Cirurgias reparadoras gratuitas para as vítimas de violência doméstica no SUS -  A Lei 13.239/15 como mecanismo de auxílio à Lei Maria da Penha

28/09/2016

Por Alice Costa Lima Salz - 28/09/2016

Houve mais um avanço no direito das vítimas de agressões domésticas: A Lei 13.239, que trata da realização gratuita, no SUS, de cirurgias plásticas reparadoras de lesões oriundas de violência de gênero, foi sancionada pela então presidente Dilma Rousseff em 30 de dezembro de 2015. Trata-se de mais um passo no combate aos números ainda críticos de casos de tal espécie de violência que ocorrem no Brasil. O projeto de lei que a originou (PL 123/2007) é de autoria do deputado federal Neilton Mulim, do PR/RJ.

Em 2006, a elaboração de uma legislação especificamente voltada para as questões de agressão ocorridas no âmbito doméstico foi um marco. Fez com que mulheres, independentemente de sua orientação sexual, ganhassem proteção dentro do ordenamento jurídico brasileiro, possibilitando-as de pedirem ajuda não apenas em delegacias comuns, mas também em delegacias especializadas, além de terem asseguradas medidas protetivas de urgência, elencadas nos artigos 2223 e 24 da Lei 11.340/06, que ficou popularmente conhecida como Lei Maria da Penha.

Apesar de o Ipea, em 2015, ter divulgado um estudo dentro do qual se afirma que a Lei Maria da Penha fez diminuir em cerca de 10% a taxa de homicídios contra mulheres dentro de residências, dados ainda atestam números alarmantes de agressões, sejam elas físicas, psicológicas, morais, sexuais ou patrimoniais, formas de violência tipificadas nos incisos do art.  da Lei 11.340/06.

Pelas mesmas razões da Lei de 2006, a de 2015 aplica-se também às mulheres transexuais violentadas, uma vez que a identidade assumida por elas perante a sociedade corresponde ao sexo feminino, além da aplicação às homossexuais, em um entendimento correto de que as relações afetivas independem de orientação sexual, desde que a vítima tenha sido uma mulher. Contempla-se, dessa forma, o princípio da igualdade. Ainda vemos, em caráter forte, a opressão machista em nossa sociedade, o que acaba por atingir negativamente mulheres de quaisquer sexualidades, cis e transexuais.

Existe um entendimento doutrinário que confere uma interpretação extensiva acerca da Lei Maria da Penha, o que também deve ocorrer em relação à nova Lei sancionada: a violência pode acontecer tanto contra uma mulher quanto contra um homem, em uma relação homoafetiva, podendo ser praticada por qualquer um, não havendo necessidade de comprovação de coabitação com o/a agressor/a ou de hipossuficiência e vulnerabilidade da vítima, desde que haja alguma relação afetiva entre as partes envolvidas.

A aplicação de tal legislação em relação ao homem homossexual vítima mostra-se ainda como uma questão controvertida. De acordo com o entendimento do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul Nereu José Giacomolli[1], da coordenadora do Movimento Permanente de Combate à Violência Doméstica e Familiar do CNJ Ana Maria Amarante[2] e do STJ, por exemplo, a Lei 11.340/06 só poderia ser aplicada à mulher vítima de violência de gênero. De outro lado, para o juiz da comarca de Rio Pardo, do Rio Grande do Sul, Osmar de Aguiar Pacheco e a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais[3], pautando-se no já dito princípio da igualdade, além do da não-discriminação, não importa a espécie do/a agressor/a ou do/a agredido/a, bastando que haja a existência de relação familiar ou de afetividade entre as pessoas envolvidas.

É importante ressaltar que, de acordo com o caput do art.  da Lei 13.239/15, os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, têm o dever de informá-las sobre a possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões vindas de agressão comprovada. Trata-se do princípio da boa-fé objetiva dentro da administração pública. O seu descumprimento, de acordo com o art. 5º da referida Lei, provoca aplicação de penalidades, a serem dosadas cumulativamente, tais como multa no valor do décuplo de sua remuneração mensal, perda da função pública e proibição de contratar com o poder público e de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 4 anos.

A comprovação de que a violência sofrida veio do ato de agressão do parceiro ou da parceira deverá ser feita por meio do registro de ocorrência oficial, apenas. A palavra da vítima deve ser ouvida, e não embargada burocraticamente.

A violência grave é aquela que provoca dano estético, o que acaba por macular a dignidade da vítima pelo seu agressor ou agressora. Dessa forma, a interpretação da nova Lei, como qualquer outra legislação brasileira, deve ser de acordo com a Constituição Federal, e não apenas com o Código Penal, considerando-se as hipóteses de lesão grave ou gravíssima, além da percepção do princípio da especialidade da lei penal extravagante (aquela que não está inserida no Código Penal e que dispõe sobre um determinado tema em específico e em detalhes).

parágrafo 2º do art.  da Lei 13.239/15 diz que “o profissional de medicina que indicar a necessidade da cirurgia deverá fazê-lo em diagnóstico formal, expresso, encaminhando-o ao responsável pela unidade de saúde respectiva, para sua autorização”. De forma a garantir maior conforto e comodidade, tal profissional necessitará ser mulher, salvo caso em que haja impossibilidade em razão de urgência, convocando-se um profissional homem com capacitação teórica e prática de lidar com a vítima.

É de extrema importância que a médica ou médico tenha uma comunicação cuidadosa com a vítima, de modo a confortá-la e, principalmente, não culpabilizá-la em razão da relação em que vive. É dever de todos amparar essa mulher ou homem agredida/o, pois o objetivo é fazer garantir sua dignidade e respeito, conforme assegurado pela nossa Carta Magna.

O machismo premente privilegia homens e deprecia a condição social e moral de mulheres. Essas duas Leis representam grandes avanços em nosso ordenamento jurídico, ao passo que garantem mais direitos e objetivam realizar o princípio da igualdade material, ou seja, de fato, em nossa sociedade. Não basta, no entanto, a mera formalização de leis e de normas constitucionais. “É necessário que elas tenham eficácia social”, ou seja, dotadas de efetividade, como diria o ministro Luís Roberto Barroso, do STF. Através de legislações como estas, que percebem as minorias, a sociedade ganha espaço para mudanças positivas.


Notas e Referências:

[1] Conflito de Jurisdição nº 70042334987, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Relator: Nereu José Giacomolli. Julgado em 19/05/2011.

[2] Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência doméstica contra homens? Informação disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61647-a-lei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica-contra-homens%3E>

[3] RES nº 1.0145.07.414517-1/001, Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Relator: Antônio Carlos Cruvinel. Julgada em 15/12/2009.

MINUZZI, Mateus Ciochetta. Aplicação da Lei Maria da Penha às vítimas do sexo masculino e às relações homoafetivas. Revista Jus Navigandi, mai. 2014. Disponível em: <https://jus.com.br/artigos/28143/aplicacao-da-lei-maria-da-penha-as-vitimas-do-sexo-masculinoeas-relacoes-homoafetivas#_ftn16> Acesso em: 30 jul. 2016.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Lei Maria da Penha pode ser aplicada em casos de violência doméstica contra homens? Portal CNJ, mai. 2014. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/61647alei-maria-da-penha-pode-ser-aplicada-em-casos-de-violencia-domestica-contra-homens> Acesso em: 30 jul. 2016.

BIANCHINI, Alice. Aplicação da lei Maria da Penha a transexual.Revista JusBrasil, 2012. Disponível em: <http://professoraalice.jusbrasil.com.br/artigos/121814113/aplicacao-da-lei-maria-da-penhaatransexual> Acesso em: 30 jul. 2016.


alice-costa-lima-salz. Alice Costa Lima Salz é estudante do 6º período do curso de Direito e atualmente estagiária do Núcleo Especial de Defesa dos Direitos da Mulher e de Vítimas de Violência de Gênero (NUDEM), da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Possui interesse em temas de cunho social e político. .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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