ABDPRO #119 - Por que continuo tendo medo do STJ

04/03/2020

Coluna ABDPRO

No fim do ano passado escrevi um artigo publicado na Revista Brasileira de Direito Processual Civil (RBDPRO), em que tive a oportunidade de analisar algumas decisões do Superior Tribunal de Justiça[i], quando então conclui que o Tribunal da Cidadania exerceu atividade legislativa, como foi o caso da taxatividade mitigada do agravo de instrumento (REsp 1.704.520/MT)[ii]; da não estabilização da tutela antecipada antecedente frente a uma simples impugnação do réu (REsp 1.760.966/SP)[iii]; da criação de mais uma exceção frente a regra da impenhorabilidade (EREsp 1.582.475/MG)[iv]; da manutenção da Súmula 410 (EREsp 1.360.577/MG)[v]; e da fixação de multa acima do teto legal nos casos de embargos de declaração protelatório (EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG)[vi].

Naquela oportunidade foi dito que o juiz não é livre para decidir conforme sua consciência, conforme o seu sentimento de justiça, devendo respeitar a objetividade do direito, ou seja, aquilo que foi aprovado democraticamente (= princípio da legalidade), só podendo se movimentar dentro das possibilidades semânticas do texto legal, sendo que qualquer atuação fora destes limites implica em criação judicial, o que seria vedado, já que se trata de atividade legislativa.[vii]

Também foi dito sobre a existência de limites endoprocessuais na atividade de decidir, a exemplo dos pedidos formulados pelas partes [garantia fundamental da congruência], aos fundamentos invocados pelas partes [garantia fundamental da adstrição] e aos argumentos que elas articulam para relacionar os fundamentos invocados aos pedidos formulados [garantia fundamental do diálogo]. [viii]

Além disso tudo, o juiz deve buscar a solução de acordo com a Constituição Federal (resposta adequada à Constituição), só podendo deixar de aplicar a lei quando ela for inconstitucional; quando for o caso de aplicação dos critérios de resolução de antinomias; quando for aplicar a interpretação conforme a Constituição; quando for aplicar a nulidade parcial sem redução de texto; quando for o caso de declaração de inconstitucionalidade com redução do texto e; quando a regra estiver em situação de contrariedade com os princípios jurídicos. Fora destes casos o julgador fica vinculado ao que o Legislador produziu.[ix]

A forma que se tem de verificar se tais premissas foram respeitadas passa, obrigatoriamente, pelo dever de motivação das decisões judiciais, reforçado no atual Código de Processo Civil (art. 489, §1°, CPC). É na motivação que se torna possível verificar se o juiz ultrapassou ou não os limites impostos, se fez às vezes de legislador ou se decidiu conforme sua consciência, funcionando, pois, como um limite ao decisionismo.

Pois bem.

Dos casos acima mencionados, o que se constatou foi uma atividade legislativa por parte do Superior Tribunal de Justiça, que, ignorando os limites interpretativos, acabou por reescrever o Código de Processo Civil, afrontando, por conseguinte, o Texto Constitucional.

Ocorre que essa função antidemocrática do STJ pode ser vista recentemente em 03 acórdãos da referida Corte, que passo agora a analisar.

O primeiro deles foi o julgamento do AgInt no RMS 61.732/SP[x], oportunidade em que a 2ª Turma do STJ concluiu que o art. 10 do CPC/15, que prevê o dever de consulta e a proibição de decisão surpresa, não se aplica a decisão que reconheça a incompetência absoluta.

Como é que pode o Tribunal que tem por função constitucional uniformizar a interpretação da lei federal dizer que não se aplica o art. 10 do CPC/15 para as decisões que tratam de incompetência absoluta, quando o próprio dispositivo diz que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.”

Também não se sustenta o argumento utilizado pela referida Corte no sentido de que não haveria nenhum prejuízo, já que o mérito não foi analisado. Ora, se não houvesse nenhum prejuízo, por qual motivo o próprio STJ admitiu o manejo do agravo de instrumento na linha da taxatividade mitigada?

Enfim, o que se tem é mais um exemplo de decisão contra legem e, portanto, antidemocrática.

Outro caso que gostaria de chamar atenção foi muito bem exposto pelos Professores Arthur Mendes Lobo e André Luiz Lamin Ribeiro de Queiroz[xi] e diz respeito ao julgamento do REsp 1.829.790/RS[xii].

Sem adentrar nos aspectos processuais do recurso e aqueles inerentes a recuperação judicial, o que nos chama a atenção foi a criação judicial de novas categorias do aval – gratuito e oneroso – ao arrepio do nosso ordenamento jurídico.

Como bem dito pelos referidos autores, “não há no ordenamento jurídico nacional qualquer obrigação de indicação cartular da onerosidade ou não do aval concedido”[xiii], de modo que ao se adotar essa interpretação dada pela 3ª Turma do STJ, “a simples leitura dos elementos presentes no título não será suficiente para a avaliação do risco da operação, violando ao mesmo tempo os princípios da literalidade e da abstração dos títulos de crédito.”[xiv]

Percebe-se, mais uma vez, que o STJ promove uma interferência indevida no direito posto, desta feita no direito cambiário, pois ao criar a figura do aval gratuito e oneroso o  que se tem é o exercício da função legislativa (=atividade criativa) e, portanto, antidemocrática.

Uma outra decisão do STJ que nos chamou a atenção, agora da Corte Especial, foi o julgamento da Reclamação 36.476/SP[xv], ocasião em que o Tribunal entendeu que esse meio processual não pode ser utilizado para controlar a aplicação dos precedentes firmados em recursos especiais repetitivos.

Para a Min. Relatora Nancy Andrighi, caso fosse permitido o processamento desse tipo de ação nas hipóteses de suposto erro ou aplicação indevida de precedente repetitivo, "para além de definir a tese jurídica, também incumbiria a este STJ o controle da sua aplicação individualizada em cada caso concreto, em franco descompasso com a função constitucional do tribunal e com sério risco de comprometimento da celeridade e da qualidade da prestação jurisdicional que aqui se outorga".[xvi]

 Também foi dito no seu voto que a redação original do inc. IV do artigo 988 do CPC/15 previa o cabimento da reclamação para garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência (IAC), só que a Lei 13.256/2016, no período de vacatio, alterou a redação do inciso IV, excluindo os casos repetitivos das hipóteses de cabimento da reclamação, embora, paradoxalmente, tenha dito ser inadmissível a reclamação proposta para garantir a observância de acórdão de recurso especial repetitivo enquanto não  esgotadas as instâncias ordinárias (art. 988, §5°, II).

Além disso, a Ministra Nancy Andrighi destacou que, na exposição de motivos do Projeto de Lei 2.468/2015 – que resultou na Lei 13.256/2016 –, o legislador deixou claro a intenção de não sobrecarregar as atividades do STF e do STJ, dispensando-os do julgamento de reclamações e agravos que tenham por objeto temas decididos em recursos repetitivos e em repercussão geral e, ao mesmo tempo, criou uma espécie de "compensação", incluindo no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente qualificado (art. 966, §§5° e 6°).

Outro argumento utilizado foi o de que os recursos repetitivos surgiram, ao lado de outros institutos, como resposta ao fenômeno da massificação dos litígios, competindo assim ao STJ fixar a tese jurídica a ser aplicada obrigatoriamente pelas instâncias ordinárias nos demais processos com a mesma controvérsia, de modo que o recebimento da reclamação para que fosse examinada a aplicação supostamente indevida ou errônea de precedente repetitivo atentaria contra a finalidade da instituição de um regime próprio dos recursos repetitivos.

Apesar de compreendermos as razões pelas quais a decisão foi proferida – evitar uma avalanche de reclamações – não há como acolher este entendimento, que, mais uma vez, é contra legem, pois a literalidade do art. 988, §5°, inc. II, leva a admissão das reclamações para garantir a observância de precedentes fruto de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de recursos repetitivos quando esgotadas as vias ordinárias.[xvii]

Tanto é uma decisão contra legem que a Ministra Relatora não declara a inconstitucionalidade do inc. II do §5° do art. 988 do CPC. Ora, se o dispositivo não foi declarado inconstitucional, como é possível deixar de aplicá-lo? Essa é uma pergunta que até agora não há resposta.

Ademais, a “antinomia” entre a nova redação do inc. IV do art. 988 e o inc. II do §5° do mesmo artigo, chamada de situação paradoxal pela Min. Nancy Andrighi, não passa de uma aparência, pois não há nenhum tipo de conflito entre os dispositivos, bastando que se interprete literalmente o inc. II do §5° do art. 988 para também se admitir o uso da reclamação para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de RE ou REsp repetitivo,  desde que esgotadas as instâncias ordinárias.

Portanto, não há dúvidas de que a reclamação se mostra um instrumento de fundamental importância para garantir a eficácia dos precedentes indicados pelo Código de Processo Civil como obrigatórios, sendo uma das vias para se verificar o acerto ou não do Tribunal a quo na aplicação da tese firmada, sendo  necessário que ocorra o esgotamento das instâncias ordinárias, atendendo, com isso, a estabilidade, coerência e integridade do direito, conforme previsto pelo art. 926 do CPC. Negar o seu cabimento sem declarar a inconstitucionalidade do inc. II do §5° do art. 988 é decisão contra legem e, portanto, antidemocrática.

Enfim, o que se verifica destes 03 julgados é que o STJ, mais uma vez, ignora os limites interpretativos citados início deste texto e acaba por reescrever o CPC, adotando uma função legislativa ao arrepio da Constituição Federal.

Daí o motivo pelo qual continuo tendo medo do STJ, já que o referido Tribunal, cuja função constitucional é assegurar a uniformidade da legislação infraconstitucional, acaba por proferir decisões ignorando a objetividade do direito, ignorando a literalidade da lei e, não raras vezes, legislando, tudo em desconformidade com o Texto Constitucional.

Assim, perfeita a advertência feita por Eros Grau, no sentido de que “os juízes aplicam o direito, os juízes não fazem justiça! Vamos à faculdade de direito apreender direito, não justiça. Justiça é com a religião, a filosofia, a história.”[xviii]

Logo, o que se espera do Superior Tribunal de Justiça é que se aplique somente o direito, em observância aos limites impostos pela sua objetividade. O resto é discricionariedade, decisionismo, solipsismo, lembrando que onde a discricionariedade começa, o direito termina.[xix]

 

Notas e Referências

[i] O presente texto é uma continuidade das reflexões externadas no artigo Por que tenho medo do STJ: uma análise de decisões proferidas pela referida corte que demonstram o exercício de uma função legislativa, publicado na Revista Brasileiro de Direito Processual – RBDPRO, ano 27, n. 108 (out/dez - 2019) , p. 197-215.

[ii] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade com interpretação restritiva serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, eis que somente se cogitará de preclusão nas hipóteses em que o recurso eventualmente interposto pela parte tenha sido admitido pelo Tribunal, estabelece-se neste ato um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que tange à competência. 9- Recurso especial conhecido e provido. (REsp 1704520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018)

[iii] RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE. ARTS. 303 E 304 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU QUE REVOGOU A DECISÃO CONCESSIVA DA TUTELA, APÓS A APRESENTAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO RÉU, A DESPEITO DA AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENDIDA ESTABILIZAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. IMPOSSIBILIDADE. EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO RÉU. NECESSIDADE DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A controvérsia discutida neste recurso especial consiste em saber se poderia o Juízo de primeiro grau, após analisar as razões apresentadas na contestação, reconsiderar a decisão que havia deferido o pedido de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, nos termos dos arts. 303 e 304 do CPC/2015, a despeito da ausência de interposição de recurso pela parte ré no momento oportuno. 2. O Código de Processo Civil de 2015 inovou na ordem jurídica ao trazer, além das hipóteses até então previstas no CPC/1973, a possibilidade de concessão de tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a teor do que dispõe o seu art. 303, o qual estabelece que, nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial poderá se limitar ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. 2.1. Por essa nova sistemática, entendendo o juiz que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela antecipada, o autor será intimado para aditar a inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias, sob pena de ser extinto o processo sem resolução de mérito. Caso concedida a tutela, o autor será intimado para aditar a petição inicial, a fim de complementar sua argumentação, juntar novos documentos e confirmar o pedido de tutela final. O réu, por sua vez, será citado e intimado para a audiência de conciliação ou mediação, na forma prevista no art. 334 do CPC/2015. E, não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335 do referido diploma processual. 3. Uma das grandes novidades trazidas pelo novo Código de Processo Civil é a possibilidade de estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, instituto inspirado no référé do Direito francês, que serve para abarcar aquelas situações em que ambas as partes se contentam com a simples tutela antecipada, não havendo necessidade, portanto, de se prosseguir com o processo até uma decisão final (sentença), nos termos do que estabelece o art. 304, §§ 1º a 6º, do CPC/2015. 3.1. Segundo os dispositivos legais correspondentes, não havendo recurso do deferimento da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, a referida decisão será estabilizada e o processo será extinto, sem resolução de mérito. No prazo de 2 (dois) anos, porém, contado da ciência da decisão que extinguiu o processo, as partes poderão pleitear, perante o mesmo Juízo que proferiu a decisão, a revisão, reforma ou invalidação da tutela antecipada estabilizada, devendo se valer de ação autônoma para esse fim. 3.2. É de se observar, porém, que, embora o caput do art. 304 do CPC/2015 determine que "a tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso", a leitura que deve ser feita do dispositivo legal, tomando como base uma interpretação sistemática e teleológica do instituto, é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de impugnação pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, sobrecarregando desnecessariamente os Tribunais, além do ajuizamento da ação autônoma, prevista no art. 304, § 2º, do CPC/2015, a fim de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada. 4. Na hipótese dos autos, conquanto não tenha havido a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que deferiu o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida em caráter antecedente, na forma do art. 303 do CPC/2015, a ré se antecipou e apresentou contestação, na qual pleiteou, inclusive, a revogação da tutela provisória concedida, sob o argumento de ser impossível o seu cumprimento, razão pela qual não há que se falar em estabilização da tutela antecipada, devendo, por isso, o feito prosseguir normalmente até a prolação da sentença. 5. Recurso especial desprovido. (REsp 1760966/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

[iv] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido. (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe 16/10/2018)

[v] PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA DIÁRIA. NECESSIDADE DA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXECUTADO. SÚMULA 410 DO STJ. 1. É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido também após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil. 2. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1360577/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 07/03/2019)

[vi] PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC/2015. 2. O art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 permite a aplicação de multa não excedente a dois por cento do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração reputados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios. 3. Hipótese em que a embargante reiterou o teor dos argumentos deduzidos no agravo interno, sem explicitar nenhum dos vícios previstos no dispositivo supramencionado, razão por que se consideram protelatórios os presentes embargos. 4. Fixado o valor da causa em um mil reais, o percentual a incidir sobre esse quantum não atingirá o escopo pretendido no preceito sancionador, pelo que cabível o arbitramento daquela multa em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 5. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no AREsp 1268706/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/10/2018, DJe 05/11/2018)

[vii] COSTA, Eduardo José da Fonseca. As garantias arquifundamentais contrajurisdicionais: não-criatividade e imparcialidade. In: http://emporiododireito.com.br/leitura/as-garantias-arquifundamentais-contrajurisdicionais-nao-criatividade-e-imparcialidade .

[viii] COSTA, Eduardo José da Fonseca. As garantias arquifundamentais contrajurisdicionais: não-criatividade e imparcialidade. In: http://emporiododireito.com.br/leitura/as-garantias-arquifundamentais-contrajurisdicionais-nao-criatividade-e-imparcialidade . No mesmo sentido: ste também é o entendimento de DELFINO, Lucio; SOUSA, Diego Crevelin. A (não) estabilização da tutela antecipada: ajuste no conceito de recurso ou surgimento de um novo efeito recursal? In: https://emporiododireito.com.br/leitura/a-nao-estabilizacao-da-tutela-antecipada-ajuste-no-conceito-de-recurso-ou-surgimento-de-um-novo-efeito-recursal.

[ix] STRECK, Lenio Luiz. Verdade e Consenso. 4.ed. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 605-606.

[x] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL. DECISÃO PELA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA (ART. 10 DO CPC/2015). NÃO INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO DE DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. UTILIZAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O recorrente defende a nulidade do julgado impugnado pelo mandado de segurança por teratologia consistente na declinação de competência de ofício do juízo singular para o Tribunal de Justiça Militar. Isso porque não houve observação do princípio da não surpresa e porque a impugnação da decisão de perda de patente não está elencada na competência originária do Tribunal. 2. O art. 10 do CPC/2015 faz referência expressa ao princípio da não surpresa. Assim, em regra, o magistrado não pode decidir com base em algum fundamento que as partes não teve oportunidade de se manifestar. 3. Contudo, a norma do art. 10 do CPC/2015 não pode ser considerada de aplicação absoluta, porque o sistema processual brasileiro desvincula a necessidade de atos processuais da realização de diligências desnecessárias. 4. A jurisprudência do STJ já admite o caráter não absoluto do art. 10 do CPC/2015, uma vez que entende pela desnecessidade de intimar o recorrente antes da prolação de decisão que reconhece algum óbice de admissibilidade do recurso especial. 5. A controvérsia atinente à violação do princípio da não surpresa decorre de possível incompetência absoluta. Eventual vício dessa natureza é considerado tão grave no ordenamento que, além de poder ser pronunciada de ofício, configura hipótese de ação rescisória (art. 966, II, do CPC/2015). 6. Ademais, a declaração - em si considerada - atinente à declinação de competência absoluta não implica prejuízos ao requerente. Afinal, a decisão judicial não se manifesta quanto ao mérito da controvérsia. Esse deverá ser devidamente analisado (caso não haja preliminares ou prejudiciais de mérito) pelo juízo competente após o transcurso do devido processo legal. Ou seja, a declaração de incompetência não traduz risco ao eventual direito subjetivo do requerente. Na verdade, a declinação de competência absoluta prestigia o princípio do juiz natural e, consequentemente, o escopo político do processo. 7. Como nos casos em que não se reconhece violação do princípio da não surpresa na declaração de algum óbice de recurso especial, na declaração de incompetência absoluta, a fundamentação amparada em lei não constitui inovação no litígio, porque é de rigor o exame da competência em função da matéria ou hierárquica antes da análise efetiva das questões controvertidas apresentadas ao juiz. Assim, tem-se que, nos termos do Enunciado n. 4 da ENFAM, "Na declaração de incompetência absoluta não se aplica o disposto no art. 10, parte final, do CPC/2015." 8. Ademais, o ato judicial impugnado pelo mandado de segurança é decisão monocrática proferida em sede de ação ordinária que visa à anulação de ato que determinou perda de graduação do ora recorrente. Não há teratologia nessa decisão porque os membros do Poder Judiciário possuem competência para analisar a sua competência (kompentez kompentez). Além disso, independente da natureza do ato de demissão, a análise da competência está fundamentada tanto pela Constituição Federal quanto pela Constituição Estadual. Não havendo manifesta ilegalidade, não é cabível mandado de segurança contra ato judicial. 9. Por fim, poderi a o recorrente ter utilizado do recurso próprio para a impugnar a declinação de competência a partir da eventual natureza administrativa do ato demissionário. Ocorre que mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal. 10. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 61.732/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/12/2019)

[xi] LOBO, Arthur Mendes; QUEIROZ, André Luiz Lamin Ribeiro de. Novo entendimento do STJ pode inviabilizar a execução do avalista e até deteriorar a garantia. https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/novo-entendimento-do-stj-pode-inviabilizar-a-execucao-do-avalista-e-ate-deteriorar-a-garantia/. Consultado em 20.02.2020.

[xii] RECURSOS ESPECIAIS. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. AVAL PRESTADO PELA SOCIEDADE RECUPERANDA EM MOMENTO ANTERIOR AO PEDIDO DE SOERGUIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AVAL. OBRIGAÇÃO AUTÔNOMA. SUJEIÇÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITOS EXISTENTES NA DATA DO PEDIDO, AINDA QUE NÃO VENCIDOS. OBRIGAÇÕES A TÍTULO GRATUITO. EXCEÇÃO. VERIFICAÇÃO DA ONEROSIDADE/GRATUIDADE. IMPRESCINDIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. 1. Impugnação de crédito apresentada em 29/1/2016. Recursos especiais interpostos em 23/5/2018. Autos conclusos à Relatora em 27/11/2018. 2. O propósito recursal é definir se os créditos derivados de garantia cambiária (aval) prestada por sociedade empresária que veio a ingressar com pedido de recuperação judicial sujeita-se ou não aos efeitos do processo de soerguimento. 3. Ausente omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido, inviável o acolhimento da alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/15. 4. O art. 49, caput, da Lei 11.101/05 estipula que todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação judicial ficam sujeitos a seus efeitos (ainda que não vencidos), excetuados aqueles listados nos §§ 3º e 4º do mesmo dispositivo, dentre os quais não se incluiu o aval prestado pela recuperanda. 5. Assim, dada a autonomia dessa espécie de garantia e a permissão legal para inclusão no plano dos créditos ainda não vencidos, não haveria motivos para a exclusão pleiteada pelo recorrente. 6. Há que se ponderar, todavia, acerca da disposição constante no art. 5º, I, da Lei 11.101/05, que afasta expressamente da recuperação judicial a exigibilidade das obrigações a título gratuito. 7. Tratando-se, como no particular, de aval prestado por sociedade empresária, não se pode presumir que a garantia cambiária tenha sido concedida como ato de mera liberalidade, devendo-se apurar as circunstâncias que ensejaram sua concessão. 8. De fato, é bastante comum que as relações negociais travadas no âmbito empresarial envolvam a prestação de garantias em contrapartida a algum outro ato praticado (ou a ser praticado) pelo avalizado ou por terceiros interessados. 9. Conforme anota respeitável doutrina, ainda que não exista contraprestação direta pelo aval, há situações em que a garantia foi prestada com o objetivo de auferir algum ganho, mesmo que intangível, como ocorre na hipótese de aval prestado em benefício de sociedades do mesmo grupo econômico ou para viabilizar operações junto a parceiros comerciais, hipóteses nas quais não se pode considerar tal obrigação como a título gratuito. 10. Desse modo - considerando a impossibilidade de se examinar fatos e provas em sede de recurso especial e tendo em vista que partes não tiveram a oportunidade de se manifestar acerca do fundamento sobre o qual se assenta o presente entendimento -, devem os autos retornar ao juízo a quo para que, após oportunizar às partes que comprovem o que for de seu interesse, verifique se o aval pode ou não ser classificado como ato de mera liberalidade e prossiga no julgamento da impugnação apresentada pelo recorrente. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1829790/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 22/11/2019)

[xiii]  LOBO, Arthur Mendes; QUEIROZ, André Luiz Lamin Ribeiro de. Novo entendimento do STJ pode inviabilizar a execução do avalista e até deteriorar a garantia. Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/novo-entendimento-do-stj-pode-inviabilizar-a-execucao-do-avalista-e-ate-deteriorar-a-garantia/ Consultado em 20.02.2020.

[xiv]  LOBO, Arthur Mendes; QUEIROZ, André Luiz Lamin Ribeiro de. Novo entendimento do STJ pode inviabilizar a execução do avalista e até deteriorar a garantia. Disponível em https://politica.estadao.com.br/blogs/fausto-macedo/novo-entendimento-do-stj-pode-inviabilizar-a-execucao-do-avalista-e-ate-deteriorar-a-garantia/ Consultado em 20.02.2020.

[xv] O acórdão ainda não está disponível.  Todavia, é possível ler o voto da Min. Relatora no seguinte link: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Reclamacao-nao-e-via-adequada-para-controle-de-aplicacao-de-tese-de-recurso-repetitivo--decide-Corte-Especial.aspx Consultado em 20.02.2020.

[xvi] Trecho do voto da Min. Nancy Andrighi, no julgamento da Reclamação 36.476/SP. Disponível em http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/Reclamacao-nao-e-via-adequada-para-controle-de-aplicacao-de-tese-de-recurso-repetitivo—decide-Corte-Especial.aspx. Consultado em 20.02.2020.

[xvii] BECKER, Rodrigo; PEIXOTO, Marco Aurélio. Reclamação é inadequada para controle da aplicação de tese de recursos repetitivos? Disponível em https://www.jota.info/opiniao-e-analise/colunas/coluna-cpc-nos-tribunais/reclamacao-e-inadequada-para-controle-da-aplicacao-de-tese-de-recursos-repetitivos-28022020. Consultado em 29.02.2020.

[xviii] GRAU, Eros Roberto. Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e dos princípios. 7ª ed. refundida do ensaio e discurso sobre a interpretação/aplicação do direito. São Paulo: Malheiros, 2016, p. 21.

[xix] Davis, Kenneth Culp. Discretionary Justice: a preliminary inquiry, Louisiana: Louisiana University Press, 1977. n. I, p. 3. Apud: ABBOUD, Georges. Onde a discricionariedade começa, o direito termina: comentário ao voto proferido por Alexandre Freitas Câmara sobre penhora on-line. REpro 251. São Paulo: RT, janeiro, 2016.

 

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