Ditadura da Impunidade: Uma Armadilha Jurídica

26/02/2017

Por Affonso Ghizzo Neto – 26/02/2017

Uma característica determinante para o estabelecimento da desordem institucional, para perda de referências e para desestabilização social brasileiras, é a aceitação da impunidade dos delitos, dos atos de corrupção, assim como, em sentido oposto, o exercício da violência e da força estatal praticadas desmedidamente em nome de uma suposta punição. Como se vê, a impunidade no Brasil se apresenta como uma moeda de duas faces bem distintas.

A primeira delas está relacionada com a dificuldade de punição daqueles que detêm o poder econômico, de autoridade e político, os quais, valendo-se das relações íntimas, dos interesses inconfessáveis e sempre resguardados pelas “melhores razões de Estado”, estão autorizados a transgredir a lei, ignorar as regras e praticar livremente os mais variados delitos. A segunda face, contrariamente, tem sua justificativa na aplicação implacável da lei, autorizando que os agentes do Estado, a qualquer custo – ainda que através da ilegalidade, da violência e transgressão dos direitos fundamentais básicos –, encontrem os culpados pelas práticas de crimes diversos, graves ou não violentos, geralmente praticados por aqueles acusados com menor poder aquisitivo e sem relações sociais importantes.

Ambas as faces desta moeda encontram na aplicação parcial do ordenamento jurídico, na omissão e na cumplicidade dos poderes constituídos, o denominador comum que estabelece esta cultura da ilegalidade como forma de transgressão dos princípios básicos da democracia, implantando o que podemos denominar como a ditadura da impunidade. Esta ditadura deve ser compreendida a partir das características do Estado patrimonial brasileiro. Com a aplicação de critérios subjetivos para consecução das metas de Estado, sempre pautada por relações íntimas de amizade, parentesco e retribuições pessoais, a ordem jurídica - instável e flexível - é marcada pelo casuísmo e pela arbitrariedade de muitos tribunais superiores, tendo no Supremo Tribunal Federal a evidência máxima deste proceder desvirtuado.

Nesse sentido, a ditadura da impunidade no Brasil se transforma num dos principais fatores disseminadores da banalização da violência que notadamente vem tomando conta da sociedade nacional em todos os níveis e rincões, não só no meio político, como nas prisões superlotadas, nas escolas abandonadas, nos hospitais sucateados e na guerra civil que já começa a tomar conta de nossas ruas e cidades. Ela funciona como um aditivo ao “salve-se quem poder”, onde a lei dos mais fortes e dos mais espertos pode garantir a própria sobrevivência.

Outro aspecto que também não pode passar despercebido é que esta ditadura da impunidade é irmã gêmea da corrupção, fenômeno este que tem sua origem na degeneração social de hábitos e de costumes avessos ao cumprimento de regras e normas coletivas. A corrupção associada à ditadura da impunidade acaba por determinar “um vale tudo”, possibilitando a supremacia do interesse privado sobre o público ou, dito de ou forma, o apoderamento privado do que deveria ser de todos. Conforme ensina Fernando Filgueiras[1]:

(…) a corrupção representa momentos de mau funcionamento das organizações do sistema político, que criam sistemas de incentivo para que esse tipo de comportamento se torne comum na política. Estes momentos de mau funcionamento do sistema institucional da política estão associados ao fato de as organizações do sistema serem pouco adaptáveis às mudanças, simples, sujeitas à captura por parte da burocracia do Estado e pouco coesas.

Como se vê, na ditadura da impunidade a corrupção institucionalizada nos governos, a prostituição político-partidária, o tráfico de influência, o enriquecimento enlouquecido daqueles que saqueiam incansavelmente os cofres públicos, devidamente organizados e articulados numa bem-sucedida rede de atividades mafiosas, estabelece com sucesso a desconfiança social e o total descrédito de nossas instituições. Com o empenho no desenvolvimento da grande indústria pública da corrupção, e com o apetite voraz dos proprietários da "coisa pública", o aumento da desfaçatez, traduzida na sem-vergonhice, no cinismo, no desaforo e no descaramento de muitas lideranças políticas nacionais, não causa mais vergonha ou constrangimento.

Lembrando a primeira face da moeda, só em grande escala é permitido matar, corromper e enriquecer às custas da desgraça alheia. Como diria Galeano[2], o crime recompensa quando estabelecido em grande escala. A impunidade premia os criminosos, determina novas práticas criminosas e serve de referência e estímulo ao crime organizado. Contagia e contamina por meio dos inúmeros exemplos que se apresentam impunes. E, o que é pior, os bandidos – muitas vezes no exercício de cargos e funções de destaque no comando da República – se apresentam como vítimas inocentes de um sistema acusatório perverso, como heróis nacionais injustiçados ou como salvadores da pátria que foram perseguidos por inquisidores modernos. Conforme argumenta José Rodrigo Rodriguez[3]:

Ser preso e ir para a cadeia nesse caso, mesmo que seja lícito, jurídico, não seria justo. Todo preso ou presa em condições como essa acabaria ocupando, segundo esse ponto de vista, a posição de um verdadeiro herói. Alguém que foi capaz de jogar de acordo com as regras de um sistema corrupto, ou seja, fazer política como todo mundo faz, não para enriquecer individualmente, e sim para promover mudanças sociais importantes para nosso país. Os fins justificariam os meios, portanto, e a legitimidade da punição estatal e do estado de direito como um todo ficaria, assim, em posição de xeque, na iminência de sacrificar um herói.

Entretanto, ao verificar a segunda face da moeda, o discurso contra a impunidade pode estabelecer o arbítrio de uma Justiça composta por justiceiros, deslegitimando ainda mais, ainda que por fatores aparentemente opostos, a punição jurídica legal dentro das regras do Estado de Direito. Além dos miseráveis que não possuem acesso à defesa com equilíbrio de forças, alguns “bodes expiatórios” podem ser escolhidos para saciar a sede por (in)justiça, em verdade, um desejo de vingança presente no inconsciente coletivo. Este desvirtuamento da legalidade pode criar a aceitação de ações arbitrárias e desproporcionais, pouco ou nada eficientes no combate à corrupção e na luta pelo fim da ditadura da impunidade. Rodriguez[4] arremata:

De outro lado, a criação de uma situação de pânico moral pode motivar a adoção de medidas temerárias, draconianas e sem eficácia comprovada no combate à corrupção. Nossa história recente nos ensina que esse tipo de situação pode minar as bases do estado de direito ao atribuir ao Estado poderes de investigação que criam regimes de exceção que põem em segundo plano uma série de garantias fundamentais.

Definitivamente, a ditadura da impunidade se apresenta no Brasil como uma armadilha jurídica de difícil resolução. Desta forma, ausente a confiança social necessária para o estabelecimento de um sistema judicial eficaz, justo, imparcial, célere e eficiente, parece prematuro acreditar na criação – da noite para o dia – de uma coalizão jurídica comprometida com o enfrentamento integral e imparcial desta problemática. A sedução da escolha mais fácil, entre um dos dois lados da moeda, é mais atraente para muitos de nossos acadêmicos, juristas e operadores do Direito.

A primeira lição para quem combate a ditadura da impunidade, sem abrir mão dos direitos fundamentais, deveria ser a tentativa de buscar o ponto de equilíbrio necessário para que a Justiça não se transforme em impunidade banalizada e, tão pouco, em arbítrio vingativo. Nela, o Direito – imparcial e sem preconceitos –, possibilita o amplo exercício da acusação e da defesa por meio da aplicação indistinta das normas, independentemente do poder econômico, político ou de autoridade; sexo; cor; raça; ideologia; partido político; região; religião etc.


Notas e Referências:

[1] Filgueiras, Fernando. Marcos teóricos da corrupção. In: Avritzer, Leonardo et al (org.) Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008.

[2] Galeano, Eduardo. De pernas pro ar - a escola do mundo ao avesso, Coleção L&PM POCKET, 9a Edição, 2009.

[3] Rodriguez, José Rodrigo. Corrupção, jeitinho brasileiro e estado de direito. Dossiê corrupção. Contra o fanatismo textualista. Fonte: http://novosestudos.uol.com.br/v1/files/uploads/contents/content_1622/file_1622.pdf

[4] Rodriguez, José Rodrigo. Obra citada.

FILGUEIRAS, Fernando. Marcos teóricos da corrupção. In: AVRITZER, Leonardo et al (org.) Corrupção: ensaios e críticas. Belo Horizonte: Editora UFMG, 2008.

GALEANO, Eduardo. De pernas pro ar - a escola do mundo ao avesso, Coleção L&PM POCKET, 9a Edição, 2009.

RODRIGUEZ, José Rodrigo. Corrupção, jeitinho brasileiro e estado de direito. Dossiê corrupção. Contra o fanatismo textualista. Fonte: http://novosestudos.uol.com.br/v1/files/uploads/contents/content_1622/file_1622.pdf


affonso-ghizzo-neto. . Affonso Ghizzo Neto é Promotor de Justiça. Doutorando pela USAL. Mestre pela UFSC. Idealizador do Projeto “O que você tem a ver com a corrupção?”. aghizzo@gmail.com / aghizzo@usal.es. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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