CNJ, Judicialização da Saúde e a COVID-19  

18/05/2020

Há mais de uma década o Conselho Nacional de Justiça passou a debater o tema da Judicialização da Saúde, principalmente em razão do alto número de processos judiciais propostos em busca do fornecimento de medicamentos, procedimentos ou tratamentos.

O número de processos é muito alto[1].

Com a superveniência da pandemia COVID-19 o CNJ voltou a atuar com a edição de atos normativos voltados a minimizar os efeitos da Judicialização da Saúde.

Neste sentido, foi editada a Nota Técnica 24 de 12/05/2020[2]. Tal ato normativo, resumidamente, trata dos seguintes pontos:

a) recomenda aos entes públicos a adoção de medidas de gestão tendentes a evitar a Judicialização da Saúde durante a pandemia da Covid-19;

b) fomenta a negociação entre os agentes públicos e os hospitais particulares privados a criação de mecanismos para uso adequado dos leitos, mediante remuneração previamente definida, a fim de deixar a requisição administrativa como a última opção;

c) sugere a não construção de hospitais de campanha, porque são transitórios e não deixarão legado para a sociedade;

d) o isolamento social é importante medida para evitar a sobrecarga da rede hospitalar;

e) a criação de um gabinete de crise, a partir de um Centro de Operações de Emergência Estadual – COE é medida essencial para o planejamento e execução das políticas de saúde durante a pandemia;

f) o COE também poderá gerenciar os recursos das diversas regiões da unidade federativa, especialmente os hospitalares;

g) o COE deve observar a autonomia federativa dos Estados e Municípios, bem como das respectivas unidades hospitalares;

h) a União também deve participar do COE, a fim de diluir a responsabilidades entre os gestores, preservando as decisões da CIT;

i) no gabinete de crise também devem ter assento integrantes dos órgãos de controle da Administração Pública, como os Ministérios Públicos e os Tribunais de Contas;

j) deve-se fomentar a criação de regiões de saúde no âmbito dos Estados, para facilitar o planejamento e execução das políticas.

Como se observa, trata-se de importante iniciativa para auxiliar os gestores durante a pandemia COVID-19.

A Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – LINDB exige do julgador que observe os obstáculos e as reais dificuldades do gestor (artigo 22), por isso a Nota Técnica do CNJ cumpre este papel.

Por fim, importante lembrar que o CNJ foi chamado a atuar em razão da inércia ou omissão total ou parcial de setores da administração pública na gestão da crise. E como o Judiciário também deve atuar para prevenir litígios, torna-se presente a legitimidade do CNJ na criação e apresentação de medidas para minimizar os efeitos da pandemia da COVID-19.

 

Notas e Referências

[1] SCHULZE, Clenio Jair. Números de 2019 da Judicialização da Saúde. Empório do Direito. 02 Set. 2019. Disponível em https://emporiododireito.com.br/leitura/numeros-de-2019-da-judicializacao-da-saude-no-brasil. Acesso em: 15 Mai. 2020.

[2] Editada com base no Regimento Interno do CNJ:

Art. 103. O Plenário poderá, de ofício ou mediante provocação:

I - elaborar notas técnicas, de ofício ou mediante requerimento de agentes de outros Poderes, sobre políticas públicas que afetem o desempenho do Poder Judiciário, anteprojetos de lei, projetos de lei, e quaisquer outros atos com força normativa que tramitam no Congresso Nacional, nas Assembleias Legislativas ou em quaisquer outros entes da Administração Pública Direta ou Indireta, quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

II - elaborar notas técnicas sobre normas ou situações específicas da Administração Pública quando caracterizado o interesse do Poder Judiciário;

 

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