In homenagem póstuma
RUI BARBOSA PRUDENTE DE MOARES
autor da 1ª Constituição Republicana (1891) e 1º Presidente Civil na 1ª República
Desde o rompimento com a monarquia imperial de Dom Pedro II, com o advento da Proclamação da primeira República (15.11.1889), a história oficial ou disfarçada mostra que o Brasil foi governado por arranjos políticos sempre coordenados pelos poderosos, do passado e do presente.
Mudam-se sistemas de governança, trocam-se denominações de regimes políticos para dar a falsa impressão que “Todos os poderes emanam do povo, e em nome dele são exercidos” (art. 2º da Constituição de 1934); que “o poder político emana do povo e é exercido em nome dele” (art. 1º da Constituição de 1937); que “todo poder emana do povo e em seu nome será exercido” (art. 1º das Constituições de 1946, 1967/1969); ou ainda que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente...” (Parágrafo único, art. 1º Constituição de 1988).
Na verdade os larápios da riqueza pública sempre se esconderam atrás de nomenclaturas ou siglas partidárias com o objetivo de surrupiar as grandes riquezas da Nação, e deixar de escanteio os Direitos Humanos essenciais da cidadania.
Nada de “lei para o povo, de governo do povo e com o povo”, tudo em benefício dos interesses maiores, políticos-pessoais, econômico-financeiros internacionais; nada de Republica, ou do bem pela res (pela coisa pública), são engodos de democracias e de supremas “leges de papyrus”.
Na política do Brasil colônia e “independente” (1822) nunca houve confrontos entre aqueles que detêm o mando político e o controle social-eleitoral, tudo ocorreu sem choques para troca de sistema ou regime de governo, assim foi e ainda é na história do nosso constitucionalismo, desde o Império até a República atual.
Não existiram revoluções populares, peleias ou “guerras civis” para instalações de velhas e de novas Repúblicas; apenas mudam-se as Repúblicas e os manipuladores e comandantes da governança ajustam-se ao “jeitinho brasileiro” na corriqueira e recorrente prática política.
Encerrado o período parlamentarista imperial brasileiro (1822 a 1889), surgem as ditas Repúblicas:
1ª República (1891 – 1930) “República da Espada” (de 1889-1994), quando o Brasil foi presidido pelo Marechal Deodoro da Fonseca (de 1889 a 1891); e por seu vice Marechal Floriano Peixoto governando em sucessão (de 1891 a 1894); e ainda as denominadas: República “Velha”, República “Oligárquica”, República “dos Fazendeiros”, República “dos coronéis” ou República do “café com leite”;
2ª República (1934 – 1937) República “Constitucionalista Vargas”;
3ª República (1937-1945) República do “Estado Novo” ou República “polaca”;
4ª República (1946 - 1964) República “Populista”;
5ª República (1964 – 1988) República “Militarizada ou Revolucionária”; e
6ª República (1988 / 2018) República “Cidadã”.
Nestas épocas denominadas de republicanas (de fato ou de direito) autoritárias, ditatoriais ou “democráticas”, as sete Constituições do Brasil (de 1891 até a de 1988), sejam impostas, outorgadas ou promulgadas, todas expressam em seus textos que o chefe da Nação é o Senhor Presidente da República.
A história constitucional do Brasil não registra em nenhum momento a existência de processo constituinte original, propriamente dito, isto é, com eleição exclusiva para a escolha de membros da Assembleia Nacional Constituinte. O que ocorreu no passado foi um tipo de constituinte, onde mais uma vez o “jeitinho” embaralhou funções parlamentares com as de constituinte, apelidando-se de “congressistas-constituintes”. Repetindo, um processo constituinte próprio significa a existência de eleição direta e única para escolha de membros da Assembleia Constituinte, e após a conclusão do texto da Carta Magna, se faz necessária outra eleição destinada ao referendum popular; e não os mesmos “congressistas-constituintes” que elaboraram a Constituição referendam seus trabalhos, o que configura flagrante vício de origem e no término.
Tudo demagogicamente orquestrado entre “amiguinhos”, “colegas corporativos”, associados numa espécie de “política de compadres” ou ainda “de boa vizinhança”, em prol dos ideais comuns, isto é, a intenção (dolo) ou o livre arbítrio de fraudar os cofres ou o tesouro das Repúblicas.
Políticos, servidores, funcionários ou agentes públicos ao assumirem seus cargos e postos na administração do país, juraram publicamente defender a Pátria e respeitar as leis e a Constituição federal, para o bem de todos e do dinheiro da Nação, com o dever de construir uma sociedade justa, honesta, solidaria, fraternal, tolerante, igualitária e livre.
“A autoridade investida de seu múnus, ante seu juramento de servidor público, conhecedor de seu dever funcional, quando ultrapassa os limites legais, isto é o circulo da lei, torna-se o mais grave dos delinquentes.” (Rui Barbosa)
Faço aqui um parêntesis. Ser a favor de novas leis para aumentar penas e castigar severamente os corruptos, e ao mesmo tempo se colocar em defesa do instituto jurídico-penal da “deleção premiada”, caracteriza flagrante contradição; no exemplo jurisprudencial atual condenam-se os grandes defraudadores dos cofres públicos em penas superiores a máxima prevista no código penal (30 anos), e se reduz e substitui a reclusão por prisão domiciliar, e os réus-condenados (cidadãos “Vips” da alta classe - vide ações do “mensalão” e da “lava jato” onde constam como réus empresários agindo em coautoria com políticos) passam a cumprir reprimendas em suas próprias residências luxuosas ou apartamentos suntuosos de frente ou próximo ao mar, onde diariamente desfrutam do nascer ou do lindo pôr-do-sol, visualizando e sentindo com exclusividade um horizonte diferenciado pela punição inadequada ou desproporcional ao prejuízo causado à sociedade em geral.
Ninguém se escusa de cumprir a lei alegando seu desconhecimento; e aqueles que sabem perfeitamente sobre o proibido, justificam-se punições agravadas, jamais graças ou concessões de atenuantes ministeriais-judiciais por motivo de alcaguetagem.
Em analogia, considerando que todos são iguais ante os juízos e Tribunais, os autores de crimes comuns contra o patrimônio privado (roubo, furto), do mesmo modo, poderiam receber tal espécie de indulgência ministerial-judicial para redução de suas penas e serem colocados em liberdade quando delatam comparsas (o que na maioria das vezes acontece voluntariamente); e assim se diminuiria consideravelmente a superlotação do sistema penitenciário nacional, composta na sua grande maioria de pessoas negras “vulneráveis”, excluídos sociais, miseráveis, pobres ou extremamente pobres, e ainda carentes de escolaridade.
Esta iniquidade prática e jurídica necessita de explicação lógica ao povo brasileiro, que tanto acredita no prestígio da Justiça e sempre está “em busca das penas perdidas”, como vem ensinando há décadas e magistralmente o renomado professor Eugenio Raúl Zaffaroni, juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos (OEA).
Para reprimir a corrupção basta: 1. celeridade processual (não uma agilidade destruidora de garantias fundamentais); 2. aplicação das leis já existentes com a máxima eficiência para a certeza da punição; e 3. tratamento igualitário a todos, com utilização de Medidas Administrativas e Judiciais (e não de um direito penal de “prima ratio”).
"Quanto mais corrompida a república, mais leis." (Rui Barbosa)
"A força dos bons juízes foi sempre respeitada, mesmo nos governos absolutos." (Rui Barbosa)
O Ministério Público Republicano possui a tutela dos interesses maiores da cidadania, o que significa proteção e respeito às cláusulas expressas nos Tratados, Pactos e Convenções internacionais de Direitos Humanos, por terem valor legal prevalente, pétreo e indisponível universalmente, em todas as instâncias da Justiça, desde a alçada criminal à cível; aos agentes do Parquet cabe a titularidade exclusiva da ação penal e a fiscalização da correta interpretação e aplicação democrática das leis e da Constituição.
No novo governo que se inicia em 2019, na égide da 7ª República “mudancista anticorrupção”, do Presidente Jair Messias Bolsonaro, precisamos acreditar, é chegado o fim da malversação sistêmica e a melhor reconstituição e a ideal proclamação republicana é por políticos sadios, principalmente plenos de moral, de verdade, honestos e justos com a cidadania para o bem do Brasil.
"É dos homens políticos mudar; mudar é também dos filósofos, e também dos juristas, é de todos os espíritos humanos." (Rui Barbosa)
"O que, no mudar, se quer, é que se não mude para trás, nem do bem para o mal ou do mal para pior." (Rui Barbosa)
Prudente de Moraes 1º Presidente Civil (1894-1898) da República dos Estados Unidos do Brasil, na égide da Constituição de Rui Barbosa (1891), como Chefe do Governo asseverou com altivez e objetividade, reconhecendo o valor da instituição do Ministério Público Republicano (na 1ª República), quando afirmou categoricamente: “O Ministério Público não recebe ordem do Governo, não presta obediência aos Juízes, pois atua com autonomia em nome da sociedade, da lei e da Justiça”. Nenhum outro governante ou mandatário supremo, dito republicano ou democrático, até os dias de hoje, ousou dizer, ao menos parecidas, as palavras de Prudente de Morais.
Com esperança, fé e laicidade, sem Estado laicista ou vingativo, mas com enorme tristeza pela desonestidade dos republicidas imorais destruidores dos valos Republicanos que lesaram a Pátria desavergonhadamente, roubando o erário com abuso de poder, na forma de latrocínio e genocídio, onde os criminosos do “colarinho branco” vitimizam todos os trabalhadores e contribuintes da Nação, impedindo a observância dos Direitos Humanos Econômicos, Sociais e Culturais quando desviam verbas destinadas à saúde, educação, moradia, segurança, etc., MATAM EM GRUPO A CIDADANIA REPUBLICANA BRASILEIRA.
O prestígio da Justiça dos Direitos Humanos será sempre a “Meta Primordial” do Ministério Público Democrático e Republicano, de hoje e do futuro. Que estejamos todos, sempre, sob a proteção e a providência Divina.
Rui Barbosa de Oliveira. Nascido em 05 de novembro de 1849, em Salvador. Faleceu em 01.03.1923 Petrópolis.Um dos intelectuais mais brilhantes do seu tempo, organizador da 1ª República brasileira, do coautor da constituição da Primeira República juntamente com Prudente de Morais. Atuou na defesa do federalismo, do abolicionismo e na promoção dos direitos e garantias individuais. Em duas ocasiões, foi candidato à Presidência da República. Delegado do Brasil na II Conferência da Paz, em Haia (1907), notabilizou-se pela defesa do princípio da igualdade dos Estados. Teve papel decisivo na entrada do Brasil na I Guerra Mundial. Já no final de sua vida, foi indicado para ser juiz da Corte Internacional de Haia, cargo de enorme prestígio. Primeiro magistrado brasileiro no Palácio da Paz, eleito para o mandato inicial (1921-1930) da Corte Permanente de Justiça Internacional, mas veio a falecer em 1923, antes de ter participado de qualquer sessão da Corte; sendo substituído por Epitácio Pessoa.
In Oração aos Moços, discurso de Rui Barbosa na Faculdade de Direito de São Paulo, como paraninfo na colação de grau da turma de 1920. Rui não pode estar presente no ato acadêmico por razões de saúde. O texto original de sua Oração aos Moços era “Só há justiça, onde haja Deus”, posteriormente a alteração da redação primitiva feita pelo próprio Rui Barbosa “NÃO HÁ JUSTIÇA SEM DEUS”. Deus como justiça universal, invisível, eterna e infinita na fé e na esperança; e Deus como a base na equidade, no perdão, na indulgência e especialmente no Amor ao próximo, no semelhante, no outro...
Notas e Referências:
“NÃO HÁ JUSTIÇA SEM DEUS”
- Revista Judiciária do Paraná. Associação dos Magistrados do Paraná – AMAPAR -Ed. Bonijuris, Curitiba, Ano X, nº 9º, Maio/2015, pg. 257/287 – ISSN 2316-4212
- Revista Justiça & Cidadania, Editora JC – Rio de Janeiro/RJ, edição 215, julho 2018, pg. 34/37
“10 MEDIDAS CONTRA A DESONESTIDADE PUBLICA: Direitos Humanos em defesa da probidade administrativa”.
- Publicado Revisa Consulex Brasília-DF nº 475, 1.11.2016 pg. 21(Matéria de Capa)
- http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI249862,101048-10+medidas+contra+a+desonestidade+publica
“CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA: TRIGÉSIMO ANO DE VIGÊNCIA E A PREVALÊNCIA DOS DIREITOS HUMANOS: Situações históricas e críticas”
- Revista Conceito Jurídico, nº 22, outubro/2018, pg. 167-189, ZK Editora, DF-Brasília.
"DERECHOS HUMANOS Y JUSTICIA PENAL - PRINCIPIOS FUNDAMENTALES EN LA LEY MAYOR DE ARGENTINA Y BRASIL". Libro de Palestras dos Expositores; Congreso Internacional de Derechos Humanos; Homenaje al cincuentenario de las Declaraciones de Derechos Humanos (ONU/OEA-1948) Universidad Lomas de Zamora- Argentina/1998.
20 ANOS DE CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O “BRASIL NUNCA MAIS”
- Jornal O Estado do Paraná, Caderno Direito e Justiça, Curitiba, 26.10.2008. PG. 06.
“70º ANIVERSÁRIO DAS NAÇÕES UNIDAS EM PROL DOS DIREITOS HUMANOS. Contribuição ao Sistema de Justiça Criminal no Brasil”
- Publicado na Revista Jurídica Consulex – Edição especial – Ano XIX, nº 431 janeiro/2015 pg. 16/23.
Prefaciador da obra “70 anos da Declaração Universal dos Direitos Humanos e a proteção dos Direitos Humanos no Brasil após 30 anos de vigência da atual Constituição”, autoria de Daladier Barros, Miguel; Ed. Ethos, Imperatriz, 2018.
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