Drogas, por que legalizar? A interferência do Direito Penal na questão das drogas. Parte 9 – Conclusão: Por que legalizar? Referências

16/07/2016

Por Rodrigo Darela de Souza – 16/07/2016

Leia também: Parte 1, Parte 2, Parte 3, Parte 4Parte 5, Parte 6Parte 7, Parte 8

9 Conclusão: por que legalizar?

Podemos concluir, ante exposto, que a questão das drogas, e o tráfico em especial, foi, numa escala mundial, e no Brasil principalmente, tratada sob a luz do direito penal do inimigo. Discorremos acerca da teoria do direito penal do inimigo, a fim de demonstrar sua incompatibilidade com o sistema democrático e constitucional.

Esse tratamento deve-se, em larga medida, à “guerra às drogas” lançada por Nixon (Presidente dos EUA) na década de 70. Por óbvio, num tratamento de guerra nada mais se pode esperar do que mortes, corrupção, armas, inocentes feridos, enfim, todas as mazelas de uma guerra. É justamente, pois, o que acontece no Brasil. Policiais, traficantes, crianças e inocentes mortos todos os dias por causa dessa guerra sem fim contra as drogas.

Percebendo a falência dessa medida, que não diminuiu em nada o consumo, pelo contrário, o fez explodir, procuramos demonstrar nesse trabalho o fracasso da política proibicionista, as mazelas que produziu em nosso país a “guerra às drogas” e que, ao contrário do propósito, a proibição não protege a saúde pública, mas, ao contrário, a compromete e ataca ainda mais gravemente.

Somente uma política de legalização poderia por fim a essa guerra. Porém, o consumo desenfreado de drogas precisa ser acompanhado de perto pelo poder público. Logo, não pretendemos retirar as drogas do direito, mas sim, do direito penal. Conforme decisão do Ministro Gilmar Mendes no RE 635659, medidas administrativas podem corresponder muito bem à proteção necessária contra o uso inadequado, bem como políticas públicas de prevenção e esclarecimento podem obter mais resultados do que a proibição penal.

Políticas de legalização devem ser objeto de debate da sociedade brasileira e fruto de deliberação legislativa, de modo que a importância da decretação de inconstitucionalidade do artigo 28 da lei 11.343/06 pelo STF pode contribuir para acelerar este processo.

Por outro lado, pretendemos também demonstrar que a visão “infantil” da questão das drogas deve ser modificada. Devemos parar de olhar para o usuário como dependente, pois a dependência é verdade apenas para menos de 10% dos usuários, e que, em relação ao álcool, quase chega ao dobro o número de dependentes e não falamos por ai que todos que usam álcool são dependentes.

Devemos distinguir usuário de dependente e, este último, deve ser tratado, e os demais, desde que seu uso não seja abusivo, encontra-se dentro de sua esfera de liberdade. Por óbvio, restrições administrativas ao uso, como proibições de uso de drogas em determinados lugares podem muito bem ser objeto de deliberação pelo direito.

Medidas administrativas e campanhas de prevenção podem fazer melhor o papel e proteger melhor o bem jurídico do que a proibição penal. Para isso, trouxemos o exemplo do tabaco, que na década de 70 do século passado tinha quase metade da população brasileira de usuários e, sem ter necessidade do direito penal, hoje conseguimos reduzir a porcentagens mínimas, e com ampla reprovação do público mais jovem da atualidade, demonstrando que a intervenção mínima do direito penal pode ser mais eficaz do que tratarmos tudo à luz do direito penal.

Infelizmente, quase metade de nossa população carcerária no Brasil é de delitos de drogas (40%), e que, de acordo com o CNJ, dados de 2015, a nova população carcerária brasileira é de 711.463 presos. Se levarmos em conta que existem mais de 200.000 mandados de prisão em aberto (com sentença penal condenatória transitada em julgado), conforme dados que trouxemos, podemos perceber claramente que a questão das drogas tratada à luz do direito penal, mais do que não proteger o bem jurídico ao qual diz tutelar, de quebra contribui maciçamente para a impunidade, pois, nestes duzentos mil mandados encontram-se estupradores, assassinos, sequestradores etc., soltos, impunes.

Dessa forma, corrobora este trabalho a ideia de minimalismo penal, pois, sendo o direito penal restringido em seu âmbito de atuação para menos delitos, apenas os mais graves, o sistema penal (sistema policial, judicial e prisional) consegue apurar os delitos de forma eficaz, julgar os delitos com maior rapidez, sem necessidade de destruir garantias fundamentais, e veremos o sistema prisional abarcar todos que possuem condenação. Assim, a cifra negra da impunidade se verá diminuída, o que por si só já faria todo sentido a política de legalização.

Portanto, um Estado que trata a questão das drogas fora da ótica penal, é um Estado que caminha de acordo com os princípios de um estado democrático de direito, e de um direito penal mínimo, contraindo seu âmbito de atuação para menos delitos, apenas os mais graves e necessários. Assim, pugnar pela legalização, é caminhar à luz dos princípios democráticos e de um direito penal conforme a Constituição.

Segundo o Delegado Zaccone (2015), as drogas ilícitas são a 4ª maior economia do mundo, e não se guarda a 4ª maior economia do mundo debaixo de um colchão da favela, mas em todo sistema financeiro.

Zaccone (2015) afirma ainda que, a eleição do traficante como inimigo, fez, através de um Estudo da UERJ (2011), identificar numerosos assassinatos promovidos policiais, nessa guerra às drogas, sendo feito o pedido de arquivamento pelo Ministério Público sob alegação de que tratava-se de traficante, logo, inimigo do Estado, justificando, muitas vezes sem provas, legítima defesa ou qualquer outra excludente.

No Brasil, quase 50% dos homicídios decorrem dos problemas das drogas (luta entre facções, mortes de policiais, traficantes e inocentes). Somente as polícias de SP e RJ, em 2011, mataram mais que todos os países que tem pena de morte juntos: 646 pessoas contra 964, portanto, 42% a mais.

Nós temos no Brasil hoje um número seis vezes maior de mortes de policiais do que nos Estados Unidos, que comumente é utilizado como exemplo. Nós vivemos no Brasil hoje uma guerra civil não declarada. Um PM foi morto a cada seis dias no primeiro bimestre de 2016 em São Paulo, segundo portal G1 (2016) da globo.

Importante salientar a situação vulnerável da polícia, pois, ao agir, ainda que com exacerbação e violando os limites do ordenamento jurídico, ao conseguir neutralizar o dito “inimigo” haverá aplausos da sociedade, o poder jurídico legitima e a mídia exalta.

Porém, quando dá errado, a polícia arca sozinha e tudo volta-se contra a própria polícia, pois o poder político afirma que é desvio de conduta (vide chacina da favela naval que ensejou a edição da lei de Tortura, massacre do Carandirú etc.), e dessa forma, o poder político não se vincula a sua própria política, sofrendo todo ônus os policiais.

Sendo assim, por que legalizar?

  • México: 60 mil mortos em apenas 5 anos não das drogas, mas dos efeitos da proibição (Zaffaroni 2013);
  • 400 Bilhões de dólares movimentou as drogas em 2013 no mundo. (Henrique Carneiro);
  • Somente a favela da rocinha movimenta algo em torno de 10 milhões de reais por semana e no país, superou 1,4 bilhões (folha política, 2014);
  • População carcerária do Brasil é de 711.463 presos (CNJ 2015), e quase metade é por delito de drogas;
  • Mais de 200.000 mandados de prisão em aberto por falta de vaga no Brasil, sendo somente no litoral de SC 783 mandados em aberto (Struk 2013 e portal G1 SC 2015);
  • Apenas 10% dos usuários são dependentes das drogas ilícitas, sendo 17% o número de dependentes de álcool (Hart, 2014), de modo que a imensa maioria dos usuários não precisa de tratamento, como aventado, mas que faz uso apenas recreativo. 10% é o numero de dependentes químicos que necessitam de tratamento;
  • A proibição aumenta exponencialmente a saúde pública que a norma alega proteger, pois, o número de mortos e feridos em decorrência da guerra às drogas nem chega perto dos problemas ocasionados pelo uso de drogas;
  • Uruguai ao legalizar as drogas, aproveitou para proibir toda propaganda, inclusive do álcool;
  • Legalizar não significa permissividade ou liberação geral, como afirmam os defensores da fracassada política proibicionista, mas, ao contrario, legalizar significa regular e controlar. Significa ainda, fiscalizar, prevenir e tratar, o que na proibição não acontece; (Maria Lúcia Karam);
  • Indústria Bélica tem total interesse na manutenção da proibição;
  • A Proibição fortalece os cartéis das drogas, pois evita concorrência;
  • Legalização não estimula consumo, e proibição não inibe consumo;
  • Por fim, o tráfico intensifica sua atuação nos países que possuem maior rigor penal, haja vista possibilidades maiores de lucro. Indonésia é um dos países com maior consumo de drogas da Ásia e, com a eleição do Presidente Joko Widodo, o aumento foi de 45% no consumo em 2015. (portal ig, 2015);
  • Interessante notar, que o México chegou ao catastrófico número de 50 mil mortos em 5 anos, mas estima-se que já chegou a 120 mil desde 2003 para cá, quando o Presidente Felipe Calderón decidiu militarizar a guerra às drogas, ou seja, o endurecimento penal fortaleceu os cartéis e o México está a beira do abismo total.
  • Portanto, a proibição não reduz em nada a demanda, apenas reduz a oferta, gerando inflacionamento. Não devemos tirar as drogas das pessoas, mas as pessoas das drogas.

Ou legalizamos as drogas e colocamos fim a essa guerra civil não declarada, ou aumentamos o rigorismo penal, e chegaremos ao fundo do poço como o México chegou.

“Não há nada que seja maior evidência de insanidade do que fazer a mesma coisa dia após dia e esperar resultados diferentes”. Albert Einstein. 

“Essa não é uma guerra contra as drogas, é uma guerra contra as pessoas.” Tenente Jack A. Cole. 

“Insistir no que não funciona, depois de tantas décadas, é uma forma de fugir da realidade. É preciso ceder aos fatos”. Ministro Luís Roberto Barroso.


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ZACCONE, Orlando. Legalização das Drogas, Geração do Inimigo e Criminalização da Pobreza. Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=uLpx_YElD5E. 2015. Acesso Maio 2016.

ZAFFARONI, Eugênio Raul. Dos perigos da proibição à necessidade de legalização. Parte 10, 04/04/2013. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) Instituto Carioca de Criminologia (ICC). Disponível em: https://www.youtube.com/watch?v=YMjz6Goson0. 2013. Acesso ago 2015.


* Artigo elaborado a partir da monografia apresentada para obtenção do título de bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina – UNISUL. 06/2016.


Rodrigo Darela de Souza. . Rodrigo Darela de Souza é Graduado em História, Graduado em Direito, Especializado em Direito Penal e Processo Penal. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Domingo Na Casa | Especial Cannabis Medicinal 20/04/2014 // Foto de: Circuito Fora do Eixo // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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