A IMPORTÂNCIA DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA DE INFORMAÇÕES SOBRE A COVID-19 NO SISTEMA PRISIONAL

27/11/2020

Com o avanço da pandemia de Covid-19 no país, diversos grupos vulnerabilizados têm sua fragilidade escancarada pelos seus efeitos em especial pessoas idosas institucionalizadas, população em situação de rua, mulheres em situação de violência, adolescentes em medidas socioeducativas, dentre outros.

Essa vulnerabilidade tem sido acentuada pela falta de políticas públicas efetivas, o que gerou a produção da Resolução 01 de 2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, tratando do tema Pandemia e Direitos Humanos nas Américas[1].

No que tange à população prisional, uma agravante: a falta de transparência de dados sobre o alastramento da Covid-19 em nossas unidades prisionais gera preocupação de familiares e internos, além de dificultar a fiscalização das medidas adotadas pelo Estado. É esse o objeto do texto.

 

MARCOS LEGISLATIVOS SOBRE PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA

O direito de buscar, receber e difundir informações é consectário do direito fundamental à liberdade de pensamento e expressão, conforme disposições do artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos, com correspondência no artigo 19 do Pacto de Direitos Civis e Políticos da ONU.

Segundo Edilson Pereira de Farias[2] é fundamental o acesso à informação para o "pleno exercício dos direitos sociais e individuais e para o bem-estar de uma sociedade fraterna". A Constituição de 1988 é farta em disposições sobre publicidade e transparência, assegurando o acesso a informações públicas pela população através de diversos mecanismos como o direito de petição, direito de acesso à informação, princípio da publicidade processual e princípio da publicidade de atos administrativos, artigos 5º, XXXIII, XXXIV, “a”, LX, e 37, caput, e §3º, II.

Tais direitos fundamentais, uma vez alinhados às garantias processuais do acesso à justiça, ampla defesa e contraditório, permitem a utilização dos mais variados caminhos processuais para sua efetivação, como habeas data, mandado de segurança e ações coletivas, artigo 5º, XXXV, LIV, LV, LXIX, LXXII, 129, III e 134, todos da CF/88, sem prejuízo da sempre importante tentativa de solução extrajudicial de eventuais demandas, como prega nosso atual Código de Processo Civil, em seu artigo 3º.

Ademais, é importante pensar o direito de acesso à informação no marco de uma perspectiva democrática de governo. Nos temos do conceito de “governo aberto”, é fundamental um governo que se sustente sobre quatro pilares: transparência, accountability,  participação e inovação[3]. Dessa forma, são disponibilizadas informações para que a população possa acompanhar as ações, opinar e monitorar.

Em 2011, foi editada a Lei 12.527, que regulamentou o acesso à informação no país, tendo como pano de fundo a sua condenação pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no Caso Gomes Lund e outros, também conhecido como “Guerrilha do Araguaia”[4]. O Brasil foi considerado culpado de violar a Convenção Americana de Direitos Humanos, dentre outros pontos, por prejudicar o direito de buscar e receber informação, bem como o direito de conhecer a verdade.

Em 30 de abril de 2020, o Supremo Tribunal Federal referendou liminar deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes que impedia restrições à lei de acesso a informação durante o período de pandemia. O julgamento se deu no bojo da ADI 6351 ajuizada pelo Conselho Federal da OAB. A suspensão de prazos para resposta em relação a órgãos em regime de teletrabalho foi considerada abusiva, por transformar a regra constitucional da transparência e publicidade em exceção. Eis ementa do voto do Relator:

EMENTA: EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESTRIÇÕES GENÉRICAS E ABUSIVAS À GARANTIA CONSTITUCIONAL DE ACESSO À INFORMAÇÃO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E TRANSPARÊNCIA. SUSPENSÃO DO ARTIGO 6º-B DA LEI 13.979/11, INCLUÍDO PELA MP 928/2020. MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA. 1. A Constituição Federal de 1988 consagrou expressamente o princípio da publicidade como um dos vetores imprescindíveis à Administração Pública, conferindo-lhe absoluta prioridade na gestão administrativa e garantindo pleno acesso às informações a toda a Sociedade. 2. À consagração constitucional de publicidade e transparência corresponde a obrigatoriedade do Estado em fornecer as informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses constitucionais de sigilo. 3. O art. 6º-B da Lei 13.979/2020, incluído pelo art. 1º da Medida Provisória 928/2020, não estabelece situações excepcionais e concretas impeditivas de acesso à informação, pelo contrário, transforma a regra constitucional de publicidade e transparência em exceção, invertendo a finalidade da proteção constitucional ao livre acesso de informações a toda Sociedade. 4. Julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.347, 6351 e 6.353. Medida cautelar referendada.

Marco importante para o acesso à informação no país reside também na legislação institucional do Ministério Público e da Defensoria Pública, em especial no que tange à prerrogativa de requisição, LC 75/93, Lei 8.625/93 e artigos 8º, XVI, 44, X, 56, XVI, 89, X, e 128, X, todos da LC 80/94, malgrado no caso da Defensoria ainda se verifiquem questionamentos, claramente dissociados da atual roupagem constitucional conferida ao órgão pela EC 80 de 2014.

Vale frisar que a prerrogativa de requisição de informações pelo Ministério Público e Defensoria Pública tem por finalidade permitir o controle[5] e monitoramento da promoção de direitos humanos da população, sobretudo, dos vulnerabilizados. E mais, assegura a reunião de elementos para eventuais medidas administrativas e, se for o caso, postulações judiciais individuais ou coletivas.

Não se olvide que o descumprimento de princípios da administração pública, dentre os quais se destaca a publicidade, pode configurar ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 4º e 11 da Lei 8.429/92. Nessa senda, a própria lei de acesso à informação traz disposições sobre improbidade administrativa em seu artigo 32, § 2º.

Além disso, a legislação penal ainda pode ser chamada a atuar para reforçar o dever de cumprimento da Constituição, valendo apontar o artigo 10 da Lei 7.347/85 que criminaliza o descumprimento de requisição do Ministério Público.

Nessa linha, interessante pontuar que o artigo 8º da Lei 7.853/89 traz o reforço penal para todos os casos de requisições ligadas à promoção de direitos de pessoas com deficiência independentemente de se tratar de requisição do Ministério Público ou da Defensoria.

Portanto, o Brasil conta com mecanismos suficientes para permitir o acesso a informações sobre o alastramento da Covid-19 no sistema prisional, sem necessidade de grandes esforços interpretativos.

 

OS NÚMEROS E A LOCALIZAÇÃO DAS VÍTIMAS DA COVID-19 NO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO

Em primeiro lugar, cabe registrar que o Governo Federal tem recebido críticas pela publicidade de informações sobre a Covid-19. Recentemente a alteração na forma de apresentação dos números de mortos levou a uma investigação do Ministério Público Federal-MPF[6]. No sistema prisional, alguns números estão sendo divulgados[7], os quais contam com fiscalização sempre pronta da sociedade civil[8]. É bem verdade que outras unidades da federação têm disponibilizado à população informações e números sobre a Covid-19, inclusive no âmbito do sistema prisional e socioeducativo[9].

Para fins de monitoramento do sistema prisional, não basta a mera indicação do número de casos suspeitos, confirmados, curados e eventuais óbitos. É importante a identificação das unidades prisionais nos quais os eventos ligados à Covid têm ocorrido, inclusive com a identificação dos internos, com destaque para os nomes, galerias e celas em que se encontrem, a fim de que possível monitorar medidas de tratamento, isolamento e prevenção da doença[10].

Todavia, causa espanto que a despeito da importância da transparência e publicidade para a democracia brasileira ainda convivamos com dificuldade de acesso a informação para a tutela dos direitos de encarcerados, servidores da administração penitenciária e familiares no país.

Num contexto de pandemia como vive o Brasil, a transparência, publicidade e o fluxo de informações entre o Poder Público e os órgãos de controle, mostra-se essencial para a manutenção de nosso bem mais valioso, a vida. E se engana quem pensa que é possível utilizar a Covid-19 como instrumento do chamado necropoder[11], sem que toda a sociedade sinta os reflexos de tal estratégia.

Agora, um detalhe: é possível encontrar diversos elementos, inclusive, com riqueza de detalhes sobre contratações emergenciais do Poder Público nesse contexto de pandemia[12], o que permite um relevante controle do gasto público sob regras mais flexíveis. Assim, o direito à probidade, moralidade e eficiência dos gastos públicos são de certa forma protegidos. Disso não discordamos.

O que chama atenção é o fato de que dados elementares como número de internos e servidores, assim como dados de unidades prisionais, galerias e lotações das trabalhadoras e trabalhadores têm sido omitidos da população e, em muitos casos, de órgãos de controle. Trata-se de um movimento que acaba por limitar a eficácia dos direitos fundamentais à vida e saúde para parcela da população que exclui os encarcerados.

Os argumentos vão desde a necessidade de não criar pânico, até a proteção da intimidade, passando ainda pela Resolução 1.638 de 2002 do Conselho Federal de Medicina no que tange à disciplina do sigilo dos prontuários médicos.

Nenhum desses argumentos se sustenta. Em relação ao pânico, parece que é o contrário: o avanço da pandemia e a não divulgação de informações têm gerado tumulto e agitação de familiares de presos em várias unidades da federação[13], o que poderia ser evitado, talvez, com uma maior abertura dos dados da Covid-19 nas unidades prisionais.

Em relação à proteção da intimidade, a divulgação aberta dos nomes dos internos e servidores realmente pode atuar negativamente em torno desse importante direito fundamental. Por isso, entendemos que as lotações dos internos e servidores devem ser publicizadas, uma vez que importante acompanhar a evolução da Covid-19 em cada unidade prisional do país. Contudo, os nomes dos internos e servidores, suspeitos, infectados, curados e eventualmente mortos pela Covid-19 devem ser fornecidos, quando requisitados aos órgãos de controle, que responderão por eventual mau uso dessas informações.

No que tange ao sigilo dos prontuários médicos, vale registrar que os dados relativos aos números de internos e servidores, com suspeita, infecção, confirmação, cura e morte por Covid-19 em nada se confundem com o prontuário médico. Basta um relatório simples produzido pelo órgão de administração penitenciária que a questão estaria resolvida. Sobre o tema, cumpre destacar trecho da já mencionada Resolução 01 de 2020 da Comissão Interamericana de Direitos Humanos:

En virtud de lo anterior, en ejercicio de las funciones que le son conferidas por el artículo 106 de la Carta de la Organización de los Estados Americanos y en aplicación del artículo 41.b de la Convención Americana sobre Derechos Humanos y el artículo 18.b de su Estatuto, la Comisión Interamericana sobre Derechos Humanos formula las siguientes recomendaciones a los gobiernos de los Estados miembros:

32. Asegurar el derecho de acceso a la información pública en el marco de la emergencia generada por el COVID-19 y no establecer limitaciones generales basadas en razones de seguridad u orden público. Los órganos que garantizan este derecho y los sujetos obligados deben otorgar prioridad a las solicitudes de acceso a la información relacionadas con la emergencia de salud pública, así como informar proactivamente, en formatos abiertos y de manera accesible a todos los grupos en situación de vulnerabilidad, de forma desagregada sobre los impactos de la pandemia y los gastos de emergencia, desagregados de acuerdo con las mejores prácticas internacionales. En los casos de postergación de los plazos de solicitudes de información en asuntos no vinculados a la pandemia, los Estados deberán fundamentar la negativa, establecer un espacio temporal para cumplir la obligación y admitir la apelación de estas resoluciones.

Percebe-se que o acesso as informações de saúde é fundamental em momentos de emergência[14]. Não fosse isso, todos os painéis de divulgação de dados da Covid-19 de todas as instâncias da federação estariam a incidir em violação ao sigilo dos prontuários, o que seria um absurdo. É necessário, nesse momento, que se empenhem esforços para garantir o pleno acesso às essas informações.

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A Covid-19 tem gerado muitos questionamentos em torno do sistema prisional brasileiro, sendo certo que a publicidade e transparência dos dados relativos a infecções, casos suspeitos e morte tem um papel ímpar para a promoção da vida e saúde de toda a sociedade brasileira. Trata-se, portanto, de elementos essenciais para que possam ser desenvolvidas políticas públicas, para se fortaleçam os mecanismos de controle e para que se possa proteger essa parcela tão vulnerável do impacto devastador de mortes que tem sido causado.

Diante do prognóstico de mortes no país, que já ocupa as primeiras colocações em rankings mundiais de nações afetadas pela Covid-19[15], no caso do sistema prisional brasileiro a publicidade e transparência das informações sobre a Covid-19 são tão importantes quanto àquelas relativas a contratos e gastos de dinheiro público, sendo inconstitucional, inconvencional e ilegal toda negativa feita aos órgãos de controle.

Por isso, as Defensoria Públicas têm ajuizado ações coletivas[16] visando à concessão de publicidade e transparência a dados de infecções, suspeitas, curas e mortes de agentes, servidores, internos e egressos do sistema prisional, como forma de assegurar direitos fundamentais de indivíduos, familiares e de toda a sociedade[17].

Todavia, o que assusta é que o direito à publicidade e transparência nesse contexto de pandemia não é um fim em si mesmo, mas um instrumento para a discussão de políticas públicas para o sistema prisional. As resistências do Poder Pública à sua concretização, a despeito das previsões hialinas em nosso ordenamento jurídico, violam lógicas democráticas de governo e evidenciam o reforço de uma política de morte.

 

Notas e Referências

[1]        Disponível em: <http://www.oas.org/es/cidh/decisiones/pdf/Resolucion-1-20-es.pdf>. Acesso em: 31 maio 2020.

[2] FARIAS, Edilson Pereira de. Liberdade de expressão e comunicação. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004.

[3] MARTINS, Paula. O acesso à informações públicas sobre violência contra as mulheres no Brasil. In: PASINATO, Wania; MACHADO, Bruno; Àvila, THIAGO. Políticas públicas de prevenção à Violência contra a Mulher. São Paulo: Marcial Pons; Brasília: Fundação Escola, 2019.

[4]        Disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/casos/articulos/seriec_219_por.pdf>. Acesso em: 31 maio 2020.

[5]       Nos termos do artigo 61, VIII, da LEP, na redação da Lei 12.313/10, a Defensoria Pública é órgão da execução penal. E mais, de acordo com Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos na AG/RES. 2928 (XLVIII-O/18) cabe à Defensoria Pública atuar na prevenção de tratamentos cruéis, desumanos e degradantes dos vulneráveis encarcerados.

[6] Disponível em: https://www.brasildefato.com.br/2020/06/07/covid-mpf-investiga-exclusao-do-numero-de-mortes-em-divulgacao-do-governo-bolsonaro. Acesso em: 15 jun. 2020.

[7]        Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/covid-19-painel-de-monitoramento-dos-sistemas-prisionais>. Acesso em 31 de maio de 2020.

[8]        Conferir o belo trabalho efetivado no perfil Infovírus do Instagram, disponível em: <https://linktr.ee/infovirus>. Acesso em 31 de maio de 2020.

[9]        É o caso, por exemplo, do Distrito Federal e do Estado de Rondônia: <https://covid19.ssp.df.gov.br/extensions/covid19/covid19.html#/> e <https://rondoniaemqap.com/2020/05/12/sobe-para-03-casos-confirmados-de-covid-19-em-policiais-penais-do-presidio-urso-branco/>. Acesso em 31 de maio de 2020.

[10]      Recentemente, o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 684, em que pede providências para evitar a disseminação da pandemia da Covid-19 no sistema prisional: <http://stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=443378>, valendo registrar o ingresso de diversas Defensorias Pública com amici curiae.

[11] “a expressão máxima da soberania reside, em grande medida, no poder e na capacidade de ditar quem pode morrer e quem deve viver.” MBEMBE, Achile. Necropolítica, biopoder, soberania, estado de exceção, política de morte. 3a edição, São Paulo, 2018.

[12] Disponível em: <http://depen.gov.br/DEPEN/acesso-a-informacao/licitacoes-e-contratos/aquisicoes-emergenciais-covid-19>. Acesso em: 31 maio 2020.

[13]      Na Bahia: <https://g1.globo.com/ba/bahia/noticia/2020/05/18/por-temor-de-contaminacao-de-presos-do-conjunto-penal-de-itabuna-familiares-fazem-protesto.ghtml>, Distrito Federal: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/familiares-fazem-protesto-na-vep-df-para-ter-noticias-de-detentos-da-papuda>, Espírito Santo: <https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/apos-mortes-por-covid-19-familiares-de-detentos-protestam-em-vitoria-0520>. Acesso em: 31 maio 2020.

[14]      Recentemente, a Corte Interamericana de Direitos Humanos se manifestou sobre medidas provisórias na Resolução da Presidenta do Tribunal de 26 de maio de 2020 no caso Vélez Loor Vs. Panamá. Na oportunidade, listou uma série de providências que deveriam ser adotadas pelo Poder Público acerca da Covid-19 para promoção de direitos humanos num contexto de encarceramento de migrantes. Documento disponível em: <http://www.corteidh.or.cr/docs/medidas/velez_se_01.pdf>. Acesso em: 1 jun. 2020.

[15]      Disponível em: <https://saude.estadao.com.br/noticias/geral,brasil-registra-1124-mortes-em-24h-e-se-torna-o-5-pais-do-mundo-com-mais-obitos-por-coronavirus,70003319280> e <https://veja.abril.com.br/brasil/brasil-se-torna-o-quarto-pais-com-maior-numero-de-mortos-por-coronavirus/>. Acesso em: 31 maio 2020.

[16]      Conferir iniciativas das Defensorias Públicas do Espírito Santo <https://www.seculodiario.com.br/justica/acao-civil-publica-pede-transparencia-dos-dados-da-covid-19-nas-unidades-prisionais> e Rio de Janeiro <http://www.defensoria.rj.def.br/noticia/detalhes/10260-Acao-pede-transparencia-sobre-avanco-do-coronavirus-nos-presidios>. Acesso em: 31 maio 2020.

[17]      Importante o precedente obtido pela Defensoria Fluminense conforme: <https://radios.ebc.com.br/revista-rio/2020/05/justica-do-rio-de-janeiro-garante-acesso-da-defensoria-publica-informacoes-sobre>. Acesso em: 31 maio 2020.

 

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