Por Cândido Furtado Maia Neto – 09/05/2016
A palavra crime está vinculada a ato criminoso, nos termos dos artigos 14 e 18 do Código Penal (Lei nº 7.209/1984), na forma consumada e dolosa, como corrupção, lavagem de dinheiro, desvio ou malversação de verbas públicas, dentre outros; ou ainda tentado e culposo.
Crime difere de ilícito administrativo, civil, trabalhista, tributário, etc.
Se há crime corresponderá sempre uma sanção do tipo privativa de liberdade, restritivas de direito e/ou multa (art. 32 CP), unicamente por meio de processo-crime que deve tramitar ante o Poder Judiciário, por seu juiz natural, e mais ninguém.
A Lei nº 1.079/1950 do impeachment se refere a ato administrativo-político de responsabilidade e não a crime (propriamente dito) de responsabilidade do Presidente da República.
A competência para julgar crime/delito e aplicar a respectiva pena é indelegável.
Não cabe ao Poder Legislativo, isto é, a senador da república ser investido na figura de magistrado extraordinário de tribunal político, porque configura juízo de exceção, terminantemente proibido pela Carta Magna (art. 5º XXXVII CF).
O efetivo processamento criminal tem origem com a denuncia, exordial ou peça vestibular acusatória apresentada privativamente pelo Ministério Público, por sua qualidade de “dominus litis”, ou seja, titular exclusivo da ação penal pública (art. 129, I CF).
Não existe crime sem pena criminal devidamente cominada, trata-se de respeito aos princípios da taxatividade, da legalidade e da segurança jurídica no Estado Democrático de Direito Penal.
De acordo com o princípio da anterioridade da lei, previsto no art. 1º do Código Penal, assim prescreve: “Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal”.
A Constituição federal assegura direito individual fundamental ao chefe máximo do Poder Executivo, de não ser preso nem mesmo em flagrante delito (art.§ 3, art. 86 CF).
No sistema presidencialista puro, somente o Procurador-Geral da República e o Supremo Tribunal Federal compete processar e julgar o Chefe do Executivo por ato considerado crime (comum ou não), e somente após recebida a denuncia pelo STF fica suspenso de suas funções por 180 dias (art. 86 § 1º, I CF), por ordem emanada pelo Poder Judiciário (Suprema Corte), e não por votação plenária do Legislativo (Senado da República).
A perda do cargo somente ocorre após o exercício da ampla defesa e do contraditório com condenação transitada em julgado (art. 5º, LVII CF), proferida por juiz ou tribunal competente, e ninguém pode ser privado de seus bens, direitos e liberdades fundamentais sem o devido processo legal.
Ato de improbidade que cause enriquecimento ilícito ou prejuízo ao erário que atente contra princípios da administração pública (art. 37 CF) por ação ou omissão violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições (Poderes do Estado, Tribunal de Contas, Ministério Público, Polícia Federal...) praticado por qualquer agente público (Lei nº 8.429/1992), inclusive o Presidente da República, deve ser processado e julgado pelo Pretório Excelso, em face da sua prerrogativa de função durante a vigência de seu mandato.
O que se tem na prática jurídica brasileira, nada mais é do que um misto de presidencialismo com parlamentarismo (“impeachment tupiniquim”), ou um sistema presidencialista “flex” interpretado pelo “jeitinho brasileiro”; porque ao Congresso Nacional só cabe dissolver o 1º Ministro e sua equipe, jamais o Chefe de Estado.
Cândido Furtado Maia Neto é Procurador de Justiça – Ministério Público do Estado do Paraná. Pós Doutor em Direito. Mestre em Ciências Penais e Criminológicas. Especialista em Direito Penal e Criminologia. Expert em Direitos Humanos (Consultor Internacional das Nações Unidas – Missão MINUGUA 1995-96). Professor Pesquisador e de Pós-Graduação. Docente para Cursos Avançados de Direitos Humanos e Prática de Justiça Criminal no Estado Democrático. Secretário de Justiça e Segurança Pública do Ministério da Justiça (1989/90). Membro da Associação Nacional de Direitos Humanos (Andhep) e da Sociedade Europeia de Criminologia. Condecorado com Menção Honrosa na V edição do Prêmio Innovare (2008). Cidadão Benemérito do Paraná (Lei nº 15.721/2007). Autor de inúmeros trabalhos jurídicos publicados no Brasil e no exterior. www.direitoshumanos.pro.br
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