Eduardo de Carvalho Rêgo, em entrevista, fala sobre a obra "A não-recepção das normas pré-constitucionais pela constituição superveniente"

16/09/2016

Eduardo, fale um pouco sobre como escolheu o Direito e quais os planos para o futuro da sua carreira.

Como é natural quando se é jovem, a escolha por um curso universitário foi rodeada por muitas dúvidas. O Direito, certamente, era uma opção, mas só me convenci do acerto da escolha quando efetivamente comecei a frequentar o curso, mais especificamente quando tive contato e realizei a leitura de textos filosóficos e sociológicos típicos das fases iniciais do curso, tais como A República, de Platão; Ética a Nicômaco, de Aristóteles; O Leviatã, de Thomas Hobbes; As Regras do Método Sociológico, de Émile Durkheim; A Ética Protestante e o Espírito do Capitalismo, de Max Weber; entre tantos outros.

Atualmente, além de doutorando pela UFSC e professor universitário, sou advogado e trabalho como Chefe de Gabinete no Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina. Após a conclusão do Doutorado, pretendo dedicar-me com mais afinco à docência e à pesquisa jurídica, provavelmente escrevendo outras obras acadêmicas, como esta que acabo de lançar.

Qual a proposta do livro "A não-recepção das normas pré-constitucionais pela constituição superveniente", publicado recentemente pela Editora Empório do Direito?

O livro vem num momento em que a expressão "não-recepção" de normas está bem consolidada na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, porém sem os cuidados técnicos que mereceria. Como se sabe, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2, o STF indicou a impossibilidade de se falar em "inconstitucionalidade superveniente" em referência àquelas normas pré-constitucionais incompatíveis com a nova Constituição. Entretanto, ao descartar o instituto, o Supremo afiliou-se à tese da revogação, o que sempre me pareceu equivocado.

É verdade que, com o tempo, o STF passou a referir-se a essas normas "revogadas" como normas "não-recepcionadas", mas isso nunca me pareceu indicar um avanço jurisprudencial ou uma superação de entendimento. A bem da verdade, sempre fiquei com a sensação de que o STF utiliza-se da expressão "não-recepção" como sinônimo de "revogação".

A proposta do livro é justamente a superação da teoria da revogação tal como adotada pelo STF na ADI 2, na tentativa de legitimar e fundamentar a não-recepção de normas como instituto autônomo e suficiente a resolver o problema do direito pré-constitucional incompatível com a novel Constituição.

Quais suas motivações para escrever sobre este tema?

Durante cinco anos atuei como estagiário/assessor jurídico no Ministério Público do Estado de Santa Catarina, na área de controle de constitucionalidade. Não raro, em nossa atuação diária, nos deparávamos com legislação ordinária pré-constitucional incompatível com a Constituição em vigor e precisávamos saber como agir. Já nessa época comecei a me interessar pelo tema.

Tempos depois, a propósito de uma pós-graduação em Direito Constitucional que cursava, resolvi escrever o meu trabalho de conclusão sobre a questão da não-recepção. Desde então, tenho atualizado e incrementado o texto, até o ponto de considerá-lo apto para publicação, o que acaba de acontecer.

Conte como foi o processo de pesquisa para escrever a obra.

A leitura das obras clássicas de Teoria/Filosofia do Direito e de Direito e Processo Constitucional foram decisivas no entendimento e aprofundamento do tema. Compõem as referências bibliográficas do livro autores como Hans Kelsen e Emmanuel Joseph Sieyès, por exemplo.

Entretanto, uma das grandes motivações desta obra, sobretudo para alguém que se define mais como um teórico do que como um prático do Direito, foi pesquisar e analisar a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre inconstitucionalidade superveniente, revogação e não-recepção de normas.

Em síntese, embora com alguma carga teórica, o livro não deixa de ser, sobretudo, um contraponto à atuação do STF no controle de constitucionalidade de normas pré-constitucionais desde o advento da Constituição Federal de 1988.

Quais as principais conclusões adquiridas com a obra?

Acredito que uma boa conclusão seja a necessidade premente de se desvincular o instituto da não-recepção do instituto da revogação.

Alguém poderia objetar que, na prática, o Supremo Tribunal Federal já vem utilizando a expressão "não-recepção" e que o seu descolamento da revogação seria desnecessário.

Entretanto, além da questão semântica, há razões técnicas para o abandono definitivo da teoria da revogação. Conforme expliquei no livro, "revogar é tirar a validade; é reconhecer para anular. E o que se pretende defender neste estudo é que as normas pretéritas incompatíveis com a constituição não são nem ao menos reconhecidas pela nova carta. Em suma, elas não existem".

Fale sobre os planos para futuras publicações.

Nos últimos tempos, até por conta de minhas pesquisas no Doutorado, tenho me dedicado ao tema do ativismo judicial e de suas repercussões no cenário jurídico brasileiro.

Não sou um entusiasta do ativismo; pelo contrário, tenho criticado a postura dos magistrados que se filiam a essa prática.

Assim sendo, é bastante provável que minhas futuras publicações sejam sobre ativismo judicial, numa perspectiva crítica.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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