Audiências de custódia como garantia dos direitos fundamentais do acusado e concretização de política pública eficiente na área de segurança

20/11/2016

Por Rafael Niebuhr Maia de Oliveira e Wellington Jacó Messias - 20/11/2016

1 INTRODUÇÃO

Constitui-se como objeto deste artigo científico a pesquisa no direito brasileiro e internacional, no ramo constitucional, especialmente no âmbito das garantias individuais do acusado, acerca do instituto da audiência de custódia, examinando seus pressupostos, finalidades e previsão normativa, para que em um segundo momento, a partir de uma análise acerca das garantias individuais, estabeleça-se a congruência do mesmo frente a estes e ao mesmo tempo, sua conveniência como forma de implementação de políticas públicas eficientes na área de segurança pública.

A justificativa para o desenvolvimento desta pesquisa se encontra no fato de que muito embora escritas, diversas normas que visam adequar o processo penal ao direito constitucional, especialmente no que tange as garantias individuais introduzidas nas constituições, especialmente após as grandes guerras, acabam por não se verificarem no campo prática, gerando prejuízo individual direto ao acusado, que muitas vezes acaba por ser processado e julgado por um sistema muito mais inquisitório do que garantista, além de gerar prejuízo mediato à própria sociedade, visto que o método do encarceramento em massa, demonstra-se por uma série de fatores, ineficiente, além de cruel.

A pesquisa se origina do problema que consiste em descobrir os pressupostos e finalidades da audiência de custódia, para que assim se verifique se esta representa uma expressão na prática das garantias individuais do acusado, e ainda, se esta possui regramento normativo aplicável ao direito brasileiro.

Diante do problema apresentado, propôs-se a hipótese de que a audiência de custódia visa a apresentação do cidadão preso ao juízo, de forma imediata, para que este decida de forma rápida se é legal e necessária a manutenção da custódia preventiva do mesmo. Embora não haja previsão expressa no ordenamento nacional, ao menos em forma de lei formal, a audiência de custódia encontra previsão expressa na Convenção Americana dos Direitos Humanos, tratado do qual o Brasil é signatário, e conforme precedentes do STF possui aplicabilidade supralegal e imediata no âmbito do sistema normativo nacional.

Para se atingir os objetivos perseguidos, inicialmente, será investigado o cenário atual do sistema prisional brasileiro, para que na sequência se aborde a audiência de custódia em si, bem como a sua previsão normativa e a consequente aplicabilidade imediata da Convenção Americana dos Direitos Humanos no ordenamento jurídico brasileiro. Posteriormente, examinar-se-á as finalidades do instituto, para que se vislumbre se estes se coadunam com as garantias individuais do acusado. Por fim, serão trazidos dados estatísticos e opiniões de operadores do direito que tiveram contato com os exemplos práticos existentes no Brasil, especificamente nos estados do Espírito Santo e São Paulo, para que derradeiramente se apresente as considerações finais, identificando se as hipóteses apresentadas foram ou não confirmadas pela pesquisa.

No desenvolvimento desta pesquisa será utilizado o método indutivo, ou seja, pesquisar e identificar as partes de um fenômeno e colecioná-las de modo a ter uma percepção ou conclusão geral.  Na investigação, far-se-á uso da técnica do referente, das categorias e do conceito operacional, através de pesquisa doutrinária, cujas referências serão trazidas ao longo do texto, por notas de rodapé, enquanto as informações gerais das obras citadas serão colacionadas ao final em seção específica.

2 DESENVOLVIMENTO 

2.1 SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO 

Para que se possa melhor analisar o tema audiência de custódia, é preciso uma breve reflexão sobre o sistema prisional no Brasil. Segundo os dados do CNJ (Conselho Nacional de Justiça)[1] a população carcerária brasileira é de 711.463 presos[2], levando em conta as 147. 937 pessoas em prisão domiciliar, o que torna o Brasil na terceira maior população carcerária do mundo[3].

Nas palavras do Ministro Ricardo Lewandowski[4] do Supremo Tribunal Federal, tem-se a cultura do encarceramento, uma cultura antiga de mandar as pessoas para a prisão seja qual for o delito que cometeram. Muitas vezes por conta de um crime de menor potencial ofensivo, o acusado é enviado à prisão, onde passa a cursar uma verdadeira universidade do crime. A realidade no cárcere acaba por influenciar sua conduta para que se alie a uma facção criminosa, com o intuito de obter condições mais dignas, ou até mesmo para proteger a sua família que está fora dos estabelecimentos prisionais, conforme sustenta o presidente do CNJ e do STF[5].

Neste sentido, Foucault parece ter razão quando admite que todos os inconvenientes da prisão são conhecidos, admitindo-se que o estabelecimento é perigoso, quando não inútil. Todavia, até o momento a sociedade ainda parece não ter encontrado um modelo suficiente para lhe substituir. Assim, o cárcere permanece como a detestável solução, de que não se pode abrir mão[6].

Por outro lado segundo Lopes e Paiva citando Ferrajoli, a prisão tem se convertido no sinal mais evidente da crise da jurisdicionalidade, da tendência de administrativização do processo penal e, sobretudo, da sua degeneração num mecanismo diretamente punitivo[7].

Como ressaltado pela Corte constitucional italiana, um tratamento penal inspirado em critérios de humanidade é pressuposto necessário para uma ação reeducativa do condenado[8].

Entretanto, o sistema carcerário nacional, além de não possuir as condições mínimas para concretização do projeto corretivo previsto nas normas nacionais e internacionais apresenta uma eficácia invertida, isto é, atua de forma deformadora e estigmatizante sobre o condenado[9]. Neste sentido, as palavras de Yarochewsky:

O homem já voou (1906); já pisou na lua (1969) e passeou no espaço; descobriu a penicilina (1941); inventou o telefone (1876); inventou o rádio (1920) e a televisão (1925); transplantou coração (1967); clonou mamífero (1996); mas, para punir seres humanos ainda se utiliza da prisão[10].

A prisão continua, assim, há mais de dois séculos sendo a principal forma de punição para os perigosos, vulneráveis, estereotipados e etiquetados[11], enfim, para os que são criminalizados (criminalização primária e secundária) em razão de um processo de estigmatização, segundo a ideologia e o sistema dominante[12].

Conforme anota Carnelutti, há um círculo vicioso, “já que é necessário julgar para castigar, mas também castigar para julgar”[13]. A realidade atual dos presídios brasileiros está longe de alcançar o objetivo que tem a pena. As condições precárias e a superlotação carcerária contribuem para que as penas no Brasil tenham sentido inverso ao que se busca, a reinserção social, e o não cometimento pelos mesmos indivíduos, de novos crimes ao retornarem para a sociedade. Verdadeira máquina de produzir criminosos esse é o Estado[14].

Nas palavras de Batista; “Vestígios desse sistema, signo de uma formação social autoritária e estamental, encontram-se ainda hoje nas práticas penais[15]. Para Khaledo sistema penitenciário brasileiro é absolutamente ilegal em todos os sentidos possíveis e imagináveis. Não há um único apenado em todo país que cumpra a pena legalmente prevista. Os presídios são máquinas de trituração da vida humana, que impõe um sofrimento que não encontra qualquer amparo na Lei de Execução Penal, quem dirá na Constituição Federal[16].

Como disse Zaffaroni, se o saber jurídico-penal decidisse ignorar a função do poder punitivo, reconhecendo sua irracionalidade e sua existência como mero factum, assumiria diante dele a nobre função de projetar normativamente sua contenção para preservar o estado de direito e prevenir os massacres, e recuperaria a dignidade que, em boa medida, perdeu ao longo da história, ao justificar os mais horrorosos crimes de Estado[17]

Parece consenso, portanto, que o sistema prisional brasileiro não apresenta as condições mínimas para a realização do projeto técnico-corretivo de ressocialização, reeducação ou reinserção social do sentenciado. 

Para o ministro do STF, Luis Roberto Barroso, no Brasil se prende demais, mas se prende mal, de forma que o excesso de rigor na aplicação da lei penal não tem levado a resultados sociais satisfatórios. Isso porque há uma sensação difusa de impunidade, apesar do sistema carcerário brasileiro comportar mais de meio milhão de pessoas presas, e o índice de reincidência chegar a 70%, segundo Barroso citando dados CNJ[18].

O dado que trás o Brasil como terceiro país no mundo em taxa de encarceramento, levando em conta o perfil do preso e a natureza de sua prisão, não se trata de um lugar no pódio a se comemorar, mas sim a triste explicação em números de um Brasil com um sistema penal seletivo, punitivista e autoritário que expresso em números, totaliza 711.463 pessoas presas, segundo dados divulgados este ano de 2015 pelo Conselho Nacional de Justiça[19].

Portanto, reconhecendo a falibilidade de sistema carcerário nacional, percebe-se que é de suma importância se deliberar sobre a audiência de custódia, a seguir apresentar-se-á seu conceito e previsão normativa.

2.2 AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E SUA PREVISÃO NORMATIVA 

Em 6 fevereiro de 2015, o Conselho Nacional de Justiça, em parceria com o Ministério da Justiça e o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, lançaram um projeto que consiste na garantia da rápida apresentação do preso a um juiz nos casos de prisões em flagrante. A ideia é que o acusado seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência, em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso[20].

A audiência de custódia encontra previsão normativa em diversos Tratados Internacionais de Direitos Humanos, tais como a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH) – Pacto de São José da Costa Rica, o Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos (PIDCP) e a Convenção Europeia de Direitos Humanos[21]. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e da adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades[22].Neste sentido, Paiva conceitua custódia como:

A condução do preso, sem demora, à presença de uma autoridade judicial, que deverá, a partir de prévio contraditório estabelecido entre o Ministério Público e a Defesa, exercer um controle imediato da legalidade e da necessidade da prisão, assim como apreciar questões relativas à pessoa do cidadão conduzido, notadamente a presença de maus tratos ou tortura. Assim a audiência de custódia pode ser considerada como uma relevantíssima hipótese de acesso à jurisdição penal, tratando-se, então, de uma das garantias da liberdade pessoal que se traduz em obrigações a cargo do estado[23].

Já, Lopes Jr e Rosa assim conceituam a audiência de custódia:

É o direito do acusado de ser apresentado perante um juiz no prazo de 24 horas, portanto, não é nenhuma novidade legislativa. Simplesmente não era aplicado, mas é regra válida do jogo processual. O objetivo do projeto é garantir que, em até 24 horas, o preso seja apresentado e entrevistado pelo juiz, em uma audiência em que serão ouvidas também as manifestações do Ministério Público, da Defensoria Pública ou do advogado do preso. Durante a audiência, o juiz analisará a prisão sob o aspecto da legalidade, da necessidade e adequação da continuidade da prisão ou da eventual concessão de liberdade, com ou sem a imposição de outras medidas cautelares. O juiz poderá avaliar também eventuais ocorrências de tortura ou de maus-tratos, entre outras irregularidades[24]

Nesse mesmo sentido leciona Gomes[25], quando defende que os sistemas judiciais do mundo inteiro já realizam audiências de custódia. Quanto ao prazo, exemplifica alguns países no mundo: seis horas no caso da Argentina, a setenta e duas horas, no caso da Espanha, passando por vinte e quatro horas no Chile, trinta e seis horas na Colômbia e quarenta e oito horas, no México, Peru e Estados Unidos da América. Finaliza o autor, deixando clara sua predileção por este ato judicial, afirmando ser preciso ter uma alma exorbitantemente inquisitorial e exageradamente tribalista[26] para se posicionar contra tais audiências.

O Brasil, por sua vez, está preso ao período arcaico e, mesmo após algumas recentes reformas inclusive do sistema de prisão pela Lei 12.403/11, permanece prevendo que em caso de prisão em flagrante apenas os documentos policiais (laudo de prisão em flagrante) serão encaminhados à autoridade judicial, nada mencionando acerca do direito do preso comparecer perante ela. Percebe-se assim que a legalidade desse aprisionamento somente se pauta em documentos escritos fornecidos unilateralmente pelo aparato inquisitório da persecução penal, ao contrário do que aponta a tendência internacional, conferindo azo a arbitrariedades e violências ao cidadão que muitas vezes se encontra preso injustamente e por um longo período de tempo[27].

Assim, pode-se afirmar que audiência de custódia é uma etapa do alinhamento do Processo Penal brasileiro com as Declarações de Direitos Humanos, talvez por isso seja tão complicado falar dela para quem mantém a mentalidade autoritária. A convenção se aplica ao Brasil, porém em muitos pontos é ignorada, como, aliás, boa parte da normativa de Direitos Humanos[28].

2.3 APLICAÇÃO IMEDIATA DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS NO ORDENAMENTO NACIONAL

Entende-se que é de suma importância notar que a Convenção Americana de Direitos Humanos (CADH)[29], apelidada de Pacto de San Jose da Costa Rica, seja uma norma de status constitucional no escólio da esmagadora maioria e mais balizada doutrina. Apesar disso, a jurisprudência do STF contrariando a constituinte de diversos países, definiu que a mesmo possui status de norma supralegal, tendo sido vencida, por 5×4, a tese do Min. Celso de Mello, do Pacto se tratar de uma garantia constitucional[30].De qualquer maneira, em quaisquer das teses, o tratado possui eficácia plena e imediata[31], por se tratar de um direito e uma garantia humana fundamental, e invalida qualquer norma jurídica em sentido contrário, em razão do que a doutrina denomina de controle de convencionalidade das leis[32]. Sintetizando o tema, Gomes preleciona que o valor dessa convenção vale mais que a lei e menos que a Constituição[33].

Esse controle pode se dar pela via difusa ou concentrada, merecendo especial atenção a via difusa, pois exigível de qualquer juiz ou tribunal. No RE 466.343/SP e no HC 87.585/TO, o STF firmou posição (por maioria apertada, registre-se) de que a CADH tem valor supralegal, ou seja, está situada acima das leis ordinárias, mas abaixo da Constituição[34]. Mazzuolio (e o Min. Celso de Mello no STF) faz uma verdadeira tese para sustentar que todos os Tratados Internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil têm índole e nível constitucional (por força do art. 5º, § 2º da CF). Inobstante a divergência, ambas as posições coincidem em um ponto crucial: a CADH é um paradigma de controle da produção e aplicação normativa doméstica[35].

A audiência de custódia encontra previsão no art. 7º, parágrafo 5º da citada convenção, vigente, portanto, desde novembro de 1992. O texto normativo disciplina que toda pessoa detida ou retida deve ser conduzida, sem demora, à presença de um juiz ou outra autoridade autorizada pela lei a exercer funções judiciais. No mesmo sentido, assegura o art. 9.3 do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos, que Qualquer pessoa presa ou encerrada em virtude de infração penal deverá ser conduzida, sem demora, à presença do juiz ou de outra autoridade habilitada por leia exercer funções judiciais[36]. Tem-se pois, que a audiência de custódia é totalmente compatível com a Constituição brasileira, embora seja ignorada pela quase totalidade dos operadores do direito. Isto porque, em se considerando que a Convenção Americana vale mais que a lei, dispensa a elaboração de uma lei para o reconhecimento desse direito. A prova disto é que quando o Supremo Tribunal Federal eliminou a possibilidade de prisão civil de depositário infiel aplicando diretamente a Convenção Americana, não se falou em exigência de lei específica, comprovando que esta é desnecessária, em face da aplicação direta da convenção[37].

Contudo, ainda que tímido, percebe-se um movimento a favor da aplicabilidade prática da audiência de custódia, o que apesar da elogiável, nada mais representa do que dar efetividade a um direito reconhecido pelo estado brasileiro em Tratados e Convenções Internacionais. A proposta de regulamentação e, especificamente, do “projeto piloto” do CNJ encontra resistências e críticas bastante questionáveis, entre as quais se pode destacar para fins ilustrativos o artigo recém publicado no site da Folha de São Paulo, de autoria dos Juízes paulistas Eduardo Ruivo Nicolau e José Tadeu Picolo Zanoni:

Se a intenção é verificar a legalidade da prisão e eventual prática de tortura, por que não a adoção de uma solução intermediária como a condução do preso, em prazo razoável, à presença de um Defensor Público e, em caso de ausência deste na Comarca, ao Promotor de Justiça? Constatada alguma ilegalidade na prisão, caberia ao Defensor ou ao Promotor de Justiça a provocação do órgão julgador para fins de relaxamento da prisão em flagrante ou concessão de medida cautelar diversa da prisão[38].

Outra crítica que sofre este projeto é o suposto aumento na demanda do número de policiais nas ruas, ante a necessidade da escolta do preso em flagrante até o Fórum. Defende-se que no caso do estado de São Paulo, principalmente no interior e litoral, não possui efetivo policial e estrutura para o transporte de presos em flagrante no exíguo prazo de 24 horas. Motivo este que faz com que se critique a adoção do prazo de 24 horas, quando o referido tratado não indica esse período[39].

Em resposta aos magistrados supramencionados, dentre as várias possíveis, basta lembrar de que não se trata de invenções de quem quer que seja, mas sim de obrigação e compromisso do Estado Brasileiro firmados no plano internacional (há mais de década), não sendo toleráveis medidas alternativas como as propostas, revelando-se imperiosa a concretização da audiência de custódia[40].

 De acordo com Lopes Jr., defensor do referido projeto e eminente processualista penal:

Trata-se de uma prática factível e perfeitamente realizável. O mesmo juiz plantonista que hoje recebe – a qualquer hora – os autos da prisão em flagrante e precisa analisá-lo, fará uma rápida e simples audiência com o detido. Não haverá qualquer aumento de custo, de trabalho ou necessidade de modificação na estrutura do Poder Judiciário. (…) Assegura, numa só tacada, a dignidade do imputado, o acesso imediato a garantia da jurisdição, a possibilidade de defesa, o contraditório (ilustre desconhecido, previsto no art. 282, § 3º), o direito a um processo sem dilações indevidas, a oralidade, e até dá melhores condições de eficácia das cautelares diversas do art. 319 (incluindo a fiança), pois no contato pessoal com o imputado, o juiz melhor poderá aferir a medida cautelar mais adequada a ser imposta.[41]

Estabelecida a previsão normativa do instituto ora investigado, para que se possa entender intrinsicamente a audiência de custódia, passar-se-á a analisar qual a sua finalidade frente ao sistema carcerário brasileiro. 

2.4 FINALIDADE DO INSTITUTO 

Para Paiva a principal e mais elementar finalidade da implementação da audiência de custódia no Brasil é ajustar o processo penal brasileiro aos Tratados Internacionais de Direitos Humanos[42]. Tal premissa consiste considerar que as finalidades da audiência de custódia, ainda que não convençam os seus opositores, não os desobriga de observar o seu cumprimento. Pouca ou nenhuma importância teria o Direito Internacional dos Direitos Humanos se cada país dispusesse de uma margem de apreciação a respeito da utilidade dos direitos e garantias veiculados nos Tratados a que, voluntariamente aderiram[43].

Outra finalidade da audiência de custódia se relaciona com a prevenção da tortura policial, assegurando, pois, a efetivação do direito à integridade pessoal das pessoas privadas de liberdade. Adotando um procedimento de acordo com o que prevê o art. 5.2 da CADH: “Ninguém deve ser submetido a torturas, nem a penas ou tratos cruéis, desumanos ou degradantes. Toda pessoa privada de liberdade deve ser tratada com o respeito devido à dignidade inerente ao ser humano[44].

Esta finalidade da audiência de custódia, de agir na prevenção da tortura, também foi ressaltada, recentemente, pela Comissão Nacional da Verdade, cujo relatório final veiculou, entre as recomendações, a Criação da audiência de custódia no ordenamento jurídico brasileiro para garantia da apresentação pessoal do preso à autoridade judiciária em até 24 horas após o ato da prisão em flagrante, em consonância com o artigo 7º da Convenção Americana sobre Direitos Humanos à qual o Brasil se vinculou em 1992[45].

Outro aspecto importante que se pode analisar ainda sob a perspectiva da audiência de custódia são os custos da condenação de um acusado. Segundo Rosa um processo judicial demanda a existência de estrutura de investigação (Polícia Civil e Ministério Público) e também do processo judicial. Restringindo-se ao Poder Judiciário (Tribunais, Juízes e Ministério Público, Defensoria, servidores, etc.)[46].

Preleciona ainda Rosa que segundo dados do Tribunal de Contas de Santa Catarina, em 2012, cada preso custava ao mês para o contribuinte, no regime de autogestão, R$ 1.649,03 (mil, seiscentos e quarenta e nove reais e três centavos), enquanto no regime de cogestão, R$ 3.010,92 (três mil e dez reais e noventa e dois centavos). Assim, é que a manutenção de uma pessoa presa em Santa Catarina não sairá por menos de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por ano. Além da existência de diversos problemas, dentre eles a superlotação, violações de direitos, o que resta apontar é que uma simples condenação por tráfico, muitas vezes do “mula”, por cinco anos, custará R$ 100.000,00 (cem mil reais)[47].

Sobre o assunto, o Ministro do STF, Ricardo Lewandowisk, em artigo publicado na Folha de São Paulo, afirma que cada preso não sairá por menos de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao mês. Assim, um ano de prisão custará R$30.000,00 (trinta mil reais)[48].

A realidade demonstra que o Brasil tem prendido muito, como consequência de uma política criminal seletiva de perspectiva interacionista, tendo como cliente uma massa populacional pobre e, pior ainda, 41% deste número se refere a pessoas presas provisoriamente, ou seja, sem uma decisão penal condenatória transitado em julgado. Em alguns Estados esse número pode ser ainda pior, como no Estado da Bahia, segundo os quais, entre os treze mil detentos, 64% são provisórios. Ambos os índices são considerados autos pelos organismos internacionais de direitos humanos[49].

Ao implementar a audiência de custódia no ordenamento jurídico pátrio, o Brasil cumpre, ainda um compromisso internacional de tomar medidas eficazes de caráter legislativo, administrativo, judicial ou de outra natureza, a fim de impedir a prática de atos de tortura em qualquer território sob sua jurisdição (art. 2.1 da Convenção Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes)[50].

Passar-se-á a analisar em seguida quais foram os resultados das audiências de custódia nos Estados onde essas foram implantas, Espírito e São Paulo, afim de se buscar um subsídio prático sobre o tema. 

2.5 EXPERIÊNCIAS PRÁTICAS NO BRASIL, AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NOS ESTADOS DO ESPÍRITO SANTO E SÃO PAULO 

2.5.1 Audiência de custódia no Estado do Espírito Santo 

O Estado do Espírito Santo foi o segundo estado da federação a implantar o projeto Audiência de Custódia, lançado pelo Tribunal de Justiça Espírito Santo no dia 22 de maio de 2015 e que consiste em apresentar aos juízes os presos em flagrante, no prazo de vinte e quatro horas, para que seja analisada a legalidade da prisão e se examine a real a necessidade da mesma. O serviço de plantão de flagrantes funciona das oito às dezoito horas, inclusive em finais de semana e feriados[51].

Em um mês de funcionamento, o projeto Audiências de Custódia, do Conselho Nacional de Justiça, levado ao estado do Espírito Santo pelo Ministro Ricardo Lewandowiski, reduziu em 50% o número de presos provisórios que ingressaram no sistema prisional do Espírito Santo. Entre os dias 21 de maio a 22 de junho de 2015, quinhentos e cinco autos de prisão em flagrante delito foram recebidos no Centro de Triagem do Complexo Penitenciário, que concentra os flagrantes registrados nos municípios de Vitória, Serra, Cariacica, Vila Velha e Viana. Do total de presos indiciados, 317 foram soltos após as audiências de custódia, o que representa 50, 63% do total[52].

A Defensoria Pública do Espírito Santo vem sendo outra parceira na execução do projeto Audiência de Custódia e, a partir do trabalho realizado nos últimos trinta dias, traçou um perfil sociocultural dos custodiados. Os defensores constataram que 36% dos crimes registrados têm relação com tráfico de drogas, 29% são roubos e 21% furtos. Outro dado levantado foi em relação a idade e a atividade laboral[53]. A grande maioria dos custodiados tem entre dezoito e vinte e oito anos, sendo que 80% trabalham enquanto 20% não possuem nenhum vínculo empregatício. Quanto à cor da pele, 80% das pessoas envolvidas com algum tipo de crime são pardas ou negras, enquanto 19% são brancos e 1% se declarou amarelo[54].

2.5.2 Audiências de custódias no Estado de São Paulo

Quase 40% das prisões em flagrantes feitas pela polícia foram revogadas pela justiça depois de serem analisadas por juízes responsáveis pelas audiências de custódia. Instituídas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo em 24 de fevereiro 2015, as audiências tornaram obrigatórias toda pessoa detida deverá ser apresentada ao magistrado no prazo de 24 horas[55].

Das trezentas e sessenta e cinco prisões analisadas em audiência até o dia 18 de março 2015, duzentas e vinte e duas foram mantidas pelos juízes, o que representa 60,2% do total. Nos demais casos, os magistrados decidiram que os presos tinham direito de aguardar o julgamento em liberdade, eles decidiram relaxar a prisão, conceder a liberdade provisória ou encaminhar o acusado para a assistência social. Segundo o presidente do Tribunal de Justiça do Estado, o desembargador José Renato Nalini: “havia prisões que não precisavam ser preservadas”. Desta forma, o resultado reafirma a necessidade de autoridade judiciária apreciar se a prisão precisa ser mantida, evitando prisões ilegais ou desnecessárias.[56].

Os colégios dos presidentes de Tribunais de Justiça do País decidiu apoiar a adoção das audiências, a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) também resolveu apoiar a iniciativa do TJ­SP[57]. João Ricardo Costa, presidente da entidade, afirmou que “as audiências de custódia são um instrumento efetivo de combate à tortura e uma forma de garantir o controle do ingresso de presos no sistema prisional brasileiro”. As audiências, portanto, devem evitar a superlotação desnecessária dos presídios[58].

O exemplo de São Paulo motivou outros 15 Estados a procurar o Conselho Nacional de Justiça para estudar a implementação de projetos similares. O balanço paulista foi avaliado positivamente pelo juiz assessor da presidência do CNJ Luís Geraldo Lanfredi, que classificou a iniciativa como uma mudança de paradigma e “salto civilizacional”.

Pode-se dizer que a audiência de custódia parece ser um pequeno passo para que se rompa com uma cultura de punição, levando-se em conta que sua pretensão maior é estabelecer um controle efetivo da porta de entrada do sistema prisional, o que, por óbvio, não pode ser tido como sinônimo de impunidade, mas melhor conferência da necessidade de prisão[59].

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

Diante dos estudos apresentados, foi possível se vislumbrar que o sistema penal brasileiro vive um colapso, na medida que não alcança nenhum dos escopos sociais da pena, eis que a entrada no mesmo representa, na maioria das vezes, um agravamento das situações criminógenas do indivíduo ao invés de representar um meio de recuperação e ressocialização do mesmo; Por outro lado, este mesmo sistema falido em relação a seus fins ressocializadores, exacerba em muito o seu escopo punitivo.

Verificou-se, desta forma, que a cultura do encarceramento não consegue atingir nenhum dos objetivos, visto que além de em muitas oportunidades privar cidadãos de suas liberdades de forma desproporcional, ainda não atendem aos interesses sociais, visto que além de não cumprir a ressocialização, ainda representam custo muito elevado para o Estado, que desta forma, paga caro por um serviço inócuo, quando não ainda mais prejudicial.

Este cenário do sistema punitivo brasileiro leva a conclusão de que algo deve ser feito pelo poder público para que se caminhe em outra direção, buscando um melhor resultado, e neste sentido surge a audiência de custódia, que conforme comprovado tanto do ponto de vista teórico, quanto pelo prisma prático obtido pelos dados extraídos das primeiras experiências brasileiras, no Espírito Santo e em São Paulo, mostra-se como uma ferramenta eficaz nesse sentido.

No que tange a hipótese apresentada, tem-se que esta foi confirmada ante a pesquisa realizada, ante a comprovação de que a audiência de custódia encontra guarida expressa no texto da Convenção Americana de Direitos Humanos, que conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal, encontra-se inserida no ordenamento jurídico nacional em um espaço compreendido entre o texto constitucional e as normas infraconstitucionais. Dessa forma, a exemplo do que se decidiu em relação às prisões civis por depositário infiel (quando se julgou contra a lei brasileira em respeito a Convenção), conclui-se que neste caso, no qual há ausência de regulamentação específica, nem permissiva, nem proibitiva, fica clara a aplicabilidade imediata da audiência de custódia, que deve pois, ser entendida como direito individual do acusado no processo penal constitucional.

Assim sendo, pode-se dizer que o instituto vem ao encontro das garantias individuais, especialmente quanto à presunção de inocência e devido processo legal, servindo não apenas ao indivíduo que será livrado de um encarceramento ilegal, mas também a sociedade que pode encontrar nesta, uma medida para começar a mudança do paradigma do encarceramento em massa como forma de solução dos problemas da segurança pública.


Notas e Referências:

[1]O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) desenvolve ações relacionadas ao sistema carcerário, à execução penal e às medidas socioeducativas. Estas ações são de responsabilidade do Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas (DMF), criado pela Lei n. 12.106/2009.

[2]BARBOSA. Ruchester Marreiros. O conteúdo epistemológico da audiência de custódia de São

Paulo: Não o apóstolo, mas também prega milagres (Parte 1). Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/tag/ruchester-marreiros-barbosa/>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[3]FRANCESCO. Wagner. CNJ Divulga dados sobre nova população carcerária brasileira. Disponível em: <http://wagnerfrancesco.jusbrasil.com.br/noticias/129733348/cnj-divulga-dados-sobre-nova-populacao-carceraria-brasileira> Acessado em: 03 de julho de 2015.

[4]JUSTIÇA. Conselho Nacional. Lewandowski destaca fortalecimento da Justiça junto ao sistema carcerário. Disponível em:  <http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79482-lewandowski-destaca-fortalecimento-da-justica-junto-ao-sistema-carcerario>. Acessado em: 03 de julho de 2015

[5]Supremo Tribunal Federal.

[6]FOUCAULT. Michel. Vigiar e punir. 39. ed. Petrópolis, RJ: Vozes, 2011, p. 218.

[7]LOPES. Aury Jr. PAIVA. Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdade IBCCRIM, nº 17www.revistaliberdades.org.br, p. 11.

[8]TAVARES. Juares. Não se pode prender no Brasil. Falta responsabilidade do Estado e de seus magistrados. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/juarez-tavares-diz-que-nao-se-pode-prender-no-brasil-falta-responsabilidade-do-estado-e-de-seus-magistrados/> Acessado em: 03 de julho de 2015.

[9]TAVARES. Juares. Não se pode prender no Brasil. Falta responsabilidade do Estado e de seus magistrados. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/juarez-tavares-diz-que-nao-se-pode-prender-no-brasil-falta-responsabilidade-do-estado-e-de-seus-magistrados/> Acessado em: 03 de julho de 2015.

[10]YAROCHEWSKY. Leonardo Isaac. A indústria do encarceramento. Disponível em: <http://www.justificando.com/2015/07/08/a-industria-do-encarceramento/> Acessado em 09 de julho de 2015.

[11]Segundo Baratta, o labeling approach ou etiquetamentoparte da consideração de que para se compreender a criminalidade deve-se estudar a ação do sistema penal, que a define e reage contra ela, começando pelas normas abstratas até a ação das instâncias oficiais (política, juízes, instituições penitenciárias que as aplicam).Conforme o mesmo autor, para os representantes do labeling approach o que distingue a criminologia tradicional da nova sociologia criminal é a consciência crítica que a nova concepção traz consigo, que consideram o criminoso e a criminalidade como uma realidade social, que é construída mediante os processos de interação que a caracterizam. BARATTA, Alessandro. Criminologia Crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução de Juarez Girino dos Santos. 3. ed. Rio de Janeiro: Revan, 2002, p. 86.

[12]YAROCHEWSKY. Leonardo Isaac. A indústria do encarceramento. Disponível em: <http://www.justificando.com/2015/07/08/a-industria-do-encarceramento/> Acessado em 09 de julho de 2015.

[13]LOPES. Aury Jr. PAIVA. Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdade IBCCRIM, nº 17, www.revistaliberdades.org.br, p. 12.

[14]MINAGÉ. Thiago. Sistema prisional: Do jeito que está, existe alguma esperança na ressocialização do apenado? Disponível em: <http://justificando.com/2014/06/18/sistema-prisional-jeito-que-esta-existe-alguma-esperanca-na-ressocializacao-apenado/>. Acessado em: 03 de julho de 2015

[15]BATISTA. Nilo. Punidos e mal pagos: violência, justiça, segurança pública e direitos humanos no Brasil de hoje. Rio de Janeiro: Revan, 1990; p. 125.

[16]KHALED.  Salah H. Jr. Manifesto contra redução da maioridade penal. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/24/manifesto-contra-a-reducao-da-maioridade-penal/>. Acessado em 03 de julho de 2015.

[17]ZAFFARONI. Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2013, p.404.

[18]CANÁRIO. Pedro. Reincidência não deve impedir aplicação da bagatela. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2014-dez-10/reincidencia-nao-impedir-aplicacao-bagatela-afirma-barroso>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[19]BARBOSA. Ruchester Marreiros. O conteúdo epistemológico da audiência de custódia de São

Paulo: Não o apóstolo, mas também prega milagres (Parte 1). Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/tag/ruchester-marreiros-barbosa/>. Acessado em: 09 de julho de 2015.

[20]MOREIRA. Rômulo de Andrade. A audiência de custódia, o CNJ e os pactos internacionais de direitos humanos. Disponível em:<http://romulomoreira.jusbrasil.com.br/artigos/160776698/a-audiencia-de-custodia-o-cnj-e-os-pactos-internacionais-de-direitos-humanos>. Acessado em: 06 de julho de 2015.

[21]CORDEIRO. Patricia.  TJPR, em decisão inédita, reconhece a necessidade de audiência de custódia. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/tjpr-em-decisao-inedita-reconhece-a-necessidade-da-audiencia-de-custodia-por-patricia-cordeiro/>.  Acessado em: 10 de julho de 2015.

[22]JUSTIÇA. Conselho Nacional. Audiência de Custódia. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/sistema-carcerario-e-execucao-penal/audiencia-de-custodia>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[23]PAIVA. Caio. Na série audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/> Acessado em: 03 de julho de 2015.

[24]LOPES. Aury Jr. ROSA. Alexandre de Moraes. Afinal quem tem medo da audiência de custódia? (parte 1). Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-fev-13/limite-penal-afinal-quem-medo-audiencia-custodia-parte>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[25]GOMES. Luiz Flávio. Audiência de custódia e a resistência das almas inquisitoriais. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/168950071/audiencia-de-custodia-e-a-resistencia-das-almas-inquisitoriais>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[26]Denomina Gomes esse termo a tribo engravatada de cima que odeia a tribo pé de chinelo de baixo, que é a única que é presa em flagrante pela polícia militar.

[27]COELHO. Pedro. Audiência de Custódia. Disponível em:<http://blog.ebeji.com.br/audiencia-de-custodia/>. Acessado em: 08 de julho de 2015.

[28]LOPES. Aury Jr. ROSA. Alexandre de Moraes. Não sei, não conheço, mas não gosto da audiência de custódia. Disponível em: <http://www.conjur.com.br/2015-jul-10/limite-penal-nao-sei-nao-conheco-nao-gosto-audiencia-custodia>. Acessado em 10 de julho de 2015.

[29]FEDERAL. Supremo Tribunal. Noticias STF. Disponível em: <http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=116380>. Acessado em: 08 de julho de 2015.A Convenção Americana de Direitos Humanos completa 40 anos. O tratado, também chamado de Pacto de San José da Costa Rica, foi assinado em 22 de novembro de 1969, na cidade de San José, na Costa Rica, e ratificado pelo Brasil em setembro de 1992. A convenção internacional procura consolidar entre os países americanos um regime de liberdade pessoal e de justiça social, fundado no respeito aos direitos humanos essenciais, independentemente do país onde a pessoa resida ou tenha nascido.O documento é composto por 81 artigos, incluindo as disposições transitórias, que estabelecem os direitos fundamentais da pessoa humana, como o direito à vida, à liberdade, à dignidade, à integridade pessoal e moral, à educação, entre outros. A convenção proíbe a escravidão e a servidão humana, trata das garantias judiciais, da liberdade de consciência e religião, de pensamento e expressão, bem como da liberdade de associação e da proteção a família. A partir da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário), os tratados relativos aos direitos humanos passaram a vigorar de imediato e a ser equiparados às normas constitucionais, devendo ser aprovados em dois turnos, por pelo menos três quintos dos votos na Câmara dos Deputados e no Senado Federal. O primeiro deles a ser recebido como norma constitucional a partir da EC 45/2004 foi a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, voltada para a inclusão social dessas pessoas e a adaptabilidade dos espaços.

[30]BARBOSA. Ruchester Marreiros. O conteúdo epistemológico da audiência de custódia de São

Paulo: Não o apóstolo, mas também prega milagres (Parte 1). Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/tag/ruchester-marreiros-barbosa/>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[31]RAMOS. André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 4ªed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 228

[32]FERRAJOLI. Luigi. Direito e razão: teoria do garantismo penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 290-291. Ferrajoli faz distinção entre “vigência” como validade formal e “eficácia” como validade substancial. De forma que uma lei que seja menos protetiva que conflite com os tratados será inválida e não produz efeitos que o ato almejava, não possuindo “legitimidade jurídica substancial”. É uma forma de conter o poder político externo que influenciou ou criou uma norma materialmente não protetiva.

[33]GOMES. Luiz Flávio. Audiência de custódia e a resistência das almas inquisitoriais. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/168950071/audiencia-de-custodia-e-a-resistencia-das-almas-inquisitoriais>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[34]LOPES. Aury Jr. PAIVA. Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdade IBCCRIM, nº 17, www.revistaliberdades.org.br, p. 14.

[35]MAZZUOLI. Valério de Oliveira. O controle jurisdicional da convencionalidade das leis. 3. ed. São Paulo: RT, 2013.

[36]LOPES. Aury Jr. PAIVA. Caio. Audiência de custódia e a imediata apresentação do preso ao juiz: rumo à evolução civilizatória do processo penal. Revista Liberdade IBCCRIM, nº 17, www.revistaliberdades.org.br, p. 15.

[37]GOMES. Luiz Flávio. Audiência de custódia e a resistência das almas inquisitoriais. Disponível em: <http://professorlfg.jusbrasil.com.br/artigos/168950071/audiencia-de-custodia-e-a-resistencia-das-almas-inquisitoriais>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[38]VASCONCELOS. Frederico. Dúvidas sobre a audiência custódia. Disponível em:<https://flitparalisante.wordpress.com/2015/02/04/blog-do-fred-duvidas-sobre-a-audiencia-de-custodia/>. Acessado em: 08 de julho de 2015.

[39]VASCONCELOS. Frederico. Dúvidas sobre a audiência custódia. Disponível em: <http://blogdofred.blogfolha.uol.com.br/2015/02/03/duvidas-sobre-a-audiencia-de-custodia/>. Acessado em: 08 de julho de 2015.

[40]COELHO. Pedro. Audiência de Custódia. Disponível em:<http://blog.ebeji.com.br/audiencia-de-custodia/>. Acessado em: 08 de julho de 2015.

[41]COELHO. Pedro. Audiência de Custódia. Disponível em:<http://blog.ebeji.com.br/audiencia-de-custodia/>. Acessado em: 08 de julho de 2015.

[42]PAIVA. Caio. Na série audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/> Acessado em: 09 de julho de 2015.

[43]A “teoria da margem de apreciação” baseia-se na subsidiariedade da jurisdição internacional e prega, conforme recorda André de Carvalho Ramos, “que determinadas questões polêmicas relacionadas com as restrições estatais a direitos protegidos devem ser discutidas pelas comunidades nacionais, não podendo o juiz internacional apreciá-las” (RAMOS. André de Carvalho. Teoria Geral dos Direitos Humanos na Ordem Internacional. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 92).

[44]PAIVA. Caio. Na série audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/> Acessado em: 09 de julho de 2015.

[45]PAIVA. Caio. Na série audiência de custódia: conceito, previsão normativa e finalidades. Disponível em: <http://justificando.com/2015/03/03/na-serie-audiencia-de-custodia-conceito-previsao-normativa-e-finalidades/> Acessado em: 09 de julho de 2015.

[46]ROSA. Alexandre Morais. Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo 20 mil reais por cada preso. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/precisamos-conversar-sobre-gastar-no-minimo-20-mil-reais-com-cada-preso-vale-a-pena-por-alexandre-morais-da-rosa/>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[47]ROSA. Alexandre Morais. Precisamos conversar sobre gastar, no mínimo 20 mil reais por cada preso. Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/precisamos-conversar-sobre-gastar-no-minimo-20-mil-reais-com-cada-preso-vale-a-pena-por-alexandre-morais-da-rosa/>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[48]LEWANDOWSKI. Ricardo. Por um sistema carcerário eficiente. Disponível em: <http://www1.folha.uol.com.br/opiniao/2015/05/1626694-ricardo-lewandowski-por-um-sistema-carcerario-eficiente.shtml>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[49]BARBOSA. Ruchester Marreiros. O conteúdo epistemológico da audiência de custódia de São

Paulo: Não o apóstolo, mas também prega milagres (Parte 1). Disponível em: <http://emporiododireito.com.br/tag/ruchester-marreiros-barbosa/>. Acessado em: 03 de julho de 2015.

[50]Referida Convenção foi internalizada no ordenamento jurídico brasileiro pela promulgação veiculada no Decreto nº. 40/1991

[51]JUSTIÇA. Conselho Nacional. Tribunal amplia grupo de implantação do sistema carcerário. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/noticias/judiciario/79851-tribunal-amplia-grupo-de-fiscalizacao-do-sistema-carcerario>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[52]REDAÇÃO. Audiência de custódia no ES reduzem em 50% o número de presos provisórios. Disponível em: <http://justificando.com/2015/06/29/audiencias-de-custodia-no-es-reduzem-em-50-o-numero-de-presos-provisorios/> Acessado em: 09 de julho de 2015.

[53]JUSTIÇA. Conselho Nacional Audiência de custódia no ES reduzem em 50% o número de presos provisórios. Disponível em:<http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/79751-audiencias-de-custodia-no-es-reduzem-em-50-o-numero-de-presos-provisorios>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[54]REDAÇÃO. Audiência de custódia no ES reduzem em 50% o número de presos provisórios. Disponível em: <http://justificando.com/2015/06/29/audiencias-de-custodia-no-es-reduzem-em-50-o-numero-de-presos-provisorios/> Acessado em: 09 de julho de 2015.

[55]GODOY. Marcelo. CARVALHO. Marco Antônio. Audiência de custódia revoga 40% de prisões. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,audiencia-de-custodia-revoga-40-das-prisoes,1655034>>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[56]ARAÚJO. Tesmitocles, Telmo Ferreira.  Audiência de custódia revoga 40% de prisões. Disponível em: <http://temistoclestelmo.jusbrasil.com.br/noticias/175669855/audiencia-de-custodia-revoga-40-das-prisoes>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[57]Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

[58]GODOY. Marcelo. CARVALHO. Marco Antônio. Audiência de custódia revoga 40% de prisões. Disponível em: <http://sao-paulo.estadao.com.br/noticias/geral,audiencia-de-custodia-revoga-40-das-prisoes,1655034>>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

[59]ARAÚJO. Tesmitocles, Telmo Ferreira.  Audiência de custódia revoga 40% de prisões. Disponível em: <http://temistoclestelmo.jusbrasil.com.br/noticias/175669855/audiencia-de-custodia-revoga-40-das-prisoes>. Acessado em: 10 de julho de 2015.

ARAÚJO. Tesmitocles, Telmo Ferreira.  Audiência de custódia revoga 40% de prisões. Disponível em: <http://temistoclestelmo.jusbrasil.com.br/noticias/175669855/audiencia-de-custodia-revoga-40-das-prisoes>. Acesso em: 10 de julho de 2015.

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ZAFFARONI. Eugenio Raúl. A palavra dos mortos: conferências de criminologia cautelar. São Paulo: Saraiva, 2013.


rafael-niebuhr-maia-de-oliveiraRafael Niebuhr Maia de Oliveira é Bacharel em Direito pela UNIFEBE – Brusque/SC; Especialista pela UNIDERP; Professor das Disciplinas de Direito das Obrigações, Propriedade Intelectual, Responsabilidade Civil e Criminologia do IBES/SOCIESC – Blumenau - SC; Professor das Disciplinas de Direito Processual Civil III e IV e Direito Constitucional II da UNIFEBE – Brusque/SC. Professor de Pós-Graduação (MBA) junto ao Instituto Valor Humano/UNIVALI das Disciplinas de Contratos Imobiliários e Contratos Agrários. Telefone/FAX: (47) 3351-0211; e-mail: rafaelmaiaadv@gmail.com.


welligton-jaco-messias. Wellington Jacó Messias é Acadêmico da 8º fase do curso de Direito, pelo Centro Universitário de Brusque – Unifebe. Endereço: Rua. Guilhermina Eccel nº 299 – Centro – São João Batista. E-mail: etinhojaco@hotmail.com . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

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