Existe o Juiz de Direito "impartial" no processo penal brasileiro?

23/03/2016

Por Elias Guilherme Trevisol - 23/03/2016

Atualmente a estrutura processual brasileira tem passado por severas modificações, não somente pela emergente e iminente aplicação da Lei nº 13.105/15 (Novo Código de Processo Civil brasileiro - NCPC), mas também com o andamento do Projeto de Lei nº 8.045/2010 (Novo Código de Processo Penal brasileiro - NCPP), atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Tais regramentos legislativos aspiram claramente uma maior adequação dos processos e procedimentos às normas iternacionais, como Tratados e Convenções Internacionais aos quais o Brasil é signatário.

Especialmente aqui, trataremos de analisar a posição do sistema processual penal brasileiro atual, se inquisitório ou acusatório, postulando um sistema adversarial onde o juiz seja "impartial", ou seja, que não tome parte, que seja absolutamente imparcial, imóvel, estático, inerte, e que ao final do processo penal possa decidir pela condenação, caso seja provada - de forma definitiva - a culpa do acusado, ou pela absolvição do mesmo, se não lograr êxito a pretenção acusatória.

Em caso de dúvida do juiz quanto a decisão final, logica e principiologicamente, há que haver a absolvição em razão do princípio in dúbio pro reo, basilar em nosso ordenamento processual penal.

Há, portanto, que reavaliarmos os fundamentos do processo penal brasileiro à luz da Constituição Federal, analisando inicialmente a função da acusação, fulcro no artigo 129, I, da Carta Magna de 1988, onde incumbe ao Ministério Público a promoção privativa da Ação penal pública.

A Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) da qual o Brasil é signatário, em seu artigo 8º, inciso 1, garante a toda pessoa um julgamento por "um juiz ou Tribunal competente, independente e imparcial", firmando aqui um sistema acusatório, de partes.

Nesta lógica, entende-se que o Ministério Público possui o dever de acusar, quando titular da ação penal pública incondicionada, e o Juiz deve ser peça imparcial, inerte e portanto, não atuar como acusador, tampouco como defensor, tarefa legada ao Advogado, na administração da Justiça, forte no artigo 133, da Constituição Federal.

É importante frisar que, conforme leciona Aury Lopes Jr.[1]:

Somente a partir da consciência de que a Constituição deve efetivamente constituir (logo, consciência de que ela constitui a ação), é que se pode compreender que o fundamento legitimante da existência do processo penal democrático se dá por meio da sua instrumentalidade constitucional. Significa dizer que o processo penal contemporâneo somente se legitima à medida que se democratizar e for devidamente constituído a partir da Constituição. (grifos do oiriginal).

A partir da conscientização de que o norte primeiro deve ser a Constituição Federal, a imparcialidade do Juiz deve ser traço constante em processos penais, especialmente em decorrência da evidente separação das funções dos atores jurídicos, Ministério Público, Juiz e Advogado (acusação, julgamento e defesa).

Daí advém o atual sistema acusatório, onde há a necessidade de se pugnar pela separação das funções da Justiça[2], deixando a gestão da prova nas mãos das partes (Ministério Público e Advogados) e resguardando ao Juiz uma atuação "impartial", na qual possa "ver de longe", isento e imóvel, sem tomar partido de uma parte ou de outra, sendo, portanto, o equilíbrio judicante esperado para uma resolução justa do processo penal.

Embora não seja incialmente o intuito deste artigo relatar sobre a atual situação do Brasil, impossível não comentar a fragilidade político-criminal instaurada em nossa nação.

A influência do aspecto político na esfera criminal é direta, mormente em relação a aplicação de um sistema inquisitório, próprio de regimes políticos autoritários, ou acusatório, reflexo de uma leitura democrática e republicana no tocante às garantias fundamentais de todo cidadão.

O período histórico é incerto e o não estamos vendo, na maioria das vezes, na atualidade, a atuação de um Juiz imparcial, mas o direito não pode se dobrar ao vento das emoções passionais do povo, que embora válidas como fator de mudança institucional, não podem servir para modificar a ordem jurídica instaurada a tão duras penas em nosso país após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

Diante disso, a responsabilidade de juristas, políticos, sociólogos e filósofos é redobrada. Nosso país passa por mudanças e assim como um Juiz "impartial", deve pautar-se sempre e em primeiro lugar, pelo equilíbrio. Assim se fará um Brasil melhor para as futuras gerações.


Notas e Referências:

[1] LOPES Jr., Aury. Fundamentos do Processo Penal: Introdução Científica. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 30.

[2]  Idem. p. 139.


Elias Guilherme Trevisol. . Elias Guilherme Trevisol é Doutorando em Direito e Ciências Sociais pela Universidade de Córdoba, Argentina. Advogado Criminalista. . .


Imagem Ilustrativa do Post: balance // Foto de: Hans Splinter // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/archeon/2941655917

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura