Capitalismo, índice de desenvolvimento humano e buen vivir: Os devires jurídicos sobre o reconhecimento da teia da vida

03/08/2016

Por Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino e Giulia Signor – 03/08/2016

Muitas mudanças ocorreram na sociedade após a Primeira Revolução Industrial sendo que a principal é a consolidação de uma nova ética de vida fundada pelo sistema capitalista[1]. Essa nova atitude ética incita uma busca constante de novas maneiras e novas tecnologias para se construir uma “vida melhor”. Para que essa condição se tornasse possível, escolheu-se como vetor de orientação e organização social, inclusive moral[2], o consumismo[3]. No entanto, os requisitos necessários para que se viva bem no sistema capitalista está longe da realidade de muitos países, fazendo que apenas uma pequena parcela da população mundial viva, de fato, bem.

Esse novo modelo foi imposto pelos colonizadores na Sociedade Latino-Americana que teve sua cultura subjugada e seus princípios esquecidos. Vende-se tecnologia, conhecimentos, medicamentos não mais desejados pelos países desenvolvidos. Essa atitude de bom samaritano cria nessas nações de feições industriais genuínas repúblicas dos bons sentimentos[4]. O novo modelo de vida não foi suportado na América Latina, uma vez que os países não portam as condições necessárias para que se alcance, segundo essa “lógica importada e imposta”, uma vida sadia e digna para todos. O Buen Vivir - um pressuposto da cultura milenar dos povos originários andinos – é a expressão da Filosofia Andina, cuja dimensão ética se opõe aos ideais e práticas do capitalismo. Trata-se de um devir que favorece a proximidade entre humanos e não humanos.

Essa postura filosófica busca uma visão integradora do ser humano com o mundo natural, ou seja, todos os elementos que compõe a complexidade da vida são originários das forças terrestre e celeste. A preocupação central está em consumir apenas o necessário, uma vez que a PachaMama nos fornece tudo aquilo que é preciso para viver bem. O consumo consciente, trazido pelo Buen Vivir, também surge como uma forma de evitar a degradação do ecossistema e a escassez da biodiversidade, como sinaliza Boff:

O 'bem viver' nos convida a não consumir mais do que o ecossistema pode suportar, a evitar a produção de resíduos que não podemos absorver com segurança e nos incita a reutilizar e reciclar tudo o que tivermos usado. Será um consumo reciclável e frugal. Então não haverá escassez[5].

Conforme a crença indígena andina, o ser humano e a natureza se tornam um só, ou seja, mitiga-se os contornos das certezas lógicas trazidas pela visão antropocêntrica de que o mundo natural é um bem, um patrimônio da humanidade cuja biodiversidade ecossistêmica é fonte (infinita) de lucro. Por esse motivo, a visão de um progresso constante, no qual a métrica é o crescimento econômico infinito torna incompatível qualquer chance da fauna e flora serem preservadas, uma vez que são finitas e em sua “morte” encontra-se o fim de toda matéria que fomenta o desenvolvimento, como também, a própria existência da humanidade. É possível lucrar com a morte? Sim. Permanentemente? Não!

O dilema criado a partir dessa oposição de valores mostra que um sistema econômico pautado pelo desejo de um crescimento infinito, expresso como progresso, não poderá se sustentar nos países latino-americanos, uma vez que essa postura é incompatível com a Sustentabilidade entendida a partir da Filosofia dos povos originários andinos. A lógica das ações pautadas pelo capitalismo é orientada pela exploração. No entanto, a lógica das ações pautadas pelo Buen Vivir é orientada pelo cuidado, segundo rememora Carosio[6]:

Mantener la vida, es decir, cuidarla y regenerarla es una necesidad de la humanidad, y por eso el cuidado de las personas y de la naturaleza debe con­vertirse en una responsabilidad social y pública, y en un derecho de las per­sonas y seres naturales. Se trata además de hacerlo con justicia, es decir, sin imperativos sexo-genéricos que implican responsabilidades desiguales, sin pri­vilegios de clase ni de etnia. El asunto está en cómo distribuimos y realizamos ese cuidado para que no recaiga en última instancia sobre los hogares y sobre las mujeres. Y cómo garantizamos que la desigualdad del cuidado –las y los pobres reciben menos y dan más– no continúe siendo uno de los factores más determinantes de la pobreza. Pobreza y descuido son las dos caras de la injusticia social.  

As mudanças constitucionais ocorridas na América Latina, destacando a Bolívia e o Equador, pautam por desse desdobramento lógico proposto pelo Buen Vivir. Entretanto, verifica-se, ainda, que as políticas invasivas de desenvolvimento fundadas na exploração (desmedida) da Natureza se opõe ao Novo Constitucionalismo Latino Americano, uma vez que o mundo natural passou a ser reconhecido como um ser dotado de direitos e, portanto, não pode ser explorado como objeto para satisfazer os interesses estéticos, econômicos, industriais, culturais, tecnológicos, científicos dos seres humanos.

Em outras palavras, a promessa constitucional é incompatível com os interesses econômicos. Infelizmente, o segundo ainda se sobrepõe ao primeiro, sinalizando menosprezo e indiferença frente as vontades nas quais desejam tornar essas palavras “de carne e osso” como expressão da Dignitas Terrae.

Essas mudanças iniciaram com o Tratado Constitutivo da UNASUL que, ao se criar uma identidade e integração latino-americana, adotou um sistema de Desenvolvimento Sustentável e a busca de um bem-estar para os povos visando a diminuição da pobreza e desigualdade social, a preservação da Natureza, entre outros fatores. É com essa perspectiva que se visa arquitetar uma relação de respeito e cuidado entre humanos e não humanos, pois a Mãe Terra[7] é um ser de direitos.

Esses preceitos foram positivados e se encontram nas Constituições da Bolívia (2009) e Equador (2008). Em seu texto trazem de forma concreta as crenças estabelecidas pela PachaMama e demonstram a ideia do ecocentrismo[8] e a preocupação com todas as formas de vida. A Constituição do Equador de 2008, por exemplo, prevê em seu Capítulo Sétimo, nos artigos 71 a 74, a nova modalidade de direitos que são direcionados à Natureza[9].  A Constituição da Bolívia, por sua vez, no seu preâmbulo, traz o fundamento da vida em harmonia, buscando o respeito e igualdade de todos os habitantes da terra.

Essa situação se refere muito mais do que o sentido de Sustentabilidade adotado mundialmente e se forma uma nova concepção acerca do que são direitos, pois, anteriormente, essa palavra se referia tão somente a seres humanos e, por mais que houvessem garantias de preservação para o meio ambiente nas Constituições, este não era assegurado como um ser de direitos, mas, sim, como algo que o Homem tem poder sobre sua exploração e alteração. É a partir desse cenário que, aos poucos, verifica-se os novos devires jurídicos a serem compreendidos e cumpridos como modo de tornar a relação Homem e Natureza mais harmoniosa.

Ressalte-se, contudo, que Direitos da Natureza e Direito Ambiental são expressões do conhecimento jurídico complementares e não radicalmente opostos[10]. No primeiro, a preocupação é apenas com a Natureza que, agora, não se torna um objeto a ser explorada livremente pelo Homem, mas tem assegurado nas mencionadas Constituições o direito à existência[11].

No Direito Ambiental, contudo, se observa algumas práticas – e terminologias – as quais não se percebe o status do mundo natural. Muitas vezes, a lógica desse direito, além de ser caracterizada por contornos puramente administrativos, pauta-se, também, pela resolução de danos causados à biodiversidade ecossistêmica por meio de multas, de pecúnia[12]. Ora, a linguagem e interesses monetários não resolvem a depredação da Natureza. Essa linguagem e interesses resolvem, sim, os problemas humanos.

Por esse motivo, além da postura enfatizada pelo antropocentrismo alargado[13] e expressa por princípios como da prevenção e precaução, a Natureza, na lógica de seus direitos, precisa ser restaurada, conforme previsão do artigo 72 da Constituição do Equador[14]. Direitos da Natureza e Direito Ambiental precisam caminhar juntos, caso o ser humano queira que sua própria sobrevivência seja preservada, pois é necessário, por consequência, preservar o Mundo Natural, já que a sua existência depende do equilíbrio físico, químico e biológico da Terra. Nas palavras de Moraes[15]:

Na confluência do dilema entre os direitos de Pachamama (da natureza) e os direitos humanos, e, perante este grande desafio de nosso tempo de articular e compatibilizar as macropolíticas ambientais, exigências do mandato ecológico, introduzido na constituição equatoriana, de maior preservação dos ecossistemas, com as macropolíticas sociais minimizadoras das desigualdades sociais e regionais, sobretudo nos países menos desenvolvidos do Hemisfério Sul, o modelo Bem Viver, ora em construção, parte da crença de que não seja possível equacionar essas questões sem que se reveja a relação do ser humano com as forças cósmicas e telúricas, simbolizadas, respectivamente, pelo Pai Sol e pela Mãe Terra (Pachamama), pautando-se fundamentalmente no valor da harmonia, desdobrável em variáveis como, por exemplo, unidade, inclusão, solidariedade, reciprocidade, respeito, complementaridade, equilíbrio.

É possível observar a partir dessa leitura que ocorre uma ruptura com o sistema capitalista e abre espaço para a autodeterminação dos povos latino-americanos. O resgate da cultura andina no último século provocou um declínio econômico, porém acarretou um aumento no nível de felicidade constatado pelo Programa das Nações Unidas ao Desenvolvimento – PNUD -, o que se deve ao novo ideal de felicidade que se fomenta muito mais nas relações entre indivíduo e mundo e mitiga as posturas excessivamente consumistas como única vida de satisfação aos desejos humanos.

A pesquisas realizadas pelo Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento constatou que há uma percepção de maior bem-estar entre os latino americanos e caribenhos em relação com o resto do mundo, apesar de ter índices de desenvolvimento expressivamente mais baixos. Os dados apresentados mostram que apenas 1 (um) em cada 3 (três) pessoas tem preocupações com sua situação financeira e que a maioria da população está satisfeita com o seu nível de vida[16].

A relação de harmonia com a PachaMama e a consciência criada a partir deste modelo de vida faz com que a renda e o crescimento econômico não sejam uma referência para o bem-estar e a felicidade, como o capitalismo impõe. Ao contrário, a partir dessa Filosofia, busca-se sim, o desenvolvimento, mas por uma perspectiva de decrescimento[17]. É necessário destacar ao leitor ou leitora: Decrescer não significa abdicar de formas ao desenvolvimento, porém reconhecer os limites humanos e naturais na busca de melhorias à preservação da vida para todos.

Apesar de muitos latino-americanos viverem em situação de pobreza, as desigualdades são sanadas a partir da ética de vida construída pela Filosofia Andina, de forma que o contato com as demais formas de vida na Terra cria um ideal de respeito e interdependência. A compreensão dessa relação possibilita que a consciência coletiva se volte mais para alteridade com esse novo ser de direito. Eis um belo devir jurídico que se torna real por meio de seus horizontes carregados de esperanças para um bem viver e não tão somente viver melhor.

A Filosofia Andina mostra que o necessário para a felicidade já nos é dado por meio da Natureza, cabendo ao indivíduo explorar outros modelos compatíveis econômico e juridicamente com o equilíbrio entre Homem e a Natureza. Compreende-se que a felicidade se encontra nos pequenos gestos de generosidade, de respeito, de reconhecimento, de cuidado sobre a importância da Mãe Terra à manutenção da vida no seu sentido mais amplo. Basta refletir que a sensação trazida pelo observar de um pôr do sol ou o simples canto dos pássaros é da forma mais simples de uma felicidade, cujo momento jamais queremos que termine, mas se eternize, mesmo por um brevíssimo instante.


Notas e Referências:

[1] “O vínculo de solidariedade entre todos os que compõem politicamente o mesmo povo de um Estado determinado está na origem do conjunto dos direitos fundamentais de natureza econômica, social e cultural. O titular desses direitos não é o ser humano abstrato, com o qual o capitalismo sempre conviveu à perfeição, e que preparou, de certo modo, o advento dos totalitarismos do século XX. É o conjunto de grupos sociais esmagados pela miséria, pela doença, pela fome e pela marginalização”. COMPARATO, Fábio Konder. Ética: direito, moral e religião no mundo moderno. São Paulo: Companhia das Letras, 2006, p. 579.

[2] "Percebe-se que os juízos de valor estão intrinsecamente ligados a valores ressentidos. Tornam-se, portanto, farsas valorativas. O ressentimento parece ser a fonte dessa reviravolta dos valores, na qual o engano vem a ser o pilar dessa ordenação e conformação da vida. As tábuas de valores falsificadas são tidas como verdadeiras. Essa inversão da ordem valorativa provocou mudanças severas para a organização social porque o movimento existente entre a aspiração e o não-poder impede o homem de enxergar quais são os juízos de valores positivos. O Homem ressentido gera uma imagem falsificada do mundo, pois esse desvio de olhar dos valores vitais, a tendência para se querer aniquilar as coisas e o próprio Ser humano, bem como a entrega da alma para valores ilusórios manifesta-se como a salvação e não como a compreensão de beleza ou de vida". AQUINO, Sérgio Ricardo Fernandes de. Valor e Direito: as contribuições de Max Scheler e Miguel Reale. Revista Filosofia Capital, 5. v., 10. ed.,  Brasília, DF, 2010, p. 90. Disponível em: http://www.filosofiacapital.org/ojs-2.1.1/index.php/filosofiacapital/article/view/106/112. Acesso em 01 de jul. de 2016.

[3] “De maneira distinta do consumo, que é basicamente uma característica e uma ocupação dos seres humanos como indivíduos, o consumismo é atributo da sociedade. Para que uma sociedade adquira esse atributo, a capacidade profundamente individual de querer, desejar, e almejar deve ser, tal como a capacidade de trabalho na sociedade de produtores, destacada (“alienada”) dos indivíduos e reciclada/reificada numa força externa que coloca a “sociedade de consumidores” em movimento e a mantém em curso como uma forma específica de convívio humano, enquanto ao mesmo tempo estabelece parâmetros específicos para as estratégias  individuais de vida que são eficazes e manipula as probabilidades de escolha e condutas individuais”. BAUMAN, Zygmunt. Vida para consumo: a transformação das pessoas em mercadorias. Tradução de Carlos Alberto Medeiros. Rio de Janeiro: Jorge Zahar, 2008, p. 41.

[4] Maffesoli adverte que o “[...] inferno está cheio de boas intenções, [...]. E os bons sentimentos de um idealismo moral de fachada nada mais são que a falsa moeda de troca desse idealismo filosófico para o qual pouco importa o que é de fato a realidade em sua banal trivialidade. Do que não há dúvida é que é em nome desses idealismos (moral e filosófico) que se elaboram as técnicas da mentira mais apuradas”. MAFFESOLI, Michel. A república dos bons sentimentos. Tradução de Ana Goldberger. São Paulo: Iluminuras/Itaú Cultural, 2009, p. 43.

[5] BOFF, Leonardo. O viver melhor ou viver bem?. Disponível em <http://site.adital.com.br/site/noticia.php?lang=PT&cod=37858> .d

[6] CAROSIO, Alba. La lógica del cuidado como base del “buen vivir”. In: GIRÓN, Alicia (coord.). Del “vivir bien” al “buen vivir” entre la economía feminista, la filantropía y la migración: hacia la búsqueda de alternativas. Mexico: Universidad Nacional Autónoma de México, 2014, p. 33.

[7]     A Declaração Universal de Direitos da Mãe Terra diz que: “A Mãe Terra é um ser vivo. A Mãe Terra é uma única comunidade, indivisível e auto- regulada, de seres inter-relacionados que sustem, contem e reproduz a todos os seres que a compõe. Cada ser se define pelas suas relações como parte da integrante da Mãe Terra. Os direitos inerentes da Mãe Terra são inalienáveis porque derivam-se da fonte mesma da existência.” Declaração Universal de Direitos da Mãe Terra. Disponível em: <http://rio20.net/pt-br/propuestas/declaracao-universal-dos-direitos-da-mae-terra/:>

[8] "A proximidade do ecocentrismo com a sustentabilidade ecológica é o caminho mais promissor para uma teoria funcional da justiça ecológica. [...] Para se tornar um conceito verdadeiramente ecológico, a justiça precisa chegar ao mundo não humano. [...] Não é o suficiente cuidar dos seres humanos que vivem hoje e amanhã, quando os processos naturais que sustentam a vida estão em risco. Há uma necessidade de identificar e reconhecer a importância ética e jurídica da integridade ecológica". BOSSELMANN, Klaus. O princípio da sustentabilidade: transformando direito e governança. Tradução de Phillip Gil França. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 129.

[9]     Art. 71: La naturaleza o Pacha Mama, donde se reproduce y realiza la vida, tiene derecho a que se respete integralmente su existencia y el mantenimiento y regeneración de sus ciclos vitales, estructura, funciones y procesos evolutivos. Toda persona, comunidad, pueblo o nacionalidad podrá exigir a la autoridad pública el cumplimiento de los derechos de la naturaleza. Para aplicar e interpretar estos derechos se observarán los principios establecidos en la Constitución, en lo que proceda. El Estado incentivará a las personas naturales y jurídicas, y a los colectivos, para que protejan la naturaleza, y promoverá el respeto a todos los elementos que forman un ecosistema. Constitucíon de la Republica del Ecuador 2008. Disponible en: <http://www.oas.org/juridico/pdfs/mesicic4_ecu_const.pdf>

[10] “Los derechos de la Naturaleza son mucho más que una mera adición ambientalista. Como se verá en las líneas que siguen, esos derecho simplican un cambio radical en los conceptos de ambiente, el desarrollo y la justicia, entre otros. No siempre es fácil comprender las aristas que ofrece esta temática, y por lo tanto un examen detallado tanto en sus pretendidas limitaciones, como en algunas exageraciones, sirve para precisarlos. Aquí se sostiene que los derechos de la Naturaleza expresan un avance de enorme importancia, y que en un futuro estos estarán presentes en casi todas las Constituciones. Se insiste en que estos derechos deben ser tomados en serio, y cuando así se hace el ambiente debe ser valorado en sí mismo, en formas independientes de cualquier utilidad o beneficios para los seres humanos”. GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: respuestas y aportes desde la ecología política. In: ACOSTA, Alberto; MARTÍNEZ, Esperanza (comp.) La naturaleza com derechos: de la filosofía a la política. Quito: Abya Yala/ Universidad Politécnica Salesiana, 2011, p. 240.

[11]La liberación de la Naturaleza de esta condición de sujeto sin derechos o de simple objeto de propiedad, exigió y exige, entonces, un trabajo político que le reconozca como sujeto de derechos. Un esfuerzo que debe englobar a todos los seres vivos (y a la Tierra misma), independientemente de si tienen o no utilidad para los seres humanos. Este aspecto es fundamental si aceptamos que todos los seres vivos tienen el mismo valor ontológico, lo que no implica que todos sean idénticos. Dotarle de Derechos a la Naturaleza significa, entonces, alentar políticamente su paso de objeto a sujeto, como parte de un proceso centenario de ampliación de los sujetos del derecho, como recordaba ya en 1988 Jörg Leimbacher, jurista suizo. Lo central de los Derechos de la Naturaleza, de acuerdo al mismo Leimbacher, es rescatar el “derecho a la existencia” de los propios seres humanos (y por cierto de todos los seres vivos). Este es un punto medular de los Derechos de la Naturaleza, destacando una relación estructural y complementaria con los Derechos Humanos”. ACOSTA, Alberto. La Naturaleza con Derechos Una propuesta de cambio civilizatorio. 2011, p. 9. Disponível em: http://www.lai.at/attachments/article/89/Acosta-Naturaleza%20Derechos%202011.pdf. Acesso em 13 de jul. de 2016.

[12]En cambio, la justicia ecológica atiende los derechos de la Naturaleza, exigiendo que se recuperen los ambientes dañados, y se los regrese a su estado original. Su objetivo no es cobrar multas, y la recuperación ambiental debe realizarse independientemente de su costo económico. Seres vivos como plantas o animales no necesariamente vivirán mejor si algunos humanos reciben dinero por el daño en los ecosistemas en que habitan. El criterio de justicia en este caso se centra en asegurar que las especies vivas puedan seguir sus procesos vitales, y no en las compensaciones económicas”. GUDYNAS, Eduardo. Los derechos de la Naturaleza en serio: respuestas y aportes desde la ecología política. In: ACOSTA, Alberto; MARTÍNEZ, Esperanza (comp.) La naturaleza con derechos: de la filosofía a la política. p. 274.

[13] “Nota-se, assim, que a Constituição brasileira não deixa de adotar o antropocentrismo no que concerne ao ambiente. Entretanto, o antropocentrismo é alargado, não se restringindo o ambiente a mera concepção econômica ou de subalternidade direta a interesses humanos. Observa-se, plenamente, contudo, que a autonomia do ambiente, alçada no texto constitucional, é bastante diversa daquela propugnada pela ecologia profunda”. LEITE, José Rubens Morato. Sociedade de risco e Estado. In: CANOTILHO, José Joaquim Gomes; LEITE, José Rubens Morato (orgs). Direito constitucional ambiental brasileiro. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 167.

[14]La naturaleza tiene derecho a la restauración. Esta restauración será independiente de la obligación que tienen el Estado y las personas naturales o jurídicas de Indemnizar a los individuos y colectivos que dependan de los sistemas naturales afectados. En los casos de impacto ambiental grave o permanente, incluidos los ocasionados por la explotación de los recursos naturales no renovables, el Estado establecerá los mecanismos más eficaces para alcanzar la restauración, y adoptará las medidas adecuadas para eliminar o mitigar las consecuencias ambientales nocivas”.

[15] MORAES, Germana de Oliveira. O Constitucionalismo Ecocêntrico na América Latina, o Bem Viver e a Nova Visão das Águas. Revista da Faculdade de Direito, Universidade Federal do Ceará. v.34, n.1, 2013. p.128.  Disponível em: <http://www.revistadireito.ufc.br/index.php/revdir/article/view/11>

[16]     Disponível em: <http://www.pnud.org.br/Noticia.aspx?id=4077>

[17] “[...] A palavra de ordem “decrescimento” tem como principal meta enfatizar fortemente o abandono do objetivo do crescimento ilimitado, objetivo cujo motor não é outro senão a busca do lucro por parte dos detentores do capital, como consequência desastrosas para o meio ambiente e, portanto, para a humanidade. Não só a sociedade fica condenada a não ser mais que o instrumento ou o meio da mecânica produtiva, mas o próprio homem tende a se transformar no refugo de um sistema que visa a torná-lo inútil e a prescindir dele”. LATOUCHE, Serge.

Pequeno tratado do decrescimento sereno. Tradução de Cláudia Berliner. São Paulo: Martins Fontes, 2009, p. 4/5.


Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino. Sérgio Ricardo Fernandes de Aquino é Mestre e Doutor em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí, Professor Permanente do Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) – Mestrado – do Complexo de Ensino Superior Meridional – IMED.

E-mail: sergiorfaquino@gmail.com.

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.signorGiulia Signor: graduanda em Direito pela Faculdade Meridional (IMED), membro dos Grupos                  .de.Pesquisa "Ética,  Cidadania e Sustentabilidade" e "Pluralismo Jurídico e Multiculturalismo. 

    .Email: giulia.signor@yahoo.com.br

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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