É suficiente recorrer à Convenção da ONU sobre os Direitos da Criança em detrimento da legislação nacional? Notas a propósito do Projeto de Lei nº 3792, de 2015

12/08/2016

Por Esther Maria de Magalhães Arantes- 12/08/2016

Deu entrada na Câmara dos Deputados, no início do ano de 2016, o Projeto de Lei nº 3792, de 2015[2], que “Estabelece o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, e dá outras providências”. Em que pese a grande consideração que temos pela Deputada Maria do Rosário, autora do PL, por sua indiscutível militância a favor dos direitos humanos de crianças e adolescentes, consideramos que o PL incorre em inúmeros equívocos e incorreções conceituais, principalmente porque busca, a qualquer custo, colocar a criança como responsável pela produção de prova judicial nos casos em que ela figura como vítima ou testemunha de crimes.

É preciso deixar claro que não estamos aqui nos colocando contra ou criticando projetos que ampliem e garantam os direitos de crianças e adolescentes. Muito ao contrário, somos favoráveis a tais projetos. No entanto, no que concerne ao PL 3792/2015, divergimos quanto ao sentido do que seja proteção de crianças e adolescentes, nas situações em que são chamadas a prestarem esclarecimentos sobre os fatos em que comparecem como vítimas ou testemunhas de crimes. Daí a necessidade de um debate sobre este PL, seja para endossá-lo, modificá-lo ou mesmo retirá-lo de pauta – o que for o caso.

Ademais, conforme a lista apresentada ao final do PL, em que a Deputada Maria do Rosário agradece a participação de renomados peritos no “Grupo de Trabalho sobre o Marco Normativo da Escuta de Crianças e Adolescentes”, verifica-se a ausência de representantes das Políticas Públicas nas áreas de Saúde, Assistência e Educação, bem como representantes dos Conselhos Profissionais de categorias envolvidas nas atividades previstas pelo PL, como é o caso de psicólogos e assistentes sociais - profissionais estes que geralmente compõem as equipes técnicas dos diversos serviços da chamada Rede de Proteção, e também, a ausência de representantes do próprio Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA).

Assim, ao recebermos convite para participar da  252ª Assembleia Ordinária do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), no dia  15 de junho de 2016, para tratar do PL 3792/2015, prontamente aceitamos, ainda mais porque o referido PL havia sido retirado das Comissões onde tramitava, para ser votado no Plenário da Câmara dos Deputados, em caráter de urgência, sem nenhuma Audiência Pública.

Na oportunidade, lembramos aos conselheiros a “Manifestação da Comissão da Infância e Juventude da Associação Nacional dos Defensores Públicos (ANADEP)[3], que faz severas críticas ao PL, lembrando, também, que a própria Relatora do PL, deputada Laura Carneiro, considera que o PL peca gravemente contra a técnica legislativa, não podendo ser levado à votação no Plenário da Câmara da forma como está redigido - tanto que decidiu apresentar um Substitutivo. Também fizemos menção ao “Manifesto coletivo de entidades e profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia e Direito sobre a temática do Depoimento Especial de crianças no Judiciário - Dilemas e controvérsias” [4], divulgado no “XXVI Congresso Nacional da ABMP”, realizado em maio de 2016, na cidade de Curitiba.

Em nossa fala na 252ª Assembleia Ordinária do CONANDA, procuramos fazer um histórico da questão e pontuar os principais problemas do PL e, principalmente, mostrar aos conselheiros o quanto o PL ignora o que a sociedade brasileira vem construindo desde a Constituição de 1988, e o quanto se estava utilizando da comoção nacional causada pelo estupro coletivo da adolescente, ocorrido no Rio de Janeiro no mês de maio de 2016[5], para tentar votar o PL em caráter de urgência, sem nenhum debate e/ou Audiência Pública.

Para os propósitos deste texto, vamos nos restringir à análise do Art. 1º do PL, como se vê abaixo, buscando pensar as implicações da ausência de seu embasamento na legislação nacional:

Art.1º – Esta Lei normatiza e organiza o sistema de garantia de direitos de crianças e adolescentes vítimas e testemunhas de violência, cria mecanismos para prevenir e coibir a violência, nos termos do artigo 227 da Constituição da República, da Convenção sobre os Direitos da Criança, do Protocolo Facultativo para a Convenção sobre os Direitos da Criança sobre a Venda de Crianças, Prostituição e Pornografia Infantis, e de outros tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil; estabelece ainda medidas de assistência e proteção às crianças e adolescentes em situação de violência e dispõe sobre a criação de órgãos especializados em crimes contra a criança e o adolescente.

Como podemos constatar, excetuando-se o artigo 227 da Constituição Federal, o PL não menciona, em seu Art.1º, nenhuma outra legislação nacional:

1) Não menciona o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que “dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.” Ao não mencionar o ECA, pode, por exemplo, desconhecer o Art. 2º, que considera como criança, “a pessoa até doze anos de idade incompletos”  e como adolescente “aquela entre doze e dezoito anos de idade”, afirmando o PL que a criança de qualquer idade e condição poderá ser ouvida em procedimentos administrativos e jurídicos. Temos que observar que o direito de participar não é um princípio absoluto, devendo-se articular com os outros princípios da própria CDC: não discriminação; melhor interesse da criança e direito à sobrevivência e ao desenvolvimento.

Igualmente, o PL pode ignorar o artigo 151do ECA, que assegura à equipe interprofissional “a livre manifestação do ponto de vista técnico”. Assim, pode tentar impor aos profissionais a obrigação do uso de instrumentos padronizados – que já estão sendo testados no Brasil, a partir de modelos norte-americanos[6].

2) Não menciona nenhuma Resolução do CONANDA, principalmente a Resolução 113/2006, que dispõe sobre os parâmetros para a institucionalização e o fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, estabelecendo como eixos estratégicos de ação a defesa,  a promoção e o controle da efetivação dos direitos humanos. Assim, o PL pouco ou nada se preocupa com o acolhimento e proteção da criança, restringindo-se à regulamentação do tema no âmbito criminal, conforme Nota da ANADEP.

Também não menciona a Resolução 169/2014, que dispõe sobre a proteção dos direitos de crianças e adolescentes no atendimento realizado por órgãos e entidades do SGD – entendendo-se por atendimento o conjunto de procedimentos adotados nos momentos em que a criança e o adolescente são ouvidos nos órgãos e entidades do SGD, envolvendo, entre outros, o Sistema de Justiça, os órgãos de Segurança Pública e do Poder Executivo, e os Conselhos Tutelares.

A Resolução 169 do CONANDA foi proposta com o objetivo de salvaguardar os direitos da criança e do adolescente ao respeito e à integridade física, psíquica e moral nas situações em que são ouvidos no Sistema de Garantia de Direitos. Afirma, de acordo com as legislações nacional e internacional dos Direitos Humanos, que a criança e o adolescente são sujeitos de direitos em situação peculiar de desenvolvimento, não podendo ser desrespeitados em sua dignidade, liberdade e singularidade, nas situações de atendimento em que são ouvidos, sendo a fala um direito e não uma obrigação.

Afirma, também, que cada criança e cada adolescente são únicos, singulares, devendo ser atendidos por profissionais sensíveis, devidamente habilitados na forma da legislação, com uma escuta generosa que privilegie as especificidades de cada um deles, não devendo, portanto, ser padronizada.

Por fim, afirma que crianças e adolescentes não devem ser colocados em situações que lhes causem danos ou agravem traumas existentes, devendo-se respeitar suas experiências, seus modos de fala, seus silêncios, suas indecisões, seus conflitos e modos de lidar com o tempo, a memória e o sofrimento psíquico, em respeito à Proteção Integral.

3) Não menciona nenhum  Plano Nacional de defesa dos direitos de criança e adolescente, entre os quais, o Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária; o Plano Nacional de Enfrentamento da Violência Sexual Infanto-Juvenil; bem como a Lei Nacional de Atendimento Socioeducativo-SINASE; dentre outros. Ao assim, proceder, desconhece os princípios e as diretrizes da Política Nacional de Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes e os eixos e os objetivos estratégicos do Plano Nacional Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

4) Não menciona as diversas Políticas Públicas que envolvem o atendimento, o cuidado e a proteção da criança e do adolescente como Saúde e Assistência, que possuem objetivos específicos e não se destinam à produção de prova judicial, não podendo ser consideradas meramente um braço do judiciário.

No nosso entendimento, o Depoimento Especial – que o PL nº 3792 visa instituir – é uma tecnologia de extração da verdade. É uma tecnologia branda, pelo menos na sua aparência, mas que vai permitir fazer a criança falar. Neste sentido, não importa se o PL, no Art. 5º, inciso VI, diz que a criança tem o direito de permanecer em silêncio, uma vez que no Artigo 26, II, afirma que, caso a vítima se recuse a depor, deverá ser informada sobre os possíveis desfechos do processo judicial e das implicações que possam advir à sua segurança, garantindo-lhe entrevista com o seu defensor e, se o desejar, com o representante do Ministério Público. Ou seja, trata-se de convencer a criança a falar?

Certamente é necessário dar à criança a oportunidade de falar, respeitando o seu direito de conhecer o processo do qual é parte, caso deseje relatar algo. No entanto, jamais devemos forçá-la a falar.

Poder-se-ia argumentar, no entanto, que ao citar a Convenção sobre os Direitos da Criança (CDC), o PL 3792 já estaria incluindo a legislação nacional, uma vez que ao ratificá-la, sem fazer nenhuma Reserva, o Brasil adotou a CDC como legislação nacional, não colocando empecilho algum para sua vigência no Brasil.

Tal argumentação, no entanto, é apenas uma meia verdade, uma vez que a própria CDC, em inúmeros de seus artigos, remete sua regulamentação às legislações nacionais, e mesmo aos costumes, além de estabelecer a necessidade de se levar em consideração a idade e a maturidade da criança, para o exercício dos direitos reconhecidos na CDC.

Vejamos alguns de seus artigos, a título de exemplificação:

Art. 5: Os Estados Partes respeitarão as responsabilidades, os direitos e os deveres dos pais ou, onde for o caso, dos membros da família ampliada ou da comunidade, conforme determinem os costumes locais[7], dos tutores ou de outras pessoas legalmente responsáveis, de proporcionar à criança instrução e orientação adequadas e acordes com a evolução de sua capacidade no exercício dos direitos reconhecidos na presente convenção.

Art. 7: 1. A criança será registrada imediatamente após seu nascimento e terá direito, desde o momento em que nasce, a um nome, a uma nacionalidade e, na medida do possível, a conhecer seus pais e a ser cuidada por eles. 2. Os Estados Partes zelarão pela aplicação desses direitos de acordo com sua legislação nacional e com as obrigações que tenham assumido em virtude dos instrumentos internacionais pertinentes, sobretudo se, de outro modo, a criança se tornaria apátrida

Art. 12: 1. Os Estados Partes assegurarão à criança que estiver capacitada a formular seus próprios juízos o direito de expressar suas opiniões livremente sobre todos os assuntos relacionados com a criança, levando-se devidamente em consideração essas opiniões, em função da idade e maturidade da criança. 2. Com tal propósito, se proporcionará à criança, em particular, a oportunidade de ser ouvida em todo processo judicial ou administrativo que afete a mesma, quer diretamente quer por intermédio de um representante ou órgão apropriado, em conformidade com as regras processuais da legislação nacional.

Art. 26: 1. Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência social, inclusive do seguro social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desse direito, em conformidade com sua legislação nacional.

É importante lembrar, aqui, que desde o término da Ditadura civil-militar de 1964, o Brasil vem reconhecendo todos os tratados internacionais de Direitos Humanos, construindo assim, uma Política de Estado de Direitos Humanos. A construção desta política vem se dando com a participação, contribuição e protagonismo da sociedade em suas diferentes organizações e movimentos sociais, através tanto dos Conselhos de Direitos como das Conferências, em níveis nacional, estadual e municipal (Direitos Humanos, Criança e Adolescente, LGBT, Pessoa com Deficiência, Pessoa Idosa, Juventude, Políticas para as Mulheres, Povos Indígenas, Promoção da Igualdade Racial, Saúde, Educação, Assistência Social, dentre outras).

Assim, não podemos “omitir”, “não mencionar”, ou não “levar em consideração” a legislação nacional, sob o entendimento de que já estaria contida na Legislação Internacional - sob pena de colocarmos em xeque as conquistas e avanços[8] obtidos desde a Constituição de 1988, que reconhece que a democracia brasileira não é apenas representativa, mas igualmente participativa.

Forçoso reconhecer, no entanto, que o debate sobre o tema encontra-se demasiadamente polarizado, necessitando de um aprofundamento dos pontos de divergência - que não tem sido poucos. Como se sabe, a Resolução do Conselho Federal de Psicologia nº 010/2010, que “Institui a regulamentação da Escuta Psicológica de Crianças e Adolescentes envolvidos em situação de violência, na Rede de Proteção”, foi suspensa em todo o território nacional.

Em suas “Considerações iniciais”, a Resolução do CFP afirma[9]:

A escuta de crianças e de adolescentes deve ser – em qualquer contexto – fundamentada no princípio da proteção integral, na legislação específica da profissão e nos marcos teóricos, técnicos e metodológicos da Psicologia como ciência e profissão. A escuta deve ter como princípio a intersetorialidade e a interdisciplinaridade, respeitando a autonomia da atuação do psicólogo, sem confundir o diálogo entre as disciplinas com a submissão de demandas produzidas nos diferentes campos de trabalho e do conhecimento. Diferencia-se, portanto, da inquirição judicial, do diálogo informal, da investigação policial, entre outros[10].

Assim, a Resolução do CFP veda ao psicólogo o papel de inquirir, mas não o de acolher e escutar a criança e o adolescente, de acordo com sua formação profissional e Código de Ética[11].

Também o Conselho Federal de Serviço Social teve sua Resolução CFESS nº 554/2009 suspensa em todo território nacional, porque Dispõe “sobre o não reconhecimento da inquirição das vítimas crianças e adolescentes no processo judicial, sob a Metodologia do Depoimento Sem Dano/DSD, como sendo atribuição ou competência do profissional assistente social” [12].

Mas afinal, o que está em questão neste debate? É o que tentaremos discutir a seguir, ainda que de maneira muito breve[13].

O direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião levada em consideração constitui um dos quatro princípios gerais da CDC, sendo os demais o princípio da não discriminação, o direito à vida e ao desenvolvimento, e o princípio do melhor interesse da criança. Assim, os direitos internacionais da criança não mais se limitam, como nas Declarações, aos direitos que derivam de sua vulnerabilidade (proteção) e dependência do adulto (provisão).

Reconhecendo, no entanto, que o status especial e dependente das crianças cria dificuldades para sua participação em procedimentos jurídicos, o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança postula a necessidade de procedimentos amigáveis e sensíveis à criança, quando for o caso.

No entanto, segundo O’Donnel[14], o Art. 12 da CDC não postula a necessidade da criança participar de procedimentos administrativos e jurídicos mas apenas confere a ela o direito de expressar seus pontos de vista e serem eles levados em consideração. Estes pontos de vistas podem, inclusive, serem apresentados pelo responsável ou pelo advogado da criança.

No levantamento empírico sobre os procedimentos adotados em diferentes países, O‘Donnel encontrou grande variedade, classificando-os, no entanto, em três grandes grupos: 1) Um primeiro grupo de países tem como regra que crianças abaixo de determinada idade não devem ser ouvidas em procedimentos judiciais; 2) Um segundo grupo de países não estipula, via legislação, uma idade mínima para que crianças sejam ouvidas. No entanto, em geral, existe uma idade mínima baseada em jurisprudência ou regulamentação. Esta idade mínima pode ser 6 ou 14 anos, dependendo do país; 3) Um terceiro grupo de países estipula que crianças acima de uma determinada idade devem ser ouvidas. Em procedimentos de proteção, a idade mínima encontrada variou de 6 a 15 anos, dependendo do país.

Ou seja, não há um modelo único adotado pelos diversos países signatários da CDC.

De acordo com Gerison Lansdow[15], a idade tem sido o fator determinante para o exercício dos direitos na grande maioria dos Estados Partes da Convenção sobre os Direitos da Criança. Ou seja, em geral, estipula-se uma idade mínima para o consentimento sexual, casamento, consentimento para tratamento médico, emprego, alistamento nas forças armadas, responsabilidade penal, voto, dentre outros.

Segundo o autor, além da fixação, por lei, das idades em que a criança pode exercer os direitos, pode-se pensar em alternativas, cada uma delas com vantagens e desvantagens:

1) ausência de qualquer os limites de idade, fazendo avaliações individuais para se determinar a competência da criança para exercer qualquer direito particular. Como alternativa, pode-se introduzir a presunção legal de competência da criança, existindo a necessidade de demonstrar sua incapacidade, no caso de se desejar restringir algum direito;

2) definição legal de idades, dando à criança o direito de demonstrar competência para o exercício do direito em uma idade mais precoce;

3) definição de limites de idade apenas para os direitos com maior risco de abuso ou negligência por parte de terceiros, introduzindo a presunção de competência em relação aos outros direitos.

Diante da complexidade posta por esta tensão entre proteção e autonomia, trazida pela CDC, Lansdow sugere que no estabelecimento e cumprimento de marcos legais, o legislador e demais operadores do direito tenham total familiaridade com a Convenção sobre os Direitos da Criança e suas implicações, buscando-se proteger a criaça, sem negligenciar suas capacidades.

Segundo ainda o autor, onde o risco associado à decisão for relativamente pequeno, pode-se conceder à criança o direito de decidir sem que ela demonstre nível significativo de capacidade. No entanto, onde o risco for considerado alto, como no consentimento para procedimentos médicos e de saúde, por exemplo, é necessário assegurar maior grau de competência e maturidade, implicando em demonstrar habilidade em compreender e comunicar informações relevantes; habilidade para pensar e escolher com certo grau de liberdade; habilidade para entender potenciais benefícios, riscos e danos; e, possuir um conjunto de valores básicos que possibilite tomar decisões.

A questão, no entanto, é como verificar estes níveis de maturidade e competência da criança, uma vez que, segundo o próprio autor, não há resposta fácil para esta questão – e, também, decidir se consideramos legítimo e razoável submeter constantemente crianças e adolescentes a testes e exames de maturidade para o exercício de seus direitos.

 

A propósito de concluir

Como dissemos, o tema das metodologias propostas para a tomada de depoimento de crianças e adolescente encontra-se demasiadamente polarizado, impedindo um debate consistente dos diversos argumentos em questão. Em alguns eventos, o tom de xingamente tem estado presente, negando-se ao outro o direito de divergir.

Em evento no início de 2016, em uma Mesa composta por representantes da Magistratura e Ministério Público, anotamos[16] alguns dos comentários, que aqui reproduzimos em parte:

Como o CFP pode pensar que o psicólogo que atua no DSD é inquiridor? Como pode ser inquiridor? É protetor!

Me Foi dito que o pessoal que é contra o depoimento de crianças é porque é abolicionista. Não quer ver ninguém na cadeia.

O pessoal do CFP quer usar o laudo, a perícia. Só que isto não vai dizer se ocorreu ou não o abuso. É o depoimento que vai dizer se ocorreu ou não o abuso.

Não entendo quem critica o Depoimento Especial!

Temos que entender o que é revitimizar! É ter mais de uma oitiva desqualificada! O psicólogo que trabalha no Poder Judiciário tem que entender isto. Ele não trabalha na clínica! Tem que entender que ele é psicólogo do Judiciário!

O CFP e o CRP estão recorrendo da suspensão da Resolução! Os Conselhos ainda insistem, recorrem! É ilógico ser contra o Depoimento! Tem alguma coisa por traz disto, que não pode ser dita.

Para que os Conselhos gastarem energia em punir seus profissionais? Porque não se dedicam a ajudar as vítimas? Porque não trazem o conhecimento para agregar? Porque querem atrapalhar? Se não querem tomar depoimento, que não tomem. Mas que não atrapalhem!

Assim, gostaríamos, aqui, de reconhecer o mérito dos proponentes do “Depoimento Sem Dano” ou “Depoimento Especial”, por trazerem a público a preocupação com a violação de direitos de crianças e adolescentes, nas ocasiões em que são inquiridos como vítimas ou testemunhas de crimes. Mérito, aliás, que nunca deixamos de reconhecer[17].

No entanto, a preocupação com a criminalização do suposto ofensor parece estar se sobrepondo ao acolhimento e à proteção das crianças e dos adolescentes, utilizando-os, basicamente, como objetos de produção de prova judicial, sem de fato, escutá-los. Ao assim proceder, não se percebe o quão revimitizante pode ser também esta metodologia, proposta justamente com o objetivo de reduzir danos[18].

Preocupante, também, a busca de intensa instrumentalização dos profissionais das áreas humanas, bem como a instrumentalização das políticas públicas, transformando-os em braços a serviço do judiciário, como se suas principais funções fossem denunciar, notificar e produzir provas.

A ausência de pesquisas demonstrando o impacto destas metodologias na vida das crianças e dos adolescentes deveriam nos tornar mais cautelosos. Mas não é o que acontece. Mesmo na ausência de legislação que discipline a matéria, as salas do chamado “Depoimento Sem Dano” e/ou “Depoimento Especial” vem se multiplicando no Brasil[19].  E o PL 3792/2015 pretende ser esta legislação nacional. Mas alguns querem aprová-la, sem debates!


Notas e Referências:

[2] Disponível em: http://www.camara.gov.br/sileg/integras/1422633.pdf

[3]http://www.aasptjsp.org.br/sites/default/files/Nota%20da%20ANADEP%20sobre%20PL.pdf

[4]http://www.aasptjsp.org.br/noticia/depoimento-especial-de-crian%C3%A7as-no-judici%C3%A1rio-dilemas-e-controv%C3%A9rsias

[5]http://g1.globo.com/rio-de-janeiro/noticia/2016/05/vitima-de-estupro-coletivo-no-rio-conta-que-acordou-dopada-e-nua.html

[6] Ver Dissertação de Mestrado intitulada O uso de protocolos de entrevista no depoimento judicial de crianças, de Joyce Barros Pereira, defendida em março de 2016, na UERJ.

Ver, também, o I Seminário Nacional sobre o chamado Protocolo Brasileiro de Entrevista: http://www.nucleomedia.com.br/skin.asp?id_t=30450&t=&p=0&tipo=&tipom=&form=&tipo_apresentacao=0&lang=pt-br&embed=

[7] As expressões em negrito não fazem parte do texto da CDC, sendo apenas um destaque feito por nós.

[8] Em que pese todas as problematizações que possamos fazer em relação a tais conquistas e avanços.

[9] Disponível em: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2010/07/resolucao2010_010.pdf

[10]As expressões em negrito não fazem parte do texto da Resolução, sendo apenas um destaque feito por nós.

[11] Para um histórico do debate no CFP, ver: http://site.cfp.org.br/wp-content/uploads/2012/07/Hist%C3%B3rico-Escuta-de-Crian%C3%A7as-e-Adolescentes.pdf

[12] Disponível em: http://www.cfess.org.br/arquivos/Resolucao_CFESS_554-2009.pdf

[13] Em outros textos já nos pronunciamos mais longamente sobre o tema. Ver Arantes, E.M.M. Pensando o direito da criança de ser ouvida e ter sua opinião levada em consideração. In: Violência sexual e escuta judicial de crianças e adolescentes. A proteção de direitos segundo especialistas. São Paulo: ASSPTJ-SP e CRESS-SP, 2012.

[14]O’Donnel, Daniel (2009), The Right of the Children to be Heard: Chiden’s right to have their views taken into account and to participate in legal and administrative proceedings, Innocenti Working Paper No. 2009-04, UNICEF Innocewnti Research Centre, Florece.

[15] Lansdow, Gerison (2005),The evolving capacities of the child, publicadopelo UNICEF Innocenti Research Centre emcolaboração com Save the Children Sweden.

[16] Anotações pessoais.

[17] Veja-se, por exemplo, fala de Esther Maria de Magalhães Arantes, pelo Conselho Federal de Psicologia, sobre o Substitutivo ao Projeto de Lei nº 4.126 de 2004, em Audiência Pública no Senado. Em 01/07/2008. Disponível em: http://www.itcbr.com/refletir-01.shtml

[18]Para uma visualização dos procedimentos a que estão sujeitos crianças e adolescentes no denominado “Depoimento Sem Dano” ou “Inquirição Especial”, sugerimos os links (part1 e 2):

http://globotv.globo.com/rede-globo/profissao-reporter/v/abuso-sexual-de-criancas-parte-1/1969069/

http://globotv.globo.com/rede-globo/profissao-reporter/v/vida-no-mangue-parte-2/1989391/

[19] Ver, por exemplo: http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61065-cresce-o-numero-de-experiencias-destinadas-a-coleta-de-depoimento-de-criancas-e-adolescentes.


Esther Maria de Magalhães Arantes

Esther Maria de Magalhães Arantes é Normalista, pelo Instituto de Educação de Goiás (1967); Bacharel em Psicologia, pela Universidade Federal de Minas Gerais (1971); Formação de Psicólogos, pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (1972), Mestrado em Educação, pela Boston University (1976); Doutorado em Educação, pela Boston University (1981) e Pós Doutorado pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (2011). Professora do Programa de Pós Graduação em Políticas Públicas e Formação Humana da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) e professora do Departamento de Psicologia da Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio). Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/3876442600525617


Imagem Ilustrativa do Post: ONU // Foto de:  Leandro Neumann Ciuffo // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/leandrociuffo/2639317647/

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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