Acaba de ser promulgada a Lei 14.321/22, acrescentando o artigo 15-A à Lei 13.869/19 (que tipifica os crimes de abuso de autoridade), para tipificar o delito de “violência institucional”, consistente no fato de agente público (servidor ou não, desde que no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las) abusar do poder que lhe tenha sido atribuído, submetendo a vítima de uma infração penal (ou a testemunha de crimes violentos) a procedimentos desnecessários, repetitivos ou invasivos, que a leve a reviver, sem estrita necessidade, a situação de violência ou outras situações potencialmente geradoras de sofrimento ou estigmatização.[1]
A pena atribuída ao novo tipo penal é de detenção, de três meses a um ano, e multa, que será aumentada de dois terços se o autor permitir que terceiro intimide a vítima de crimes violentos[2], gerando indevida revitimização; aumenta-se a pena em dobro, se o agente público intimidar a vítima de crimes violentos, também gerando indevida revitimização.[3]
Esta recentíssima lei sucede a uma outra, a Lei 14.245/21 (conhecida como Lei Mariana Ferrer), que acrescentou um parágrafo único ao art. 344 do Código Penal, aumentando de um terço até a metade o crime de coação no curso do processo, caso se trate de delito contra a dignidade sexual.[4]
Pois bem.
Ambas as leis decorreram, especialmente, de fato ocorrido em julho de 2020, durante uma audiência numa ação penal cujo réu era acusado de estupro, e a vítima foi desrespeitada e humilhada durante o julgamento, chegando a pedir ao Juiz para ser levada a sério pelo advogado de defesa; nesta audiência, cujo vídeo foi amplamente divulgado pela mídia, o advogado, após mostrar diversas fotos da vítima dizendo que ela estava em "posições ginecológicas", afirmou: "Peço a Deus que meu filho não encontre uma mulher que nem você. E não dá para dar o teu showzinho, teu showzinho você vai lá dar no Instagram depois para ganhar mais seguidores.”
O mesmo vídeo mostra ainda a vítima muito abalada, chorando, pedindo respeito ao advogado e "implorando" ao magistrado: "Eu gostaria de respeito, doutor, excelentíssimo, eu estou implorando por respeito, no mínimo. Nem os acusados, nem os assassinos são tratados da forma que eu estou sendo tratada. Pelo amor de Deus, gente. Eu sou uma pessoa ilibada, eu nunca cometi crime contra ninguém.”[5]
As alterações legislativas são importantes, pois visam, sobretudo, a preservar a dignidade e a honra das vítimas (e, eventualmente, de testemunhas), punindo-se condutas que as menosprezem e as humilhem, causando-lhes constrangimentos absolutamente desnecessários e desautorizados pelo devido processo legal.[6]
Aliás, a atenção com a vítima no processo penal é tema atual e tem sido motivo de inúmeros trabalhos doutrinários, como já observou o jurista argentino Alberto Bovino: “Após vários séculos de exclusão e esquecimento, a vítima reaparece, na atualidade, no cenário da justiça criminal, como uma preocupação central da política criminal. Prova desse interesse é a grande variedade de trabalhos publicados recentemente, tanto na Argentina como no exterior.”[7]
Analisando o direito italiano, Correra e Riponti asseveram: “com referência ao fenômeno da 'segunda vitimização', destacado por Schneider (e, em geral, pela melhor doutrina vitimológica) para descrever a condição da vítima no processo penal, constatou-se que, no decorrer do procedimento criminal, a vítima muitas vezes sofre um verdadeiro processo de 'segunda vitimização', muitas vezes tratada pela polícia e pelos operadores do sistema de justiça criminal (especialmente pela acusação) de forma dura e brutal, sendo sua credibilidade questionada e, às vezes, até sua moralidade.” Conforme observam, a vítima é levada a “repetir infinitas vezes, muitas vezes de forma obsessiva, narrativas ásperas e dolorosas relativas ao crime, refazendo um trágico percurso psicológico e, assim, sofrendo mais um trauma psicoemocional, por vezes agravado pelo dano adicional à publicidade do fato, ligado à dimensão processual.”[8]
Também sobre o tema, Aury Lopes Jr. e Alexandre Morais da Rosa anotam que “a vítima é muito mal tratada pelo sistema penal. A esperança de obter informações sobre seu status processual e os danos suportados é substituída, exclusivamente, pelo depoimento formulado em audiência, sem que compreenda sua função. Não raro é tratada como um estorvo.”[9]
Por fim, nota-se que o novo delito é uma infração penal de menor potencial ofensivo – ainda que aplicadas as majorantes referidas no tipo -, cuja competência para o processo e julgamento cabe ao Juizado Especial Criminal (adotando-se o procedimento sumariíssimo), permitida a lavratura de um termo circunstanciado de ocorrência (mesmo em caso de flagrante delito), a composição civil dos danos, a transação penal e a suspensão condicional do processo (artigos 61, 69, 72, 74, 76 e 89, da Lei 9.099/95); não é possível, contudo, o acordo de não persecução penal, em razão da proibição contida no art. 28-A, § 2º., I, do Código de Processo Penal.[10]
Ademais, e para concluir, lembra-se que para a configuração do delito de abuso de autoridade exige-se que o suposto autor atue com a finalidade específica de prejudicar outrem ou beneficiar a si mesmo ou a terceiro, ou, ainda, por mero capricho ou satisfação pessoal (art. 1º., § 1º., da Lei 13.869/19).[11]
Notas e Referências
[1] Nos termos da Lei 13.869/19, é sujeito ativo do crime de abuso de autoridade qualquer agente público, servidor ou não, da administração direta, indireta ou fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de Território, compreendendo, mas não se limitando: a) servidores públicos e militares ou pessoas a eles equiparadas; b) membros do Poder Legislativo; c) membros do Poder Executivo; d) membros do Poder Judiciário; e) membros do Ministério Público; f) membros dos tribunais ou conselhos de contas; para efeitos da lei, reputa-se agente público todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função em órgão ou entidade acima referidos.
[2] Por crimes violentos entenda-se, exclusivamente, como aquelas condutas (dolosas) praticadas com violência ou grave ameaça contra a pessoa.
[3] Segundo dispõe o artigo 4º. da Lei 13.869/19 (abuso de autoridade), são efeitos da condenação: a) tornar certa a obrigação de indenizar o dano causado pelo crime, devendo o juiz, a requerimento do ofendido, fixar na sentença o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos por ele sofridos; b) a inabilitação para o exercício de cargo, mandato ou função pública, pelo período de um a cinco anos; c) a perda do cargo, do mandato ou da função pública; os efeitos previstos nas alíneas “b” e “c” são condicionados à ocorrência de reincidência em crime de abuso de autoridade e não são automáticos, devendo ser declarados motivadamente na sentença; ademais, a pena privativa de liberdade pode ser substituída por prestação de serviços à comunidade (ou a entidades públicas) e por suspensão do exercício do cargo, da função ou do mandato, pelo prazo de um a seis meses, com a perda dos vencimentos e das vantagens, podendo tais penas restritivas de direitos ser aplicadas autônoma ou cumulativamente.
[4] Esta lei anterior também alterou o Código de Processo Penal, nos seguintes termos: “Art. 400-A. Na audiência de instrução e julgamento, e, em especial, nas que apurem crimes contra a dignidade sexual, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão zelar pela integridade física e psicológica da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.” Acrescentou-se, também, o artigo 474-A: “Durante a instrução em plenário, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, cabendo ao juiz presidente garantir o cumprimento do disposto neste artigo, vedadas: I - a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos; II - a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.” Outrossim, incluiu-se o § 1º-A ao artigo 81 da Lei 9.099/95, estabelecendo-se que, no procedimento sumariíssimo, perante o Juizado Especial Criminal, durante a audiência, todas as partes e demais sujeitos processuais presentes no ato deverão respeitar a dignidade da vítima, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa, vedadas a manifestação sobre circunstâncias ou elementos alheios aos fatos objeto de apuração nos autos e a utilização de linguagem, de informações ou de material que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.
[5] Disponível em: https://theintercept.com/2020/11/03/influencer-mariana-ferrer-estupro-culposo/. Acesso em 03 de novembro de 2020.
[6] A propósito, o artigo 217 do Código de Processo Penal (com a redação dada pela Lei 11.690/08) permite, caso o Juiz verifique que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, que a inquirição seja realizada por videoconferência e, na impossibilidade dessa forma de inquirição, que determine a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
[7] BOVINO, Alberto. In Revista Brasileira de Ciências Criminais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, n. 21, p. 422. A propósito, veja-se a obra de FERNANDES, Antonio Scarance. O Papel da Vítima no Processo Criminal: São Paulo: Malheiros Editores, 1995.
[8] CORRERA, Michele e RIPONTI, Danilo. La Vittima nel Sistema Italiano Della Giustizia Penale – Un Approccio criminológico. Padova: Casa Editrice Dott. Antonio Milani, 1990, p. 62.
[9] LOPES JR., Aury e ROSA, Alexandre Morais da. “Indenização mínima na sentença penal hoje é uma forma de revitimização.” Disponível em: http://www.conjur.com.br/2015-jun-26/limite-penal-indenizacao-minima-sentenca-penal-hoje-forma-revitimizacao. Acesso em 26 de junho de 2015.
[10] Ademais, conforme estabelece a lei de abuso de autoridade, trata-se de crime de ação penal pública incondicionada, sendo admitida a ação penal de iniciativa privada se a denúncia não for oferecida no prazo legal (artigo 29, CPP).
[11] Observa-se que a pena prevista no novo tipo penal será aplicada independentemente das sanções de natureza civil ou administrativa cabíveis.
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