Coluna Direitos das Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordeador Assis da Costa Oliveira
A mudança jurídico-normativa da Doutrina da Situação Irregular pelo advento da Doutrina da Proteção Integral, com a promulgação da Constituição Federal de 1988 (CF/88), e outros documentos jurídicos posteriores, foi feita com base na formulação de realinhamentos estratégicos – e, diria, paradigmáticos – da administração dos direitos e das políticas públicas de crianças e adolescentes.
O primeiro, a criação de um órgão específico para servir de “porta de entrada” das demandas de crianças e adolescentes, isto é, o Conselho Tutelar de Direitos, cujos membros são oriundos da sociedade e as funções possibilitaram a redução da concentração de poder historicamente direcionada ao Juizado da Infância e da Juventude (antigamente, Juizado de Menores). Em segundo, a municipalização do atendimento, buscando trabalhar a organização e a prestação dos serviços a partir do contexto local, de modo a também evitar a concentração de poder no governo federal e oportunizar aos municípios o gerenciamento de políticas públicas alinhadas aos contextos sócioterritoriais. O terceiro, o da implantação do Conselho dos Direito da Criança e do Adolescente (CDCA), com função de controle social e de caráter deliberativo, nas três esferas de governo, para garantir da democratização do planejamento e do monitoramento das políticas, serviços e ações às crianças e aos adolescentes.
As duas últimas medidas tornaram-se diretrizes da política de atendimento inscrita no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA – Lei n. 8.069/1990), no âmbito do artigo 88, incisos I e II do referido diploma legal. E, segundo Patrícia Silveira Tavares, os realinhamentos estratégicos devem ser lidos combinados aos artigos 227, caput, e 204, inciso II, da CF/88, preceituando a “descentralização político-administrativa e a participação da população na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis da federação, por meio de organizações representativas.”[1]
CONANDA: breves apontamentos sobre sua criação, funcionamento e resultados
No dia 12 de outubro de 1991, por meio da Lei n. 8.242, foi formalmente implantado o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), com a função primordial de elaborar as normas gerais e o controle da política nacional de atendimento dos direitos das crianças e dos adolescentes, entre outras medidas. Desde então e até 2019, o CONANDA elaborou 215 resoluções para regulamentar diferentes questões sobre os direitos de crianças e adolescentes, como a organização do Sistema de Garantia de Direitos (Resoluções ns. 113/2006 e 117/2006), a regulamentação sobre a propaganda para crianças e adolescentes (Resolução n.163/2014) e as diretrizes para o atendimento intercultural de crianças e adolescentes de povos e comunidades tradicionais (Resolução n. 181/2016), além de organizar e aprovar diversos planos intersetoriais, como o Plano Decenal dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes (2011), o Plano de Atendimento Socioeducativo (2013) e o Plano de Enfrentamento da Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes (2000 e 2014), entre outros.
Isto, sem contar a organização de 10 Conferências Nacionais dos Direitos da Criança e do Adolescente desde 1994, sendo que a 11° Conferência Nacional está planejada para ocorrer no segundo semestre de 2019, e a realização de inúmeras ações de articulação e incidência política junto aos poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, assim como os meios de comunicação, as empresas e a sociedade em geral, seja para defender os direitos de crianças e adolescentes contra ameaças de retrocessos e/ou frente a situações de graves violações individuais ou coletivas destes direitos, seja para propor um maior engajamento e avanço na conformação política, normativa e prática.
Este é um brevíssimo resumo do que as diversas gestões do CONANDA realizaram ao longo destes 28 anos de existência, o que atesta, tal como foi definido na avaliação dos 25 anos de existência do ECA, que o CONANDA e os demais CDCA “possibilitaram uma maior aproximação entre o Estado e sociedade em seus processos decisórios e de participação social, na medida em que estas instâncias elaboram, deliberam e fiscalizam, nos diferentes âmbitos federativos (federal, estadual e municipal).”[2]
Isto não quer dizer que a trajetória do CONANDA foi sempre de louros e conquistas, muito pelo contrário. Ao longo do tempo, as dificuldades para operacionalizar o que fora normatizado vem se tornando cada vez mais evidente, mostrando como os governos, mesmo os de esquerda, acabam reduzindo ou desconsiderando a atenção à garantia constitucional da prioridade absoluta de crianças e adolescentes. Além disso, o órgão também teve que travar muitas batalhas para evitar a implantação de retrocessos estruturais nestes direitos, o mais emblemático deles sendo, sem dúvida, a disputa pela (não) redução da maioridade penal contra a bancada da bala no Congresso Nacional.
Mas em todos estes momentos, o que estava em jogo nunca era a ameaça à existência ou ao funcionamento do CONANDA, mas sim ao modo como atuava e os conflitos de interesse dentro de seu colegiado e com outros grupos de interesse da sociedade.
Medidas do governo federal que ameaçam a existência do CONANDA
Com a chegada de Jair Bolsonaro à presidência da República, a pauta dos direitos das crianças e dos adolescentes ganha um contorno de retrocesso e desconhecimento ainda mais drásticos. Já na campanha eleitoral o então candidato do PSL trazia entre suas principais propostas o apoio à redução da maioridade penal, algo que sempre defendeu durante seus 30 anos nos diferentes cargos políticos que ocupou.
Porém, em pouco mais de sete meses de gestão, o governo Bolsonaro foi palco de diversas polêmicas sobre como compreende a gestão dos direitos das crianças e dos adolescentes. Diretamente pelo presidente ouvimos um clamor de aumento do turismo com explicita intenção de apoio à exploração sexual de mulheres, incluindo crianças e adolescentes, isto às vésperas do 18 de maio, o Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual[3]. Depois, do mesmo presidente, vê-se a afirmação de que é favorável ao trabalho infantil, como medida salutar ao desenvolvimento moral dos sujeitos, com isso demonstrando completo desconhecimento das normas jurídicas e da situação fática de óbitos, acidentes graves de trabalho, exclusão escolar e crescimento da pobreza que o trabalho infantil provoca no Brasil[4]. De forma semelhante, sua ministra da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, a Damares Alves, faz parte de organização social que é investigada por crimes de adoção ilegal e tráfico de pessoas de crianças indígenas, isto sem contar que a ministra apresentou dados, em fundamentação científica e censitária, durante a 33ª Reunião de Altas Autoridades em Direitos Humanos e Chancelarias do Mercosul e Estados Associados, de que 1.500 recém-nascidos indígenas são enterrados vivos todos os anos por seus pais e familiares[5].
Mas este repertório discursivo do presidente da República e de sua ministra é apenas a ponta do iceberg do que está ocorrendo na gestão da política nacional da criança e do adolescente, em que também ocorreu a mescla – bastante conflitante – entre os militaristas e os evangélicos neopentecostais na condução da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, além do explicito apoio à bancada da bala para tramitação do projeto de emenda constitucional que propõe a redução da maioridade penal.
Tudo isso, no entanto, pode ser alegado como parte do jogo democrático que colocou no poder a extrema direita e sua lógica militar-religiosa de compreender os direitos das crianças e dos adolescentes. Os retrocessos são patentes, ainda que não no nível de ameaça à própria democracia.
Porém, a partir da publicação do Decreto n. 9.759/2019 pelo governo federal, a situação se agrava de maneira nunca antes vista no período posterior à redemocratização do Estado brasileiro. Com este Decreto, o governo Bolsonaro propôs a extinção de órgãos colegiados responsáveis pela garantia da participação social na gestão estatal, entre eles os conselhos de políticas públicas, além de novas regras de funcionamento para os que sobreviverem ao crivo governamental ou sejam criados.
Como observei em outro artigo, o equívoco do governo federal “está em avaliar os benefícios desta medida pelo viés econômico e reduzindo a estruturação da participação social na gestão estatal como um ‘legado indesejado dos governos petistas’. Por um lado, qualquer justificativa de redução de gastos da maquina estatal com a extinção dos órgãos colegiados, especialmente dos conselhos de políticas públicas, é menos relevante do que o impacto que a medida terá na qualidade da própria gestão estatal, a qual passará a ser mais centralizadora (e autoritária) e com reduzida capacidade de participação da sociedade civil. Por outro lado, o histórico dos conselhos de políticas públicas demonstra que eles são um legado de vários governos anteriores aos regidos pelo Partido dos Trabalhadores, fruto, sobretudo, dos avanços jurídicos e democráticos advindos com a promulgação da Constituição Federal de 1988.”[6]
Por mais que o Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão liminar emitida em 12 de junho de 2019, tenha indicado, por maioria dos ministros, que este ato presidencial não pode afetar os conselhos de políticas públicas instituídos por lei federal, entre eles o CONANDA, o fato é que a linha adotada com a vigência deste instrumento normativo deixa evidente a desconsideração e/ou o rechaço do governo com os mecanismos de participação social e de democratização do Estado instituídos pela CF/88 e ampliados por documentos jurídicos e decisões de gestões governamentais nas últimas três décadas.
E este é apenas o lado normativo do debate. Na prática, ou seja, na rotina do governo federal, o uso de medidas político-administrativas, legais ou ilegais, para paralisar os conselhos de políticas públicas já está acontecendo, a revelia da decisão do STF. Por isso, entender o que ocorre com o CONANDA nos ajuda a ampliar a percepção do que devem estar passando a quase totalidade dos órgãos colegiados.
No dia 23 de maio de 2019, o CONANDA publicou uma Nota Pública direcionada ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH) denunciando “o processo de inviabilização do funcionamento” do órgão, como aponta no documento, e especificando que este ocorre por meio das seguintes questões centrais: (1) extinção de cargos técnicos, especialmente os ligados ao acompanhamento do Congresso Nacional e de atualização do site do órgão; (2) lentidão na tramitação dos procedimentos logísticos necessários à organização da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, ameaçando seriamente sua realização; e, (3) “[c]ontingenciamento de recursos da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança – SNDCA e do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente [FNCA], nos valores respectivos de R$ 6.356.886,00... e de R$ 3.618.896,00.”[7]
Tudo isso, frisa o CONANDA, foi executado pelo MMFDH sem qualquer transparência sobre os motivos para a realização dos atos, e ausência de diálogo sobre alternativas para evitar que se chegasse a tal situação. E mais, em razão do contingenciamento, a SNDCA “informou que não dispõe de recursos para a aquisição de passagens e pagamento de diárias para conselheiras e conselheiros a partir do mês de junho de 2019.”[8]
Assim, materializa-se a ameaça à existência e ao funcionamento do CONANDA, com a única alternativa apresentada pela SNDCA e MMFDH, até o momento, sendo a realização das próximas reuniões por meio de videoconferências, porém sem especificar com que infraestrutura isto seria possível nos locais de residência dos membros do CONANDA que estão fora de Brasília.
E, mais do que isso, desconsiderando que o caráter presencial da reunião – e da presença dos membros da sociedade civil – é o que oportuniza a incidência política necessária para dar operacionalidade às decisões tomadas pelo órgão e à negociação junto à própria SNDCA e outros órgãos do Estado sobre assuntos que envolvem a política nacional da criança e do adolescente. Um exemplo comparativo para entender o prejuízo da realização de reuniões virtuais seria se caso o Congresso Nacional estabelecesse que os/as congressistas de fora de Brasília teriam que realizar todas suas atividades parlamentares por meio de videoconferência, desde seus estados de origem. Por mais que seja possível realizar audiências públicas, reuniões de comissões e do plenário da Câmara e do Senado por meio de videoconferência, isto prejudicaria todo o processo de articulação e negociação política que ocorre nos espaços físicos do Congresso Nacional, nos seus corredores e gabinetes, e em outros órgãos dos poderes do Estado, e que faz parte do jogo político desde uma perspectiva democrática e ética. A impossibilidade de pensar a adoção de uma medida desta para os membros do Congresso Nacional deveria ser similar aos membros dos órgãos colegiados do governo federal, sobretudo aos representantes da sociedade civil, pois têm menores condições de custear suas viagens e permanências em Brasília.
E há, ainda, o fato do contingenciamento de recursos financeiros ter ocorrido desconsiderando: (1) no caso dos recursos da SNDCA, a avaliação prévia e consideração permanente à prioridade absoluta dos direitos de crianças e adolescentes estabelecida no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988, e no artigo 4° do ECA, sendo que, neste último, violando o preceito definido no Parágrafo Único, alínea “d”, que indica que a prioridade absoluta compreende a “destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude”[9]; (2) quanto aos recursos do FNCA, o descumprimento do preceito legal de que este Fundo está operacionalmente vinculado ao CONANDA – conforme o artigo 88, inciso IV, do ECA – e sua gestão está atrelada à autonomia deliberativa e organizacional deste órgão colegiado, e não às interferências do poder público, sendo, portanto, ilegal qualquer uso ou modificação dos valores contidos no FNCA que não foram resultado de decisões do CONANDA.
Nestes dois casos de contingenciamento de recursos da pauta da criança e do adolescente, o cenário é similar ao que ocorreu em 2016, logo após a abertura do processo de impeachment contra Dilma Roussef pelo Congresso Nacional, com consequência posse (até então provisória) da presidência da República por Michel Temer, tendo o mesmo instituído a Portaria n. 611/2016 que suspendia, por 90 dias, diversas despesas do Ministério da Justiça e da Cidadania, onde, à época, estavam alojados o CONANDA e a SNDCA. Por conta disso, a Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão (PFDC) solicitou informações sobre como se daria a manutenção das atividades do CONANDA e da autonomia do FNCA, ressaltando, ao final, “que a criança e o adolescente são prioridades absolutas, conforme orienta o artigo 227 da Constituição Federal de 1988, e que compete à família, à sociedade e ao poder público a proteção integral desse segmento da população – como determina normativas internacionais tais como a Convenção sobre os Direitos da Criança.”[10]
Agora, novamente a PFDC teve que exigir do MMFDH informações dos motivos pelos quais a SNDCA convocou a reunião de junho do colegiado do CONANDA sem garantir apoio de passagens e diárias aos membros da sociedade civil que residem fora de Brasília, violando o que prescreve “a Lei 8.242, de 12 de outubro de 1991, em seu artigo 1º, § 2º, [que] estabelece que o suporte técnico-administrativo-financeiro necessário ao funcionamento do CONANDA é atribuição do Poder Executivo.”[11] Na reunião do junho, os membros da sociedade civil do CONANDA decidiram não participar como forma de protesto contra a decisão estabelecida pela SNDCA e amparada pelo MMFDH, o que já causou nítido prejuízo à condução do órgão colegiado e ao futuro de sua existência.
Também cabe problematizar os critérios de prioridade que o governo federal adota para realizar contingenciamentos de prioridades juridicamente definidas enquanto avança com a liberação de cobranças fundamentais para o orçamento público devido os interesses políticos de seus apoiadores, medida que viola o interesse público e a impessoalidade na gestão na máquina estatal. Em termos concretos, contingenciando R$ 9.975.782,00, na somatória dos recursos da SNDCA e do FNCA, e, por outro, apoiando o perdão da dívida do produtor rural (leia-se: agronegócio) com o FUNRURAL, que se aproxima de R$ 17 bilhões, durante a votação dos destaques da Reforma da Previdência na Câmara Federal[12] e estabelecendo a anistia prévia da multa ambiental ao produtor rural, com base no Decreto n. 9.760/2019, levando a uma provável perda de R$ 3 bilhões de reais de arrecadação para os cofres públicos, além de ser um salvo-conduto para o avanço do desmatamento e da degradação do meio ambiente.
Afetações à política nacional da criança e do adolescente
A política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente corresponde ao conjunto de políticas públicas, órgãos, serviços, programas e projetos conduzidos pelo governo e por entidades não-governamentais que desenvolvem medidas de promoção, proteção e controle social dos direitos de crianças e adolescentes. Não é algo simples de ser visualizado, pois apesar da existência formal de um Sistema de Garantia dos Direitos, instituído pelas Resoluções ns. 113/2006 e 117/2006, nunca foi, de fato, institucionalizado como um sistema autônomo, a exemplo do Sistema Único de Saúde (SUS) ou o Sistema Único da Assistência Social (SUAS). Trata-se de um sistema que se transversaliza nos demais existentes, de modo a tratar esta pauta pela distribuição em inúmeros órgão do governo federal, e de modo similar nas outras esferas da administração pública, ainda que algumas iniciativas, como Orçamento Criança e Adolescente e o Sistema de Informações para Infância e Adolescência, procurem sistematizar o ordenamento dos recursos e serviços do Estado voltados ao tema.
É este conjunto de elementos que compõe a política nacional de atendimento dos direitos da criança e do adolescente que está ameaçada de continuidade devido o esfacelamento do controle social promovido pelo governo Bolsonaro, com grave afetação ao CONANDA. Isto porque, o controle social significa a estruturação de sujeitos, espaços e medidas administrativas para o planejamento, a fiscalização e o monitoramento do modo como cada setor da política nacional está (ou não) atuando, concomitante à cobrança da melhoria quando necessário, inclusive judicialmente. O controle social é, portanto, um pré-requisito fundamental para sustentação da Doutrina da Proteção Integral instituída no artigo 227, caput, da Constituição Federal de 1988, pois é ele quem fará a cobrança “da família, da sociedade e do Estado”, ou seja, dos corresponsáveis definidos constitucionalmente, para cumprimento de seus deveres e obrigações legalmente previstos, assim como o avanço dos mecanismos normativos, políticos e orçamentários estabelecidos para garantia dos direitos resguardados às crianças e aos adolescentes.
Portanto, sem um controle social fortalecido e operante, ou melhor, sem a segurança operacional do CONANDA – e, por correlato, do FNCA, para custear as prioridades de políticas especiais definidas no Plano de Aplicação do órgão – a tarefa de fiscalizar o modo de condução da política nacional fica severamente afetada, além de potencializar os riscos de corrupção e autoritarismo no processo de implantação.
De imediato, a XI Conferencia Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente está seriamente ameaçada de não mais ocorrer em 2019, seja devido a morosidade de tramitação das medidas logísticas para sua organização, como já informado na Nota Pública do CONANDA, seja pela incapacidade de fiscalização pela sociedade civil de como isto será (e até que ponto será) corrigido, ante a ausência de sua presença física nas reuniões e à pressão política que esta presença implica durante o período das reuniões.
Além disso, o acompanhamento e a negociação política para a construção do Orçamento Criança e Adolescente na Lei Orçamentária Anual do governo federal, e os correlatos repasses do governo federal às demais esferas governamentais (estados, municípios e Distrito Federal), estarão certamente comprometidos, pois são justamente os membros da sociedade civil do CONANDA os que possuem destacada atuação para garantir, ano a ano, um aumento de recursos e uma qualificação da operacionalização e do monitoramento. Além disso, há o fato de estarmos em ano de definição do Plano Plurianual do governo federal, que terá vigência de 2020 até 2023, e cuja (in)capacidade atual de participação e incidência do CONANDA é determinante na conformação das prioridades do Estado para as políticas de crianças e adolescentes a longo prazo.
Junto com isso, parece ser sintomático que ao mesmo tempo em que foi lançada, no dia 25 de junho, a Frente Parlamentar Mista da Redução da Maioridade Penal, composta pelos parlamentares membros da bancada da bala e apoiadores, o CONANDA seja intencionalmente colocado na atual situação de ameaça de sua existência e continuidade, pois foi justamente este órgão que nos últimos anos protagonizou uma eficiente atuação de lobby junto aos parlamentares para evitar que a redução da maioridade penal – ou o aumento do tempo de internação, outra medida apoiada pela bancada da bala – avance no Congresso Nacional, haja vista, entre outras coisas, a negligencia do Estado brasileiro de cumprir com as medidas previstas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE), ou seja, de querer aplicar um outro remédio (a redução da maioridade penal) sem ter testado adequadamente aqueles previstos, desde 2006, no SINASE, e que trabalham de maneira intersetorial e multifocal o atendimento aos e às adolescentes que cometeram atos infracionais.
Assim, deve-se exigir do governo federal que leve a sério os direitos constitucionalmente garantidos às crianças e aos adolescentes, especialmente naquilo que se estabelece a prioridade absoluta de seus cumprimentos (art. 227, caput), assim como a formatação da gestão estatal com base nos princípios da cidadania (art. 1, inc. II) e da participação social (art. 194, inc. VII, art. 198, inc. III, art. 204, inc. II, art. 206, inc. VI, entre outros dispositivos constitucionais). O que está em jogo é muito mais do que a existência do CONANDA. É, com base nisso, a garantia de que toda a estrutura normativa, política e administrativa construída nos últimos 31 anos, e sobretudo após a implantação do ECA, possa ser mantida e tenha o devido planejamento e monitoramento pelo órgão colegiado que, por competência legal, deve fazer. Mas isto, de maneira a garantir as condições necessárias aos seus membros, e sem interferir nos recursos previstos para sua operacionalização.
Notas e Referências
[1] Cf. Tavares, Patrícia Silveira. Os Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescente. In: Maciel, Kátia Regina Ferreira Lobo Andrade. Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010, p. 353.
[2] Cf. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente; Secretaria Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente. Relatório avaliativo ECA 25 anos: + direitos – redução. Brasília: CONANDA; SNPDCA; Ministério dos Direitos Humanos, 2016, p. 91.
[3] “Ao criticar o ‘turismo gay’ no Brasil, o presidente Jair Bolsonaro sugeriu que ‘fique à vontade’ quem quiser vir ao país ‘fazer sexo com uma mulher’. Além de provocar polêmica com a comunidade LGBT, a declaração do presidente gerou reação de governos estaduais, principalmente do Nordeste. Na região, o turismo predatório se associa inclusive à exploração sexual de crianças e adolescentes.” Cf. Mariz, Renata. Após declaração de Bolsonaro sobre o tema, estados lançam campanhas contra turismo sexual. In: Portal G1, 5 mai. 2019. Disponível em: https://oglobo.globo.com/brasil/apos-declaracao-de-bolsonaro-sobre-tema-estados-lancam-campanhas-contra-turismo-sexual-23642854
[4] Apesar disto, não sou partidário do uso generalizante da expressão “erradicação do trabalho infantil”, pois considero que existem exceções ligadas a forma como os povos e comunidades tradicionais inserem suas crianças em práticas de trabalho com lógicas socioculturalmente válidas para o desenvolvimento humano e a socialização familiar e comunitária das crianças. Sobre isso, consultar: Oliveira, Assis da Costa. Indígenas crianças, crianças indígenas: perspectivas para construção da Doutrina da Proteção Plural. Curitiba: Juruá, 2014.
[5] Como aponta a declaração de repúdio da Associação Brasileira de Antropologia, “[t]rata-se de uma afirmação sem fundamento algum, sem qualquer base científica. Como a ministra chegou a este número? Como estabeleceu a relação entre o suposto número e a causa morte atribuída? A partir de que fontes? Com certeza não foi obtida junto à Secretaria Especial de Atenção à Saúde Indígena do Ministério da Saúde (SESAI/MS), a fonte mais qualificada e confiável hoje disponível no país, na esfera pública, sobre as ações e a situação de saúde individual e coletiva da população indígena no Brasil. Segundo dados disponíveis no Relatório Anual de Gestão (RAG) da SESAI, relativo à 2018, que cobre o período de 01/01/2018 a 30/09/2018, extraído em 10/01/2019, dos 381 óbitos registrados, 330 são óbitos de crianças menores de um ano cuja causa foi investigada e notifica no Sistema de Informação de Atenção à Saúde Indígena (SIASI). Não há registro de óbito relacionado com a alegada causa apontada pela ministra. No RAG de 2017, a SESAI informa a ocorrência de 472 casos de óbitos infantis (crianças menores de 01 ano) nesse ano, sendo investigados 321 óbitos. Os dados foram extraídos do SIASI em janeiro de 2018 e cobriu 33 Distritos Sanitários Especial Indígena (DSEI). Também não há indicação de que tenha ocorrido na circunstancia indicada pela senhora ministra.” Cf. Associação Brasileira de Antropologia. De onde a ministra Damares tirou este número? 11 jun. 2019. Disponível em: http://www.portal.abant.org.br/2019/06/11/de-onde-a-ministra-damares-tirou-este-numero/
[6] Cf. Oliveira, Assis da Costa. “Bolsonaro propõe fim de toda estrutura de participação social na gestão estatal”, diz especialista. In: Le Monde Diplomatique Brasil, 16 abr. 2019. Disponível em: http://www.justificando.com/2019/04/16/bolsonaro-propoe-fim-de-toda-estrutura-de-participacao-social-na-gestao-estatal-diz-especialista/
[7] Cf. Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Nota ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre Inviabilização do Funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente. Brasília, 23 mai. 2019, p. 1. Disponível em: https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/conselho-nacional-de-direitos-huma nos-cndh/2019.06.13Conandaentrega NotaPblicaaCNDH.pdf
[8] Op. Cit., p. 2
[9] Cf. Brasil. Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Brasília: Casa Civil, 1990. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8069.htm
[10] Cf. Procuradoria Federal do Direito do Cidadão. PFDC pede ao Ministério da Justiça esclarecimentos sobre impacto de portaria nas políticas destinadas à infância. 12 jul. 2016. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/informativos/edicoes-2016/julho/pfdc-pede-ao-mj-esclarecimentos-sobre-impactos-de-portaria-nas-politicas-destinadas-a-infancia/
[11] Cf. Procuradoria Federal do Direito do Cidadão. Ofício n. 235/2019/PFDC/MPF. 1 jul. 2019. Disponível em: http://pfdc.pgr.mpf.mp.br/atuacao-e-conteudos-de-apoio/oficios/oficio-235-2019-pfdc-mpf
[12] Conforme matéria publicada no Jornal Gazeta do Povo, “[o] destaque [n. 142, votado na madrugada de 5 de julho] também retirou uma trava que impedia o perdão da dívida do Funrural, a contribuição paga pelo produtor rural para ajudar a custear a aposentadoria dos trabalhadores. Hoje 8.275 empresas ou pessoas físicas do agronegócio acumulam uma dívida que já se aproxima de R$ 17 bilhões com o fundo, e a anistia desse passivo é promessa de campanha do presidente Jair Bolsonaro. Se levado adiante, no entanto, o perdão pode configurar crime de responsabilidade, podendo levar a pedido de impeachment. A líder do governo no Congresso, Joice Hasselmann (PSL-SP), confirmou na hora de orientar o voto da sua legenda que foi fechado um acordo com os partidos de centro para a mudança." Cf. Gazeta do Povo. Alívio a ruralista: voto na madrugada encolhe reforma e libera perdão de dívidas, 5 jul. 2019. Disponível em: https://www.gazetadopovo.com.br/republica/ruralistas-destaque-alivio-reforma-previdencia/
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