Carta de São Paulo

02/06/2017

Nos dias 19 e 20 de maio de 2017, reuniram-se, na Cidade de São Paulo/SP, mais de uma centena de estudiosos do Processo do Trabalho, no IV FPPT – Forum Permanente de Processualistas do Trabalho. O evento foi realizado na Faculdade Legale (Rua da Consolação, 65, Centro).

O FPPT foi fundado por Ana Paola Machado Diniz, Carolina Barbosa Heim, Eduardo Pereira dos Santos, Juliane Dias Facó, Marcelo Marinho, Marcos Saraiva, Maria da Graça Antunes Varela e Pedro Milione, inspirados na concepção do FPPC – Forum Permanente de Processualistas Civis, coordenado pelo Professor Fredie Didier Junior, da Universidade Federal da Bahia.

Inicialmente, foi denominado FPDPT – Forum Permanente de Direito Processual do Trabalho e, depois, consolidado como FPPT – Forum Permanente de Processualistas do Trabalho, evento sem fins lucrativos e desprendido de interesses classistas, que reúne professores, magistrados, procuradores, assessores e advogados, reunidos periodicamente para discutir o Processo do Trabalho de forma isonômica, aberta, respeitosa e com desapego aos títulos acadêmicos.

O principal objetivo é estudar e pensar o Processo do Trabalho, identificar e enfrentar suas questões mais candentes, sempre na busca de encontrar soluções sustentáveis do ponto de vista técnico-científico e, ao mesmo tempo, viáveis sob o prisma da sua aplicação prática, de modo a colaborar para a fixação de nortes para a sua aplicação, em especial frente aos desafios surgidos com o advento do Código de Processo Civil de 2015, sem olvidar, contudo, das questões também importantes encontradas na interpretação da Consolidação das Leis do Trabalho e das demais leis processuais extravagantes em vigor.

Desses debates plurais e democráticos, desenvolvidos ao longo de todo um dia de trabalhos (as turmárias), resultam propostas de enunciados, todas aprovadas no âmbito dos grupos temáticos (Turmas) à unanimidade. No IV FPPT, os trabalhos das Turmas foram desenvolvidos no dia 19 de maio, sexta-feira, sendo assim estruturados:

Turma de Processo de Conhecimento, coordenada por Bianca Bastos (Desembargadora -TRT-SP; 2ª Região) e Raphael Miziara (Advogado - PI);

Turma de Provas, coordenada por Gisele Góes (Procuradora, MPT – PA) e Maria da Graça Antunes Varela (Juíza – TRT-BA);

Turma de Tutelas Provisórias e Procedimentos Especiais, em trabalhos conjuntos com a

Turma de Processo Coletivo e Sindical, coordenados por Sandoval Alves (Procurador – MPT-AL), Iuri Pereira (Juiz – TRT-SP; 15ª Região) e   Carolina Barbosa Heim (Advogada – BA);

Turma de Precedentes e Litigiosidade Repetitiva, coordenada por Edilton Meirelles (Desembargador – TRT-BA) e Juliane Dias Facó (Advogada – BA);

Turma de Execução, coordenada por Andrea Presas (Juíza – TRT/BA) e Gilberto Maistro Junior (Advogado – SP); e

Turma de Recursos, coordenada por Antero Arantes Martins (Desembargador – TRT/SP, 2ª Região) e Pedro Milione (Advogado/RJ).

As propostas aprovadas no âmbito das Turmas são submetidas pelos respectivos coordenadores ao crivo da Plenária, ou seja, a todos os participantes do Forum que, no dia seguinte (em São Paulo, havida em 20 de maio de 2017), também se manifestam e, após debates sobre cada enunciado apresentado, têm a oportunidade de manifestar objeção fundamentada. As propostas aprovadas à unanimidade pela Plenária passam a ser consideradas enunciados do FPPT.

Os referidos enunciados podem ser consultados no sítio do Fórum, no seguinte endereço: fppt.com.br. Até a conclusão dos trabalhos do IV FPPT, já existiam 144 enunciados aprovados e divulgados.

Os trabalhos do IV FPPT resultaram em novas conclusões. Foi revogado o enunciado nº 101 bem como revisto o de nº 23 – também à unanimidade. Além disso, foram editados 49 novos enunciados.

A presença de mais de uma centena de processualistas, de diversas regiões do Brasil, proporcionou a realização de debates aprofundados e de alta qualidade, o que, ao lado do critério adotado para a aprovação das conclusões e a edição dos ditos enunciados (filtro da dupla unanimidade, nas Turmas e, depois, na Plenária), garante a importância destes, como norte doutrinário para a solução das questões levadas à Justiça do Trabalho, além de colaborar para o desenvolvimento do Processo do Trabalho brasileiro.

Cabe pontuar que, a partir da próxima reunião, o FPPT passará a ser organizado pela ABPT – Associação Brasileira de Processualistas do Trabalho, recentemente fundada com o objetivo de fomentar os estudos de Processo do Trabalho e promover o Fórum em todos os ambientes jurídicos e acadêmicos, dentre outros fins.

Por fim, é indispensável agradecer, novamente, à UNIGRANRIO, pelo apoio e divulgação do Fórum, bem como, em especial, à FACULDADE LEGALE, que gentilmente cedeu toda a sua estrutura para a realização deste IV FPPT, em São Paulo, além de colaborar na divulgação, tendo papel relevante no sucesso do evento.

Que venha o V FPPT!

São Paulo, 20 de maio de 2017.

Gilberto Carlos Maistro Junior

Coordenador Local do IV FPPT

ENUNCIADOS PARA O FPPT SP

NOVOS ENUNCIADOS APROVADOS 

PROCESSO DE CONHECIMENTO

145. (arts.337, §5º e 342, II do CPC; art.795 da CLT) Aplica-se na Justiça do Trabalho o disposto no §5º do art. 337 do CPC, no tocante ao conhecimento ex officio das objeções processuais, não se sujeitando tais alegações à preclusão de que trata o art. 795 da CLT, por força do art. 342, II, do CPC, salvo a negociação processual, no que couber. 

146. (art.346 do CPC; art.852 da CLT) Aplica-se ao Processo do Trabalho o art.346 do CPC, observado, no entanto, o art. 852 da CLT.

147. (arts.80 e 81 do CPC). É dever - e não mera faculdade - do juiz do trabalho a aplicação da multa de litigância de má-fé prevista no art. 81 do CPC/15 quando verificada alguma das hipóteses do art. 80 desse diploma legal.

148. (art.367, §§5º e 6º do CPC) É compatível com o Processo do Trabalho o art.367, §§ 5º e 6º do CPC/15.

PROVAS

149. (arts. 9º e 372 do CPC) Totalmente compatível com o Processo do Trabalho o instituto da prova emprestada, desde que respeitado o contraditório (art. 9º do CPC), observando-se a especificidade da prova.

150. (arts. 15; 139, inciso IV; 400, parágrafo único, inciso I e 403, parágrafo único do CPC) Com o advento do CPC, todas as determinações de cunho probatório do magistrado, como exibição de documento ou coisa, produção antecipada de prova ou quaisquer requisições, desafiam o uso de outras medidas para o adimplemento da ordem judicial, inclusive a fixação de multa de natureza coercitiva, quando da exibição de documento.

151. (art. 5º, LV da CF/88; arts. 6º; 9º e 459, § 1º do CPC) Caso o magistrado reinquira a testemunha, deve ser oportunizada às partes a formulação de perguntas de esclarecimento ou complementação, em razão da natureza cooperativa e dialógica do sistema processual.

152. (art. 93, IX da CRFB; art. 459, § 3º do CPC) Perfeitamente compatível com o processo trabalhista o registro da pergunta indeferida e do fundamento do seu indeferimento,  pois podem ser objeto de eventual alegação de cerceamento de defesa e  argumentação recursal para formação da ratio decidendi.

153. (arts. 381, III e art. 966, VII do CPC) A produção antecipada de prova é plenamente aplicável ao processo laboral e pode ser implementada, inclusive, para caracterizar a hipótese legal de prova nova da ação rescisória.

154. (arts. 369, 439 e 440 do CPC) Perfeitamente cabível no processo laboral o uso como meio de prova das conversas registradas por aplicativos de mensagens instantâneas e redes sociais, independentemente de ata notarial.

155. (arts. 4ºe 8º; 15 e 938, §§ 1º e 3º do CPC) Havendo vícios sanáveis em que seja imperiosa a produção de prova, deverá o relator ou tribunal competente converter o julgamento em diligência, para que seja realizada a instrução, preferencialmente pelo relator, assegurando-se a primazia do mérito e duração razoável do processo.

156. (arts. 9º e 481 do CPC) Após a juntada do auto de inspeção judicial no processo, as partes têm direito à abertura de prazo para manifestação.

157. (art. 464, §§ 2º e 3º do CPC) A prova técnica simplificada é aplicável ao Processo do Trabalho.

Tutelas Provisórias e Procedimentos Especiais

158. (arts. 3º, §3º; 15; 334 e 1.046, §2º do CPC; art. 769 da CLT) Aplica-se a audiência de conciliação e mediação em procedimento especial das ações de caráter coletivo, em especial, da ação civil pública, que são processadas perante a Justiça do Trabalho, nos termos disciplinados no CPC, notadamente quanto à diferença dos institutos prevista nos arts. 165 e seguintes.

159. (arts.3 º, 4º, 6º e 485, § 7º; 15; 1.046, §2º do CPC; art. 769 da CLT) O juiz, no processo coletivo, deve sempre promover o saneamento do processo, no sentido de evitar, quando possível, a sua extinção sem resolução do mérito, visando resguardar o princípio do interesse jurisdicional da sociedade no conhecimento do mérito da lide, a fim de o Poder Judiciário contribuir para uma maior efetivação dos direitos e garantias fundamentais, no sentido de pacificar os conflitos coletivos e resolver os problemas sociais, promovendo a justiça e a concretização dos valores democráticos. 

160. (arts. 15, 304 e 1.046, §2º do CPC; arts.769 e 889 da CLT) Aplica-se a estabilização da tutela provisória antecipada antecedente às ações de caráter individual e coletivo manejadas perante a Justiça do Trabalho.

161. (arts. 15; 1.046, § 2º e 516 do CPC; art. 889 da CLT). A competência para a execução/cumprimento da sentença coletiva poderá ser, no caso de uma execução individual, o foro da ação condenatória ou o foro do domicílio do liquidante, podendo, ainda, proceder-se no juízo do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação; e no caso de uma execução coletiva, será competente o foro da ação condenatória ou do local onde se encontram os bens sujeitos à expropriação.

162. (arts. 15, 522 e 1.046, §2º do CPC; art. 889 da CLT; arts. 87, 90 e 98 do CDC e art.18 da Lei 7.347/85) O cumprimento da sentença coletiva poderá ser definitivo ou provisório no plano individual ou coletivo, conforme o caso, não se aplicando, ao cumprimento provisório, a responsabilidade objetiva do credor e a exigência de caução, salvo comprovada má fé.

163. (arts. 9º e 311, parágrafo único, do CPC) É constitucional a previsão constante no art. 9º, II, do CPC, relativa à possibilidade de concessão de tutela de evidência quando as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, por imperativo de distribuição equânime do ônus do tempo no processo, tratando-se de contraditório diferido legalmente previsto.

PRECEDENTES E LITIGIOSIDADE REPETITIVA

164. (art. 311, II, 332, 932, IV e V do CPC) A tutela de evidência (art. 311, II), improcedência liminar do pedido (art. 332), provimento ou desprovimento do recurso por relator (art. 932, IV e V) são mecanismos de aplicação e efetivação do microssistema de precedentes vinculantes, pois permite o julgamento antecipado ou liminar pelo juiz ou relator em casos de pretensões contrárias ou favoráveis a precedentes vinculantes.

165. (art. 356 do CPC) No Processo do Trabalho, admite-se a cisão cognitiva da decisão de mérito, em sede de IUJ, IAC, IRDR ou IRRR, possibilitando o julgamento antecipado parcial de mérito com relação aos pedidos distintos e cumulativos que não são objeto do incidente.

166. (art. 926, e 927 do CPC) Os precedentes vinculantes devem ser formados e interpretados com base nas circunstâncias fáticas dos casos paradigmas selecionados como modelo, devendo a decisão final guardar congruência objetiva com os casos, só comportando ampliação quando o fundamento fático ou jurídico for submetido ao contraditório.

167. (art. 896, § 3˚, 4˚, 5˚ e 6˚ da CLT e arts. 947, 976 a 987 do CPC) É possível converter o procedimento do IUJ em IRDR ou IAC, desde que respeitado o contraditório prévio, preenchidos os requisitos legais.

168. (art. 896, § 3˚, 4˚, 5˚ e 6˚ da CLT) A tese editada em incidente de uniformização de jurisprudência constitui precedente vinculante, de modo que os julgadores do respectivo tribunal, inclusive de primeiro grau, não podem se recusar a aplicar a súmula/tese jurídica prevalecente, salvo se for constatada distinção entre o caso concreto e o paradigma, precedente incompatível com o de Tribunal Superior (Enunciado 107 do III FPPT) ou a superação da ratio decidendi.

169. (art. 896-C, caput, da CLT) A iniciativa para instaurar o incidente de recurso de revista repetitivo é exclusiva do TST (SBDI/Turma); faculta-se a parte, porém, suscitar a necessidade de instauração do IRRR em seu recurso de revista com o objetivo de provocar os Ministros a fazê-lo, sempre que houver questão de direito, considerada repetitiva, que verse sobre matéria relevante ou entendimento divergente entre os Ministros da SBDI ou das Turmas do TST.

170. (art. 896-C da CLT, art. 93, IX da CF/88 e art. 489, §1˚ do CPC). O acórdão paradigma que culmina na edição de precedente vinculante, inclusive em sede de recurso de revista repetitivo, precisa ser fundamentado e abranger a análise de todos os fundamentos da tese jurídica discutida, favoráveis ou contrários. A decisão que não se desincumbir da carga argumentativa necessária para justificar a tese jurídica adotada, dimensionando o seu sentido e alcance, será reputada não fundamentada.

171. (art. 896-C da CLT) A tese jurídica, construída pelo TST no julgamento do recurso de revista repetitivo, possui força vinculante, na medida em que se aplica imediatamente aos recursos selecionados como representativos da controvérsia no âmbito do TST, disseminando os seus efeitos a todos os processos que veiculem a mesma questão.

172. (art. 896-C da CLT) Uma vez fixada a tese jurídica vinculante em sede de recurso de revista repetitivo, o Presidente (ou Vice) do TRT procederá a análise dos recursos de revista sobrestados na origem e poderá adotar a seguinte conduta: a) adotando o acórdão recorrido a mesma orientação adotada pelo TST, os recursos de revista pendentes serão denegados na origem pelo Presidente (ou Vice) do Tribunal Regional; b) quando a tese estampada na decisão recorrida contrariar a firmada pelo TST, o Presidente (ou Vice) do TRT determinará o retorno ao órgão julgador, sendo-lhe oportunizado o juízo de retratação, seguido do novo julgamento apenas do ponto dissonante. Se o posicionamento divergente for mantido, os autos serão encaminhados ao Presidente (ou Vice) para examinar a admissibilidade do recurso de revista e remetê-lo ao TST, pelo rito normal.

173. (art. 489, § 1º, V e VI e art. 927 do CPC) Para os fins dos inciso V e VI do § 1º do art. 489 do CPC entende-se como precedente as decisões vinculantes firmadas em incidente de uniformização da jurisprudência e as mencionadas no art. 927 do mesmo diploma legal, quais sejam: as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade, as decisões proferidas em incidente de assunção de competência, em incidente de resolução de demandas repetitivas, em recurso extraordinário repetitivo, em recurso de revista repetitivo e as súmulas e teses jurídicas prevalecentes dos respectivos tribunais.

174. (art. 489, § 1º, VI do CPC) Ao invocar a aplicação do entendimento jurisprudencial dominante, cabe a parte citar a fonte oficial ou o sítio na rede internacional de computadores de onde foram extraídas as decisões invocadas, transcrevendo, em sua manifestação, as ementas e/ou trechos das decisões citadas de modo a demonstrar a pertinência da tese jurídica a justificar decisão isonômica ou a sua distinção.

EXECUÇÃO

175. (art. 521, II do CPC) Na execução provisória trabalhista, presume-se a “situação de necessidade” quando o credor auferir menos de dois salários mínimos ou estiver desempregado, salvo a comprovação da existência de outros rendimentos pela parte que impugnar neste último caso.

176. (art. 77, IV e VI, §§2º e 4º do CPC) São aplicáveis ao processo do trabalho as multas cumulativas previstas nos §§2º e 4º, do art. 77, do CPC.

177. (art. 833, §2º do CPC) Exceto a prisão civil por dívida, o §2º do art. 833 do CPC se aplica aos créditos trabalhistas, haja vista a expressa exceção à regra da impenhorabilidade quando se trata de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem.

178. (arts. 5o, 832 e 833 do CPC) Boa-fé processual. Nemo potest venire contra factum proprium. A indicação à penhora de bem impenhorável significa a renúncia tácita à impenhorabilidade, desde que (1) não haja prova de vício de consentimento do executado, (2) seja intimado o terceiro juridicamente interessado e (3) este não tenha expressamente se manifestado contrariamente nos autos.

179. (art. 774, II e parágrafo único do CPC) Configura ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeitando o executado à multa de até 20% do valor atualizado do débito, revertida ao exequente, a indicação de bem impenhorável para fim de constrição e a posterior alegação infundada de impenhorabilidade.

180. (art. 139, IV do CPC; Art. 765 da CLT) O juiz, de ofício, pode realizar quaisquer atos de pesquisa patrimonial, tendo em vista o amplo poder de direção na execução trabalhista.

181. (art. 774, V do CPC) Deve o juiz do trabalho intimar o executado, no ato inicial de comunicação da execução, para indicar bens, na forma do art. 774, V, do CPC, sob pena da multa prevista no parágrafo único do citado artigo.

182. (Arts. 4o e 6o do CPC) Em razão dos princípios da razoável duração, da efetividade da execução e da cooperação, é direito do credor trabalhista o levantamento imediato de valores incontroversos que se encontrem à disposição do Juízo.

RECURSOS

183. (art. 832 da CLT; art. 489 do CPC) A omissão judicial quanto à análise da integralidade probatória se traduz erro de procedimento passível de ataque mediante recurso.

184. (art. 997, §2º, inciso I, parte final, da CPC) O Recurso Adesivo poderá ser interposto no prazo das contrarrazões ao recurso principal, não havendo obrigatoriedade de protocolo simultâneo das respectivas peças processuais.

185. (art. 997 do CPC) O Recurso Adesivo não se presta a complementar as razões do recurso principal já interposto pela parte, ante a preclusão consumativa.

186. (art. 899 da CLT; art. 1.010 do CPC; Súmula 422, item III do TST) A regra da Dialeticidade vigora em qualquer recurso trabalhista, devendo o art. 899 da CLT ser interpretado à luz do Princípio do Devido Processo Legal.

187. (art. 1.024, §4º do CPC) Interposto o recurso, sobrevindo modificação da decisão recorrida ante o julgamento dos embargos declaratórios ofertados pela parte adversa, poderá a parte que havia recorrido complementar as razões recursais, exclusivamente quanto ao capítulo modificado da decisão hostilizada.

188. (art. 1.003, §5º do CPC) O prazo para interposição do Recurso Extraordinário, para o STF, é de 15 dias úteis, por não se tratar de recurso trabalhista.

189. (Súmula 128, item III do TST) O item III da Súmula 128 do C. TST se aplica aos casos de responsabilidade subsidiária, desde que o devedor principal efetue o depósito e não peça sua exclusão da lide.

190. (Súmula 128, item III do TST) O depósito realizado pelo devedor subsidiário pode ser aproveitado pelo devedor principal, desde que o depositante não requeira sua exclusão da lide. 

191. (art. 899, §8º da CLT; art. 1.007 do CPC) Caso o TST, ao apreciar o Agravo de Instrumento, conclua que o Recurso de Revista trancado não contraria sua jurisprudência uniforme, consubstanciada nas suas súmulas ou em orientação jurisprudencial, deverá oportunizar a parte agravante prazo para efetuar o recolhimento do depósito recursal.

192. ( 76, caput e §2º do CPC; Enunciado 129 do FPPT) No Processo Judicial Eletrônico a regularidade de representação é verificada em relação ao advogado que assina eletronicamente o recurso e não em relação àquele cujo nome consta da peça apresentada

TUTELA COLETIVA E SINDICAL 

193. (arts. 8º, III, da CF/88; 81, parágrafo único, III do CDC) O pedido de verbas rescisórias decorrente de dispensas coletivas representa direito individual homogêneo passível de tutela coletiva por haver predominância do aspecto coletivo como origem comum em detrimento das questões individualizáveis na liquidação.

194. (arts. 133 da CF/88; 14 e 16 da Lei 5.584/70; Súmula 219 do TST) A percepção dos honorários advocatícios assistenciais de até vinte por cento, na diretriz da Súmula 219 do C. TST, não se confunde com os honorários contratuais pactuados, ante a natureza distinta das parcelas.

195. (arts. 7º, XXVII e 8º, III da CF/88; 966, § 4º, do CPC; 83, IV da Lei Complementar 75/93 e 103, § 3º, do CDC) A propositura de ação anulatória de cláusula convencional resulta na interrupção da prescrição para os direitos individuais decorrentes da mesma tese jurídica, em decorrência do transporte “in utilibus” da coisa julgada, voltando a fluir o prazo a partir do trânsito em julgado.

ENUNCIADOS PARA O FPPT SP


Imagem Ilustrativa do Post: Bandeiras // Foto de: Jose Roberto V Moraes // Sem alterações

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