Entre refugiados, deslocados e alterações do clima frente ao paradigma do direito globalizado: uma breve apreciação

24/07/2016

Por Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues e Marcelino Sato Matsuda - 24/07/2016

A intensa expansão populacional e territorial, apresenta como desafio a compreensão de como as cidades estão mudando e o processo que conduz a tais mudanças, na exata medida em que se demonstra indispensável a efetivação dos direitos de todos os envolvidos.

As populações dinamizam-se com grande complexidade à medida que envolvem diversos indicadores, tais como os crescentes movimentos migratórios desencadeados por mudanças climáticas, fenômeno que possui importância cada vez mais solidificada e verificada no contexto mundial, sendo vivenciado nas esferas institucionais, científicas, políticas e na sociedade civil, na medida em que provocam o maciço deslocamento das pessoas, que se solidificam em consideráveis contingentes populacionais densificados em cidades de todo o mundo.

Neste cenário, tonifica-se a enormidade populacional, que vivencia a ausência de condições mínimas de vida, somadas à segregação urbana, ausência de sistemas de saúde, violência desmedida, deficiências de emprego, transformando a relação das pessoas com a ambientalidade urbana.

E no que tange à pontuação dos povos e regiões que sofrerão com os desgastes e desastres ambientais, estudos descrevem que a curto e médio prazo, os africanos são quem mais sofrerão com as consequências desastrosas relacionadas ao acesso à água. Entre 75 e 250 milhões de pessoas, até 2020, terão dificuldades para acessar água potável e água destinada à irrigação para agricultura.  E na Ásia, o derretimento do Himalaia provocará um aumento de enchentes, deslizamento de encostas e dificuldade de acesso aos recursos hídricos nas próximas duas ou três décadas[1]

Esse reordenamento humano e social abre espaço às discussões acerca dos valores éticos e dos direitos fundamentais (in)efetivados na contemporaneidade, pontualmente sobre a latente situação das pessoas refugiadas e deslocadas.

Urge, pois, identificar e perpetrar-se a efetivação dos direitos, frente às mudanças climáticas que desnorteiam e desencadeiam a ruptura de condições mínimas de vida, aliado ao desenvolvimento social inerente ao ser humano.

A questão primordial da sociedade contemporânea torna-se, assim, em saber-se como lidar com a realidade dos riscos sociais influenciada por uma forma mundial de raciocinar, em um contexto em que, por ser de uma temática tão complexa, o Direito como ciência fundada para a efetividade e garantia do ser humano em sua condição mais digna,  apresenta-se como paradigma no mundo contemporâneo.

Tratar o Direito de uma forma transnacional e globalizada e como norma assim definida, implica na elevação de cada indivíduo como ser digno e humano dentro de uma órbita jurídica mundial, erigido a status internacional detentor de direitos internacionalmente reconhecidos e como tal, garantidos na urbanidade, promovendo-se a ponderação dos interesses sociais, abolindo-se a segregação urbana e promovendo-se a coesão social nas cidades.

Nesse sentido, questiona-se: como garantir a concretização de direitos à necessária cidade ordenada, frente às mudanças climáticas que desnorteiam e desencadeiam a ruptura de condições mínimas de vida?

E sob tal perspectiva buacar-se-á referendar a temática dos fluxos de deslocamentos humanos e urbanos, vivenciados diuturnamente por pessoas que se locomovem no espaço transfronteiriço em busca da possibilidade de desenvolvimento e melhores condições de vida, por estarem em situações de perigo.

Ao mesmo tempo em que se torna latente o questionamento de como seria possível a concretização de uma normatização que abarque os refugiados e deslocados em decorrência do clima, como pessoas dignas e detentoras de direitos na órbita mundial, e como tais, merecedoras de abrigo e de lhes ter concedidas chances de desenvolvimento e vivência.

A partir das inquietações, propõe-se a análise, parametrização e atuação para que haja a edificação de um direito global,  transfronteiriço, transnacional e intergeracional, no que tange ao reconhecimento dos direitos do homem; das obrigações, deveres e responsabilidades do Estado frente ao homem no espaço urbano e social implicando na asseguração da erradicação da desigualdade e buscando-se uma sociedade mais justa e plural, de princípios humanísticos, de consciência auto-sustentável e preocupada com a equidade.


Notas e Referências:

[1] Adaptação e Vulnerabilidade. Contribuição do Grupo de Trabalho II ao Quarto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre Mudança do Clima. Sumário para políticos. Genebra. 2007.s.p.


Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues. Dulcilene Aparecida Mapelli Rodrigues é Doutoranda em Direito Público na Universidade de Lisboa. Bolsista CAPES. Mestre em Direito Público na Universidade do Vale do Rio dos Sinos – UNISINOS – São Leopoldo/RS, na linha de pesquisa Sociedade, Novos Direitos e Transnacionalização. Especialista em Direito Público pelo Centro Universitário Salesiano de São Paulo, UNISAL/SP. Professora de pós-graduação e graduação em Direito. du_lli@hotmail.com


Marcelino Sato Matsuda. Marcelino Sato Matsuda é Doutorando em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-Brasil. Coordenador e professor do curso de Direito do Centro Universitário Módulo e da Faculdade de São Sebastião, ambas em São Paulo-Brasil. Advogado. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Berlin: Congo refugees in Uganda // Foto de: EU Humanitarian Aid and Civil Protection // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/69583224@N05/10082990416

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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