Por Rodrigo Wasem Galia e Paulo Vinícius Feijó - 03/03/2016
1. Conceito e o Papel da Perícia Judicial
Perícia judicial é a forma de produção de prova por parte de um profissional que tem a indicação de um juiz, no caso o Perito Judicial é o profissional possuidor de diploma de grau superior ou provido de conhecimento técnico, científico ou artístico, na precisa expressão do chamado ”notório saber”, legalmente habilitado ou munido de parecer de suficiência emitido por entidade de reconhecimento público, dentro do território nacional, nomeado pelo Juízo para atuar em processo judicial que tramite em Varas e Tribunais de Justiça Regionais, Estaduais e Federais, com a finalidade de pesquisar e informar a verdade sobre as questões propostas, através de laudos.[1]
Para atuar como perito judicial não é necessário prestar concurso público, nem estar vinculado a alguma instituição ou emprego.
Podem ser peritos: os aposentados, profissionais liberais, funcionários públicos, empregados de empresas em geral, desde que sejam suas profissões regulamentadas por lei, como: economistas, engenheiros, arquitetos, contadores, administradores e médicos e demais profissionais.[2]
A perícia, possui por suas principais características, entre as quais flexibilidade de horários para executar tarefas, prazos relativamente grandes de entrega do laudo e cunho solitário da atividade, pouco dependente de fatores externos, torna-se um dos principais atrativos aos que procuram segurança numa atividade profissional paralela. Essas características são pouco encontradas em outras áreas.
O perito é chamado pela Justiça para dar pareceres técnicos em processos judiciais, nos quais podem estar envolvidos pessoas físicas, jurídicas e órgãos públicos. O parecer técnico é dado através de um Laudo escrito, que será assinado pessoalmente pelo perito. O Laudo passa a ser uma das peças que compõem um processo judicial.
O trabalho é remunerado, e em alguns casos cabe adiantamento de honorários, quando solicitados na forma correta e apropriada.
Não há horário fixo para o trabalho, podendo realizá-lo quando se dispõe de tempo. Como a atividade não exige exclusividade, há possibilidade de o profissional estar empregado ou ter outras atividades e realizar perícias durante seu tempo disponível
A Perícia é sempre realizada para que a autoridade julgadora tenha condições de tomar uma decisão correta, imparcial e justa. Em se tratando de Perícia Judicial que totaliza 99% dos casos, ela é sempre determinada pelo Juiz julgador da questão, a pedido das partes ou por iniciativa própria do magistrado.
2. Importância da Perícia Judicial
Quando falamos em processo trabalhista, a primeira lembrança que temos é a audiência. É lá, na frente do juiz, onde serão expostos todos os fatos e fundamento jurídicos que levaram a ingressar com a ação. Entretanto, a audiência não é o único ato dentro de um processo. Existem outros atos de extrema importância para o bom andamento da lide. A perícia é uma delas.
Uma perícia mal feita pode comprometer todo o andamento de um processo e prejudicar tanto o réu quanto o autor do processo. É necessário compreender o que é este evento e porque ele está acontecendo. O juiz nomeia técnicos nas áreas de segurança e medicina do trabalho para que visitem o local de trabalho do reclamante e emitam pareceres sobre as condições de trabalho.
3. Classificação das perícias
A perícia judicial é aquela determinada pela justiça de ofício ou a pedido das partes envolvidas, já a extrajudicial é feita a pedido das partes, particularmente.
A perícia necessária (ou obrigatória) é a imposta por lei ou pela natureza do fato, quando a materialidade do fato se prova pela perícia. Se não for feita, o processo é passível de nulidade. A facultativa ocorre quando se faz prova por outros meios, sem necessidade da perícia.
A perícia oficial se dá por determinação do juiz. Pode ser requerida quando é solicitada pelas partes envolvidas no litígio. Quando contemporânea ao processo ocorre no decorrer do processo. Cautelar é a realizada na fase preparatória da ação, quando realizada antes do processo (ad perpetuam rei memorian). Pode se dar de forma direta, tendo presente o objeto da perícia e Indireta quando feita pelos indícios ou sequelas deixadas.
4. Conhecimento sobre o pedido
No âmbito trabalhista, as perícias abordam questões como: insalubridade, periculosidade e também itens como ergonomia e acidente de trabalho. Vamos utilizar como exemplo a perícia que versa sobre periculosidade.
Não é necessário ao autor, no momento do evento pericial, ter o conhecimento de toda lei referente a periculosidade, todavia, precisa saber que a sua atividade desenvolvida na empresa deverá, obrigatoriamente, preencher alguns requisitos: a) Ao tipo contato com determinada atividade perigosa; b) Que além de perigosa, esta atividade cause risco acentuado ao trabalhador a ponto de, em caso de acidente, lhe tirar a vida ou mutilá-lo; c) E ainda, que esta atividade esteja definida em Lei, ou como no caso da radiação ou substancias ionizantes, definida em portaria expedida pelo Ministério do Trabalho.
Tão importante, para o réu ou autor da ação, quanto saber o que está sendo requerido é compreender que o momento da perícia é justamente para demonstrar na prática que as atividades podem ser enquadradas como perigosas ou insalubres, ou então para comprovar estão sendo tomadas todas as medidas necessárias para que não se caracterize perigosa ou insalubre.
5. Postura das Partes
Ao mesmo tempo em que é importante autores e réus informarem e mostrarem com detalhes como são desenvolvidas as atividades que geraram a controvérsia, tão ou mais essencial é a atuação do perito. Ele deve anotar cada detalhe do que foi dito por cada uma das partes e, se possível, colher informações fotográficas do local de trabalho, para que o juiz possa emitir sua decisão com base nas informações do posterior laudo.
Autor e réu assim como numa audiência devem manter a urbanidade e, de preferência, falar em momentos distintos, sem comprometer a explanação do outro. É comum haver embate em perícias, porém isto pode acarretar em dano à condução do evento.
6. Interação das partes sobre o parecer do Laudo
O laudo é o documento que irá embasar a decisão do juiz quanto ao merecimento ou não do adicional de insalubridade ou periculosidade. Um laudo pode ser impugnado quanto a falta ou excesso de informações, porém, as partes precisam estar atentos aos que foi dito na perícia, de preferência anotando itens mencionados no evento. Achar que falou é diferente de ter certeza que falou, e a certeza do que foi dito é primordial para saber se vale a pena ou não impugnar um laudo.
7. Laudo x Sentença: O real efeito da perícia no processo
O juiz constrói sua decisão a partir do confronto dos pedidos, com as provas, as normas legais, a doutrina e a jurisprudência. O perito deve construir o seu laudo, também com base nos pedidos que justificaram a prova técnica, as normas legais normalmente aplicáveis aos casos congêneres (sem fazer juízos de valor ou decidir entre elas – se houver divergência doutrinária ou jurisprudencial que possa implicar em mais de um caminho, deve indagar o parâmetro a ser utilizado na aferição). O perito, quando referir que a doutrina de sua ciência entende desta ou daquela maneira, deve indicar as fontes, da forma mais completa possível. Assim como ao juiz não é possível simplesmente afirmar genericamente que a doutrina a jurisprudência agasalham a sua tese, não pode o perito fazê-lo. Indicar as fontes é imperativo para ambos.[3]
O juiz, somente ele, fixa os conceitos jurídicos e sua aplicação. Ao perito, não cabe a fixação de conceitos, mas a aplicação de conceitos já estabelecidos em sua ciência ao caso concreto. É incorreto o perito afirmar que a vítima merece ou desmerece indenização ou o adicional “x” ou “y” e sim que ela possui ou não possui incapacidade em tal grau ou teve um prejuízo de “z” ou não emergiram prejuízos do fato etc. É verdade que, muitas vezes, o próprio juiz induz o perito a emitir conceitos ao quesitar, como também é verdade que faz a mesma coisa com testemunhas (ao indagar, por exemplo, se fulano é honesto, ao invés de perguntar o que sabe sobre os fatos que poderiam indicar o contrário).[4]
Para decidir, o juiz percorre todo um “iter”, um caminho, que vai desde a tomada das alegações, a seleção da matéria controversa, a tomada das provas, a análise crítica das provas produzidas até a conclusão. O perito deve proceder do mesmo modo: ler as alegações das partes (constante tanto das petições quanto dos quesitos) e também do juiz (quesitos do juízo); estabelecer, a partir daí, as hipóteses, quais os exames e inspeções que precisará fazer para confirmar ou afastar as hipóteses; realizar os exames e inspeções com o máximo de diligência, sem preconceitos e com rigor científico (para não contaminar os resultados); relatar a pesquisa e os resultados de forma objetiva (ele deve narrar todo o caminho que percorreu até chegar ao resultado, os exames que fez, as hipóteses que acolheu, as hipóteses que restaram infirmadas, os suportes na doutrina que levaram ao acolhimento ou rejeição das hipóteses etc.).[5]
Mencionado anteriormente, o laudo será um dos instrumentos que auxiliará o juiz na promulgação da sentença. Da sentença ainda cabe recurso, porém, o primeiro efeito ou decisão poderá ser o último, então se o réu ou autor esqueceram de mencionar algum detalhe importante ou, não tinham conhecimento suficiente do pedido que ocasionou a perícia ou das condições de trabalho, o processo pode ser prejudicado.
Portanto, viu-se através deste artigo, que a perícia Judicial trabalhista é tão importante quanto a audiência. O fato do juiz não estar presente e não termos a formalidade de uma sala de audiência não retira a importância do evento.
Notas e Referências:
[1] SANTANA, Edson Júnior. O que é Perícia Judicial? Disponível em: http://beatriziolanda.com/?p=5394. Acesso em 29 de fevereiro de 2016.
[2] SANTANA, Edson Júnior. O que é Perícia Judicial? Disponível em: http://beatriziolanda.com/?p=5394. Acesso em 29 de fevereiro de 2016.
[3] MANZI, José Ernesto. O juiz e o perito: paralelos e intersecções. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13843&revista_caderno=21, Acesso em 01º de março de 2016.
[4] MANZI, José Ernesto. O juiz e o perito: paralelos e intersecções. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13843&revista_caderno=21, Acesso em 01º de março de 2016.
[5] MANZI, José Ernesto. O juiz e o perito: paralelos e intersecções. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13843&revista_caderno=21, Acesso em 01º de março de 2016.
MANZI, José Ernesto. O juiz e o perito: paralelos e intersecções. Disponível em: http://ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=13843&revista_caderno=21, Acesso em 01º de março de 2016.
SANTANA, Edson Júnior. O que é Perícia Judicial? Disponível em: http://beatriziolanda.com/?p=5394. Acesso em 29 de fevereiro de 2016.
. Rodrigo Wasem Galia é Doutorando e Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul. Professor da graduação e Pós-graduação em Direito. Autor de diversas obras jurídicas na temática de Direito do Trabalho e Constitucional do Trabalho. Palestrante. Advogado..
. . Paulo Vinícius Feijó é Acadêmico de Direito da UniRitter e Técnico em Segurança do Trabalho. . . .
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