Entre a teoria e a prática... ou a luta pelo Estado de Direito

10/05/2015

Por Geraldo Prado* - 10/05/2015

Inicialmente, quero chamar a atenção para a reportagem publicada pelo jornal O Globo, em 18 de novembro de 2004 (p. 15), cuja manchete é a seguinte: “Com os nervos à flor da pele: medo da violência leva cariocas a botarem em cheque valores básicos do estado de direito”.

Bem se vê, pela manchete, o sentimento difuso acerca das questões relacionadas à violência e como as pessoas em geral supõem que estas mesmas questões devem ser enfrentadas. Não é necessário ser um atento acompanhante da história recente do Rio de Janeiro para perceber que a superficial compreensão dos graves problemas que se refletem na violência cotidiana tem dado margem ao implemento de soluções simplistas, que cuidam de definir as “hordas de bárbaros” que, nesta ótica, terminam sendo considerados inimigos da sociedade!

Aqui é como na velha história: não dá para saber o que vem antes, se o Direito Penal do inimigo, como (pobre) formulação teórica, ou se a prática do extermínio de “indesejáveis” sociais e da invisibilidade e exclusão dos grandes segmentos carentes e vulneráveis de nossa população!

O olhar crítico flagra a maldosa confusão entre violência, crime e pobreza e nota o esforço de disfarçar a responsabilidade e os nexos de causalidade expressos pela hegemonia de uma globalização que exulta com resultados financeiros à sombra das massas de despossuídos condenados a serem clientes do Sistema Penal. O pensamento e a prática de Nilo Batista, Juarez Cirino dos Santos, Eugenio Raúl Zaffaroni, Massimo Pavarini e outros não deixam a crítica dormir e permitem, que bom! Que as consciências não se acomodem diante do que parece ser a explicação única e universal da crise social, apresentada diariamente pelos meios de comunicação social.

Apesar disso, a política criminal contemporânea, no Brasil, tem sido marcada pela brutalidade e pelos objetivos de segregação, em retrocesso bem denunciado pelos criminólogos críticos, mesmo quando se tem como referência o funcionamento do Sistema de Justiça Criminal formal no período de nosso último regime autoritário (Nilo Batista).

Os números não deixam mentir! A publicação dos dados consolidados do Sistema Penitenciário do Brasil (p. 34) revela que em 2005 havia 296.919 presos (102.116 provisórios) e que no ano de 2006 o número passou para 339.580 (112.138 provisórios). Somente no Rio de Janeiro (p. 40) a evolução do encarceramento registra que em 2003 havia 18.562 cumprindo pena e que em 2006 este número pulou para 28.104.

À opção pelo encarceramento soma-se a disposição de brutalizar a repressão e as informações do Ministério da Justiça destacam que, por hora, 7 (sete) jovens entre 18 e 29 anos entram nas prisões brasileiras (jornal O Globo de 29 de junho de 2007). O alvo preferencial continua sendo a juventude popular, moradora da periferia!

Bem, daí às mortes a granel é um pulo! Que o diga o Complexo do Alemão! Não à toa a Anistia Internacional tem denunciado a “politicagem” sobre segurança no Brasil.

O que espanta neste quadro é o estado de quase completa letargia que toma conta dos profissionais do direito, como se as questões relacionadas à segurança pública não dissessem respeito à cidadania e como se as mortes e encarceramento multiplicados não fizessem parte de um programa político. Programa, diga- se de passagem, escolhido e implementado diariamente com a colaboração, no mínimo por omissão, dos atores com formação e atuação no campo do direito!

Encarcerar pessoas em massa, fazer ouvidos de mercador às vozes das famílias da periferia que reclamam pelos mortos – com mortes que atingem também, inevitavelmente, os agentes das forças de segurança pública que recebem a tarefa de estar na linha de frente do “combate” – fechar os olhos à informação de que apenas na área do citado Complexo do Alemão, no Rio de Janeiro, 2% das crianças estão em atividade de trabalho, contra a média brasileira de 0,6% (Censo IBGE), tudo isso, em realidade, encerra determinada ideologia.

Como sublinha Elisabeth Roudinesco (Filósofos na Tormenta, Zahar, R J, 2007, p. 10), citando Michel Foucault e Gilles Deleuze, cuida-se aqui da dominação de um “fascismozinho ordinário, íntimo, desejado, querido, admitido, celebrado por aquele mesmo que ora é seu protagonista, ora sua vítima”. Em verdade, o neoliberalismo despolitizou as graves questões da vida em sociedade e, com a vitória da ideologia do individualismo possessivo, limpou o terreno para tornar supérfluos os próprios regimes políticos autoritários. O fascismo dominante hoje se expressa na vida cotidiana e em aspectos prosaicos desta mesma realidade e, assim, dispensa os aparatos do poder.

No campo jurídico as mesmas regras sujeitam-se, cada dia mais, a interpretações que limitam o exercício dos direitos individuais ou reservam este exercício tão-somente a determinados grupos sociais. A prática hermenêutica tornou-se aliada importante na ação de disfarçar e esconder o caráter político das escolhas jurídicas. Ética e direitos fundamentais são invocados contra as classes e os grupos sociais eternamente subjugados! O papel emancipador do direito dá lugar à invocação da ordem e, curiosamente, a retórica da paz social é construída em cima da reivindicação de mais punição e sacrifícios!

Há que se fazer aqui uma mea culpa. A teoria do garantismo, organizada pela pena brilhante e sensível de Luigi Ferrajoli, exerce função estratégica na defesa do caráter emancipador que o direito da modernidade deve ter. É preciso, porém, que se compreenda que o garantismo consiste em teoria do direito, teoria normativa (ou neonormativa, como prefere Perfecto Ibañez) ou nova teoria pura do direito, como salienta Jose Luis Martí Mármol.

No plano do formalismo jurídico ainda imperam mitos e o alcance da defesa dos direitos individuais a partir de categorias formuladas sobre estes mitos tende a ser bastante limitado! Assinalar a função contra majoritária dos direitos fundamentais sem destacar, simultaneamente, o mito da representação majoritária implica em deixar fora das vistas práticas democráticas outras, para além da combalida, porém indispensável, representação parlamentar.

No início dos anos 70, na Itália, diversos pensadores e, entre eles, muitos magistrados comprometidos com a transformação social, se reuniram em um Congresso que consagrou o uso alternativo do direito. Como vários destes magistrados têm esclarecido, tratava-se ali de defender posição antagônica aos entendimentos das cortes italianas, que teimavam em aplicar as regras jurídicas em manifesta contradição com a Constituição. Por óbvio que naquela ocasião dominava a interpretação/criação do Direito a partir de conceitos construídos sob o império da ideologia fascista e era contra isso que se rebelavam os jovens partidários do uso alternativo do direito. Do momento em que a cultura da efetividade dos direitos fundamentais – e de sua real universalidade - difundiu-se, esta posição de luta, constituída pelo uso alternativo do direito, esmaeceu.

Afinal, o direito encontrava-se agora ao lado da democracia e estavam dadas as condições para erigir-se o Estado de Direito.

Creio eu que hoje o domínio destes pequenos fascismos, a que se referiu Roudinesco, com reflexos na política criminal do enfrentamento como fundamento da “paz social”, está a exigir uma nova tomada de posição. As interpretações/criações progressistas das normas no campo do direito e do processo penal, salvo raras e honrosas exceções (expressadas em decisões recentes dos tribunais superiores), têm escasseado e dado lugar ao implemento de políticas exclusivamente repressivas. Reprime-se o direito, sob o disfarce de se reprimir o crime! O direito penal do autor, que, em última análise, resulta da aplicação do direito penal do inimigo é aceito francamente. E o Estado de Direito está em risco.

É preciso lutar pelo Estado de Direito! Parafraseando Ihering, a luta é o meio de que se serve o Estado de Direito para consolidar-se. Devemos lutar por ele se quisermos conquistá-lo.


* Este artigo foi publicado originalmente no Boletim IBCCRIM. São Paulo, v.15, n.179, p. 09, fev. 2007. Extraído do livro Em torno da Jurisdição, de Geraldo Prado, o qual corresponde a uma coletânea de textos, votos e artigos produzidos pelo autor entre 1995 e 2010.

PRADO, Geraldo. Em torno da Jurisdição. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 79-82


Sem título-1   Geraldo Prado é Professor da UFRJ e Consultor Jurídico.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                


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