Do status ao contrato: o nascimento da ordem jurídica moderna

22/04/2016

Por Elpídio Paiva Luz Segundo – 22/04/2016

No Antigo Regime, a organização social, com suas heranças feudais, era baseada no estamento, sendo a identidade dos membros relacionada ao pertencimento a uma determinada posição ocupada em uma comunidade ou grupo.

Cada um dos estamentos dispunha de regras próprias. Não havia a impessoalidade da lei, visto ser esta uma invenção moderna. Deste modo, as disposições concernentes ao clero, aos membros da nobreza e ao povo, denominado, na tradição francesa, de terceiro estado, eram peculiares a cada segmento.

Em oposição ao velho sistema, a sociedade moderna aposta na iniciativa individual, na escolha, e, deste modo, o contrato se torna um instrumento dos burgueses em sua marcha triunfal na Modernidade. Eles têm em mãos o piano legislativo e estabelecem as métricas da partitura. Em uma frase: a simbologia do contrato ergue os alicerces da legitimação de um novo modelo de sociedade política.

Com efeito, a ideia de contrato assume um caráter precipuamente político e ideológico. No primeiro caso, foram erigidas teorias acerca da natureza, da ordem e do funcionamento da sociedade[1] no fluxo dos séculos XVII e XVIII, comumente denominadas sob a rubrica de “contratualismo”. Filósofos políticos de variadas matizes, como Hobbes, Locke e Rousseau, compartilham a ideia de que a sociedade é oriunda de um contrato, de um pacto ficto, hipotético e imaginário, que justifica racionalmente a origem do Estado.

No segundo caso, as aspirações de segurança e ordem, caras ao modernos, só poderiam ser alcançadas pela autoridade de um soberano dotado de força repressiva. Em nome da preservação de uma liberdade originária, o despontar do contrato, em que pese a importante rotação paradigmática, passa a exercer um papel de mascaramento das relações de poder, pois a liberdade, que efetivamente importa, no alvorecer da sociedade de mercado, é a liberdade contratual.

Assim, a liberdade de cada um pode ser traduzida, na seara jurídica, na liberdade de estabelecer o local, os meios e com quem se quer contratar. Nesse contexto, o contrato exsurge como técnica de realização de atividades econômicas, um veículo de acesso à propriedade, e, o direito contratual, como um conjunto de regras, aparentemente insípidas, hauridas da Pandectística, que exercem função de relevo em um ambiente de predomínio negocial.

Como se vê, a liberdade de contratar era concebida não só como pressuposto da realização da “vontade geral”, para empregar uma expressão de Jean Jacques Rousseau, mas, igualmente, de interesses particulares.

Ainda no século XVIII, Robert-Joseph Pothier confere à propriedade o conceito de categoria jurídica basilar do sistema de direito privado, em um constructo de abstração e generalização que se constituiu num monumento jurídico: o Código Civil Napoleônico (1804), arquétipo da “era das codificações”.

O Código Civil é um artefato cultural do Iluminismo e produto da Revolução Francesa, que, ao conceber a liberdade negativa e a igualdade formal, inaugura o protagonismo burguês, que não ocorre somente no âmbito político, mas, em todos os campos da vida humana. De fato, se a Revolução foi a obra política, o romance foi o legado literário da ascensão do indivíduo.

A Revolução, do latim revolvere, pretende retornar ao começo, estabelecer novos padrões, uma nova época, um novo tempo. Nesse cenário, o status foi substituído pelo contrato, não só do ponto de vista do direito político, mas, também, do direito privado.

Por fim, a ideia de contrato está na gênese do mundo moderno, que operou a alteração do eixo da fé para o crédito. Pena que não se saiba que a história do direito é mais bonita que a de Robinson Crusoé.


Notas e Referências:

[1] ROPPO, Enzo. O contrato. Coimbra: Almedina, 2009, p. 28.


Elpídio Paiva Luz Segundo. Elpídio Paiva Luz Segundo é Bacharel em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC Minas), Mestre e Doutorando em Direito pela Universidade Estácio de Sá (UNESA/RJ). Professor da Faculdade Guanambi (FG/BA) e Advogado. . .

Imagem Ilustrativa do Post: 2012-09 Brazil 042 // Foto de: 484563651 // Sem alterações

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/verkeorg/25102323896

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/2.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura