Dispensa coletiva como geradora do Dano Moral Coletivo – Análise Doutrinária e Jurisprudencial

07/01/2016

Por Rodrigo Wasem Galia - 07/01/2016

Em decisão ainda de certo modo recente (2012), a 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a empresa Usiminas por dano moral coletivo, em virtude da demissão em massa acontecida em 2009 sem que houvesse discussão ou prévia negociação com os trabalhadores, através do sindicato. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho modificou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, sob o argumento fundamental de que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista.[1]

No ordenamento jurídico brasileiro, não há regramento para a modalidade da chamada dispensa coletiva ou demissão em massa. Assim, a dispensa coletiva deve ser analisada com base na dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da solidariedade social, do direito de propriedade e da função social da empresa. Diante disto, a negociação coletiva prévia é imprescindível para a realização de qualquer dispensa coletiva, vez que para ocorrer deve se pautar pela observância dos princípios e garantias fundamentais (art.7º, XXVI e 8º, III e VI, da Constituição Federal).[2]

A inobservância da negociação coletiva prévia no caso de demissão em massa pelo empregador autoriza o reconhecimento do dano moral coletivo, em razão do seu caráter abusivo, vez que afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria.

Muito embora, o C. TST fundamentou sua decisão com base no artigo 186 do CC, vale mencionar que o dano moral individual, de natureza subjetiva, fulcra-se no art. 186 do CC, e o dano moral coletivo, de natureza objetiva, tem por fundamento o parágrafo único do art. 927 do mesmo Código Civil, de modo que não se exige que haja necessidade de se verificar a culpabilidade do agente, portanto, basta uma conduta empresarial que viole normas de ordem pública.[3]

Nessa esteira, não se pode negar às empresas o direito de dispensa ou despedida, mormente quando o emprego não se torna mais economicamente sustentável ou desejável, mas para praticar a dispensa coletiva, a empresa tem que comunicar e justificar ao Ministério do Trabalho, órgão equivalente e ao Sindicato, os motivos que a levaram à dispensa coletiva. Portanto, a dispensa coletiva é ato dialogado e não unilateral e que reforça o princípio da autonomia privada coletiva e a necessária intervenção do sindicato obreiro nas negociações coletivas. Por isso, o empregador deve comprovar que adotou todas as medidas cabíveis para se evitar a dispensa em massa, ao aplicar outras ferramentas de gestão que melhor atendam seus objetivos comerciais, inclusive medidas alternativas para minimizar custos.[4]

Nesse sentido, colaciona-se ao presente texto o seguinte julgado:

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA EM MASSA DE TRABALHADORES. AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO PRÉVIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. DISSÍDIO COLETIVO POSTERIOR.

O que determina o dano moral coletivo é a conduta ilícita do empregador, que atinge a esfera moral da sociedade, como no caso em exame, em que a empresa procede a dispensa em massa dos trabalhadores, violando o princípio constitucional do trabalho, que conceitua também o princípio da dignidade do trabalhador. A reparação é devida com o fim de restituir o patrimônio imaterial em face do ato ilícito em relação a grupo de trabalhadores, no importe de R$50.000,00, com o fim de atribuir caráter pedagógico à condenação, levando em consideração que, em dissídio coletivo o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato, tendo a empresa realizado acordo que possibilitou amenizar a conduta ilícita já perpetrada. Recurso de revista conhecido e provido.[5]

No caso em tela, a 6ª turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou por dano moral coletivo a Usiminas - Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A., por dispensa em massa ocorrida em 2009 sem que a empresa tivesse tentado negociar previamente com os trabalhadores. A empregadora deve pagar R$ 50 mil a ser revertido ao FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador).[6]

O TST modificou entendimento do TRT da 2ª região, que não reconhecera a ocorrência de dano moral coletivo no caso, porque houve dissídio coletivo posterior no qual empresa e sindicato da categoria fizeram acordo. [7]

Para a configuração do dano é necessária à verificação de sua ocorrência; não basta a simples infração à regra geral de conduta, mas o efetivo prejuízo, devendo o causador/autor do dano indenizar a vítima, conforme prevê o artigo 5º, inciso V, da Constituição Federal.

O texto não restringe a violação à esfera individual, quando são atingidos valores e interesses fundamentais de um grupo.

Em primeiro plano, é importante mencionar as diferenças entre o dano moral individual e o dano moral coletivo na Justiça do Trabalho.

O dano moral individual configura-se quando a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, a reputação da pessoa do trabalhador são atingidas por ato abusivo ou ilícito do empregador, no âmbito da relação empregatícia. Já o dano moral coletivo é a lesão na esfera moral de uma comunidade, isto é, a violação de valores coletivos. O sistema jurídico brasileiro admite a existência de danos morais coletivos. No dano moral coletivo os bens jurídicos precipuamente afrontados são os valores sociais e éticos da coletividade envolvida. Desta forma o dano moral coletivo se configura quando qualquer ato ou comportamento afete valores e interesses coletivos fundamentais.[8] 

A reclamação teve início com o ajuizamento da Ação Civil Pública (ACP) em fevereiro de 2009. No TST, o fundamento do TRT foi equivocado ao considerar que a posterior negociação teria afastado o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Argumentou, ainda, que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores, que tiveram seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista, "gerando uma sensação de impunidade".[9]

Nas razões do recurso de revista o MPT alega que foi reconhecida a lesão à legislação trabalhista perpetrada pela reclamada, ao promover dispensas coletivas sem tentativa de negociação prévia. Aduz ser equivocado o fundamento do eg. TRT em considerar que a posterior negociação, efetuada em sede de dissídio coletivo, afastaria o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Afirma que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores por terem seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista e prejuízo da sociedade em geral, em razão do descrédito da empresa recorrida com as leis protetivas dos trabalhadores, gerando uma sensação de impunidade. Aponta violação dos artigos 5º, V e X, 6º e 7º, da CF, 1º, 3º, 13 e 21 da Lei 7.347/85, 81, I e II, da Lei 8.078/90, 186 e 927, do CC. Transcreve arestos.[10]

O ministro Aloysio Corrêa da Veiga ponderou que a realização de dissídio coletivo posterior à demissão em massa não tem a capacidade de afastar a ocorrência do dano moral. "Não há qualquer dúvida de que o interesse coletivo foi atingido", destacou o ministro, para quem, verificado o dano à coletividade, "cabe a reparação, cujo dever é do causador do dano". Esclareceu, ainda, que, do mesmo modo em que há reparação do dano individual, deve-se proceder à reparação do dano coletivo. [11]

A ação civil pública, conforme leciona Voltaire de Lima Moraes, é instrumento processual destinado a proteger interesses e direitos individuais indisponíveis, coletivos lato sensu, a ordem jurídica e o regime democrático, e, por tal razão, insere-se no rol das garantias repressivas fundamentais, apta a tutelar os direitos fundamentais (arts. 127, caput, e 129, III, da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 (lei que disciplina a ação civil pública).[12]

Nessa esteira, Luiz Guilherme Marinoni aduz que: “[...] em face do disposto no art. 5º, XXXV, da CF, nele está consagrado o direito a uma prestação jurisdicional efetiva, o que caracteriza um direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional”. Assim, tal prestação jurisdicional é perfectibilizada por meio da ação civil pública.[13]

E explicou ser necessária a condenação "sob pena de estimular a prática delituosa, além de se proporcionar à sociedade uma satisfação contra o ato ilícito, em face de uma ordem jurídica mais justa". E arrematou afirmando que "o fato de ter havido dispensa em massa sem que fosse oportunizado à categoria o direito de discutir coletivamente a questão não viola apenas o direito do trabalhador", avaliou o ministro, pois a conduta ilícita e o prejuízo decorrente afetaram amplamente a coletividade.[14]

Na dispensa coletiva, a lesão é evidente, pois viola direito ao trabalho, garantido na própria Constituição Federal. Assim sendo, têm os trabalhadores lesados, através de seus sindicatos ou do Ministério Público do Trabalho, o direito de acionar a Justiça do Trabalho para examinar a dispensa coletiva, segundo os princípios de proteção ao trabalho.

Do mesmo modo em que há reparação do dano individual, há que se proceder à reparação do dano coletivo, sob pena de estimular a prática delituosa.[15]

Segundo os ministros do TST, o acórdão regional violou o art. 186 do Código Civil, pois ficou evidente que a despedida em massa ocorreu de forma autoritária e sem negociação prévia com a categoria dos trabalhadores. Para a 6ª turma, o procedimento configurou ato ilícito praticado pelo empregador.[16]

Corrêa da Veiga salientou ainda que a compensação pecuniária não visa a reparação direta à vítima do dano, mas à coletividade atingida, revertendo em benefício de toda a sociedade, de acordo com o artigo 13 da lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública). No entanto, o relator explicou que, ao atribuir o valor da condenação, dando-lhe um caráter pedagógico, foi levado em consideração que, em dissídio coletivo, o grupo de trabalhadores teve garantida a nulidade do ato da demissão em massa. [17]

Em análise de mérito sobre a dispensa coletiva na USIMINAS e o cabimento do dano moral coletivo, assim se posicionou o TST:

Não resta dúvida quanto à proteção que deve ser garantida aos interesses transindividuais, o que se encontra expressamente delimitado no objetivo da ação civil pública, que expressamente busca garantir à sociedade o bem jurídico que deve ser tutelado.

Também não há qualquer dúvida de que, no caso dos autos, o interesse coletivo foi atingido, em face da atitude da ré em proceder a dispensa em massa dos trabalhadores sem que tivesse havido negociação coletiva prévia. Ressalte-se que a realização de dissídio coletivo posterior por meio do qual as partes firmaram acordo, não tem o condão de afastar a ocorrência do dano moral.

O sujeito ativo da relação jurídica em exame é a própria coletividade que teve o bem jurídico lesado, qual seja, a honra coletiva atingida pela atitude empresarial, cujo comportamento é repudiado em nosso ordenamento jurídico.

Nos termos do artigo 5º da Constituição Federal:

"Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

(...)

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(...)

X - são invioláveis à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito á indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

(-)."

A recepção à proteção aos interesses coletivos difusos também se encontra prevista especificamente no art. 129 da Constituição Federal, quando possibilita a ação civil pública para defesa dos interesses sociais e coletivos.[18]

O TRT da 2ª região pronunciou-se afirmando não assistir razão ao recorrente, pois a indenização por dano moral tem por fundamentos compensar o ofendido, sancionar o ofensor e prevenir novas condutas lesivas. Nessa perspectiva, se dano existiu, não subsiste à negociação coletiva efetivada. Note-se que os fins perseguidos foram alcançados, apesar de a negociação não ter sido prévia. Assim, não há como se reconhecer a existência do dano, in concreto. Como corretamente apontou o juízo de origem, para que se configure o dano é necessária a verificação da sua ocorrência; não bastando a simples infração à regra geral de conduta, mas o efetivo e derradeiro prejuízo. A prática do ato com efeitos plenos, mesmo que de forma extemporânea, afasta o prejuízo supostamente ocorrido. Por decorrência, resta afastado o caráter compensatório da indenização pleiteada. No que se refere aos aspectos punitivos e pedagógicos da indenização por dano moral, no presente caso, a situação fática não autoriza o reconhecimento do pedido. Veja-se que a empresa, embora não se tenha valido de procedimento regular, apresentou fundamentos para as dispensas efetivadas, as quais não foram revertidas por ocasião da negociação coletiva entabulada ou pelo judiciário. Aliás, a decisão proferida em sede de dissídio foi clara ao afastar a nulidade do ato de dispensa pelo fundamento da falta de negociação prévia e reconheceu a ocorrência de boa-fé negocial. Esclareça-se que situações pessoais inerentes à estabilidade ou condições contratuais individuais, não são questões que influenciam a consideração do ato empresarial em sede coletiva. A necessidade de prova específica e as peculiaridades de cada caso não permitem sua adequada apreciação no presente momento. Restando, assim, apenas os aspectos gerais da conduta perpetrada pela ré, não se pode reconhecer que a ilicitude da omissão da ré gerou efeitos lesivos suficientes no patrimônio social da coletividade a autorizar a condenação pretendida, diante da comprovada prática dos atos inicialmente omitidos e da transação homologada. Desse modo, diante da ausência dos requisitos legais, improcede o pedido de indenização por dano moral coletivo.[19]

Geralmente, por atingir o patrimônio psíquico, subjetivo e moral, afetando valores e sentimentos pessoais ou de uma coletividade, não permite que o ressarcimento ou compensação seja realizado de outra forma, senão pelo equivalente em dinheiro. Na lição de Fernanda Borghetti, os direitos de personalidade, em que pese previstos e tutelados pelo direito objetivo, são também direitos subjetivos não patrimoniais, vinculados à ideia de proteção do homem naquilo que lhe é de mais íntimo, ou seja, seu livre desenvolvimento enquanto ser. Desta feita, é possível concluir que os direitos subjetivos que não tenham objeto exclusivamente econômico e sejam essenciais à realização da pessoa são direitos de personalidade.[20] No entanto, em muitas situações, a retratação ou o direito de resposta, mitigam o sofrimento vivido pelo lesado de forma a garantir uma compensação mais apropriada e resultando num efeito pedagógico e sancionador adequado.

No caso do dano moral coletivo[21], em que os aspectos inerentes à personalidade se mostram mais distantes (muito embora seja possível verificar a repercussão dos atos nos indivíduos singularmente considerados), os bens jurídicos precipuamente afrontados são os valores sociais e éticos da coletividade envolvida.

O TRT da 2ª região, apesar de ter entendido que a dispensa coletiva sem tentativa de negociação prévia foi autoritária, não reconheceu a ocorrência de dano moral coletivo em face do dissídio coletivo posterior no qual as partes fizeram acordo.

Em que pese a dispensa coletiva não possuir regulação legal expressa, segundo o entendimento do ministro Aloysio Corrêa da Veiga, deve ser analisada com base nos primados da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da solidariedade, do direito de propriedade e da função social da empresa, todos de índole constitucional. Dessa forma e nessa perspectiva, diante da relevância e extensão dos efeitos, tem-se que a negociação coletiva prévia é imprescindível para a realização de qualquer dispensa coletiva. Tanto a negociação coletiva quanto a eventual dispensa a ser realizada devem se pautar pela observância dos princípios e garantias fundamentais atinentes ao indivíduo, ao trabalhador, à empresa, à relação de trabalho, tendo como base o dever de boa-fé objetiva, com a efetiva participação sindical, também levando em conta o valor social do trabalho e a função social da empresa como criadora e mantenedora de postos de trabalho. Nesse sentido, os art.7º, XXVI e 8º, III e VI, CF/88. A inobservância da negociação coletiva prévia, por ocasião do despedimento em massa pelo empregador, se mostra abusiva por desrespeito ao dever de atuar com base na boa-fé objetiva que, mais que impor o dever geral de não prejudicar, acarreta obrigações adicionais inerentes ao dever de informação e de lealdade entre as partes. Ante tais considerações, tem-se que a dispensa coletiva sem tentativas de negociação prévia se mostra autoritária, em afronta aos princípios constitucionais e legais aplicáveis à matéria, autorizando, em tese, o reconhecimento do dano moral coletivo.[22]

Nas razões do recurso de revista, o Ministério Público do Trabalho alegou que foi reconhecida a lesão à legislação trabalhista perpetrada pela reclamada, pois promoveu dispensas coletivas sem a tentativa de negociação coletiva prévia. Aduziu ser equivocado o fundamento do. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª região em considerar que a posterior negociação, efetuada em sede de dissídio coletivo afastaria, por si só, o cabimento da indenização por dano moral coletivo. Afirmou que foram causados prejuízos à coletividade dos trabalhadores por terem seus direitos desrespeitados em face do descumprimento da legislação trabalhista e prejuízo da sociedade em geral, em razão do descrédito da empresa recorrida com as leis protetivas dos trabalhadores, gerando uma sensação de impunidade e um desemprego em massa. Apontou também a violação dos artigos 5º, V e X, 6º e 7º, da Constituição Federal de 1988, 1º, 3º, 13 e 21 da Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública), 81, I e II, da Lei 8.078/90, 186 e 927, do Código Civil. [23]

O despacho de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista nos termos da Súmula 126 do TST.O Ministério Público do Trabalho interpôs agravo de instrumento, para destrancar o recurso de revista. O TST deu provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação da certidão de julgamento para a ciência e intimação das partes e dos interessados de que o julgamento do recurso de revista dar-se-ia na primeira sessão ordinária subsequente à data da publicação, nos termos da Resolução Administrativa n.º 928/2003 do TST. O TST conheceu do recurso de revista por violação do art. 186 do Código Civil. Deste modo, o TST deu provimento ao recurso de revista. Reformou o acórdão regional, condenou a reclamada a pagar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de dano moral coletivo, a ser revertido ao FAT, nos termos da Lei nº 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública).[24]


Notas e Referências:

[1] AGUIAR, Tatiana M. Venturinelli de Souza. O dano moral coletivo e a demissão em massa. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2013/01/artigo-o-dano-moral-coletivo-e-a-demissao-em-massa_295648. Acesso em 18 de maio de 2015.

[2] AGUIAR, Tatiana M. Venturinelli de Souza. O dano moral coletivo e a demissão em massa. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2013/01/artigo-o-dano-moral-coletivo-e-a-demissao-em-massa_295648. Acesso em 18 de maio de 2015.

[3] AGUIAR, Tatiana M. Venturinelli de Souza. O dano moral coletivo e a demissão em massa. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2013/01/artigo-o-dano-moral-coletivo-e-a-demissao-em-massa_295648. Acesso em 18 de maio de 2015.

[4] AGUIAR, Tatiana M. Venturinelli de Souza. O dano moral coletivo e a demissão em massa. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2013/01/artigo-o-dano-moral-coletivo-e-a-demissao-em-massa_295648. Acesso em 18 de maio de 2015.

[5] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[6] BRASIL. Justiça do Trabalho. Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165763,81042-Usiminas+e+multada+por+dano+moral+coletivo+apos+demissao+em+massa. Acesso em 18 de maio de 2015.

[7] BRASIL. Justiça do Trabalho. Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165763,81042-Usiminas+e+multada+por+dano+moral+coletivo+apos+demissao+em+massa. Acesso em 18 de maio de 2015.

[8] AGUIAR, Tatiana M. Venturinelli de Souza. O dano moral coletivo e a demissão em massa. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2013/01/artigo-o-dano-moral-coletivo-e-a-demissao-em-massa_295648. Acesso em 18 de maio de 2015.

[9] BRASIL. Justiça do Trabalho. Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165763,81042-Usiminas+e+multada+por+dano+moral+coletivo+apos+demissao+em+massa. Acesso em 18 de maio de 2015.

[10] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[11] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[12] MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limite da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007. p. 97.

[13] MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 179.

[14] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[15] AGUIAR, Tatiana M. Venturinelli de Souza. O dano moral coletivo e a demissão em massa. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2013/01/artigo-o-dano-moral-coletivo-e-a-demissao-em-massa_295648. Acesso em 18 de maio de 2015.

[16] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[17] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[18] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[19] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[20] CANTALLI, Fernanda Borghetti. Direitos de personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009, p. 69-70.

[21] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[22] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. PROCESSO nº TST-RR-9800-84.2009.5.02.0251. Disponível em: http://aplicacao5.tst.jus.br/consultaunificada2/inteiroTeor.do?action=printInteiroTeor&format=html&highlight=true&numeroFormatado=RR%20-%209800-84.2009.5.02.0251&base=acordao&rowid=AAANGhAAFAAAKihAAI&dataPublicacao=28/09/2012&localPublicacao=DEJT&query=usiminas%20and%20dispensa%20and%20em%20and%20massa%20and%20dano%20and%20moral. Acesso em 19 de maio de 2015.

[23] BRASIL. Justiça do Trabalho. Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165763,81042-Usiminas+e+multada+por+dano+moral+coletivo+apos+demissao+em+massa. Acesso em 18 de maio de 2015.

[24] BRASIL. Justiça do Trabalho. Usiminas é multada por dano moral coletivo após demissão em massa. Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI165763,81042-Usiminas+e+multada+por+dano+moral+coletivo+apos+demissao+em+massa. Acesso em 18 de maio de 2015.

AGUIAR, Tatiana M. Venturinelli de Souza. O dano moral coletivo e a demissão em massa. Disponível em: http://www.oregional.com.br/2013/01/artigo-o-dano-moral-coletivo-e-a-demissao-em-massa_295648. Acesso em 18 de maio de 2015.

CANTALLI, Fernanda Borghetti. Direitos de personalidade: disponibilidade relativa, autonomia privada e dignidade humana. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2009.

MARINONI, Luiz Guilherme. Técnica processual e tutela de direitos. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

MORAES, Voltaire de Lima. Ação Civil Pública: alcance e limite da atividade jurisdicional. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2007.


Rogrigo Galia

. Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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