As Falsas Memórias no Jogo Processual Penal e a Influência do Inconsciente nas Decisões

02/03/2017

Por Maykon Fagundes Machado e Vinícius Anacleto Burato - 02/03/2017

Quando se está atuando em determinados processos, para se alcançar êxito e desfrutar das recompensas são necessários que os jogadores (acusação e defesa) tenham adotado táticas e estratégias. A partir da Teoria dos Jogos, entende-se por estratégia, “o caminho escolhido pelo jogador para alcançar seus objetivos, levando em consideração a avaliação do cenário e as previsões que faz sobre os movimentos dos outros jogadores e do julgador” (MORAIS DA ROSA, 2016, p. 199), e por táticas “as ações/lances que cada jogador faz no decorrer da partida visando cumprir a estratégia” (MORAIS DA ROSA, 2016, p. 199). Dito de outra forma, a tática é o meio para se alcançar o fim (estratégia). Além disto, deve-se ter em mente que o jogo processual envolve pessoas: juiz, partes (acusação e defesa), testemunhas, perito, delegado de polícia, vítima, família, mídia, entre outros, e que as informações transmitidas por esses sujeitos, quando inexistentes ou insuficientes provas documentais, são originárias de suas memórias, ou seja, dados armazenados em um poderoso hardware chamado cérebro. Tais informações são decorrentes das táticas adotadas no curso do processo, e somente a partir dela se alcançará a estratégia.

Para os fins que se propõe este estudo e sua temática, a Teoria dos Jogos, a Psicologia Cognitiva e a Psicanálise serão instrumentos de grande relevância para a compreensão do assunto exposto no decorrer do texto, ou seja, as falsas memórias no jogo processual penal e a influência do inconsciente nas decisões. Iniciamos pelo estudo das falsas memórias e como esta se apresenta no jogo processual.

Ao tomar conhecimento de determinados fatos ou informações, inicia-se “um estágio de processamento da memória” (STERNBERG, 2016, p. 189), que se dá de três formas: codificação, armazenamento e recuperação. A partir da Psicologia Cognitiva, segundo Robert J. Sternberg (2016, p. 189-190), a codificação “refere-se a como você transforma um dado físico ou sensorial em um tipo de representação que pode ser localizado na memória”; o armazenamento “ao modo como você retém as informações codificadas”; e a recuperação “à maneira como você ganha acesso às informações armazenadas na memória.” Este procedimento não se dá de forma sequencial, embora muitos possam imaginar (STERNBERG, 2016, p. 190), “eis que influenciam-se mutuamente” (MORAIS DA ROSA, 2016, p. 99).

Tratando-se de processo penal, é muito comum a utilização da prova testemunhal, por muitas vezes em virtude de problemas de ordens técnicas e estruturais que se demonstram presentes no seio da polícia judiciária. Portanto, para fins de apresentação daquilo que aconteceu ou não aconteceu os evolvidos no jogo processual dependem dos dados armazenados na memória da testemunha para elucidação dos fatos.

Durante a inquirição (produção da prova testemunhal), as partes (não incluindo o juiz, devendo-se, para tanto, fazer atenta leitura da clara redação do artigo 212 do CPP), formulam suas perguntas para serem respondidas pelas testemunhas. Durante este procedimento, as testemunhas são tomadas pelo que há em suas memórias, ou seja, recordam-se de situações que envolvam o fato delituoso em julgamento para apresentarem seu testemunho. Apesar de estarem compromissadas com a verdade, nem sempre o dito é verdadeiro, ou sequer aconteceu, estando o depoente sob influência de falsas memórias.

Segundo Jorge Trindade (2014, p. 214):

A Síndrome das Falsas Memórias traz em si a conotação das memórias fabricadas ou forjadas, no todo ou em parte, na qual ocorrem relatos de fatos inverídicos, supostamente esquecidos por muito tempo e posteriormente relembrados. São erros que se devem à memória, e não a vontade de mentir.

Essa síndrome não é novidade no mundo jurídico, mas ainda é um campo a ser explorado. Está muito presente no cotidiano forense sem que nos demos conta de sua presença. Não deve ser confundida com a mentira, pois esta “é um ato consciente, em que a pessoa tem noção do seu espaço de criação e manipulação” (LOPES JR, 2015, p. 485), enquanto que nas falsas memórias “o agente crê honestamente no que está falando, pois a sugestão é externa (ou interna, mas consciente), chegando a sofrer com isso.” (LOPES JR, 2015, p. 485). Ou, ainda, nas palavras de Alexandre Morais da Rosa (2016, p. 411): “Não se trata de testemunhos mentirosos, inventados, mas de testemunhos em que o declarante acredita, de fato, que está dizendo a verdade.”

Assim como a mentira, as falsas memórias são perigosas, eis que prejudicam a credibilidade do depoimento, “pois a testemunha ou vítima desliza no imaginário sem consciência disso” (LOPES JR, 2015, p. 485). Além disso, os fatos podem ter acontecido há muito tempo, fazendo com que não nos recordamos de detalhes importantes, porque “a memória [...] não é um simples depósito de imagens mentais. A capacidade de arquivar, conservar e evocar os fatos é limitada.” (TRINDADE, 2014, p. 279).

Por vezes, determinados depoimentos são distorcidos, apresentados sem muita clareza, onde a testemunha, ou até mesmo a vítima afirma ter acontecido os fatos, sem a intenção de mentir, sob influência de memórias forjadas, esquecidas, ou até implantadas por terceiros, devem ser analisados com cautela pelo julgador, pois pode fator determinante para uma decisão em que está em jogo a liberdade de uma pessoa. Por isso a importância de interdisciplinaridade para o direito, onde o profissional que busca a eficiência em seu labor deve estudar de tudo um pouco, pois confiar demais em sua ciência, não admitir a sua interação com as demais podem levar a erros, por vezes, irreversíveis.

Na concepção de Gadamer (2002, p. 349):

Faz muito tempo que nem tudo aquilo que acompanhamos com a consciência de nossa liberdade é realmente consequência de uma decisão livre. Fatores inconscientes, compulsões e interesses não dirigem apenas nosso comportamento, mas também determinam nossa consciência.

Percebe-se nesta linha de pensamento, a força do inconsciente nas decisões diuturnamente proferidas nos tribunais e através da atuação do parquet, que pasme, acredita em convicção real e rompe com um princípio fundamental, a saber, a imparcialidade.

Cada detalhe ocorrido no processo penal pode e irá causar repercussão no cenário humano de forma considerável. Este entendimento não se trata de algo aleatório, mas denomina-se fator efeito borboleta[1], onde se compreende que até mesmo ‘’um bater de asas de uma borboleta pode desencadear um tufão no Japão’’ (MORAIS DA ROSA, 2016, p. 79). Temos que perceber que o juiz é um ser humano, sujeito a emoções, conflitos, e possuem os mais diversificados temperamentos. Imagine um magistrado agressivo ultraconservador titular de uma vara criminal, logo se presume uma série de decisões de procedência em favor do Ministério Público e em desfavor do acusado. Isto é antidemocrático? Talvez, na medida em que o julgador reconhece sua imparcialidade e não se declara suspeito mediante o processo, em nome de exercer uma justiça que até ele mesmo desconhece, pois obstinado, é capaz de romper os limites democráticos em prol de um ‘’bem comum’’ que na verdade, futuramente, servirá de precedente para um “mal comum”.

Determinados fatores repreendidos pela sociedade, quando surgem em um processo deixam um traço negativo e busca-se logo então pelo inconsciente, um grande erro. Jacinto Nelson de Miranda Coutinho (1998, p. 143) observa que:

[...] acidentes desagradáveis (acidentes de trânsito onde não se tem culpa e se sai ferido, portanto cicatrizes para o resto da vida ou perdendo a pessoa íntima, querida; casa arrombada por ladrão; sequestro para fins de extorsão; violências sexuais; experiência com familiar toxicômano, fatos externos os mais variados), levam ao inconsciente um traço negativo que, de retorno ao consciente tende a involuntariamente ser projetado às outras pessoas.

Portanto, devemos fomentar uma nova cultura que se desprenda destes paradigmas e que, ainda que seja envolta de inconscientes prejudiciais, possa reconhecer tal déficit a fim de favorecer o atual Estado Democrático de Direito que vivenciamos (ou queremos vivenciar) na prática.

A interdisciplinaridade avança de forma contundente para solucionar diversos conflitos emanados do Direito. Atualmente percebem-se movimentos que aliam ao Direito, como a literatura, psicologia, filosofia, gestão de governos com sustentabilidade, e dentre outros. Aliar conceitos em prol de uma solução é algo proveitoso e de grande utilidade. No campo das falsas memórias, busca-se uma compreensão através da Psicologia Cognitiva.

Alexandre Morais da Rosa (2016, p. 101) destaca o assunto em seu “Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos”, e demonstra que memórias podem até mesmo ser implantadas no inconsciente: desde “abdução por aliens, beijo em sapos e até pedido de casamento feito a uma máquina de ‘’latinhas” da Pepsi”, e pasme tudo isto ocorre no campo do processo, e se o magistrado não tiver uma noção mínima destes fatores, poderá ser passado para trás e a parte contrária levará um (check-mate) epistêmico por conta de algo que foge dos papeis amarelados do fórum e de um sistema virtual programático.

Em suma, reconhecer a hipótese da incidência das falsas memórias[2] no curso do Processo Penal será de significante importância. As distorções que ocorrem com a memória são preenchidas com detalhes inverídicos que podem prejudicar todo o processo. Por exemplo: diversas vezes contamos histórias passadas que são sutilmente corrigidas por nossos familiares e assim nos damos conta que estamos confundindo a lembrança. Da mesma maneira isso ocorre no jogo processual, contudo não se trata de uma mentira deliberada, de uma falta de compromisso com a justiça, mas sim de uma armadilha da cognição humana, por isto é importante ao magistrado, quanto aos demais atores processuais conhecerem além da fria lei aplicável ao caso concreto. É preciso romper com o conceito programático do processo, da auto aplicabilidade de súmulas e orientações do tribunal-pai, às vezes os pais também erram, assim como os tribunais. 


Notas e Referências:

[1] O Efeito Borboleta é uma noção criada por Edward Lorenz, meteorologista americano, e utilizada pela teoria do caos para demonstrar a sensibilidade das condições iniciais em sistemas caóticos, a saber, pequenas perturbações nas condições iniciais como um bater de asas de uma borboleta no Rio de Janeiro pode desencadear um tufão no Japão.

[2] Recomenda-se ao leitor verificar demais conceitos e desdobramentos deste tema na obra: MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 3° ed. Revista e atualizada. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 101.

GADAMER H. G. Verdade e método. 4ª ed. Tradução de Flávio P. Meurer. Petrópolis: Vozes, 2002.

LOPES JR, Aury. Direito Processual Penal. 12. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

MIRANDA COUTINHO, Jacinto Nelson de. A lide e o conteúdo do processo penal. Curitiba: Juruá, 1998.

MORAIS DA ROSA, Alexandre. Guia Compacto do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 3. ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016.

STERNBERG, Robert J. Psicologia Cognitiva. 5. ed. Tradução de Anna Maria Dalle Luche e Roberto Galman. São Paulo: Cengage Learning, 2016.

TRINDADE, Jorge. Manual de Psicologia Jurídica para operadores do Direito. 7. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado Editora, 2014.


maykon-fagundes-machado. Maykon Fagundes Machado é acadêmico do 5° período de Direito Univali. Pesquisador (PIBIC-CNPq) realizando pesquisas nos temas de sustentabilidade, direito urbano e políticas públicas e Estagiário de Direito Da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional. E-mail: maykonfm2010@hotmail.com. .


vinicius-anacleto-burato. . Vinícius Anacleto Burato é acadêmico do curso de Direito do Centro Universitário Barriga Verde - UNIBAVE. . .


Imagem Ilustrativa do Post: Richard PJ Lambert / / / Tumblr / / / Facebook // Foto de: Richard P J Lambert // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/auspices/16693927651

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


 

O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura