Algumas questões sobre a produção antecipada de prova

18/06/2016

Por Francisco Pereira Pinto Filho - 18/06/2016

1- EFETIVIDADE PROCESSUAL E A PROVA COMO ELEMENTO ESTRUTURANTE AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ÀS PARTES.

Em todas as suas variantes temporais, a ideia acerca da discussão sobre um fato, ou situação jurídica, esteve umbilicalmente ligada à possibilidade probatória do que se alega.

Dizia Taruffo, que:

La prueba es el instrumento que utilizan las partes desde hace siglos para demostrar la veracidad de sus afirmaciones, y del cual se sirve el juez para decidir respecto a la verdad o falsedad de los enunciados fácticos[1]. 

Mas será que permanece hígida essa ideia de “prova” associada à etapa de discussão, ao conflito? Ou seria a prova importante anteriormente, previamente a eventual embate, ou até mais, a prova como elemento principal a não instauração de um conflito?

Chiovenda, ainda no início do século XX já dizia que “La prueba se dirige al adversario antes que al juez”[2] quando se referia em seus estudos, ao processo de origem germânica, expondo o grau de conformismo que a prova vem a criar entre as partes; alertava o mestre italiano porém, que mesma sorte não ostentava a linha processual de origem romana.

Tal entendimento, que por acaso, é o que até hoje tentamos nos desvencilhar: a falsa ideia de que o destinatário da prova seria o juiz[3] isoladamente.

A própria demonstração de interesse na medida processual, por mais que o direito de ação seja autônomo e abstrato, sofre reflexo imediato quando se fala em prova. Como sustentar o interesse processual sem a mínima demonstração de lastro, indícios de que quem pleiteia, no mínimo, tem necessidade daquela medida?

Ou mais, tratando-se de medidas especiais, como o mandado de segurança, que visa tutelar direitos com lastro probatório pré-constituído. Ou, a disposição expressa do CPC, em seu artigo 320 que traz a seguinte redação: “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (Grifos nossos).

Há que se permitir meios das partes poderem saber efetivamente a potencialidade de seus direitos.

Negar a possibilidade probatória e ao mesmo tempo permitir o amplo acesso ao Judiciário é o mesmo que permitir-se banhar-se num rio seco.

Mas o que viria “ser” prova? Esse é ponto a se concentrar esforços: as variadas acepções sobre a palavra “prova”. Explica-se.

O conceito de “prova”, mais das vezes é polissêmico; ora a se designar como: a) meio da obtenção da matéria que constitui a prova (meio de prova), ex.: prova pericial, prova documental; b) noutra acepção, seria o ato próprio de realização, ou seja, a própria ideia do verbo provar. Resumidamente, a entrega dos elementos que ressaltem as alegações, nesse sentido, a título de exemplo, seriam as disposições dos incisos do art. 373 do CPC[4]; c) por último, pode-se falar em prova, não raras vezes, para demonstrar o resultado do conjunto das duas anteriores acepções tratadas. Assim, no exercício do ato de provar, valendo-se de um meio de prova, produz-se um ato próprio. É o resultado de valoração que gera expectativa e convencimento às partes e terceiros. Ex.: O depoimento – meio de prova – comprovou que “A” estava no local que disse estar.

Assim, seja qual for a vertente que se trabalhe sobre prova, certo é que o núcleo de proteção desse conceito, não foge ao grau de garantia fundamental, amplamente tratado pela doutrina.[5]

Não só em relação ao contraditório; pensar dessa forma, seria limitar o âmbito de incidência e necessidade da atividade probatória.

Antes do contraditório – que pressupõe a existência de duas partes –, a prova pode servir como meio de convencimento próprio e segurança jurídica, revelando possível necessidade de produção unilateral, sem qualquer ameaça de conflito.

Ou, até mesmo, justamente ao contrário. A prova venha a revelar peculiaridades de fato ou relação jurídica que podem conduzir a uma melhor cognição a nível de autocomposição, seja pela mediação, seja pela negociação direta ou resolução colaborativa de disputa[6].

Mais que resolver um conflito, a prova pode evitá-lo. Por isso a importância da produção antecipada de prova, que recebeu do legislador, particular atenção.

2- A PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA E SEU PROCEDIMENTO. 

Atento a tal realidade, o legislador previu interessante inovação procedimental quando se fala de método de produção de prova, alterando-se assim, alguns dos pressupostos.

Como sendo encarado a nível de direito autônomo, a prova ganhou contornos de tutela bem particulares. A primeira e louvável alteração, foi a desvinculação de urgência para a utilização do procedimento.

Daí a razão da doutrina hoje falar que o procedimento de produção antecipada de prova é de jurisdição voluntária. A nosso sentir, porém, não seria o fato abstrato de inexistência de conflito que venha a definir a existência de cautelaridade ou não, ainda mais quando permitida via incidental e autônoma, podendo, a título de exemplo, produzir de modo autônomo prova, mesmo que para emprego em processo já em curso, num primeiro olhar, parece não haver óbice.

Aliás, o § 3º do art. 381 do CPC e o primeiro permissivo do art. 381 da mesma fonte, geram essa reflexão:

Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que:

I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; [...]

§ 3oA produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

Em momento oportuno, noutro trabalho, o tema será tratado com mais densidade.

Por hora, cabe esclarecer que independente de sua natureza, a sentença[7] produção antecipada de prova, possui eficácia idêntica a ambas as partes da relação jurídica processual, pouco importando a posição que ocupem.

Não seria um efeito dúplice, e se o fosse, seria sui generis. Isso porque, diferentemente do efeito dúplice comum, que ambas partes ficam vinculadas ao resultado, porém com rumos diferentes, na produção antecipada de provas, ambos vinculam-se identicamente ao resultado constituído na sentença.

Isso, em razão da especialidade do procedimento, haja vista não poder o juiz em sua prolação, vir a fazer valoração sobre a prova produzida, conforme dispõe o art. 382, §2º do CPC[8].

Por fim, há que se destacar as hipóteses de produção antecipada de prova previstas no art. 381, §1º e §5º do CPC. A primeira, - §1º - é a típica hipótese de arrolamento de bens com fim probatório; a segunda - §5º-, é resultado da fusão da produção antecipada de prova, com a justificação. 

2.1- A PETIÇÃO INICIAL DA PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA 

Não existem grandes considerações a serem tecidas acerca da inicial. O procedimento foi realmente facilitado e livre de maiores percalços. Contudo, em razão da eficácia da prova produzida, alguns pontos foram realçados.

O primeiro deles, pode-se dizer que é sobre o pedido, e seu objeto mediato. A leitura do artigo 382 do CPC elucida a questão: 

Art. 382.  Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair.(Grifos nossos).

Para uma melhor discussão sobre o tema, separamos em cinco elementos, o comando central do artigo: 1) as razões; 2) necessidade; 3) precisão; 4) fatos; 5) âmbito de incidência (recair).

O ponto 1, as razões, nada mais são do que a causa de pedir, constituem em verdade, o momento de introdução ao julgador, o grau e nível de cognição que será exercido. Nada mais compreensível do que àquele interessado na produção da prova, venha expor a razão de buscar tal medida, em síntese, deverá o autor indicar os permissivos do artigo 381 do CPC[9].

Parece-nos, que apesar da simplificação, não abandonou a linha as substanciação, ou seja, a necessidade de elencar a causa de pedir remota e próxima. Isso porque, ao indicar a causa remota, o juiz determinará ou não tal método de produção da prova, porém, acaba por se confundir com as demais elementares do dispositivo.

Ponto louvável, é que o legislador fez questão de enfatizar a pluri eficácia das provas, não exigindo nas hipóteses dos incisos II e III do supramencionado artigo, a necessidade de urgência. Assim, reforça-se que o destinatário da prova, bem coo os detentores da escolha do meio de prova, não são ínsitos ao juiz, mas sim primeiramente às partes.

Há que se repisar a ideia de inevitabilidade do provimento judicial, ou seja, uma vez proferida decisão sobre a matéria, as partes submeter-se-ão àquele resultado.

Por esse motivo, saber se é conveniente ou não judicializar a matéria é de interesse de ambas as partes.

O ponto 2, reflete a ideia de necessidade no provimento. Certamente, resta associada ao primeiro ponto – razões –, vindo a refletir em si, a noção de legitimidade para tal pleito. Aqui, a nosso ver, satisfazem-se os elementos interesse processual e legitimidade. Assim, apesar da simplicidade, tais pontos devem ser claramente tratados e individuados.

O ponto 3 deve ser visto conjuntamente com o ponto 4. Isso se dá em razão do ponto 3 exigir que o pedido contido à inicial seja certo e determinado, seguindo a regra do código. Assim, com precisão deve-se indicar os fatos que venham a constituir objeto da cognição judicial.

Ainda sobre o ponto 4, merece um último detalhe, particular olhar. Ao mencionar fatos, não limitou o legislador a essa espécie. Estende-se tal possibilidade, para situações jurídicas e relações jurídicas. Não há óbice nesse sentido.

Por fim, o ponto 5, acaba por se revelar como a somatória dos demais elementos, só que este – recair – é de especial preocupação. Ao conter tal limitação e indicação, o que se pretende é garantir a eficácia, oponibilidade e vinculação com o resultado produzido com a sentença que constituiu a prova. 

3- AS REGRAS DE COMPETÊNCIA 

O legislador em seu artigo 381, §§§2, 3º e 4º acabou por solucionar grande parte das controvérsias sobre o tema relativo à competência.

Os parágrafos do dispositivo legal trazem os pertinentes conteúdos:

§ 2A produção antecipada da prova é da competência do juízo do foro onde esta deva ser produzida ou do foro de domicílio do réu.

§ 3A produção antecipada da prova não previne a competência do juízo para a ação que venha a ser proposta.

§ 4O juízo estadual tem competência para produção antecipada de prova requerida em face da União, de entidade autárquica ou de empresa pública federal se, na localidade, não houver vara federal. (Grifos nossos).

Logo num primeiro ponto de reflexão, cabe destacar: é a hipótese de foro concorrente para o ajuizamento?

Os três parágrafos serão analisados a seguir. 

3.1- A REGRA DE COMPETÊNCIA TRAZIDA PELO §2º DO ART. 381 do CPC: FOROS CONCORRENTES?

Muito embora seja o §2º indicador de disposição de competência territorial e, num primeiro momento tida esta como competência relativa, há que se vislumbrar o conteúdo programático do código como um todo. Uma análise sistêmica e teleológica faz-se necessária.

Não parece que a exegese desse parágrafo, respeite a tríade: boa fé, cooperação e efetividade, preconizadas dos artigos 4º, 5º e 6º do CPC[10]. Não aparenta ainda, guardar vínculo com a ideia de exercício regular, isto é, sem abusividade, de uma faculdade processual.

Isso porque, a ideia de ajuizamento no foro do réu só pode ser vista, em caso onde a partir de ato exclusivo deste venha a ser utilizado meio de prova – Ex.: depoimento pessoal –, ou quando o meio de prova venha a não ser produzido sobre bem que se encontra em local diverso do domicílio do réu.

Exemplo: se a prova pretendida é um laudo pericial acerca de um imóvel prestes à ruína, onde se encontra em local diverso do domicílio do réu, não há razão de ser no ajuizamento noutro local, senão no local da coisa. Não haveria “escolha” nessa hipótese em específico.

Tal “eleição” se dá na excepcionalidade. Contudo, parece-nos que não será nesse caminho que irão trilhar os Tribunais e alguns na doutrina, mas cabe nosso registro.

Ainda, ponto que merece destaque, é na hipótese de pluralidade de interessados, com domicílios diversos e necessidade de produção de provas advindas destes. Parece-nos que é possível adotar a disposição genérica do art. 46, §4º do CPC[11], sendo assim, quaisquer dos domicílios dos interessados, foro competente para o ajuizamento.

3.2- A REGRA DE COMPETÊNCIA TRAZIDA PELO §3º DO ART. 381 do CPC

Não há muito que se falar acerca de tal disposição, tão somente das inúmeras controvérsias que existiam antes dessa “inovação”[12] legislativa.

De maneira coerente, uma vez autônomo e com fim específico desvinculado de futuro “ingresso” de outro “processo”, veio o código a dispor que a produção da prova não previne o Juízo. Todavia, aqui entra o ponto de discussão anteriormente lançado.

O primeiro permissivo – art. 381, inciso I do CPC – para o ajuizamento de uma medida de produção antecipada de prova, pressupõe justamente o perigo na demora e, como já tratamos, com a necessidade de se expor as razões do pleito junto à inicial, logicamente haverá a demonstração do fumus boni iuris.

Essa é a razão de que, com toda vênia, nessa hipótese, ter-se-ia uma hipótese de cautelar típica, muito embora não seja de eficácia constritiva. No mínimo, medida assecuratória sui generis.

Perceba-se que na hipótese em comento, a “prova” não é tratada como fim, como nas demais hipóteses; esta é tratada como meio imediato para “acautelar” direito diferente do que da formação da prova por si só.

Pressupõe-se o risco de não poder produzir-se a prova, em momento posterior, o da fase probatória do processo da discussão principal. Negar caráter assecuratório, com todas as vênias, não parece ser o da hipótese.

Muito embora não esteja no rol fixo das cautelares, há que se descentralizar a tutela cautelar autônoma antecedente das medidas cautelares incidentais, genéricas das específicas.

O requisito urgência estaria satisfeito. A discussão maior repousaria no fator temporalidade e a respectiva necessidade de ajuizamento do processo principal; porém, não se pode negar a existência ainda no CPC/73 da construção das ditas cautelares de índole administrativa[13].

Assim, a eficácia limitada pela temporalidade não encontraria razão de ser, por não causar constrição alguma aos demais. A prova uma vez constituída, por si só, tornar-se-ia cautela de futuro processo, sem nenhum óbice quanto á eficácia perante aqueles que participaram da relação jurídica da produção antecipada de prova.

Sobre essa preocupação eficacial em específico, será abordado ao se falar da citação dos interessados.

Agora, cabe-nos registrar que, se assim se entender, o legislador teria criado hipótese de cautelar administrativa que não torna o juízo em que se produziu a prova, prevento.

Porém, inegável que os atuais posicionamentos sobre a matéria não se coadunam com o aqui exposto.

Certo é que: aonde se produzir a prova pelo meio antecipado, não será prevento para processo futuro em que se discutir sobre o que foi objeto de prova e mais, até mesmo sobre a eficácia daquela prova ou sua validade.

3.2- A REGRA DE COMPETÊNCIA TRAZIDA PELO §4º DO ART. 381 do CPC

Mais uma vez, o legislador veio para pacificar antigas discussões e lacunas. Já era previsto [14]em nosso ordenamento, na lei que organiza a Justiça Federal de primeira instância, idêntica disposição, só que para à época, vistoria e justificação.

Agora, vez que a justificação foi unida ao procedimento de produção antecipada de prova, nada mais razoável do que o CPC expressamente prever tal extensão, além da justificação.

Assim, inexistindo no local da produção da prova Vara federal, o Juízo estadual terá plena competência. 

4- DA INTEGRAÇÃO E PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS: CITAÇÃO E “DEFESA” 

Seguindo a sistemática comum para que se possa “constituir” algo com eficácia perante estes, deve-se oportunizar a participação. Assim, seja seguindo a ideia da produção antecipada de prova com a natureza jurídica de “jurisdição voluntária”[15],ou diversa, há que se integrar á relação jurídica processual, todos aqueles na qual possuem interesse direto, ou na qual se pleiteia garantir oponibilidade da prova, qual seja, visando atribuir-lhe a eficácia da prova.

Só o contraditório pode garantir tal qualidade, daí a necessidade em se trazer á relação processual, tantos quantos forem necessários para se obter com o contraditório específico à prova em questão, a garantia de futura eficácia.

Sensível a esse aspecto, o legislador previu típica figura de intervenção iussu iudicis, ou seja, o juiz de ofício, determinando a citação de interessados na qual o autor sequer requereu, obviamente, com as devidas limitações.

É nesse sentido que o §1º do artigo 382 do CPC, alude: “§ 1o O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso.”

Atenção especial deve-se ter com a ressalva na parte final do dispositivo. A previsão de “salvo se inexistente caráter contencioso”, produz resultado interessante. É a hipótese da produção da prova para fim unilateral, para convencimento próprio ou garantia própria, sem a necessidade de bilateralidade.

Ressalte-se que: em havendo alguém que se pretenda opor tal resultado de prova, deve-se necessariamente integrá-lo ao processo.

Quanto à defesa/resposta dos interessados, parece não ter sido feliz a expressão do legislador, ao registrar no §4º do artigo 382, do CPC que: “§ 4o Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário.”

Num primeiro momento, à exegese do enunciado, haveria clara inconstitucionalidade por violação ao contraditório e ampla defesa. Aliás, é certo paradoxo.

Permite-se ao mesmo tempo que o juiz de ofício possa determinar a citação de todos aqueles que diante dos fatos esposados venham a ser interessados em potencial e, quando estes integram a relação processual, tornam-se meras estátuas observadoras?

Talvez o que o legislador tenha querido trazer “ares” de simplificação e redução cognitiva, para encurtamento do procedimento. E o fez, ao determinar que o juiz não poderá valorar acerca da prova, no ato de sua constituição e homologação.

Existem matérias que somente podem ser alegadas, em sede de contestação, a resposta mais comum. A título de exemplo, a indicação de qualquer das incompetências, faz-se no ato concentrado da contestação.

Noutra etapa: há plena possibilidade de se discutir o meio de prova; sobre a suspeição de eventual auxiliar de justiça, seja da vara ou do perito, ou até mesmo do próprio juiz.

Assim, facilmente é de se cogitar embargos de declaração por parte de algum interessado, acerca de uma decisão do Juízo.

Poderíamos ainda ir além. Imaginar curioso caso de litisconsórcio recursal entre interessados e o próprio autor, sobre o teor da sentença homologatória ou decisão interlocutória, ante o efeito sui generis que esse procedimento produz.

Assim, negar a possibilidade de defesa ou recurso, no atual momento processual vivido é inconcebível. Há que se olhar e interpretar o dispositivo, na conjuntura do ordenamento jurídico e atribuir-lhe a devida correção sistêmica, apesar de sua literalidade caminhar ao contrário.

O risco é que a pretexto de se interpretar, estar-se-ia em verdade, criando algo que desafia disposição legal expressamente em contrário. Todavia, sabe-se da incompossibilidade jurídica de sustentar-se tal dispositivo em sua literalidade.

Quanto ao prazo para contestação, ante a inexistência de prazo legal, remete-se á disposição genérica do artigo 218, §1º do CPC, que prevê que o juiz, observando a complexidade do caso, irá assinalar prazo para a apresentação.

Sucessivamente, a lei sendo omissa e o juiz também, reger-se-á o prazo, na forma do artigo 218, §3º, ou seja, pelo prazo genérico de cinco dias. Ainda, caso eventual interessado tenha ciência da existência de tal procedimento mas ainda não foi citado, ou, não foi determinada sua citação, de pronto poder-se-ia admitir-se como tempestiva a contestação apresentada, ante a disposição do §4º do art. 218 do CPC.

Lembre-se ainda, da regra do art. 229 do CPC, quando não se tratar de autos eletrônicos e houver diferentes procuradores de escritórios de advocacia distintos para cada qual interessado, contar-se-ão os prazos em dobro.

No caso daquele que não foi determinada a citação, a situação apesar de ganhar contornos particulares, haja vista a necessidade de decisão do Juízo no sentido de admiti-lo no processo, uma vez integrado, de pronto pode este apresentar contestação, mesmo antes da fluência do prazo.

5- DA SENTENÇA E ENTREGA DOS AUTOS 

A sentença que homologa a prova, em verdade, a constitui, sendo de natureza em sua grande proporção constitutiva. Deverá ainda, conter capítulo autônomo condenatório, seja nas custas[16], como nos honorários de sucumbência em caso de reconvenção – art. 85, §1º do CPC.

Por fim, ficarão disponíveis os autos em cartório, por um mês para a extração de cópias e certidões, conforme o artigo 383 do CPC[17]. Repare na sutileza digna de nota na forma de fixação do prazo.

Ele não se deu em dias, logo, não se aplica o disposto no artigo 219 do CPC[18], que prevê a contagem somente dos dias úteis. É o que se extrai d’uma leitura a contrario sensu de tal dispositivo.

O que tão somente se aplica, é a regra básica de que, recaindo em dia que não haja expediente forense, será protraído o prazo para o primeiro dia útil seguinte.

Por fim, findo tal prazo, aos autos serão entregues ao autor, conforme disposição do artigo 383, parágrafo único do CPC[19].


Notas e Referências:

[1] TARUFFO, Michele. La prueba, artículos y conferencias. Santiago: Editorial Metropolitana, 2008. p. 59.

[2] CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de derecho procesal civil. Tomo I. 3.ed. Madrid: Editorial Reus, 1922. p. 01.

[3] Ibidem, p. 02.

[4] Para facilitar a ilustração do exemplo: “Art. 373.  O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”

[5] A título de exemplo: DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 10.ed. rev.amp. atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015. p. 41; CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

[6] Trabalho interessantíssimo sobre o tema, foi realizado pelos professores Antonio do Passo Cabral e Leonardo Carneiro da Cunha: https://www.academia.edu/23244331/NEGOCIA%C3%87%C3%83O_DIRETA_OU_RESOLU%C3%87%C3%83O_COLABORATIVA_DE_DISPUTAS_COLLABORATIVE_LAW_MEDIA%C3%87%C3%83O_SEM_MEDIADOR_

[7] Como meio mais comum, porém, não se pode olvidar de decisão interlocutória de solução parcial de mérito, ante a nova redação sobre decisão interlocutória trazida pelo art. 203, §2º do CPC, eliminando a expressão “questão incidente”; junto a tal fato, a hipótese expressa do art. 354, parágrafo único do CPC. Ademais, para se tratar de sentença – §1º do art. 203 – há a necessidade de cumulatividade dos requisitos: a) término à fase cognitiva; b) extinção do “processo”, cumulando-se os arts. 203, 1º e 316 do CPC.

[8] Para uma melhor compreensão: “§ 2o O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas.”

[9] Estes são: Art. 381.  A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.

[10] Os enunciados, respectivamente:

Art. 4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Art. 5º Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.” (Grifos nossos).

[11] Traz o seguinte enunciado: “§ 4º Havendo 2 (dois) ou mais réus com diferentes domicílios, serão demandados no foro de qualquer deles, à escolha do autor.”

[12] As aspas sinalizam que não foi bem uma novidade. O extinto TFR já se posicionara sobre o tema, assentando em seu enunciado de súmula 263, que: “A produção antecipada de provas, por si só, não previne a competência para a ação principal.” (Grifos não constantes no original)

[13] OLIVEIRA, Francisco Antonio. Medidas cautelares. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1991. p. 27.

[14] Art. 15, inciso II da Lei Federal 5.010/1966

[15] Ressalvando-se nossa posição quanto ao inciso I, do artigo 381 do CPC, quanto a não ser de jurisdição voluntária, mas mesmo assim, aplicando-se a necessidade de citação dos interessados e, seguindo-se a ideia de cautelar, o réu.

[16] Art. 88 do CPC: “ Nos procedimentos de jurisdição voluntária, as despesas serão adiantadas pelo requerente e rateadas entre os interessados.”

[17]Art. 383.  Os autos permanecerão em cartório durante 1 (um) mês para extração de cópias e certidões pelos interessados”.

[18]Art. 219.  Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.”

[19]Parágrafo único.  Findo o prazo, os autos serão entregues ao promovente da medida.”

CAMBI, Eduardo. Direito constitucional à prova no processo civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001.

CHIOVENDA, Giuseppe. Principios de derecho procesal civil. Tomo I. 3.ed. Madrid: Editorial Reus, 1922.

DIDIER, Fredie. Curso de direito processual civil. Vol. 2. 10.ed. rev.amp. atual. Salvador: Editora Jus Podivm, 2015.

OLIVEIRA, Francisco Antonio. Medidas cautelares. 2. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 1991.

TARUFFO, Michele. La prueba, artículos y conferencias. Santiago: Editorial Metropolitana, 2008.


Francisco Pereira Pinto Filho. . Francisco Pereira Pinto Filho é Graduando em Direito em Campos dos Goytacazes/RJ, à época deste trabalho, no 9º período. . .


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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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