Como acabou o Princípio da Presunção de Inocência? “Não sei, só sei que foi assim!”

10/02/2018

Qual a notícia mais badalada do ano recém-chegado? Pasmem, não é o noivado de Neymar com a atriz Bruna Marquezini, nem os glúteos “esparadrapados” da Anita na laje, que pena! Rsrs

Mas sim, a Execução Provisória da Pena, ou seja, o caso do ex-presidente, se o dito cujo será preso ou não, portanto “place your bets, gentlemem!”(façam suas apostas cavalheiros!).

Sim senhores, a famosa ou famigerada Prisão Antecipada versus a já combalida garantia constitucional expressa no artigo 5º, inciso LVIII, dispondo que: “...ninguém será culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.”

Que fique bem claro, que aqui não defendo A nem B, e usarei a expressão do professor Lenio, com minha alteração, “eu sou criminalista, mas sou limpinho!” rsrs.

Como disse Vicentão em o Auto da Compadecida “...ele tá doido pra morrer e eu to doido pra matar! Dá certinho!” Em outras palavras, a massa está ávida por justiça a qualquer preço e o Judiciário é a nossa “Justiça”, portanto, está tudo certo, legal e permitido; #sqn!

Nós, da área jurídica, mormente os criminalistas, não deveríamos estar preocupados quando o ex-presidente vai ser preso e como, mas sim com o desrespeito do Judiciário, no que tange às garantias constitucionais, volto a reiterar a minha preocupação com o poder da livre convicção e interpretação outorgada aos juízes, pela legislação vigente. Tema que tratei em outro artigo: O Estado de Direito Paralelo do Judiciário em: o Paradoxo do Juiz “Boca da Lei” e o da Livre Convicção, https://jus.com.br/artigos/61116/o-estado-de-direito-paralelo-do-judiciario-em-o-paradoxo-do-juiz-boca-da-lei-e-o-da-livre-conviccao.

Mesmo tendo como “ checks and balances” ou freios e contrapesos, a imposição da decisão motivada e fundamentada, não é claro de onde virá essa fundamentação e o que presenciamos hoje é a fundamentação em conveniências e interesses, que na maioria das vezes passa ao largo das leis propriamente ditas.

Como no caso em tela da Prisão Antecipada, a Constituição é clara quando dispõe sobre o Princípio da Presunção de Inocência: “... ninguém será culpado até o trânsito em julgado”, a não ser que alteraram o sentido do entendimento de trânsito em julgado, destarte este indica que se esgotaram todos os recursos em todos os tribunais e não somente no Tribunal de segunda instância.

Ocorre que o STF, coagido e influenciado pela massa que clama por justiça, por boa parte de juízes, uma considerável fração do MP e os holofotes da mídia, não resistiu ao assédio ou galanteio e cedeu, promovendo uma arbitrariedade constitucional  sem precedentes, flexibilizando um dos maiores e mais importantes direito do ser humano, o direito a liberdade; preenchendo um vácuo de poder deixado pelo, desacreditado e pálido, Poder Legislativo, pois como brilhantemente cita Kakay em seu artigo, A defesa da liberdade nunca se apequena, “ não existe vácuo de poder”, vejamos in verbis: 

Na realidade, naquele momento o Supremo Tribunal Federal ocupava um vácuo de poder. Tínhamos um Poder Legislativo combalido, acuado, sem maiores condições de fazer o enfrentamento do verdadeiro massacre que era a grande investigação que se dava sobre os seus principais líderes, e o Poder Executivo sem nenhuma conexão com a população, sendo que essa é a base do Poder Executivo, que é eleito pelo voto direto.

Como não existe vácuo de poder, o Poder Judiciário passou a ocupar na sociedade brasileira um enorme espaço, desequilibrando a balança da tripartição de poderes. Um espaço que, sem dúvida, através do extremo ativismo judicial, não deveria ser ocupado por ele. 

A Suprema Corte brasileira cria então uma aberração jurídica que é a antecipação da prisão, chancelando assim, a supremacia arbitrária da livre convicção equivocada, que preconiza a imposição e o hiperativismo Judiciário, que culmina com a máxima de que: “O direito é, o que o juiz diz que é!”, ou seja, a lei não tem mais valor, sem a chancela do Judiciário, super-inflado de ego e vaidade.

Portanto, criam-se vários entendimentos e interpretações contra legem, dependendo da situação, conveniência e momento, colocando em prática estados de exceção, ignorando um padrão legal, onde todos e tudo seja balizado pela lei.

Como bem citou o professor Lenio, “...hoje flexibiliza-se o princípio da presunção de inocência, amanhã proibi-se a liberdade de expressão, quiçá, depois, o direito de reunião seja tolhido!” Tudo em prol do bem comum social, da coletividade, porém olvidaram de avisar aos desavisados, que estes mesmos direitos estão sendo retirados da própria coletividade, é o que eu chamo de paradoxo ou mundo de Maya, do pro societate.

Essas mesmas autoridades que se intitulam paladinos da justiça, quando caem no próprio emaranhado de contradições e ou respondem por atos ilícitos mudam de entendimento rapidamente e não aceitam que suas garantias sejam flexibilizadas.

Este é o fenômeno da desfaçatez ou hipocrisia ou como Jakobs chama de Direito Penal do Inimigo, onde pode-se flexibilizar ou restringir direitos e garantias fundamentais para punir outrem ou desafetos, porém exige-se a aplicação integral e sem restrições quando essa punição é dirigida a mim ou aos meus.

O mais interessante e alarmante na minha opinião é que vejo muito pensador/operador do Direito, até figuras que eu admiro que também embarcaram nessa flexibilização das garantias fundamentais (sad!), mesmo assim entendo e respeito a opinião e ponto de vista de cada um, doutra banda, optamos pelo Direito, como profissão, e temos que nos pautar pela aplicabilidade e zelo das leis, para evitar a insegurança jurídica, que atualmente paira sobre nós.

O sistema midiático continua a instigar a massa ensandecida por justiça a qualquer preço. Uma das revistas de abrangência nacional publicou recentemente em sua capa os homens e mulheres de capa preta do STF, “A Liga da Justiça”., dizendo que esta instituição liderada pela a “Wonder Woman!, “... não se dobra às pressões ou influências e que  não alterará seu entendimento de permissão da Execução Provisória da Pena, em segunda instância.

Fico estupefato diante dessas assertivas que permeiam nossa sociedade; quer dizer que, quem deveria ser o guardião da Constituição permite uma ação vedada pela Magna Carta, indo de encontro ao que é expresso em seu texto, que é claro como a luz do dia, não se dobra às pressões?

Certo, me enganem que eu gosto!

A resposta para estes e outros descalabros, o Chicó responde sem titubear: “ Não sei, só sei que é assim!”

Nem vou adentrar o mérito da questão, se o ex-presidente é ou não culpado, se vai ser trancafiado nas masmorras ou não, e quando isso acontecerá.

Só sei que quando despertarmos da letargia carnavalesca, restará a pergunta: “Que tiro foi esse??” Cômico se não fosse trágico! 

 

BIBLIOGRAFIAS

BRASIL. Constituição Federal de 1988,Disponível em:  http://www.planalto.gov.br /ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em: 26 mar. 2017.

Castro, Kakay, Antônio Carlos de Almeida... - Veja mais em https://noticias.uol.com.br/politica/ultimas-noticias/2018/02/01/opiniao-adc-43---a-defesa-da-liberdade-nunca-se-apequena.htm?cmpid=copiaecola 

STRECK, Lenio, Consultor Jurídico, Estado policial: é que de há muito começou a chover na serra!. Disponível em: < http://www.conjur.com.br/2017-mai-25/senso-incomum-estado-policial-comecou-chover-serra>. Acesso em: 25 mai. 2017. 

Suassuna Ariano, O Auto da Compadecida

 

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