A tecnologia e a ciência do direito na análise dos protocolos da internet

27/07/2016

Por Marcelino Sato Matsuda - 27/07/2016

Introdução:

A Internet é utilizada e aplicada em praticamente todos os seguimentos da sociedade. O protocolo IPv4 encontra-se esgotado e a implantação do IPv6, não ocorreu plenamente. Esta situação limita avanços tecnológicos e nosso estudo concentra-se na análise tecnológica e jurídica da situação atual da internet brasileira com os consequentes efeitos jurídicos para os consumidores.

Objetivo:

Temos o objetivo demonstrar a importância da internet, a necessidade de interferência dos governos para que este crescimento continue ocorrendo e os efeitos jurídicos positivados no Código de Defesa do Consumidor - CDC.

Metodologia:

Foi escolhido o método dialógico por se tratar de conhecimento compartilhado pelo diálogo interdisciplinar, pois para se compreender os efeitos jurídicos precisamos de conhecimento das ciências jurídicas, das ciências sociais, das ciências econômicas e, sobretudo, da tecnologia.

Esgotamento do protocolo IPv4:

Os 73 milhões de endereços do protocolo IPv4, destinados ao Brasil estão se esgotando e em algumas partes do mundo isso já ocorreu e em 2014 foi divulgado o esgotamento na América Latina.[1]

O esgotamento do IPv4 e o crescimento da internet é fator substancial para a migração dos provedores ao novo protocolo IPv6. No entanto, a maioria dos provedores de serviço não estão preparados para fornecer IPv6 para seus clientes[2].

Em junho de 2014, a revista Computerworld anunciou o esgotamento do estoque de IPv4 na América Latina[3].

A implantação do protocolo IPv6:

O protocolo IPv6, projetado na década de 90, deveria ter sido implantado por todos os provedores de acesso a internet e por todos os equipamentos que se conectam a ela.

O protocolo IPv6 possibilita a internet das coisas, as coisas poderão se interligar. Estamos há dois anos das diversas divulgações de que o protocolo antigo se esgotou, mas o que se verifica na atualidade é que o consumidor não tem notícia a respeito do equipamento que está adquirindo, nem tem conhecimento da velocidade ou do protocolo que sua internet é capaz de suprir.

A ausência de planejamento para implantação do IPv6 fere o ciclo de vida dos sistemas, pois sem o devido planejamento, definição, desenvolvimento e teste, os problemas de manutenção serão sofridos pelos consumidores.

Dever do fornecedor informar o consumidor:

Considerando que o tempo ideal para implantação do protocolo IPv6 foi ultrapassado e que para continuidade de funcionamento do IPv4 há aumento do custo financeiro e dos riscos, o consumidor deve ser informado desta situação tecnológica.

O consumidor deve ser informado dos riscos, pois os sistemas não foram suficientemente testados para funcionar com os dois protocolos ao mesmo tempo.

O consumidor deve ser informado se o produto ou serviço atende o novo protocolo IPv6.

Todos têm o direito à informação conforme consta do art. 5º, XIV da Constituição Federal e, segundo o CDC, além do consumidor ter o direito à informação o fornecedor tem o dever de informar.

O dever de informar decorre do princípio da transparência que obriga o fornecedor a dar todas as características do produto ou do serviço oferecido no mercado.

No dizer de Cláudia Lima Marques: o dever de informar corresponde a um verdadeiro dever essencial, dever básico (art. 6º, inciso III) para a harmonia e transparência das relações de consumo; é verdadeiro ônus atribuído aos fornecedores, parceiros contratuais ou não do consumidor[4]. O art. 31 do CDC atribuiu ao fornecedor o dever de cuidar da oferta, determinando que os aspectos relevantes sejam obrigatoriamente informados.

A sanção atribuída à ausência de informação corresponde ao vício do produto ou serviço, conforme dispõe o art. 18 do CDC. O vício resultante é classificado como vício de qualidade, conforme já decidiu o TJRJ na AP. 10.329/99; RT 773/344.

Se o consumidor não receber as informações adequadas, somente por este motivo, já se resta provado o vício e a consequente obrigação de indenizar.

Conclusão:

A implantação plena do protocolo de comunicação da internet IPv6 é fator primordial para o desenvolvimento da internet, da sociedade e da economia do pais. No entanto, a maior parte dos sistemas atuais continuam no antigo protocolo IPv4.

A solução para os protocolos IPv4 e IPv6 funcionarem em paralelo pode gerar vários danos não perceptíveis imediatamente, como por exemplo a falta de desenvolvimento econômico e social e outros danos perceptíveis como o aumento do custo da rede decorrente da necessidade de acrescentar equipamentos complexos, falha nas buscas dos autores da informação etc..

O CDC decorre da interferência do Estado na vida do particular para proteger o hipossuficiente da relação jurídica consumerista, esta interferência do Estado contraria os paradigmas da modernidade, mas corresponde a necessidade de proteção da sociedade que fica à mercê do fornecedor, por este motivo a lei consumerista prevê sanções civis e criminais aos fornecedores de produtos e serviços inadequados.


Notas e Referências:

[1] http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/05/no-fim-do-ano-enderecos-de-internet-ipv4-se-esgotam-na-america-latina.html. Acesso em: 21 ago. 2016

[2] http://test-IPv6.com/. Acessado em: 21 ago. 2016

[3] http://computerworld.com.br/seguranca/2014/06/10/esgota-o-estoque-de-ipv4-na-america-latina. Acessado em: 21 ago. 2016

[4] Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, 2004, p. 646.

Da France Presse. No fim do ano, endereços de internet ipv4 se esgotam na américa latina. G1, 20 maio 2014. Disponível em <http://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2014/05/no-fim-do-ano-enderecos-de-internet-ipv4-se-esgotam-na-america-latina.html>. Acesso em: 21 ago. 2016.

EQUIPE IPv6.br. Laboratório de IPv6 [livro eletrônico]: aprenda na prática usando um emulador de redes. São Paulo: Novatec Editora, 2015.

FESLER, Jason. Estatísticas. 2 mar. 2016. Disponível em <http://test-IPv6.com/>. Acessado em: 21 ago. 2016.

Marques, Cláudia Lima. Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4ª ed., São Paulo: RT, 2004.

REDAÇÃO. Esgota o estoque de IPv4 na América Latina.  10 junho 2014. Disponível em <http://computerworld.com.br/seguranca/2014/06/10/esgota-o-estoque-de-ipv4-na-america-latina>. Acessado em: 21 ago. 2016.


Marcelino Sato Matsuda. Marcelino Sato Matsuda é Doutorando em Direito na Pontifícia Universidade Católica de São Paulo-Brasil. Coordenador e professor do curso de Direito do Centro Universitário Módulo e da Faculdade de São Sebastião, ambas em São Paulo-Brasil. Advogado. . .


Imagem Ilustrativa do Post: I had internet access anyway. // Foto de: Jannis Andrija Schnitzer // Sem alterações.

Disponível em: https://www.flickr.com/photos/xjs-khaos/4276118231

Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.

Sugestões de leitura