Busca e apreensão sem mandado judicial: "ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada", afirma Lewandowski

19/04/2017

Por Redação - 19/04/2017

Em sessão realizada ontem (18), a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade de votos, decidiu extinguir ação penal intentada contra um homem que teve sua residência vasculhada por policiais civis sem mandado judicial de busca e apreensão.

Consta dos autos do Habeas Corpus n. 138565 que a ação policial resultou na apreensão de 8 gramas de crack e 0,3 gramas de cocaína na casa do cidadão, e em sua prisão em flagrante por tráfico de drogas. Por conta disso, considerando que a entrada na residência do acusado se deu sem mandado judicial de busca e apreensão, a defesa questionou decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que afastou a alegação de que a prova colhida seria ilícita.

Segundo Ministro Ricardo Lewandowski, relator da matéria no STF, os policiais costumam dizer que foram “convidados” a entrar na casa. “Evidentemente que ninguém vai convidar a polícia a penetrar numa casa para que ela seja vasculhada”, afirmou ele.

Acompanhando o posicionamento do relator, o Ministro Celso de Mello observou que a busca realizada sem mandado judicial só seria justificada por uma fundada suspeita da prática de crime, o que não se verificou no caso, revelando assim a ocorrência de flagrante ilicitude que resultou na instauração de persecução criminal. “Ninguém pode ser investigado ou denunciado, processado, e muito menos condenado, com base em provas ilícitas”, concluiu o Ministro.

.

Fonte: Supremo Tribunal Federal


Confira algumas das obras lançadas pela Editora Empório do Direito que tratam da relevância da prova no processo penal:

Investigação Preliminar e Processo Penal: Novos Desafios e Perspectivas

"No contexto em que o Estado precisa partir da sustentabilidade, não só financeira, mas também democrática, diante dos reclamos de se pensar o futuro da investigação e do sistema penal de modo ampliado; as reflexões trazidas demonstram a importância de se construir novas formas de atendimento para mulher no âmbito da violência doméstica, passando pelo papel do Delegado de Polícia em sua relevante função constitucional, bem como articulando os limites e possibilidades da colaboração premiada". - Antonio Marcos Gavazzoni

Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos

"Se você acha que não consegue entender como se dá o processamento e o julgamento dos casos penais, quem sabe, tente a Teoria dos Jogos aplicada ao Processo Penal. É um convite. Se você está confortável com o que já leu e estudou sobre o tema, talvez o livro traga muito pouca coisa, mas quem sabe possa aumentar sua capacidade de compreensão e atuação nos jogos processuais. A escolha é sua. Arriscar-se ou manter-se no conservadorismo da mesmice? O jogo processual real é muito mais fantástico do que o livro pode oferecer. Se em algum momento do Guia você disser: puxa vida, é assim mesmo – como não havia pensado nisso antes? – meu objetivo terá sido alcançado".

as-condicoes-da-acao-no-direito-processual-penal_

As Condições da Ação no Direito Processual Penal

“É evidente como a leitura das condições de admissibilidade da acusação a partir da própria lei processual penal, em detrimento das condições da ação do processo civil, favorece a compreensão do instituto e, inclusive, dos problemas inerentes ao modelo teórico vigente. Não é difícil imaginar, portanto, que esta compreensão tornaria mais precisa a realização, na vida concreta dos tribunais, do juízo de admissibilidade da acusação, notadamente quando se perceber como o instrumental da teoria geral do processo explica de forma tão deficiente o que se passa por aqui. Já dissemos como é possível, em relação ao tema das condições da ação, inferir os efeitos do baixo nível de desenvolvimento científico do direito processual penal brasileiro".

.


Imagem Ilustrativa do Post: Combate à criminalidade e ao tráfico de drogas // Foto de: Fotos GOVBA // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agecombahia/5906658683 Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura