É possível a cumulação de proventos de aposentadoria entre regimes

14/08/2017

Por Bruno Sá Freire Martins – 14/08/2017

1. Introdução: 

O artigo 40 da Constituição Federal, em seu § 6º, veda o recebimento de mais de uma aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social, ressalvada a hipótese de o servidor ter exercido cargos cumuláveis enquanto esteve em atividade, assim é franqueado ao servidor público o recebimento de proventos em decorrência da ocupação de dois cargos efetivos durante o período em que esteve exercendo as atribuições de seu cargo.

Além disso, o Texto Maior não traz qualquer vedação quanto ao recebimento simultâneo de aposentadorias junto ao Regime Próprio e junto ao Regime Geral, permitindo-se, dessa forma, a conclusão de que é possível ao cidadão o recebimento de aposentadorias em ambos os regimes.

2. Autonomia e Independência dos Regimes Básicos:

Entende-se por regime previdenciário aquele que abarca, mediante normas disciplinadoras da relação jurídica previdenciária, uma coletividade de indivíduos que têm vinculação entre si em virtude da relação de trabalho ou categoria profissional a que está submetida, garantindo a esta coletividade, no mínimo, os benefícios essencialmente observados em todo o sistema de seguro social – aposentadoria e pensão por falecimento do segurado.[1]

O sistema previdenciário brasileiro, na forma pela qual foi concebido no âmbito da Constituição Federal de 1988 é composto por dois regimes básicos cuja principal característica é a obrigatoriedade de filiação.

O primeiro denominado Regime Geral de Previdência Social destinado aos trabalhadores da iniciativa privada e aos servidores abarcados pelo § 13 do artigo 40 da Constituição Federal que mesmo figurando no rol de Agentes Públicos, em razão da sua efemeridade de vínculo, não se encontram contemplados pelos Regimes Próprios.

E o segundo, o, já mencionado, Regime Próprio de Previdência Social, onde a filiação alcança apenas os servidores ocupantes de cargos de provimento efetivo, os estabilizados, os vitaliciados e os militares.

A Constituição Federal reservou o artigo 40 para a regulação dos Regimes Próprios, enquanto que o Regime Geral encontra fundamento existencial no seu artigo 201.

A existência de dois regimes básicos, apesar de combatida por parte dos estudiosos, decorre das peculiaridades atinentes às atividades desempenhadas pelos servidores públicos as quais implicam direta e indiretamente na sua inativação.

Dos quais pode-se destacar a estabilidade no serviço após a aprovação no estágio probatório, possibilidade que inexiste no âmbito do Regime Geral, salvo em situações excepcionais e por período legalmente definido.

Além da impossibilidade, em regra, do exercício de novo cargo público efetivo, por parte daqueles servidores que venham a se aposentar.

Tais peculiaridades aliadas à necessidade de se estabelecer mecanismos de proteção aos segurados, fundados nos princípios da seguridade social, também afasta e impossibilita, pelo menos a princípio, a possibilidade de existência de um único regime contemplativo desses dois segmentos profissionais.

Até porque não se pode olvidar o fato de que a própria Carta Magna outorgou aos Entes Federados a autonomia legislativa, administrativa e financeira para tratar dos assuntos pertinentes a seus servidores.

E essa autonomia entre os Regimes faz com que a aplicação das regras contidas em um somente se estendam ao outro quando houver previsão expressa nesse sentido ou nos casos de omissão compatível conforme autoriza o § 12 do artigo 40 da Constituição Federal.

3. Cumulação de Cargos:

É bem verdade que essa autonomia encontra limites no próprio Texto Maior, onde, inclusive, o legislador optou por estabelecer as hipóteses em que o servidor público poderia exercer mais de uma atividade no âmbito do serviço público, quando os cargos por ele ocupados sejam considerados como de provimento efetivo.

Daí o artigo 37 estabelecer que:

Art. 37 ...

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;  

Portanto, somente se admite o exercício cumulativo de cargos efetivos nas hipóteses taxativamente elencadas no inciso XVI e quando houver compatibilidade de horário, ou seja, é preciso que o servidor possa cumprir a jornada de trabalho legalmente exigida para os dois cargos sem qualquer prejuízo e sem comprometer seu descanso.

Tanto que recentemente o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ENFERMEIRA DO QUADRO DE PESSOAL DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PENA DE DEMISSÃO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE. ART. 37, XVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 (SESSENTA HORAS). IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. ART. 37, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AUSÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

  1. É certo que os aclaratórios, ainda que manejados para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando o julgado embargado padecer de vícios de omissão, contradição ou obscuridade, na forma do art. 535 do CPC, ou erro material, o que não ocorre na espécie, porquanto o acórdão embargado apreciou a demanda em toda a sua extensão, fazendo-o de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam, tendo decidido que a acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do inciso XVI, do art. 37 da Constituição Federal, deve respeitar o princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, da Constituição Federal), restrição esta que não esvazia o conteúdo da norma constitucional, especialmente quando se trata de acumulação de cargos por profissionais de saúde, os quais precisam estar em boas condições físicas e mentais para bem exercer as suas atribuições, o que depende de adequado descanso no intervalo entre o final de uma jornada de trabalho e o início da outra, o que é impossível em condições de sobrecarga de trabalho, como naquelas onde a acumulação dos cargos públicos exige uma jornada laboral semanal superior a 60 (sessenta) horas.
  2. A contradição que autoriza o manejo de embargos de declaração é aquela existente entre a fundamentação e o dispositivo, e não a que diz respeito à linha de fundamentação adotada no julgado, o que não ocorre no casu. Precedentes.
  3. Não se prestam os embargos de declaração ao reexame da matéria que se constitui em objeto do decisum, porquanto constitui instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, consoante reza o art. 535 do CPC.
  4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 22.002/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 03/03/2016)

Além dessas possibilidades de cumulação, a Carta ainda autoriza os integrantes da Magistratura e do Ministério Público a desempenharem também uma atividade de magistério e permite aos militares da área de saúde atuarem, ainda, em um cargo civil da mesma área nos termos do inciso III.

O autorizo para a cumulação de cargos alcança também os proventos de aposentadoria à medida que o § 6º do artigo 40 impõe que:

Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime de previdência previsto neste artigo.

Significa que o servidor só poderá receber proventos de uma aposentadoria, sendo-lhe vedado percebê-los de outra. A exceção corre por conta dos cargos acumuláveis na atividade: nesse caso, como a acumulação de vencimentos na atividade é lícita, lícita também será a cumulação de aposentadorias e, consequentemente, dos proventos delas oriundos. Se, por exemplo, o servidor tiver cargo efetivo de professor no quadro do Município e outro cargo efetivo idêntico no quadro do Estado ou da União Federal, terá ele, cumpridos os requisitos necessários, direito a aposentar-se em ambos os cargos e auferir proventos do dois.[2]

Por outro lado, analisando todos os dispositivos invocados o que fica evidente é o fato de que a limitação à cumulação de cargos e, consequentemente, de aposentadorias estabelecida pela Constituição Federal alcança apenas as atividades desenvolvidas no âmbito da Administração Pública.

Isso porque, os artigos 37 e 40, antes mencionados, integram o capítulo da Administração Pública onde as normas se voltam para as atividades desenvolvidas no âmbito dos Entes Federados, no caso específico, por seus agentes.

E pelo fato de que a vedação expressamente contida no § 6º do artigo 40 não fazer qualquer referência aos benefícios definidos no artigo 201, ambos da Carta Magna.

Não impedindo, em momento algum, o exercício de atividades na iniciativa privada por parte dos servidores públicos, salvo no caso daqueles servidores que optarem pelo chamado regime de dedicação exclusiva, onde deverá ser observada a legislação específica.

O referido regime consiste na possibilidade de o servidor receber um acréscimo remuneratório em razão de destinar toda as suas horas de labor em favor do respectivo Ente, não se admitindo que o mesmo exerça outro cargo público e em alguns casos inclusive atividades na iniciativa privada.

Nesse sentido é a jurisprudência pátria, senão vejamos:

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DOCENTES PRIVADAS. CONCOMITÂNCIA COM DOCÊNCIA EM REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. DECRETO 94.664/87, ART. 14. POSICIONAMENTO DA SUPREMA CORTE: REQUISITOS CONCOMITANTES. BOA-FÉ. INCONFIGURADA. 1. Controvertem as partes acerca da legalidade e da razoabilidade da decisão lavrada pelo Reitor da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES), nos autos da sindicância administrativa n.º , que, tendo concluído pela infringência ao regime de dedicação exclusiva, entendeu por aplicar ao servidor a pena de advertência, além de determinar a completa restituição dos valores indevidamente recebidos a título de adicional de Dedicação Exclusiva, no período de 01/02/2000 até a data de comprovação de seu desligamento do acúmulo ilícito. 2. Embora a regra constitucional inserta no artigo 37, inciso XVI, da Constituição excepcione a possibilidade de acumulação remunerada de um cargo de professor com outro, técnico ou científico, quando houver compatibilidade de horários, a situação do autor apresenta um elemento que afasta a aplicação da norma constitucional em enfoque, qual seja, a submissão ao regime de dedicação exclusiva. 3. Em se tratando de regime de Dedicação Exclusiva, de nada adianta ficar configurada a compatibilidade de horários, já que a legislação aplicável simplesmente veda o exercício simultâneo de outra atividade. Como o próprio nome indica, a dedicação exclusiva ao cargo de docente universitário é principal característica do regime de trabalho previsto no art. 14, inciso I, do Decreto 94.664/87. 4. Precedentes desta Corte 5. O fato de o apelante ter obtido autorização da UFES para exercer outra atividade não modifica o deslinde da questão, uma vez que, como ficou demonstrado no contexto fático-probatório, a autorização conferida ao autor foi para exercer atividades esporádicas, sendo certo que o detalhamento na Carteira de Trabalho não permite comprovar o atendimento ao autorizado pelo Conselho Departamental. 6. A reposição ao erário, dos valores percebidos pelos servidores torna-se desnecessária, nos termos do ato impugnado, quando concomitantes os seguintes requisitos: "i] presença de boa-fé do servidor; ii] ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; iii] existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; iv] interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração." (STF, MS 25641, DJ 22/02/08) 7. Ausente a dúvida plausível, bem como interpretação razoável, embora errônea, pela Administração, o que autoriza ipso jure, a reposição alvitrada, observado o artigo 46 da Lei 8.112/90. 8. Inocorrente qualquer caráter sancionatório, ou situação fático-jurígena que demande maiores esclarecimentos, despiciendo o prévio processo administrativo para os respectivos descontos, anotando-se, que de qualquer sorte, a teor de fls. 67/131 (autos da sindicância administrativa nº, foi franqueado. Precedente desta Corte Regional: AMS 2005.51.010040610, 7A. Turma Especializada, Des. Fed. Sergio Schwaitzer, julg. 11/6/08, DJ 24/6/08. 9. Recurso desprovido. (TRF-2 - AC: 200550010010056 RJ 2005.50.01.001005-6, Relator: Desembargador Federal POUL ERIK DYRLUND, Data de Julgamento: 28/04/2010, OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: E-DJF2R - Data:: 07/05/2010 - Página::565/566) 

APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA DE ASSESSOR JURÍDICO, NO REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA COM ATIVIDADE PRIVADA DE ADVOCACIA. FALTA DE PROVA DO PREJUÍZO À FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. Conforme dispõe o Estatuto dos Funcionários Públicos de Caxias do Sul o regime de dedicação exclusiva (44 horas semanais) somente se torna incompatível com atividade privada que prejudique a execução daquele regime. A prova recolhida na instrução não revela o prejuízo da função, a atividade de advocacia privada exercida pelo assessor jurídico por longos anos. Não há, assim, a comprovação da cumulação indevida de funções, nos termos do art. 87 do Estatuto dos Funcionários Públicos de Caxias do Sul. Não fosse isso, o exercício ao longo de anos, sem falta ou penalidade pelo assessor jurídico, e, sem qualquer notificação quanto à indevida cumulação, retira a presença do dolo ou da culpa no exercício da função e do pagamento da gratificação pelos ordenadores de despesa. Improcedência da demanda. À UNANIMIDADE, REJEITARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. POR MAIORIA, DERAM PROVIMENTO AOS APELOS DOS DEMANDADOS. (Apelação Cível Nº 70024004913, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francisco José Moesch, Julgado em 02/10/2013). (TJ-RS - AC: 70024004913 RS, Relator: Francisco José Moesch, Data de Julgamento: 02/10/2013, Vigésima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/01/2014)

4. Obrigatoriedade de Filiação do Servidor no Regime Geral:

A Constituição Federal no § 5º do artigo 201 vedou expressamente a filiação do servidor ao Regime Geral na condição de segurado facultativo, permitindo-se, com isso a interpretação em sentido contrário de que todos aqueles que exercerem atividade que o levem à condição de segurado obrigatório devem se filiar ao INSS.

Tanto que a Lei n.º 8.213/91 estabelece que:

Art. 12...

§ 1o Caso o servidor ou o militar venham a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-ão segurados obrigatórios em relação a essas atividades.

Destarte, se o servidor municipal ou estadual (e algum raro prestador de serviço à União, como o autônomo), se não filiado ao regime organizado pelo ente político, ingressa no regime geral ex vi do art. 12 do PBPS. Se há regime próprio e ele exerce atividade na iniciativa privada, sujeita-se às duas proteções.[3]

Sendo necessário aqui fazer alusão, novamente, ao regime de dedicação exclusiva, já que o fato de o mesmo estar sendo prestado em contrariedade à Lei regedora da relação jurídica existente entre o servidor e o Ente Federado não o exime da filiação obrigatória ao Regime Geral quando no exercício de atividade que assim o imponha.

Isso porque, o descumprimento das regras atinentes à dedicação exclusiva se constitui em falta funcional, ante a inobservância da impossibilidade de cumulação de cargos nessas hipóteses, ensejadora da aplicação de sanção administrativa e, na maioria dos casos, na dever de ressarcir os valores recebidos em razão da opção por esse regime, sendo tais providências serão feitas no âmbito da Administração Pública.

Não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na relação jurídica existente entre o servidor e o Regime Geral, já que, conforme já dito, sua natureza jurídica é distinta.

Dessa forma, não se pode admitir que o tempo de contribuição junto ao Regime Geral não seja computado para efeitos de concessão de aposentadoria junto ao INSS, pois não há qualquer vício relacionado ao mesmo.

Portanto, a partir do momento em que o servidor é obrigatoriamente segurado do Regime Geral há de se reconhecer o seu direito a usufruir dos benefícios estabelecidos em Lei para o mesmo.

5. Posicionamento da Jurisprudência:

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região já afirmou que:

CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI N.° 11.457/07. LEGITIMIDADE DA UNIÃO. PEDIDOS DIVERSOS CONTRA REUS DIVERSOS. IMPOSSIBILIDADE. ART. 292 DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EFETIVO E SIMULTANEAMENTE CARGO DE COMISSÃO. REGIME DE PREVIDENCIA PRÓPRIO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DO REGIME GERAL. 1. A autora objetiva na ação: a) aposentadoria pelo RGPS pelo exercício de cargo em comissão; e, subsidiariamente; b) restituição das contribuições feitas ao RGPS pelo exercício de cargo em comissão.  2. Indicou como réu o INSS e ajuizou a ação na Justiça Estadual, delegada da competência Federal. 3. Após a criação da Super-Receita (Lei 11.457/07) a União é a parte legítima de cobrar e restituir contribuições vertidas ao RGPS. 4. Trata-se de pedidos diversos contra réus diversos, embora haja identidade de causa de pedir. 5. Correta a sentença que conheceu apenas do pedido contra o INSS. 6. Em estrita observância aos dispositivos constitucionais (artigo 40 da Constituição Federal), a Lei nº. 8.213/91 expressamente excluiu do Regime Geral de Previdência Social o servidor civil ocupante de cargo efetivo ou o militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, desde que amparados por regime próprio de previdência Social. 7. O Regime Geral de Previdência social é aplicado somente ao servidor ocupante exclusivamente de cargo em comissão ou emprego público, e não a servidor titular de cargo efetivo permanente, cedido para exercício de cargo em comissão, como no caso dos autos. 8. É possível a cumulação de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social e pelo Regime Próprio, desde que tenham sido preenchidos em cada regime, separadamente, os requisitos de cada um. Este não é o caso dos autos, vez que se trata de servidora pública federal, vinculada a regime próprio de previdência, simultaneamente, ocupante de cargo efetivo, e de cargo de comissão.  9. No caso de cessão para exercício de cargo em comissão ou função de confiança, a relação do servidor com o órgão de origem mantém-se inalterada, tanto que o art. 102, inciso II, da Lei nº 8.112/90, considera como efetivo exercício o afastamento em virtude de exercício de cargo em comissão ou equivalente, em órgão ou entidade dos Poderes da União, dos Estados, Municípios e Distrito Federal. 10. Apelação a que se nega provimento.[4]

Mesmo posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO APOSENTADO EM REGIME PRÓPRIO DE SERVIDOR PÚBLICO COM CONTAGEM RECÍPROCA. PERMANÊNCIA DE VÍNCULO COM O REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONCESSÃO DE NOVA APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE QUANDO OS REQUISITOS SÃO CUMPRIDOS. DECISÃO MANTIDA.

  1. De acordo com o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de aposentadoria pelo Regime Geral da Previdência Social a segurado aposentado em regime próprio não ofende o disposto nos arts. 96 e 98 da Lei nº 8.213/1991, se o autor permaneceu vinculado ao RGPS e cumpriu os requisitos para nova aposentadoria, excluído o tempo de serviço utilizado para a primeira jubilação.
  2. Ademais, o Decreto nº 3.048/1999 permite a expedição de certidão de tempo de contribuição para período fracionado (art. 130, § 10). As vedações nele previstas dizem respeito ao duplo cômputo do tempo de serviço exercido simultaneamente na atividade privada e pública e daquele outrora utilizado para a concessão de aposentadoria (art. 130, §§ 12 e 13), circunstâncias não verificadas no caso concreto.
  3. Agravo regimental improvido.[5] 

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. EX-FERROVIÁRIO.

DUPLA APOSENTADORIA. INDEVIDA. REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS PARA CADA REGIME NÃO PREENCHIDOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.

  1. Não configura violação ao art. 548 do CPC, por alegada ausência de fundamentação do julgado, quando este adota como razão de decidir argumentos tidos por inexatos pelo recorrente, cabendo a ele valer-se do recurso próprio a fim de discutir a regularidade da premissa questionada.
  2. Somente é devida a concessão de dupla aposentadoria quando preenchidos os requisitos exigidos legalmente para cada regime (Regime Geral da Previdência Social e Estatutário), sendo vedada a contagem do mesmo tempo de serviço para mais de um sistema.
  3. A teor da Súmula 7/STJ não cabe a este Tribunal Superior a apreciação do juízo realizado pelo órgão de origem que concluiu, com base nas provas carreadas aos autos, que não foram atendidos os pressupostos exigidos para aposentadoria em cada regime.
  4. Recurso Especial improvido.[6]

6. Conclusão:

Assim, há de se reconhecer a possibilidade de recebimento de aposentadorias junto ao Regime Próprio e ao Regime Geral, por parte do servidor que seja segurado obrigatório de ambos os regimes.


Notas e Referências:

[1] Lazzari, João Batista e Castro, Carlos Alberto Pereira de. MANUAL DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO, Conceito Editorial, 14ª edição, página 125.

[2] FILHO, José dos Santos Carvalho. MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 28ª edição, editora Atlas, página 739.

[3] MARTINEZ. Wladimir Novaes. CURSO DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO. 4ª edição, editora LTr, página 370.

[4] TRF1. AC 0021064-95.2013.4.01.9199 / RO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.4100 de 20/11/2015

[5] STJ. AgRg no REsp 924423/RS. Rel. Min. Jorge Mussi. DJe 19/05/2008.

[6] STJ. REsp 956094/GO. Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho. DJ 17/09/2007.


Bruno Sá Freire MartinsBruno Sá Freire Martins é servidor público efetivo do Estado de Mato Grosso; advogado; pós-graduado em Direito Público e em Direito Previdenciário; professor da LacConcursos e de pós-graduação na Universidade Federal de Mato Grosso, no ICAP – Instituto de Capacitação e Pós-graduação (Mato Grosso), no Instituto Infoc – Instituto Nacional de Formação Continuada (São Paulo), no Complexo Educacional Damásio de Jesus – curso de Regime Próprio de Previdência Social (São Paulo); fundador do site Previdência do Servidor (www.previdenciadoservidor.com.br); Presidente da Comissão de Regime Próprio de Previdência Social do Instituto dos Advogados Previdenciários – Conselho Federal (IAPE); membro do Cômite Técnico da Revista SÍNTESE Administração de Pessoal e Previdência do Agente Público, publicação do Grupo IOB e do Conselho de Pareceristas ad hoc do Juris Plenun Ouro ISSN n.º 1983-2097 da Editora Plenum; escreve todas as terças-feiras para a Coluna Previdência do Servidor no Jornal Jurid Digital (ISSN 1980-4288) endereço www.jornaljurid.com.br/colunas/previdencia-do-servidor, autor dos livros DIREITO CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO DO SERVIDOR PÚBLICO, A PENSÃO POR MORTE e REGIME PRÓPRIO – IMPACTOS DA MP n.º 664/14 ASPECTOS TEÓRICOS E PRÁTICOS, todos da editora LTr e do livro MANUAL PRÁTICO DAS APOSENTADORIAS DO SERVIDOR PÚBLICO da editora Rede Previdência/Clube dos Autores e de diversos artigos nas áreas de Direito Previdenciário e Direito Administrativo.


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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