Em tempos atuais como os nossos, nos quais ainda se discute se o processo penal brasileiro tem estrutura acusatória, se ao Juiz está vedada a iniciativa na fase de investigação, ou se ele pode substituir a atuação probatória do órgão de acusação; numa época na qual ainda se põe em dúvida acerca da necessidade do Juiz das Garantias, lembrei-me do clássico de Le Roy Ladurie: Montaillon, Cátaros e Católicos numa Aldeia Occitana, 1294 à 1324.[2] Ladurie é um grande historiador francês e, em 1975, lançou a primeira edição deste livro, reeditado posteriormente em 1982, inclusive com uma pequena alteração no título.[3]
Segundo Murphy, trata-se de uma “obra clássica de história social”, escrita por “este grande historiador francês”. Para ele, “the Fournier Register is the most intimate record that exists of ordinary life in medieval times.”[4]
Cordero também fez menção a este livro, ao tratar da verdadeira “revolução inquisitória fermentada en la primera parte del siglo XIII por mutaciones socioculturales, apoyándose en dos vertientes: una eclesiástica y otra laica; en primer lugar, la herejía cátara, radicada en el mundo occitano, que constituyó una antiglesia de firme impulso misionero, desde los Pirineos hasta la Lombardía.”[5]
Esta obra-prima relata a vida em uma pequena aldeia medieval de camponeses e de pastores, chamada Montaillou, situada em um território hoje pertencente à França, e que foi objeto de um processo inquisitivo “extraordinariamente minucioso e exaustivo”, tornando-se, exatamente por isso, “a aldeia europeia e mesmo mundial mais conhecida de toda a Idade Média!”[6]
O responsável pelo inquérito foi o Inquisidor local, o então Bispo da Diocese de Pamiers, Jacques Fournier, futuro Papa de Avinhão (com o nome de Bento XII), que era, segundo Ladurie, “menos cruel que os seus confrades na repressão anti-herética, mas a sua inteligência, a sua paciência e a sua atenção ao pormenor fazem dele um dos grandes inquisidores de todos os tempos.”[7] Era um homem temido, sobretudo “por causa de suas investidas obsessivas, maníacas e eficazes, contra todo o género de suspeitos.”[8]
A pequena aldeia localizada na Occitânia do Sul foi a última a resistir em relação à heresia cátara (ou albigense), que desapareceria completamente da França justamente após o inquérito conduzido pelo Bispo Fournier.”[9] Trata-se, portanto, nas palavras do historiador francês, de uma “ave rara que os historiadores de bom grado procuram e que, em geral, só muito raramente encontram!” Os seus habitantes professavam o catarismo (ou albigismo), heresia cristã que se opunha à Igreja Católica que, segundo eles mesmo afirmavam, houvera traído “a autêntica doutrina dos apóstolos.”[10]
Era preciso exterminar este último reduto do catarismo, razão pela qual se instalou a Inquisição de Fournier que, “graças a uma investigação minuciosa seguida de condenações à fogueira e sobretudo, à prisão e às cruzes amarelas”, conseguiu destruir os cátaros, “tal como, a um nível fictício e cómico, Asterix e os seus companheiros, na sua comunidade cercada por todos os lados pelo poderio romano, representam a última aldeia gaulesa.”[11]
Durante o longo e doloroso inquérito, os camponeses do condado de Foix engoliram “o pão da dor e a água das tribulações.” Eram torturados aos poucos e interrogados “com minúcia e durante largo tempo, a fim de detectar entre eles a heresia cátara ou, simplesmente, um desvio em relação ao catolicismo oficial.”
Aliás, os esforços do Inquisidor seriam reconhecidos mais tarde, em 1326, quando o Papa João XXI “envia-lhe felicitações pelo êxito dos seus esforços na caça aos heréticos.” Também foi favorecido, no mesmo ano, por uma promoção como Bispo de Mirepoix; no ano seguinte tornou-se Cardeal, e, em 1334, foi eleito Papa de Avinhão, o Bento XII.[12]
Fournier, como todo inquisidor eficiente deveria ser, era “inacessível às súplicas e hábil em fazer aparecer a verdade e em fazer sair os cordeiros, como diziam as suas vítimas.” Era capaz, nada obstante se tratar de um “intelectual desajeitado e rude”, de “distinguir em alguns minutos um herege de um católico ´correto`, considerado um verdadeiro demónio inquisitorial, conforme afirmavam os arguidos cujos corações ele sondava.”
Ademais, como tem que ser em todo processo de modelo tipicamente inquisitorial, o inquisidor quase sempre obtinha êxito, “graças essencialmente à habilidade tenaz e demoníaca que empregava nos seus interrogatórios.” Outrossim, era um “maníaco do pormenor, querendo fazer tudo ou, pelo menos, ser ele próprio a dirigir tudo, pondo a nu, para além das crenças e dos desvios, a própria vida da comunidade.”
Certamente, Fournier era daqueles, como diria Cordero, que elaborava “hipótesis dentro de un marco paranoide”, convertendo-se “de espectador impasible en protagonista del sistema.”[13]
Como mostra a pesquisa feita por Ladurie, a partir do Registro de Inquisição de Jacques Fournier (escrito em língua latina e conservado em manuscrito na Biblioteca Vatiacana), “o processo canónico contra este ou aquele arguido é, em geral, provocado por uma ou várias denúncias, seguida de uma intimação judicial para comparecência perante o tribunal”, sob pena de condução coercitiva até à sede da diocese, onde se levaria a cabo o interrogatório que, por sua vez, era feito após “um juramento que o acusado fazia sobre o livro dos Evangelhos, prosseguindo-se sob a forma de um diálogo desigual.”
Como bom inquisidor, Fournier “fazia sucessivas perguntas e mandava precisar este ou aquele ponto ou ´pormenor`.” Evidentemente, como se tratava de um processo concebido à luz do princípio inquisitivo, a prisão provisória era comum, quase regra, podendo o “acusado ser encarcerado, entre os interrogatórios, em regime rigoroso ou muito rigoroso, em cela estreita, grilhões nos pés, alimentação a pão escuro e água”, sempre visando à confissão, a rainha das provas!
O que animava o nosso inquisidor, como acontece até hoje no Brasil, era “o ideal de uma procura (odiosa, neste caso) da verdade dos factos, tratando-se, na sua óptica, de salvar as almas”, nem que para isso travasse intermináveis discussões com os acusados, como ocorreu no caso do judeu Baruch, quando levou quinze dias para “lhe fazer admitir a dupla natureza de Cristo e a vinda do Messias.” Nada mais natural, afinal, conforme Jacinto, “o discurso sobre a Verdade/verdade é eficaz e seduz as pessoas que buscam nele o arrimo necessário para sua segurança.”[14]
Uma pena que uma história medieval encontre tanta semelhança com a justiça criminal brasileira do século XXI.
Notas e Referências
[1] Este texto foi publicado originalmente no Boletim Revista do Instituto Baiano de Direito Processual Penal – IBADPP (Ano 3, nº. 11, outubro/2020), na coluna “Ponto e Contraponto”.
[2] Como se sabe, os arts. 3º.-A e seguintes, CPP, tiveram sua eficácia suspensa por uma decisão liminar de um ministro do Supremo Tribunal Federal.
[3] LADURIE, E. Le Roy. Montaillon, Cátaros e Católicos numa aldeia Occitana, 1294 à 1324. Lisboa: Edições 70, 2008 (traduzida para o português a partir da edição francesa de 1982).
[4] MURPHY, Cullen. God`s Jury – The Inquisition and the Making of the Modern World. Boston: Houghton Mifflin Harcourt, 2012, p. 59.
[5] CORDERO, Franco. Procedimiento Penal – Tomo I. Santa Fé de Bogotá: Editorial Temis, 2000, p. 17.
[6] À época, Montaillou era uma aldeia integrada ao condado medieval de Foix, “um principado satélite do poderoso reino de França do qual, só muito mais tarde, veio a fazer parte”, conforme nota à edição portuguesa.
[7] LADURIE, E. Le Roy. Montaillon, Cátaros e Católicos numa aldeia Occitana, 1294 à 1324. Lisboa: Edições 70, 2008, p. 10.
[8] Entre os inquisidores católicos, havia também os corruptos, como aquele “frade menor, inquisidor de heréticas infâmias”, na novela contada por Emília (BOCACCIO, Giovanni. O Decamerão, Vol. 1. Rio de Janeiro, 2018, p.84).
[9] Como explica o historiador francês, a Occitânia é uma etnia francesa com “uma tradição de latinidade, uma literatura antiga e prestigiosa (os trovadores), um temperamento extrovertido e uma propensão herética.” Neste sentido, a comunidade de Montaillon “é uma amostra extremamente representativa do campesinato occitânico de outrora, no que ele tinha de mais vivo e de mais truculento.”
[10] Conforme Ladurie, o catarismo, foi uma das principais heresias medievais, tendo se manifestado nos séculos XII e XIII no sul da França, no norte da Itália e, ainda que de forma diferente, nos Balcãs. Sua origem, possivelmente (“sobre este ponto nadamos ainda em hipóteses...”), encontra-se “a partir de longínquas influências orientais, ´maniqueístas` nomeadamente.” Na França meridional, os cátaros eram chamados de albigenses (sectários do albigismo), daí também se falar em heresia albigense, referência à cidade de Albi, onde residia certo número de cátaros.
[11] A referência feita no texto às cruzes amarelas deve-se ao fato de que, tal como os judeus medievais, os heréticos eram condenados “a trazer nas costas grandes cruzes de pano amarelas, cosidas no vestuário.”
[12] Em 1309, no pontificado do Papa Clemente V, a corte pontifícia foi transferida para Avinhão, França.
[13] CORDERO, Franco. Procedimiento Penal – Tomo I. Santa Fé de Bogotá: Editorial Temis, 2000, p. 19.
[14] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Quando se fala de verdade no processo penal, do que se fala? Disponível em: https://www.conjur.com.br/2020-jun-26/limite-penal-quando-verdade-processo-penal. Acesso em 26 de junho de 2020.
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