COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL: ART 3º-D ATÉ ART. 3º-F

08/05/2020

Coluna Isso Posto / Coordenadores Ana Paula Couto e Marco Couto

Continuamos a comentar os artigos do Código de Processo Penal.

Art. 3º-D. O juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competências dos arts. 4º e 5º deste Código ficará impedido de funcionar no processo.    

Parágrafo único. Nas comarcas em que funcionar apenas um juiz, os tribunais criarão um sistema de rodízio de magistrados, a fim de atender às disposições deste Capítulo.   

Art. 3º-E. O juiz das garantias será designado conforme as normas de organização judiciária da União, dos Estados e do Distrito Federal, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal.    

Art. 3º-F. O juiz das garantias deverá assegurar o cumprimento das regras para o tratamento dos presos, impedindo o acordo ou ajuste de qualquer autoridade com órgãos da imprensa para explorar a imagem da pessoa submetida à prisão, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.    

Parágrafo único. Por meio de regulamento, as autoridades deverão disciplinar, em 180 (cento e oitenta) dias, o modo pelo qual as informações sobre a realização da prisão e a identidade do preso serão, de modo padronizado e respeitada a programação normativa aludida no caput deste artigo, transmitidas à imprensa, assegurados a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão.         

O art. 3º-D, caput, do CPP, criou uma nova causa de impedimento para a atuação do juiz. O legislador podia apenas ter aumentado o rol de hipóteses de impedimento, acrescendo um inciso no art. 252 do CPP, o qual comentaremos oportunamente. Por ora, cabe dizer que faltou técnica legislativa na medida em que o ideal seria todas as hipóteses de impedimento ficarem agrupadas em um único dispositivo, o que acabou não ocorrendo.

Mas a falta de técnica legislativa não se limitou a esse ponto. É que o dispositivo em exame afirma que o juiz que, na fase de investigação, praticar qualquer ato incluído nas competência dos artigos 4º e 5º ficará impedido de atuar no processo.

Ocorre que o art. 4º, seja no seu caput, seja no seu parágrafo único, sequer se refere a qualquer competência do juiz das garantias. O dispositivo refere-se à atribuição da autoridade policial ou de qualquer outra autoridade administrativa à qual a lei confira a atribuição de investigar ilícitos penais. Sendo inimaginável um juiz investigando a prática de algum ilícito penal, o art. 3º-D, caput, do CPP, neste ponto, não tem qualquer aplicação.

Nesse panorama, não custa lembrar que o chamado inquérito judicial era previsto na antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7661/45), nos seus artigos 103 a 113, segundo os quais cabia ao juiz da falência presidir as investigações relativas aos crimes falimentares. O art. 109, § 2º, da antiga Lei de Falências, dispunha, inclusive, que o juiz da falência, ao receber a denúncia, deveria enviar o autos ao juiz criminal competente. Felizmente, a atual Lei de Recuperação Judicial (Lei 11101/05) revogou os dispositivos que tratavam do inquérito judicial, cuja não recepção pela Constituição Federal há muito era afirmada pela doutrina, passando a dispor no seu art. 187 que, intimado da sentença que decreta a falência ou concede a recuperação judicial, o Ministério Público, verificando a ocorrência de qualquer crime previsto nesta Lei, promoverá imediatamente a competente ação penal ou, se entender necessário, requisitará a abertura de inquérito policial.

Saliente-se, ainda, que, no caso de competência originária dos tribunais, ainda que magistrados estejam sob investigação, não cabem aos tribunais presidir as investigações propriamente ditas. A sua atuação deve ser a mesma do juiz de primeiro grau, no caso de o investigado não ter prerrogativa da função. Portanto, se um juiz de direito estiver sendo investigado, eventual questão que dependa de apreciação do Poder Judiciário deve respeitar a prerrogativa da função do investigado, ou seja, se for necessária a realização de busca e apreensão, caberá ao tribunal de justiça examinar o seu cabimento. Mas a investigação não deve ser presidida pelo tribunal de justiça, ao qual caberá julgar o juiz de direito, posteriormente, caso haja o oferecimento da denúncia.

De outro lado, o art. 3º-D, caput, do CPP, prevê o impedimento do juiz para atuar no processo quando tiver praticado ato incluído na competência do art. 5º do CPP. O mencionado dispositivo trata das formas de instauração do inquérito policial, sendo certo que o seu inciso II, na sua primeira parte, prevê a instauração do inquérito policial mediante requisição da autoridade judiciária. É certo que parte da doutrina[1] entende que tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal, mas, ainda assim, convém examiná-lo.

Nessa hipótese, ao perceber a prática de algum ilícito penal, o juiz requisita, ou seja, determina a instauração do inquérito policial. O problema maior que pode ser gerado neste caso ocorre nas comarcas pequenas, as quais, geralmente, funcionam com um juiz de direito, um promotor de justiça, um defensor público e um delegado de polícia.

Considerando o mencionado panorama fático, é realmente conveniente que o único juiz da comarca, que determine a instauração do inquérito policial, não tenha a competência para o processo propriamente dito. Isso porque é provável que fique influenciado pela sua iniciativa no sentido de providenciar a instauração do inquérito policial e perca a necessária imparcialidade para o julgamento. De toda forma, à luz do art. 3º-D, caput, do CPP, o juiz que requisitar a instauração do inquérito policial ficará impedido de atuar no processo criminal.

O art. 3º-D, parágrafo único, do CPP, trata da maneira como os tribunais devem organizar a atuação do juiz das garantias, mediante rodízio, no caso das comarcas que possuem apenas um juiz.

Há evidente inconstitucionalidade formal no mencionado dispositivo na medida em que não se trata de norma processual propriamente dita, mas sim de norma de organização judiciária, conforme reconhecido nas decisões dos Ministros Dias Toffoli e Luiz Fux, proferidas, respectivamente, nos dias 15 e 22 de janeiro de 2020, nas ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a Lei 13964/19, conhecida como Pacote Anticrime ADI 6298, ADI 6299, ADI 6300 e ADI 6305). Tivemos a oportunidade de elaborar um texto examinando com cautela ambas as decisões[2].

Lembre-se que o art. 22, I, da Constituição Federal, prevê a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho. De outro lado, o art. 125, § 2º, da Constituição Federal, dispõe que a competência dos tribunais será definida na Constituição do Estado, sendo a lei de organização judiciária de iniciativa do Tribunal de Justiça. Portanto, não cabia ao legislador tratar da forma como os tribunais se organizarão para viabilizar a atuação dos juízes das garantias.

Quanto ao art. 3º-E, caput, do CPP, entendemos que a questão delicada se refere à designação do juiz das garantias pelos tribunais, observando critérios objetivos a serem periodicamente divulgados pelo respectivo tribunal. Já tivemos a oportunidade de abordar o tema em texto específico[3].

É que, por maior preparo que tenham os integrantes das cúpulas dos tribunais e por melhor que sejam as suas intenções, não é prudente que a designação do juiz das garantias seja feita à luz de critérios objetivos distintos daqueles que ensejam a assunção de titularidade em qualquer juízo.

Em outras palavras, os tribunais podem definir se o juízo das garantias ficará vinculado a um único juízo de instrução e de julgamento, desmembrando-se cada juízo criminal atualmente existente em dois juízos, sendo um juízo das garantias e um juízo de instrução e de julgamento. Também é possível que os tribunais vinculem o juízo das garantias a vários juízos de instrução e de julgamento, para melhor distribuir o volume de trabalho, se for o caso.

Mas, na nossa opinião, o ideal seria o legislador registrar expressamente que o juízo das garantias contaria com um juiz titular e, portanto, resguardado pela garantias constitucionais, dentre as mesmas a inamovibilidade, prevista no art. 95, II, da Constituição Federal. Afinal de contas, por que motivo o juiz das garantias deveria ser investido em suas relevantíssimas funções de forma diferente da investidura do juiz da instrução e do julgamento? O fato de atuar na fase de investigação, e não na fase processual propriamente dita, não reduz a sua importância.

Além disso, é fundamental que o juiz das garantias atue com total independência funcional, sem qualquer preocupação no sentido de que determinada decisão – liberal ou rigorosa – possa desagradar a alguém e, por consequência, possa levar ao seu afastamento do juízo das garantias.

Convém lembrar que a própria Constituição Federal prevê o mecanismo através do qual, em situações excepcionalíssimas, o juiz titular do juízo das garantias pode ser afastado de suas funções, conforme o seu art. 93, VIII, segundo o qual o ato de remoção ou de disponibilidade do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada a ampla defesa.

Portanto, sendo a inamovibilidade do juiz das garantias evidentemente benéfica à prestação jurisdicional, sobretudo porque resguarda a sua independência funcional e, por consequência, resguarda a sua imparcialidade, e havendo mecanismo constitucional capaz de solucionar situações excepcionalíssimas, o legislador poderia ter sido mais rigoroso na escolha do juiz que atuará no juízo das garantias.

De outro lado, o art. 3º-F, caput, do CPP, prevê a competência do juiz das garantias para assegurar o cumprimento das regras de tratamento dos presos, em especial no que se refere à exploração da sua imagem.

O parágrafo único, do mencionado dispositivo, prevê a confecção de um regulamento para conferir certa padronização no trato da investigação, no que se refere ao fornecimento de suas respectivas informações.

Entendemos que o tema deve ser tratado com cautela. Não se pode perder de vista que ocorrem muitos excesso relacionados às informações relativas às investigações policiais. Em alguns casos, a imprensa extrapola a sua missão de informar, quase teatralizando os casos com o intuito de aumentar a sua audiência. Em outros casos, os profissionais envolvidos na investigação cedem à vaidade de ver seus nomes e imagens veiculados pela imprensa.

De outro lado, a adoção de medida radical em sentido oposto, negando qualquer tipo de acesso às informações constantes nas investigação gera um sigilo que não convém ao Estado Democrático de Direito. O papel da imprensa, quando bem exercido, é de fundamental importância.

Portanto, tem razão o legislador quando aponta três balizas para o exame do tema: a efetividade da persecução penal, o direito à informação e a dignidade da pessoa submetida à prisão. De fato, são esses três aspectos que devem orientar o regulamento a ser elaborado tratando do tema. Sem exageros, é possível encontrar um equilíbrio neste sentido.

 

Notas e Referências

[1] LOPES JR, Aury. Direito processual penal e sua conformidade constitucional. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, v. 1, p. 253.

[2] COUTO, Ana Paula; COUTO, Marco. O pacote anticrime: as liminares dos Ministros Toffoli e Fux. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pacote-anticrime-as-liminares-dos-ministros-toffoli-e-fux. Acesso em: 05 abr. 2020.

[3] COUTO, Ana Paula; COUTO, Marco. O pacote anticrime: crítica ao critério de designação do juiz das garantias. Disponível em: https://emporiododireito.com.br/leitura/o-pacote-anticrime-critica-ao-criterio-de-designacao-do-juiz-das-garantias. Acesso em: 05 abr. 2020.

 

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