Dos meios de defesa do Ministério Público do Trabalho em relação aos direitos difusos e coletivos – Parte II

25/02/2016

Fase Processual 

A Ação Civil Pública 

Conforme leciona Voltaire de Lima Moraes, a Ação Civil Pública, sob o ponto de vista técnico-processual,

[…] é toda ação civil ajuizada pelo Ministério Público, quer envolva interesse difuso, coletivo stricto sensu, individual homogêneo ou simplesmente individual indisponível, ou ainda em defesa da ordem jurídica ou do regime democrático, pois o adjetivo pública está intimamente correlacionado à qualidade da parte que propõe essa ação, causa determinante do uso dessa terminologia, e não com os bens jurídicos objeto da tutela jurisdicional.[1]

A ação civil pública tem como objetivo a defesa de interesses difusos e coletivos (art. 129,III, da CF), quando forem violados direitos trabalhistas previstos constitucionalmente, isto é, direitos coletivos transindividuais de natureza indivisível e que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica (art. 81, II, da Lei n. 8.078), sendo, proposta, portanto, para as questões de meio ambiente do trabalho.[2]

Nesse sentido, Amauri Mascaro Nascimento leciona que:

A ação civil pública, cujo qualitativo civil não deve confundir, é processo impulsionado pelo Ministério Público quando se faz necessária a defesa do interesse público, o que pode ocorrer, na esfera trabalhista, diante de interesses que não sejam meramente coletivos, mas que transcendem os limites de uma categoria para se tornar pretensão de toda a sociedade.[3]

Além disso, Mascaro acrescenta, no que tange aos interesses coletivos, que não se trata de mera soma de interesses individuais, mas, sobretudo, de interesses afetados a uma entidade coletiva, cuja característica reside em sua essência e não em sua forma.[4]

Contudo, é mister esclarecer que a ação civil pública e a ação coletiva não são sinônimas. Isto porque, a ação civil pública é aquela demandada pelo Ministério Público, destinada a tutelar interesses e direitos coletivos lato sensu, individuais e indisponíveis, bem como a ordem jurídica e o regime democrático, enquando que a ação coletiva, por seu turno, é aquela proposta por qualquer legitimado, autorizado por lei, objetivando a tutela de interesses coletivos lato sensu.[5]

Portanto, a ação civil pública e a ação coletiva se distinguem não somente no que tange à qualidade da parte que as promove, mas, sobretudo, no que concerne ao objeto mediato, que é mais amplo na primeira do que na segunda.[6]

Nesse diapasão, é interessante comentar a atuação do Ministério Público do Trabalho em caso específico do Rio Grande do Sul, precisamente na Ação Civil Pública n. 00037-2008-371-04-00-3 promovida pelo parquetcontra uma Indústria de Calçados, pelo uso indiscriminado de câmeras de vigilância por toda a empresa.

In casu, o Ministério Público, a partir de uma representação protocolada pelo Sindicato dos Sapateiros de Sapiranga e Região, quanto à instalação de câmeras de filmagem na área interna da empresa reclamada, e, após diversas tentativas entre a Instituição e a empresa reclamada restarem inexitosas, o parquet ajuizou a ação civil pública buscando a defesas dos direitos personalíssimos dos empregados, o que restou julgada improcedente, em primeira instância, indeferindo, portanto, o pedido de indenização pelos danos morais coletivos ou difusos pleiteados.

Isto porque o juiz a quo entendeu que as imagens geradas pelas câmeras estão em locais estratégicos, protegendo mercadorias de alto valor, sem ferir direitos dos empregados, ao contrário, auxiliando na segurança da integridade física deles também.

Contudo, irresignado, insurgiu-se o Ministério Público contra a decisão, em sede de Recurso Ordinário, aduzindo que a instalação de determinadas câmeras na sede da Reclamada, causam prejuízos a direitos dos empregados, especialmente à intimidade e à privacidade, devendo haver, portanto, compatibilização entre o direito de propriedade da reclamada e o direito à privacidade dos empregados. Entendeu o Ministério Público que, a despeito da intenção da empresa de viabilizar a melhor segurança para o seu patrimônio, na prática, as câmeras poderão monitorar o trabalho dos empregados, fazendo com que eles tornem-se, também, suspeitos ou potenciais agentes criminosos, causando prejuízos à saúde do empregado.

O Desembargador Relator do caso ressaltou que os direitos da personalidade exercem, precipuamente, fator de realização da dignidade da pessoa humana, por óbvio incluídos os trabalhadores, os quais merecem total proteção das suas garantias, no tocante à saúde física e psíquica, além da efetivação de um meio ambiente do trabalho saudável e protegido.

Assim sendo, o Relator, entendendo como aceitável apenas o monitoramento dos locais com acesso de pessoas estranhas ao ambiente de trabalho em que, justificadamente, haja fundado e relevante receio da possibilidade de ocorrência de roubos ou prejuízos ao patrimônio empresarial, deu parcial provimento ao recurso determinando os horários a serem utilizadas as câmeras no ambiente de trabalho, fixando multa de R$ 5.000,00 no caso de descumprimento da referida decisão.[7]

Destarte, resta claro que a ação civil pública é o instrumento mais eficaz que o Ministério Público do Trabalho dispõe no seu rol de prerrogativas, para a prevenção e ou condenação das empresas que permitem ou praticam o assédio moral no ambiente de trabalho, seja individual, seja coletivo.

A ação civil pública como garantia fundamental repressiva

A ação civil pública, conforme leciona Voltaire de Lima Moraes, é instrumento processual destinado a tutelar interesses e direitos individuais indisponíveis, coletivos lato sensu, a ordem jurídica e o regime democrático, e, por tal razão, insere-se no rol das garantias repressivas fundamentais, apta a tutelar dos direitos fundamentais (art. 127, caput, e 129, III).[8]

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni assevera que “[…] em face do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, nele está consagrado o direito a uma prestação jurisdicional efetiva, o que caracteriza um direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional.” Segundo o autor, esta prestação jurisdicional se perfectibiliza por meio da ação civil pública.[9]

Nessa esteira, conforme entendimento de Voltaire de Lima, acerca do direito fundamental à prestação jurisdicional efetiva, acrescenta que

[…] ele somente se realiza, na plenitude, quando admitidos todos os instrumentos processuais constantes do direito positivo brasileiro capazes de viabilizá-lo, entre os quais está a ação civil pública. E esta linha de entendimento fica mais fácil de ser entendida quando se observa que o art. 5º, XXXV, da CF, é incisivo ao dizer que “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”. Isso significa, em outras palavras, que para realmente tornar concreta a proteção de direitos ameaçados ou lesados, entre os quais estão aí compreendidos os direitos fundamentais, devem ser considerados todos os instrumentos processuais capazes de atender a essa norma superior.[10]

Assim sendo, resta claro que a ação civil pública, em face do ordenamento constitucional brasileiro (arts. 127, caput, e 129, III), afirma-se como garantia fundamental repressiva apta a tutelar direitos fundamentais, quando eles tiverem sido violados na sua dimensão coletiva lato sensu, independentemente de quem tenha sido o infrator; ou quando se tratar de interesse individual indisponível[11], o que é o caso do assédio moral coletivo.

Conclui-se, portanto, que a ação civil pública, em virtude de tutelar também direitos fundamentais, constitui-se de efetiva garantia fundamental repressiva, na defesa dos direitos difusos e coletivos violados nos casos de assédio moral coletivo.

A tutela inibitória na ação civil pública

O Ministério Público do trabalho ao ajuizar ação civil pública nos casos de dano moral à coletividade, especialmente nos casos de assédio moral coletivo, busca com tal espécie de ação, comumente, a condenação da demandada na obrigação de não fazer, cominada com astreintes, no sentido de a demandada abster-se de permitir ou tolerar que trabalhadores sofram assédio moral, sob pena de multa por infração de tal comando para cada ocorrência de assédio.

Isso porque, trata-se de interesse coletivo de todos aqueles que trabalham ou trabalharam na demandada, que por ventura tenham sofrido, ou não assédio moral, ou por estarem na iminência de sofrê-lo.[12]

Trata-se, no caso, de antecipação de tutela cujo objetivo é a obrigação de não fazer, conforme disciplina o art. 84, caput, do CDC, in verbis:

Art. 84. Não ação que tenha por objeto o cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, o juiz concederá a tutela específica da obrigação ou determinará providências que assegurem o resultado prático equivalente ao do adimplemento.

Ademais, o parágrafo 3º do referido artigo permite, ainda, a concessão de liminar da tutela de modo a satisfazer antecipadamente o credor, in casu, a coletividade, a exemplo do assédio moral coletivo, ainda que em caráter provisório, ao dispor que: “Sendo relevante o fundamento da demanda e havendo justificado receio de ineficácia do provimento final, é lícito ao juiz conceder a tutela liminarmente ou após justificação prévia, citado o réu.”[13]

Destaca-se, por oportuno, que o art. 461 e parágrafos do CPC deixa patente a preocupação do legislador no sentido de assegurar ao credor o direito de exigir do devedor o cumprimento específico da obrigação em tempo oportuno, restando claro que a tônica de tal artigo é o binômio tutela específica – tutela efetiva[14], objetivo do Ministério Público do trabalho ao ajuizar ações civis públicas na defesa de interesses coletivos.

Ressalte-se que a condenação à abstenção de permissão ou tolerância ao assédio moral caracteriza-se como tutela inibitória, conforme entendimento da jurisprudência do TRT da 4ª Região[15]

Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni esclarece que a tutela inibitória

[…] funciona, basicamente, através de uma decisão ou sentença capaz de impedir a prática, a repetição ou a continuação do ilícito, o que permite identificar o funcionamento normativo-processual desta tutela nos arts. 461 do CPC e 84 do CDC.[16]

O autor explica, ainda, com relação à prova necessária capaz de justificar o pedido da tutela inibitória, que:

Problema diverso é o da prova da afirmação de que o ato (admitido como ilícito) será praticado, repetido, ou continuará. Quando ato anterior já foi praticado, da sua modalidade e natureza se pode inferir com grande aproximação a probabilidade da sua continuação ou repetição no futuro.[17]

Além disso, Marinoni ressalta que “[…] a ação inibitória requer somente a demonstração da ameaça da prática, repetição ou continuação do ilícito, não tendo relação alguma com o dano e com a culpa.”[18]

Destarte, cumpre salientar que a ameaça que justifica a inibitória, pode ser no caso de a demandada ter conhecimento da prática de assédio moral por parte de algum preposto ou superior hierárquico, em determinado setor, e, ainda assim, não tomar cuidados necessários no sentido de cessar ou coibir tais práticas.

Destaca-se como exemplo de ameaça justificadora de tutela inibitória, a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho contra a empresa RBS Zero Hora Editora Jornalística S.A, na qual a referida restou condenada pelo prática de assédio moral coletivo, por ter conhecimento dos eventos, sem tomar os cuidados necessários, e ainda, ter demitido a funcionária que reclamou das atitutes e comportamento do superior hierárquico. Tal conduta da demandada evidenciou o alto grau de culpabilidade, bem como sua resistência à conciliação do feito, eis que recusou o Termo de Ajuste de Conduta e não aceitou a proposta do MPT de acordo judicial, indicaram a necessidade de imposição de condenação pesada, com intuito de tornar desvantajosa economicamente a conivência-tolerância com comportamentos similares.

Nesse sentido, vale a pena transcrever abaico a ementa do referido caso, para melhor visualização.

EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA .RECURSO ORDINÁRIO DA RÉ.REPARAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. É com apoio em doutrina e legislação que se afirma que a coletividade possui esfera extrapatrimonial (CDC art. 2º, par. único, e art. 6º, VI; Lei 8.884/94, art. 1º, único), que tal esfera possui natureza jurídica de interesse coletivo, e que o MPT está legitimado a tutelar tal interesse através da ACP. Recurso não provido.

FALTA DE PRESSUPOSTO INICIAL. NECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL. O art. 94 do CDC se aplica somente aos casos em que presente interesse individual homogêneo, sendo equivocada sua aplicação no caso, eis que o titular dos direitos violados é a coletividade, representada pelo MPT, e não os indivíduos. Recurso não provido.

CRÉDITOS DECORRENTES DE REPARAÇÃO DE LESÃO A INTERESSE COLETIVO. PRESCRIÇÃO TOTAL. É inaplicável a prescrição quando o crédito perseguido é da própria coletividade. Se por um lado existe inegável interesse na paz social, por outro não é de se admitir em seu nome o sacrifício de outro interesse coletivo, igualmente fundamental, qual seja, a proteção da privacidade e direitos personalíssimos do grupo de empregados, que encontra amparo inclusive constitucional (CF, art. 1º, “IV” e 5º, “V” e “X”). Recurso não provido.

DANO MORAL COLETIVO. ASSÉDIO MORAL. O assédio moral que se traduzia pelos insultos e palavras de baixo calão proferidos pelo gerente aos empregados subordinados, durante as reuniões, como também que a diretoria da empresa, quando informada, mais do que manifestar descaso, demonstrou concordância e aprovação em relação à conduta do gerente, tanto que até mesmo despediu a pessoa que reclamou. Por outro lado, é de se reduzir o valor da condenação, ante a aplicação do princípio da razoabilidade. Recurso parcialmente provido.

OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. A ameaça que justifica a inibitória é comprovada pelo fato de que a diretoria da ré tinha conhecimento dos eventos, não tendo tomado, porém, os cuidados necessários no intuito de impedir que tal situação se repetisse. Recurso não provido.

OBRIGAÇÃO DE FAZER. O art. 84 do CDC, da mesma maneira que o 461 do CPC, representa o que se convencionou chamar de quebra tipicidade das formas executivas, em busca de tutelas jurisdicionais adequadas às diversas situações de direito substancial. Por outro lado, desnecessária a entrega da inicial, sendo suficiente a decisão condenatória final. Recurso parcialmente provido.

PAGAMENTO DE REPARAÇÃO. A coletividade possui tanto direitos de tipo patrimonial quanto extrapatrimonial. A lesão a estes últimos igualmente gera direito à reparação, de caráter nitidamente punitivo, de forma a pedagogicamente desaconselhar a repetição da conduta permissiva anterior, sendo daí decorrente o alto valor da condenação. Recurso não provido.

RECURSO ORDINÁRIO DO MPT.

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Não há que se falar em manifesto intuito protelatório na presente lide, na medida em que a ré, até o momento, limitou-se a legitimamente se valer dos meios que a lei processual lhe concede para defender seus interesses. Ademais, não existe sequer notícia de violação atual. Por fim, o amplo espaço de tempo decorrido deslegitima a concessão da antecipação pretendida. Recurso não provido.[19]

Ressalte-se que, no caso supra referido, as medidas inibitórias deferidas em primeiro grau e mantidas também em segundo grau, visaram desencorajar a adoção de postura semelhante da ré no futuro, justificando a tutela inibitória apregoada por Luiz Guilherme Marinoni.

Resta claro, diante do exposto, que a coletividade possui esfera extrapatrimonial, de natureza jurídica de interesse coletivo, e, portanto, está o Ministério Público do Trabalho legitimado a tutelar tal interesse coletivo, através da ação civil pública, visando à tutela inibitória nos casos de assédio moral coletivo.


Notas e Referências:

[1] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 21.

[2] MARTINS, Sérgio Pinto. Direito processual do trabalho: doutrina e prática forense; modelos de petições, recursos, sentenças e outros. 27. ed. São Paulo: Atlas, 2007, p. 551.

[3] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 3. ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 424.

[4] NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Iniciação ao processo do trabalho. 3. ed. Rev. E atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 425.

[5] Voltaire de Lima Moraes esclarece que os interesses coletivos lato sensu englobam os difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais.In (MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 23).

[6] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 23-24.

[7] TRT4-RO – 00037-2008-371-04-00-3 – Des. Relator Luiz Alberto de Vargas – 14.01.09.

[8] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 97.

[9]MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela de direitos. São Paulo: Revista dos tribunais, 2004, p.179.

[10] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 98.

[11] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limites da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007, p. 100.

[12] TRT4 – RO – 00900-2006-007-04-00-3 – 3ª Turma – Desa. Relatora: Maria Helena Mallmann – 27.02.08

[13] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro.3ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 135.

[14] LOPES, João Batista. Tutela antecipada no processo civil brasileiro.3ª ed. Revista, atualizada e ampliada. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 136.

[15] EMENTA. […] OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER.  A ameaça que justifica a inibitória é comprovada pelo fato de que a diretoria da ré tinha conhecimento dos eventos, não tendo tomado, porém, os cuidados necessários no intuito de impedir que tal situação se repetisse. Recurso não provido.[…] (TRT4 – RO – 00900-2006-007-04-00-3 – 3ª Turma – Desa. Relatora: Maria Helena Mallmann – 27.02.08)

[16] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória (Coletiva e Individual). 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 39.

[17] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória (Coletiva e Individual). 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 57.

[18] MARINONI, Luiz Guilherme. Tutela inibitória (Coletiva e Individual). 4ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 117.

[19] TRT4 – RO – 00900-2006-007-04-00-3 – 3ª Turma – Desa. Relatora: Maria Helena Mallmann – 27.02.08.


Rogrigo Galia

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Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado.
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Luis Leandro Gomes Ramos

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Luis Leandro Gomes Ramos é Advogado Trabalhista, graduado em Direito pela FADIPA – Faculdade de Direito de Porto Alegre – IPA –, Especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo IDC – Instituto de Desenvolvimento Cultural.
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Imagem Ilustrativa do Post: Audiência no MPT-SP – 13/6/2012 // Foto de: Mazda Hewitt // Sem alterações

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