecnologias não incorporadas no SUS. A exceção deverá ser comprovada no processo (situações pactuadas em CIT, etc).

De outro lado, com o aludido provimento judicial, o STF consagrou a solidariedade facultativa de entrada, ou seja, para deflagrar o processo judicial (e evitar, assim, obstáculos ao acesso à Justiça). Mas em razão da parte final da Tese fixada (compete à autoridade judicial ...), isso não subsiste no segundo momento (solidariedade de saída), pois cabe ao magistrado definir se a União também será responsabilizada (e o Juiz estadual não possui competência para tanto).

Eros Grau assenta que o Direito não se interpreta em tiras[3]. Assim, não se pode ler a Tese do Tema 793 apenas na parte que trata da solidariedade facultativa para entrada do processo, cabendo ao magistrado também avaliar o aspecto condenatório, vale dizer, se existe a possibilidade de condenação da União, hipótese em que a Justiça Federal deverá assentar o título executivo judicial.

Por fim, quando a demanda é distribuída no Juízo de Direito, cabe a este – vislumbrando a hipótese de condenação da União – intimar o autor a emendar a petição inicial para incluir o aludido ente público federal no polo passivo, encaminhando o processo posteriormente ao Juízo Federal, a quem caberá prolatar a sentença.

 

Notas e Referências

[1] SCHULZE, Clenio Jair. Federalização da judicialização da saúde pública. Empório do Direito. 09 Out. 2017. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/federalizacao-da-judicializacao-da-saude-publica-por-clenio-jair-schulze. Acesso em: 06 Ago. 2020.

[2] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Recurso Extraordinário 588173. Relator Min. Luiz Fux. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=4678356&numeroProcesso=855178&classeProcesso=RE&numeroTema=793#, Acesso em: 06 Ago. 2020.

[3] GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes. 9 ed. Malheiros: São Paulo, 2018.

 

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