A presente reflexão se dá sobre a obra “As Misérias do Processo Penal”, de Francesco Carnelutti[1]. O notório autor nasceu em Udine, em 1879, e morreu em Milão, em 1965. Carnelluti foi advogado, jurista e professor. No início de sua carreira, lecionou disciplinas na área cível, migrando para a seara criminal e, no final de sua trajetória, lecionava Direito Processual Penal. Escreveu inúmeras obras sobre Direito Civil, Direito Processual Civil, Direito Penal, Direto Processual Penal, dentre outras. Ainda, fundou em Giuseppe Chiovenda a Rivista Di Diritto Processuale Civil. O autor é apontado como um dos maiores processualistas italianos.
Na obra em comento, Carnelutti relata as mazelas do processo penal e a estigmatização sofrida pela pessoa do réu no processo crime - questões que muitas vezes são conhecidas apenas por aqueles que lidam diuturnamente com a questão criminal. Carnelutti expõe então, de maneira didática, uma proposta para se refletir acerca de questões complexas que giram em torno do processo penal, bem como dos sujeitos processuais – leia-se, magistrado, defensor, acusador e réu.
No primeiro capítulo da obra, “A Toga”, o leitor se depara com uma pergunta aparentemente simples: por qual razão magistrados e advogados vestem togas? Tal questionamento foi levantado por Carnelutti após constatar que a primeira coisa que o impressionou numa Corte foi a identificação de que certos homens usam uniforme.
Nesse sentido, parece que o autor busca demonstrar que aqueles que atuam no processo, mas especificamente no processo penal, ainda que ocupem funções diferentes, possuem um lugar de fala, no qual “a Toga” lhes dá certa autoridade - e isso fica visível quando Carnelutti insiste na mesma interpelação: porque magistrados e advogados vestem togas?
Há que se destacar que o próprio Carnelutti responde as indagações acima, propondo a seguinte reflexão:
creio que a resposta pode vir da mesma palavra. Certo, como se disse, a toga é um fardamento, como aquele dos militares, com a diferença que os magistrados e advogados a usam somente em serviço, aliás em certos atos de serviço, particularmente solene. Na França e, sobre tudo, no Reino Unido, onde a tradição é mais estritamente observada, um advogado deve usá-la, em todos os casos, no interior do Palácio da Justiça. (p. 10)
Logo em seguida, o autor faz outra observação acerca da importância da Toga, notadamente no processo penal:
Teria razão em dizer que a observação das palavras nos haveria orientado imediatamente: na Corte de justiça exercita-se, por excelência, a autoridade, compreende-se que aqueles que a exercitam devem distinguir daqueles sobre os quais se exercitam. É a mesma razão pela qual, também, os sacerdotes vestem um fardamento, e ainda mais, quando celebram as funções litúrgicas, endossam-se as batinas sagradas. (p. 10)
À vista disso, fica evidente que a toga é a demonstração simbólica da autoridade exercida - seja pelo magistrado, seja pelo representante do Ministério Público, seja também pelo defensor. Observa-se, portanto, que, mais do que um instrumento simbólico, a Toga passa a ser um elemento diferenciador para aqueles exercem autoridade num processo sobre aquele(s) contra tal autoridade é exercida.
Para entoar a questão, Carnelutti cita o sacerdote como exemplo, podendo se imaginar um cenário em que se vê um padre realizando um discurso fora do espaço religioso, sem seus paramentos litúrgicos ou sem nenhum elemento simbólico que o ligue ou associe a estrutura (instituição) à qual pertence. Nesse sentido, diz-se que não haveria, no discurso proferido, tanto impacto quanto se o discurso fosse proferido num ambiente religioso com todos os aparatos religiosos ligados ao mister.
Nessa linha, ter-se-ia que cada sujeito processual acaba por exercer uma função no processo penal que constituiria sua própria autoridade necessária para endossar o discurso. E, uma vez que se sabe que tais funções ou autoridades são realizadas por órgãos distintos, ter-se-ia que cada sujeito processual possui um lugar de fala - o que possibilitaria a compreensão a respeito das tramas e da autoridade de cada parte no processo penal. Para Carnelutti, “enquanto o juiz está lá para impor a paz, o Ministério Público e advogados estão lá para fazer guerras” – como fosse cada um na medida de sua autoridade.
Questões a serem pensadas sobre os pontos de Carnelutti anotadas nesse primeiro capítulo...
No segundo, “O Preso”, Carnelutti provoca o leitor para que se faça uma reflexão acerca da pessoa encarcerada. Nesse sentido, o autor fala da pessoa encarcerada, daquele sujeito que, quando acorrentado/algemado, ou preso, perde toda sua subjetividade e dignidade - isso quando não é visto como um animal perigoso. Pode-se dizer, portanto, que o encarcerado ante a solidão, pequenez e miserabilidade fica completamente nu diante dos homens de toga.
Para Carnelutti, cada indivíduo é composto por suas singularidades e idiossincrasias, pois cada um tem sua maneira de sentir e expressar seus sentimentos. Sendo assim, alguns preferem enxergar o pobre na figura do faminto, outros na figura do vagabundo e, outros tantos, na figura do doente. Mas, para autor, o mais pobre de todos os pobres é o encarcerado, ou seja, seria preciso ser capaz de se despir de todas as crenças e preconceitos, que ao longo dos anos nos são introduzidas, consciente ou inconscientemente, a fim de que se possa compreender que para além do dito delinquente, existe uma pessoa encarcerada que, por sua vez, também carrega uma história, sentimentos, sonhos e frustações.
Sob a perspectiva de Carnelutti:
Digo o encarcerado, observe-se bem, não o delinquente. Digo o encarcerado como disse o Senhor, naquele famoso sermão referido no capítulo XXV do Evangelho de Mateus, que exerceu sobre mim uma fascinação incalculável; e até ontem, pode dizer-se, acreditei que encarcerado ali fosse dito como sinônimo de delinquente, mas me equivocava e a equivocação foi um de tantos episódios, aptos para demonstrar que nunca se meditam o bastante sobre os sermões de Jesus.
Carnelutti passa então a discorrer sobre a pessoa do delinquente e, num dado momento, confessa que esse lhe causa, repulsa, afirmando que o delinquente, até que seja encarcerado, é uma outra coisa. Para o autor, as algemas têm um significado simbólico no direito bem mais expressivo do que a balança e a espada, isto é, somente quando o homem é algemado é que será capaz de sair de seu estado de irracionalidade e animalidade para converte-se em homem novamente.
A verdade é que Francisco, justamente porque melhor do que qualquer outro interpretou Cristo, desceu mais ao fundo do que qualquer outro no abismo do problema penal. Francisco, só Francisco compreendeu, beijando o leproso, o que quis dizer Jesus com o convite a visitar os encarcerados.
Ao que parece, quando Carnelutti defende o uso das algemas no direito, seria no sentido de que tal aparato serviria como um instrumento para “acalmar o indivíduo”. As algemas desenvolveriam no direito a função de devolver ao sujeito sua racionalidade, tirando-o de um estado de horror para um estado de compaixão/reflexão.
Outras singulares questões a serem pensadas sobre os pontos de Carnelutti anotadas nessa parte...
Carnelutti destaca que os homens sábios consideram que a pena é um mal que sofre o delinquente pelo mal que causou. Sabe-se, porém, que quando uma pena é aplicada, essa não consegue desenvolver seu papel – qualquer seja a função a si atribuída -, haja vista que o cenário prisional caótico existente no Brasil.
Para o fim do presente, Carnelutti, ainda no segundo capítulo, realiza uma reflexão acerca do bem que fica aprisionado em todos os indivíduos - afirma o autor que todos estaríamos numa prisão, uma prisão que não se vê, mas que não pode deixar de ser sentida.
Assim, conclui nessa parte o autor que enquanto cada um permanecer fechado em si, permanecerá numa prisão, uma vez que é somente na convivência com o outro que o homem consegue sair dessa prisão.
Nesse sentido, ainda considerando as apontadas (e outras) questões a serem refletidas, é certo que a obra “As Misérias do Processo Penal” é um convite ao exercício de pensamento crítico do direito penal e processual penal.
Notas e Referências
CARNELUTTI, Francesco. As Misérias do Processo Penal. Tradução de Ricardo de Rodrigues Gama. 1º ed. eBOOK, São Paulo: Russell, 2013.
[1] Também nesse sentido, ver: ABIKO, Paula Yurie. As Misérias do Processo Penal, de Francesco Carnelutti. Disponível em: <https://canalcienciascriminais.com.br/processo-penal-francesco-carnelutti/>. ISSN: 2446-8150. Acesso em 26/11/2018.
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