Controle de Constitucionalidade e Processo Legislativo: a ADPF e uma (in)devida judicialização do processo político – Por Alexandre Gustavo Melo Franco de Moraes Bahia, Diogo Bacha e Silva e Marcelo Andrade Cattoni de Oliveira

23/11/2015

Escrevemos há poucos dias um texto, [1] em que analisamos a decisão monocrática do Supremo Tribunal Federal na ADPF 372, em que a Ministra Rosa Weber negou seguimento à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, que teria como objeto de controle a negativa de sanção da Presidência da República ao Projeto de Lei do Senado 274/2015 [2]. Defendemos, naquela oportunidade, em comunhão com as lições de Menelick de Carvalho Netto, que não pode o Congresso Nacional superar a negativa de sanção da Presidência no caso em que há vício de iniciativa [3], sob pena de violação da separação de poderes, do nosso sistema presidencialista de governo que exige a participação do Presidente da República no processo legislativo de produção das leis e, enfim, do Estado Democrático de Direito entre nós.

É preciso avançar no debate sobre o relacionamento entre controle jurisdicional de constitucionalidade e o devido processo legislativo, ainda mais tendo-se em vista o desenvolvimento da jurisprudência do STF em ações de controle concentrado de constitucionalidade, que toca em temas do devido processo legislativo.

Com a adoção pela Constituição de 1988 de um novo instrumento de controle de constitucionalidade, qual seja, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental, incrementaram-se, ainda mais, as possibilidades de atuação da jurisdição constitucional [4]. Muito se discutia acerca dos contornos do instituto, se a ADPF seria de cariz concentrado ou mais um instrumento de controle difuso para proteção dos direitos fundamentais.

Com a promulgação da Lei 9.882/99, através da participação do então Presidente da República com a negativa de sanção aos incisos II do parágrafo único do art. 1º, II do art. 2º, ao §2º do art. 2º, §4º do art. 5º, aos §§1º e 2º do art. 8º e ao art. 9º [5], ficou evidenciado que a sede da ADPF é o controle concentrado [6]. Por certo, destina-se a mencionada ação à proteção de preceitos fundamentais previstos na Constituição [7]. Contudo, a forma como assumiu as feições do instituto no nosso sistema de constitucionalidade, possibilitando apenas aos mesmos legitimados da ADI e da ADC que ajuízem a demanda perante o STF, impossibilita que seja afeiçoado ao lineamento de um recurso constitucional [8].

Se, os parâmetros de controle são os preceitos fundamentais [9], a lei alargou o objeto de controle de constitucionalidade para a ADPF. Enquanto na ADI e na ADC apenas podem ser objeto de controle de constitucionalidade as leis e atos normativos, federais e estaduais, posteriores à Constituição [10], na ADPF, o uso da expressão “ato do Poder Público” constante na lei 9882/99 (art. 1o), faz com que ela tenha como objeto tanto atos normativos municipais (face à Constituição de 88), como atos normativos anteriores à Constituição, além de todo e qualquer ato do poder público que lesione ou ameace de lesão preceitos fundamentais decorrentes da Constituição Federal – como Decretos, Portarias (etc.), mesmo que de efeito concreto [11].

Tal como regulamentado pela Lei 9.882/99, a ADPF comporta dois modelos de controle de constitucionalidade: a arguição incidental e arguição autônoma [12]. A chamada arguição incidental visa “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental da Constituição em virtude de controvérsia constitucional em relação à lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal, inclusive os anteriores à Constituição.” [13]Especificamente, nos moldes de uma ação autônoma, a ADPF vem se juntar à ADC e à ADI para conformar nosso sistema de controle concentrado, buscando evitar ou reparar lesão a preceitos fundamentais, sendo cabível contra atos do poder público, primários ou secundários, sejam atos normativos, administrativos ou, para alguns, também judiciais [14].

As questões que motivam o presente artigo, tendo como consequência a decisão da ADPF 372 e seus possíveis desdobramentos, são: 1) Será mesmo que a abrangência da expressão “Atos do Poder Público” permitiriam encarar como objeto de controle em ADPF qualquer ato isoladamente considerado do processo legislativo?; 2) Seria possível considerar como ato do poder público, passível de controle por meio da ADPF, a iniciativa legislativa?; 3) A iniciativa legislativa exclusiva do Presidente da República poderia ser considerada como um preceito fundamental da Constituição?

É indubitável que, de uma forma ou de outra, a ADPF se apresenta como um plus em relação ao sistema de controle de constitucionalidade. Mas essa sofisticação, no entanto, com a previsão desse instrumento, seria tal qual um cheque em branco para o STF controlar todo e qualquer ato do Poder Público, que ele considerasse violador de “preceito fundamental”?

Temos a exata convicção de que a função do STF não é a de se substituir ao processo político-institucional no Estado Democrático de Direito, senão que deve fortalecê-lo [15]. Não podemos, portanto, chegar institucionalmente ao ponto no qual substituiríamos o Parlamento, ou o colocaríamos como algo secundário – dadas as suas conhecidas falhas –, pelo suposto “Guardião da Constituição”. Ou será justificável que o STF possa servir como uma terceira instância de deliberação (durante o processo legislativo e sobre o conteúdo do que neste se delibera), paralela ou mesmo acima das duas já existentes, a quem confiaríamos a análise “técnica” sobre os debates políticos das outras duas? E, quem sabe, até, numa visão “judicialista”, não caberia ao STF, durante o processo legislativo, proferir decisão “aditiva” a projetos de lei que tramitem no Congresso para se evitar a formação de lei que mantenha um “estado de coisas inconstitucional”? [16] Dessa forma, a fim de que o STF não substitua o processo político, mas o retroalimente e o reforce, deve-se, pois, compreender adequadamente a amplitude e o sentido do relacionamento entre os poderes republicanos e o próprio processo legislativo democrático, delimitado pela Constituição, assim como se deve compreender de forma adequada o regime próprio das nulidades processuais.

Seja com Serio Galeotti [17], seja com Elio Fazzalari [18], a teoria do processo nos legou a ideia de que o procedimento não é apenas uma atividade que prepara um ato de tipo pronúncia-declaração ou um provimento, mas uma estrutura normativa, uma sequência de normas, situações e atos jurídicos que se interconectam de forma específica, estruturada constitucional, legal e/ou regimentalmente. Para Galeotti, em razão da finalidade do procedimento, ele será legislativo, jurisdicional ou administrativo [19]; para Fazzalari, será o provimento de caráter jurisdicional, administrativo ou legislativo [20]. Enquanto Galeotti reserva o termo processo para o procedimento judicial, Fazzalari considera processo o “procedimento realizado em contraditório” entre as partes que, por serem afetadas pelo provimento, estão legitimadas a participarem em contraditório, guardadas, contudo, as diferenças entre legislação e jurisdição [21]. De toda forma, devemos compreender o processo legislativo como uma cadeia procedimental de normas, situações e atos jurídicos cujo ato final é um ato público-estatal do tipo pronúncia-declaração, nesse caso, um provimento legislativo [22]. Muito embora a iniciativa e a sanção sejam atos diferentes dentro da estrutura do processo legislativo, elas devem ser vistas como integrantes de uma mesma cadeia procedimental cuja finalidade é a elaboração e o perfazimento da lei [23].

Assim, quer se parta de Galeotti, como o faz Menelick de Carvalho Netto [24], ou de Fazzalari, como o faz Aroldo Plínio Gonçalves [25], a declaração ou o pronunciamento da nulidade de ato processual está sujeita, portanto, a alguns princípios que ordenam a estrutura procedimental como um todo harmônico e coerente, tal como os princípios da unicidade, da economia procedimental, da continuidade e da dependência funcional da série procedimental [26], assim como os princípios da finalidade e da ausência de prejuízo [27].

Não é à toa, mas justamente por isso, que Menelick de Carvalho Netto defende a tese de que a sanção, portanto, sana o vício de iniciativa; ou que a negativa de sanção é insuperável no caso em que há vício de iniciativa [28] – como, aliás, advogamos no mencionado artigo anterior [29].

Portanto, não se faz controle de “ato processual em si” – como pretendido na ADPF n. 372 –, porque um ato processual nunca é “em si”. Seu sentido normativo, assim como sua eficácia jurídica, é dado em função da finalidade do processo e da relação que o ato guarda com o ato final do procedimento.

Por isso, em que pese a Lei 9.882/99 mencionar apenas que caberá ADPF para evitar ou reparar lesão a preceito fundamental decorrente de ato do poder público; e admitindo-se que essa expressão abranja uma ampla gama de atos praticados pelo Poder Público que não apenas atos propriamente normativos; não é, efetivamente, cabível ADPF antes da promulgação da lei, tendo com objeto ato praticado durante o processo legislativo [30]. “Ato do Poder Público”, para efeito de ADPF, só pode ser o ato público-estatal de tipo pronúncia-declaração ou um provimento, a incidir sobre a esfera ou patrimônio jurídico de alguém.

Em primeiro lugar, repetimos, não se pode encarar o processo legislativo de produção da lei apenas como uma sequência de atos desconectados, quando, na verdade, o processo legislativo deve ser compreendido como uma estrutura normativa, formada de normas, situações e ato jurídicos que se interconectam de forma coerente, criando uma cadeia procedimental, cujo ato final e resultado é a lei (ou, conforme o caso, outros atos normativos ou os demais atos deliberativos decorrentes da ampla gama de competências legislativas); neste caso, para efeito de ADPF, ato do poder público é, como a lei, um ato legislativo do tipo pronúncia-declaração, que gera efeitos sobre o patrimônio jurídico das pessoas.

Também, convém lembrar, de outro lado, a subsidiariedade [31] que assumiu a ADPF em nosso sistema de controle de constitucionalidade (art. 4º, §1º da Lei 9882/99). Isto é, admitindo-se que exista outro instrumento eficaz para sanar a lesividade do ato do poder público, não será cabível ADPF. Assim sendo, contra eventual descumprimento de normas do devido processo legislativo no tocante ao aspecto formal, caberá Mandado de Segurança, conforme a jurisprudência do STF, e não ADPF.

De qualquer forma, pretender que a iniciativa legislativa, por ser um ato de conteúdo político, seja sindicável pelo Supremo Tribunal Federal pela via da ADPF antes da lei promulgada, é correr o risco institucional que se permita a substituição do juízo das instâncias parlamentares pelo juízo da jurisdição. É desdenhar da própria capacidade de negociação política entre essas instâncias parlamentares e a Presidência da República, quando, cabe repetir, o vício de iniciativa pode ser sanado no próprio curso do processo legislativo, via sanção [32]; ou restar a negativa de sanção, no caso de vício de iniciativa, insuperável pelo Congresso. Em última análise, trata-se de uma excessiva e injustificável judicialização da política que, por fim, desdenha da própria democracia. O lugar do debate e da formação da vontade institucional do Estado, por excelência, é o Parlamente, é o processo legislativo democrático; a transferência contínua desse lugar ao STF, como se tem visto, deve ser repensada. Nesse sentido, a atuação do Tribunal só se justifica com base no devido processo legislativo enquanto garantia das condições jurídico-constitucionais para deliberações democráticas [33].

Mais uma vez, recorrer ao argumento de que a judicialização da iniciativa legislativa seria uma suposta garantia do devido processo legislativo é no mínimo paradoxal, e equivocado, pois o controle jurisdicional da iniciativa legislativa geraria, em verdade, uma absolutização errônea da própria iniciativa legislativa, tratando-a como ato isolado, desconsiderada a sua finalidade específica. Isso não apenas demonstra uma incompreensão equivocada do regime das nulidades no processo [34], mas pode esconder uma visão, como lembra Menelick de Carvalho Netto, extremamente autoritária de representação política, construída ao tempo da Ditadura Civil-militar de 1964 [35].


Notas e Referências:

[1] Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-sentido-constitucional-da-negativa-de-sancao-presidencial-e-o-devido-processo-legislativo-no-sistema-presidencialista-a-decisao-do-stf-na-adpf-n-372-e-suas-implicacoes-por-alexandre-gust/.

[2] Nosso marco teórico foi, sobretudo, a tese do Professor Menelick de Carvalho Netto, para a devida compreensão do “procedimento legislativo” (CARVALHO NETTO, Menelick de. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992). Nessa obra, o autor diferencia, no âmbito da Teoria Geral do Direito Público, a negativa de sanção do veto. A negativa de sanção se diferencia do veto, em razão, justamente, da relação específica com que cada um desses atos jurídico-procedimentais guarda com o próprio procedimento de produção do ato final, ou seja, da lei; sendo a lei um tipo de ato pronúncia-declaração que, ao mesmo tempo, é este ato final enquanto o resultado dessa cadeia procedimental, atribuindo-lhe, pois, finalidade específica: na primeira hipótese da sanção ou da sua negativa, a lei não está constituída e a manifestação de vontade do Chefe de Estado e de Governo, no nosso presidencialismo, se soma à vontade parlamentar para configurar um único ato complexo; na segunda hipótese do veto, a lei já perfeita não adquiriu ainda eficácia, ficando condicionada à reaprovação parlamentar, caso o Chefe de Estado, no parlamentarismo republicano, a vete (CARVALHO NETTO, Menelick de. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 192-193). Portanto, falaremos aqui de negativa de sanção, mormente em função da participação do Chefe de Estado e de Governo adotado pelo nosso sistema presidencialista de governo no processo de produção das leis.

[3] CARVALHO NETTO, Menelick de. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 259.

[4] Para deixar claro, entendemos por “jurisdição constitucional” toda forma de atuação do Judiciário que toque em questões constitucionais. No Brasil, toda jurisdição é constitucional, uma vez que adotamos a forma difusa de controle de constitucionalidade como ”procedimento ordinário” e o controle concentrado como “procedimento especial”; em toda aplicação do direito o compromisso primeiro do magistrado é o de garantir a autoridade/aplicação da Constituição (e de Tratados e Convenções Internacionais sobre Direitos Humanos). Essa observação é importante, pois não há no Brasil uma diferença entre uma jurisdição constitucional e outra “ordinária”, como há na Alemanha, país no qual aquela é concentrada nas mãos da Corte Constitucional. Lá, mecanismos como o “Recurso Constitucional” são artifícios para que o único órgão que possui competência a respeito do controle de constitucionalidade possa se manifestar “em casos concretos”. Tal possibilidade – de um meio judicial de “apelação extrema ao Guardião da Constituição” – chegou a ser pensada quando da regulamentação da ADPF, contudo, a negativa de sanção ao inciso II do art. 2o da lei 9882/99 barrou tal possibilidade.

[5] Veja-se a importância da participação do Presidente da República no processo de formação dos atos de tipo pronúncia-declaração legislativos na tramitação do próprio projeto de formação da lei que regulamenta a ADPF. O anteprojeto original, formulado por Celso Bastos e Gilmar Mendes, pretendia fazer com que a ADPF conjugasse elementos de um recurso constitucional, ao modo do recurso de amparo do direito mexicano, o recurso constitucional do direito alemão e o writ of certiorari (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 900 e ss.; BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006. p. 244). Nessa medida, os contornos do atual instituto só foram possíveis pela conjugação da vontade parlamentar e do Executivo.

[6] Muito embora a Lei 9.882/99 tenha permitido que, nos termos do §1º do art. 2º, qualquer interessado possa provocar o Procurador Geral da República para a propositura da ADPF, ainda que em um caso concreto, destinando-se a possibilitar um manejo incidental da ADPF, a restrição ao rol de legitimados para o ajuizamento da ação constitucional, transformou-a em instrumento de controle concentrado de constitucionalidade de atos do poder público (STRECK, Lenio Luiz. Jurisdição constitucional e decisão jurídica. 3ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013. p. 909).

[7] Sobre as espécies de ADPF, bem como de seus objetos, considerada, também, a jurisprudência do STF, ver, sobretudo, FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional, 7ª ed. Salvador: Salvador: Jus Podium, 2015, p. 1257-1267.

[8] CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição constitucional democrática. 2ª ed. Belo Horizonte: Arraes, 2014. p. 509. O mais próximo que se chegou disso foi que, apesar da negativa de sanção ao II do art. 2o, a Presidência da República, por alguma razão foi mantido o §1o daquele artigo, que possibilita que qualquer pessoa “represente” ao Procurador-Geral da República para que ele ajuíze uma ADPF sobre tema que afete o representante. No entanto, uma vez distribuída a Ação – o Procurador-Geral não é obrigado a fazê-lo, apenas se entender que seria o caso –, ela seguirá como qualquer outra ADPF.

[9] Vale salientar a dificuldade do significado de preceitos fundamentais, reconhecido pelo julgado na ADPF n. 33, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 07/12/2005. Ou seja, impossível definirmos, a priori, o significado de preceitos fundamentais longe do processo de aplicação de normas. Tentativas de definição de “preceito fundamental” como sinônimo de “direitos fundamentais” ou algo até mais restritivo, de “direitos e garantias individuais”, se mostraram problemáticas uma vez que criam problemas de aplicação da Constituição como a ideia de que, dentro desta, haveria uma “hierarquia interna” a partir da qual algumas partes seriam mais “fundamentais” do que outras.

[10] Por exemplo: ADI 521, rel. Min. Paulo Brossard, j. 07/02/1992: “A lei ou e constitucional ou não e lei. Lei inconstitucional e uma contradição em si. A lei e constitucional quando fiel a Constituição; inconstitucional, na medida em que desrespeita, dispondo sobre o que lhe era vedado. O vício da inconstitucionalidade e congênito a lei e há de ser apurado em face da Constituição vigente ao tempo de sua elaboração. Lei anterior não pode ser inconstitucional em relação a Constituição superveniente; nem o legislador poderia infringir Constituição futura. A Constituição sobrevinda não torna inconstitucionais leis anteriores com ela conflitantes: revoga-as. Pelo fato de ser superior, a Constituição não deixa de produzir efeitos revogatórios. Seria ilógico que a lei fundamental, por ser suprema, não revogasse, ao ser promulgada, leis ordinárias. A lei maior valeria menos que a lei ordinária. Reafirmação da antiga jurisprudência do STF, mais que cinquentenária. Ação direta de que se não conhece por impossibilidade jurídica do pedido, nos termos do voto proferido na ADIn n. 2-1/600”.

[11] Defendendo a possibilidade de ADPF tendo como objeto atos normativos já revogados, com a qual ousamos discordar, está Gilmar Mendes (MENDES, Gilmar Ferreira. Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental: comentários à Lei 9.882, de 3.12.1999. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 78). Não há qualquer sentido em se admitir o controle de constitucionalidade de atos normativos já revogados, já que estando revogados já não têm a capacidade de lesionar os preceitos fundamentais, uma vez que não terão o condão de constituir qualquer situação jurídica.

[12] Sobre as espécies de ADPF, ver, sobretudo, FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional, 7ª ed. Salvador: Salvador: Jus Podium, 2015, p. 1258-1259. Sobre o “procedimento”, julgamento e efeitos, ver p. 1261-1267.

[13] FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional, 7ª ed. Salvador: Salvador: Jus Podium, 2015, p. 1258. Ver, também, p. 1259-1260.

[14] Cf. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional, 7ª ed. Salvador: Salvador: Jus Podium, 2015, p. 1259.

[15] Nossa preocupação com esse aspecto da jurisdição constitucional leva-nos a afirmar e reafirmar essa necessidade (e sua justificação democrática): BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Controle Concentrado de Constitucionalidade: o Guardião da Constituição no embate entre Hans Kelsen e Carl Schmitt. Revista de Informação Legislativa, Brasília, n . 164, p. 87-103, 2004; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Ingeborg Maus e o Judiciário como superego da sociedade. Revista CEJ, Brasília, n. 30, p. 10-12, jul./set. 2005; BACHA E SILVA, Diogo. Ativismo no controle de constitucionalidade: a transcendência dos motivos determinantes e a (i)legítima apropriação do discurso de justificação pelo Supremo Tribunal Federal. Belo Horizonte: Arraes editores, 2013; CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. 3.ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016; BAHIA, Alexandre Gustavo Melo Franco. Recursos extraordinários no STF e no STJ. Curitiba: Juruá, 2009.

[16] Para uma crítica acertada a essa visão judicialista, Cf. STRECK, Lenio. Estado de Coisas Inconstitucional é uma nova forma de ativismo. Consultor Jurídico, 24.10.2015. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-out-24/observatorio-constitucional-estado-coisas-inconstitucional-forma-ativismo>.

[17] GALEOTTI, Serio. Contributo alla teoria del procedimento legislativo. Milano: Giuffré, 1985.

[18] FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. Padova: CEDAM, 1994.

[19] GALEOTTI, Serio. Contributo alla teoria del procedimento legislativo. Milano: Giuffré, 1985. Ver também CARVALHO NETTO, Menelick de. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

[20] FAZZALARI, Elio. Istituzioni di diritto processuale. Padova: CEDAM, 1994. Ver também GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

[21] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido Processo legislativo: uma justificação democrática do controle jurisdicional de constitucionalidade das leis e do processo legislativo, 3ª ed. Belo Horizonte: Editora Fórum, 2016, p. 114-115.

[22] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. 3.ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016, p. 110: “o processo legislativo, enquanto processo de justificação democrática do Direito, pode ser caracterizado como uma sequência de diversos atos jurídicos que, formando uma cadeia procedimental, assumem seu modo específico de interconexão, estruturado em última análise por normas jurídico-constitucionais, e, realizados discursiva ou ao menos em termos negocialmente equânimes ou em contraditório entre agentes legitimados no contexto de uma sociedade aberta de intérpretes da Constituição, visam à formação de um ato público-estatal do tipo pronúncia declaração, nesse caso, de provimentos legislativos, que, sendo o ato final daquela cadeia procedimental, dá-lhe finalidade jurídica específica”.

[23] CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. 3.ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016. p. 195 e ss.

[24] CARVALHO NETTO, Menelick de. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992.

[25] GONÇALVES, Aroldo Plínio. Técnica processual e teoria do processo, 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012; GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012.

[26] Sobre isso, ver CARVALHO NETTO, Menelick de. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 239-240.

[27] Sobre isso, ver GONÇALVES, Aroldo Plínio. Nulidades no processo. 2ª ed. Belo Horizonte: Del Rey, 2012, p.29-30.

[28] CARVALHO NETTO, Menelick de . A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 259.

[29] Disponível em: http://emporiododireito.com.br/o-sentido-constitucional-da-negativa-de-sancao-presidencial-e-o-devido-processo-legislativo-no-sistema-presidencialista-a-decisao-do-stf-na-adpf-n-372-e-suas-implicacoes-por-alexandre-gust/.

[30] Sobre as espécies de ADPF, bem como de seus objetos, considerada, também, a jurisprudência do STF, ver, sobretudo, FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional, 7ª ed. Salvador: Salvador: Jus Podium, 2015, p. 1257-1267.

[31] Sobre as correntes e a discussão acerca do sentido da subsidiariedade, cf. FERNANDES, Bernardo Gonçalves. Curso de direito constitucional, 7ª ed. Salvador: Jus Podium, 2015, p. 1261-1263.

[32] Pelas razões já expostas, mantemos essa posição, ainda que não seja mais a jurisprudência do STF sobre o tema, com o abandono da súmula nº 5, durante a Ditadura Civil-militar.

[33] Cf. CATTONI DE OLIVEIRA, Marcelo Andrade. Devido processo legislativo: uma justificação democrática do controle de constitucionalidade das leis e do processo legislativo. 3.ª Ed. Belo Horizonte: Fórum, 2016.

[34] Consideremos por um minuto a possibilidade de questionamento da nulidade por vício de iniciativa. Esta é uma questão que pode ser sindicada após a promulgação/publicação da lei. Mas, considerando que ainda se está no curso do processo legislativo, poderia isso ser questionado pela via do Mandado de Segurança, em termos similares ao que o STF aceita? Para isso há que se ter em conta quem tem “interesse jurídico” em tal ação (quem teve direito líquido e certo afetado): aquele que possui a exclusividade da iniciativa, no caso, a Presidência da República. Todavia, não haveria sentido jurídico algum em se admitir uma hipótese como essa já que o Presidente da República pode, exatamente, negar sanção ao projeto por vício de iniciativa; e, nesse caso, tal negativa de sanção é insuperável pelo Congresso.

[35] CARVALHO NETTO, Menelick de. A sanção no procedimento legislativo. Belo Horizonte: Del Rey, 1992, p. 289-290.


 

Imagem Ilustrativa do Post: Blackpool Town Hall Chambers // Foto de: Michael D Beckwith // Sem alterações

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