Qual é a proposta do livro "O Procedimento Comum: Ordinário, Sumário, Sumaríssimo" (confira aqui), que você publicou recentemente pela Editora Empório do Direito?
Atualizar os atores do Processo Penal e explicar aos estudantes de Direito o procedimento comum, a partir das modificações introduzidas pela reforma de 1995 (com a Lei dos Juizados Especiais Criminais) e com a reforma de 2008.
Com as recentes alterações do CPC, houve mudanças significativas no Procedimento Comum?
Não devemos, no Processo Penal, pensar com os olhos dos processualistas civis. Não existe uma Teoria Geral do Processo (Jacinto, Aury, Alexandre, Tucci, etc.), de maneira que o novo Código de Processo Civil que, sem duvida, é um exemplo de diploma processual avançado e moderno deve servir para as lides civis e não para os casos penais.
O livro destina-se a qual público alvo?
Aos atores do Processo Penal e aos estudantes de Direito, da graduação e da pós graduação.
Quais características dos procedimentos o senhor considera mais relevantes a fim de tecer críticas?
A absolvição sumária prevista no art. 397 deveria preceder ao recebimento da peça acusatória, a fim de existir um contraditório efetivamente prévio. Ademais, a reforma deveria de uma vez por todas afastar o Juiz da gestão da prova e deixar o ônus da prova, exclusivamente, para a acusação. Outrossim, o tratamento dado às provas ilícitas foi de uma atecnia absurda. De mais a mais, continuamos permitindo a utilização de meros atos investigatórios como fundamento para sentenças, o que é um atentado ao devido processo legal. E, para mim, o julgamento pelo Tribunal do Júri deveria acabar, pois não tem encontra respaldo democrático nem legitimador, muitíssimo pelo contrário, a começar por decisões tomadas sem nenhuma motivação.
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Confira também outra obra do autor publicada pela Editora Empório do Direito: Uma Crítica A Teoria Geral do Processo