BREVES COMENTÁRIOS SOBRE A OBRA “AS MISÉRIAS DO PROCESSO PENAL”, DE FRANCESCO CARNELUTTI – (PARTE 04)    

17/02/2019

 

No sétimo capítulo da obra “As Misérias do Processo Penal”, de Francesco Carnelutti (“O juiz e o acusado”), prossegue-se com a comparação entre o juiz e o historiador, concluindo o autor que o juiz reconstrói a pequena história, enquanto o historiador tem o ofício de reconstruir a grande história.

Segundo Carnelutti, a missão do juiz e do historiador não está tão somente em reconstruir um fato, de modo que não deveria o juiz se limitar exclusivamente aos aspectos externos dessa reconstrução, pelo que deveria se inquietar também com os aspectos internos, ou seja, amparando-se numa preocupação voltada ao próprio acusado enquanto pessoa, pois, para o autor, mais importante do que a noticia de que se teve um homicídio, é buscar saber qual foi sua causa/motivação.

Nesse sentido, aponta Carnelutti:

Isto quer dizer que o juiz não deve limitar sua investigação somente aos aspectos externos, ou seja, as relações do corpo do homem com o resto do mundo, mas deve descer, mediante investigação, à alma daquele homem. E quando se diz alma, ou espirito ou psique, como hoje preferem as pessoas cultas, alude-se a uma região misteriosa, da qual não conseguimos falar senão por meio de metáforas (p. 28).

Pode-se dizer, portanto, que não bastaria no processo penal a reconstrução dos fatos pela mera apuração da materialidade e autoria, pois, conforme aponta o autor, far-se-ia necessário saber o que ensejou a ação criminosa. Nesse aspecto, destaca-se que descobrir qual foi a estimulação para a prática do fato delituoso seria um aspecto fundamental nessa ideia de “busca”, uma vez que só se pune os delitos prescritos em lei, buscando verificar quais foram os fatores presentes na conduta.

Contudo, salienta Carnelutti, quando se fala em alma, é necessário avançar com cautela nesse terreno, sob pena de se atribuir aos outros os próprios desejos, sentimentos/emoções, ideologias, convicções e crenças, isto é, passando assim a julgar o outro a partir das próprias verdades e visão de mundo, esta que não passaria de uma espécie de verdade narcísica e individualizada.

Nesse sentido, quando o juiz reconstrói um fato, estaria realizando apenas a primeira parte da etapa, restando, ainda, trilhar um caminho tênue, qual seja começar a conhecer e dar sentido a história do acusado. Nesse sentido, pode ser apontado o Código Penal, que em seu artigo 59 prescreve que o magistrado deverá analisar a culpabilidade, os antecedentes criminais, a conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime a fim de se chegar a uma pena. Talvez aí resida um pouco dessa reflexão de Carnelutti, que arremata:

Esta é uma norma que conhecem somente os juristas, mas também o homem comum a deve conhecer porque também este deve saber que a legislação penal declara solenemente deve-se fazer no processo qualquer coisa que, ao invés, não se tem e não se pode ter. Isso deveria gerar um escândalo para ele, mas, a fim de que os escândalos possam ser úteis ao bem, devem ser conhecidos. Este é justamente o objetivo que A Voz de São Jorge se propõe (p. 28).

Sustenta assim o autor que a própria legislação permitiria que o juiz percorra a história do acusado, contudo, deveria ainda o magistrado ter paciência de se fazer relatá-la. Afirma também Carnelutti que na realidade os juízes não teriam paciência, e se a tivessem, não disporiam de tempo para escutar a história do acusado, nem sequer os aspectos mais importantes e, ainda se escutassem, não teriam escutado a história verdadeira - porque a história verdadeira também é feita de pequenas coisas.

Nesse sentido, acrescenta o autor:

Não há que se acreditar que o ambiente dos juristas tenha permanecido insensível a este escândalo. Faz muito tempo que os juristas se deram conta de que, para o juízo penal, precisa, além do fato, conhecer o homem, e conhecer o homem não é possível sem reconstruir-lhe a história (p. 29).

Quando se fala em conhecer o homem ou reconstruir sua história, Carnelutti reconhece a importância da psicologia para as ciências penais. Todavia, ressalta que a psicologia também possui seus limites, pois estaria a psicologia voltada pura e simplesmente a realização de uma análise, e, segundo o autor, não seria dessa maneira que se pode compreender os segredos da vida ou chegar ao coração de um homem.

Carnelutti se manifesta pontuando que não seria a psicologia que conduz um homem ao coração de outro homem, mas sim a amizade. Por outro lado, o caminho da amizade estaria vedado ao juiz, haja vista que esse tem a árdua missão de julgar seus pares - e para isso, precisa ser imparcial de modo que evite gerar prejuízos, seja para a defesa, seja para a acusação.

O jurista italiano ainda adverte não possuir o condão de desacreditar o processo penal com as reflexões lançadas, mas de apontar, como já fora destacado em outras oportunidades, que o acusado deve ser respeitado, uma vez que todos seriam canalhas e santos – o julgamento definitivo estaria reservado para o final da vida.

Já no capítulo oitavo, “O passado e o futuro no processo penal”, Carnelutti o inicia com duas excelentes indagações: não há remédio para o passado? Porque da existência do processo penal? À vista disso, o jurista italiano demonstra ter certa preocupação em saber qual lugar ocupa o passado e o futuro no processo penal, isto é, aponta que se há um passado, esse passado é o do homem na prisão:

De qualquer maneira, se há um passado que se reconstrói para fazer a base do futuro, no processo penal esse passado é do homem na prisão. Não há outra razão para atingir o delito senão aquela de infligir-lhe a pena. O delito está no passado, a pena está no futuro. Diz o juiz; devo saber aquilo que você foi para estabelecer aquilo que será. Foi um delinquente e será um encarcerado. Fez sofrer, sofrerás. Não soube usar sua liberdade, será encarcerado. Eu tenho nas mãos a balança; a justiça quer que quanto pese seu delito, tanto pese sua pena (p. 31).   

Sob esse viés, sustenta que antes de se reprimir um delito, deve-se preveni-lo. Talvez aqui resida a grande dificuldade, que constitui ao mesmo tempo um desafio para o Estado. Mais do que o Estado agir de forma violenta e repressiva, deveria se pautar em políticas de prevenção, focando seu aparato em práticas nesse sentido. Desde muito se sabe que o mero endurecimento irrefletido de normais penais e processuais penais não são capazes, por si só, de eliminar ou diminuir a prática delituosa.

Por fim, cumpre destacar uma frase de Carnelutti: “o juiz não é livre”. No contexto em que é dito, significaria que o juiz está preso a legislação, assim como Homero se prendeu ao mastro, não podendo haver no processo espaço para que o magistrado atue de forma discricionária. Enfim, por todas as reflexões e críticas trazidas ao longo da obra, o arremate do autor no final do oitavo capítulo da obra é uma dura e necessária constatação acerca do processo: é uma pobre coisa!

 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

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