Por Affonso Ghizzo Neto – 26/03/2017
1. Introdução
O fenômeno da corrupção na América Latina e suas consequências para o Estado de Direito devem ser compreendidos sem rótulos, mitos ou fatalismos, todavia necessariamente a partir da própria história latino-americana através de uma compreensão mais complexa e global do problema. Diversamente de sociedades politicamente desenvolvidas, estruturadas pela racionalização da ação política e administrativa – com mecanismos de controle eficientes e capazes de impor punições exemplares aos infratores – na América Latina, de maneira geral, os mecanismos legais de fiscalização e de controle não se prestam efetivamente aos objetivos oficiais a que se destinam, servindo em muitos casos de mera formalidade para justificar práticas corruptas e institucionalizadas. Quando efetivamente direcionados aos fins que anunciam, acabam por sofrer fortes pressões e desvirtuamentos, o que dificulta ou prejudica a eficiência de todo o sistema de governabilidade.
A percepção social da realidade latino-americana, a hipocrisia generalizada e o desconhecimento da história e das próprias origens (através da colonização dos países latino-americanos), bem como a ausência de uma reflexão sobre a necessidade de um agir coletivo, ainda não permitiram a compreensão do fenômeno da corrupção na sua integralidade.
De outro norte, torna-se necessário desmistificar o fenômeno da corrupção na América Latina como algo insolúvel ou fora de controle. Embora de extrema gravidade, não há como negar, ainda que de forma tímida e incipiente, que já percebemos alguns avanços no combate à corrupção através do fortalecimento das vias institucionais, notadamente com uma atuação mais eficaz e imparcial do Ministério Público e do Poder Judiciário.
O estudo dos fundamentos da corrupção latino-americana, a partir do retorno à espinha dorsal da cultura política tradicional ibérica, parte do pressuposto de que nela se encontram as raízes dos valores negativos agregados à cultura latino-americana. Ao buscar as causas da impunidade na América latina, a partir da análise de acontecimentos políticos, se identifica a visível relação de práticas corruptas locais institucionalizadas com a consolidação de ciclos clientelistas de difícil rompimento. Estas condutas indesejáveis, presentes historicamente em quase todos os países de América latina costumam se auto reproduzirem indefinidamente.
Denominador comum nas Américas, os valores basilares da cultura latino-americana foram incorporados consciente e inconscientemente de forma predatória, encontrando um terreno fértil para reprodução de hábitos individualistas, encarnados através de lideranças e de representantes políticos identificados com a aversão à democracia, ao público, à prática coletiva, ao espírito solidário, enfim, compatíveis com governos neoautoritaristas de direita (liberais) ou de esquerda (populistas), caracterizados por um sistema jurídico parcial baseado na ineficiência administrativa e na impunidade delitiva.
Tais valores foram incorporados como a matriz medular da tortuosa ética que se cristalizou na política latino-americana dos tempos modernos. O embrião da sociedade latino-americana foi impedido de conhecer o desenvolvimento de padrões sociais de comportamento ético, estimulado a confundir o público com o privado, a reconhecer no ordenamento normativo um instrumento de manipulação do poder, e a comprovar na banalização da impunidade o proveito da corrupção, quase sempre institucionalizada.
2. Origem histórica
A compreensão do fenômeno da corrupção na América Latina passa pelo entendimento de suas origens, qual seja, o patrimonialismo autoritário e as redes clientelistas instaladas através de ciclos viciosos de difícil ruptura. Decorridos mais de cinco séculos do descobrimento das Américas, considerável parcela da sociedade latino-americana continua resistente ao cumprimento das leis, sempre atenta ao ganho fácil, à vantagem milagrosa, ao engodo, à fraude, à especulação, enfim, sempre no aguardo de uma solução mágica para todos seus problemas.
Os latino-americanos herdaram um modelo de organização de Estado e, consequentemente, toda decadência moral e ética do aventureiro e explorador ibérico, marcado por um padrão social tendencioso à corrupção. Uma ética constituída no seio do Estado patrimonial ibérico foi transplantada para a América Latina por ocasião da invenção ultramarina.
Com a composição desses fundamentos sociais, políticos e religiosos, aperfeiçoados a partir da formação dos reinos ibéricos, o desenvolvimento do Estado patrimonial obteve êxito. Por supostas razões de Estado, muitos crimes e atos de corrupção deixavam de ser efetivamente punidos. A manipulação da ordem jurídica foi um fator determinante para ruína moral das sociedades coloniais na América. A sociedade passou a seguir os exemplos ibéricos que, através de seu proceder arbitrário e deseducativo, disseminou o câncer da corrupção e comprometeu os alicerces éticos dos povos locais.
Os crimes, a pirataria, o tráfico de mercadoria e de gentes, o enriquecimento enlouquecido, o egoísmo e a ganância desmedida dos colonizadores ibéricos, se traduziram no apetite voraz do enriquecimento a qualquer custo. Como adverte Eduardo Galeano: “O crime compensa quando praticado em grande escala. A impunidade recompensa o delito, induz à sua repetição e faz sua propaganda: estimula o delinquente e torna contagioso seu exemplo.” (Galeano 1999: 129).
A impunidade, intimamente relacionada com o ordenamento jurídico adotado, advinha da omissão e da cumplicidade das elites dominantes e as camadas dirigidas. As relações íntimas, os interesses comuns e as “razões de Estado” eram – e continuam sendo – circunstâncias determinantes para o aceite da transgressão do ordenamento, convertendo-se em estímulo à reprodução contínua e crescente dos mais variados delitos.
Assim, o fenômeno da impunidade é compreendido a partir das características do Estado patrimonial ibérico. Com a aplicação de critérios subjetivos para consecução das metas das Coroas, sempre pautadas por relações íntimas de amizade, parentesco e retribuições pessoais, a ordem jurídica – instável e flexível – foi marcada pelo casuísmo e pela arbitrariedade.
Longe estava da ordenação ibérica o direito racional, impessoal e contratual, que estipula formas e resultados iguais, previsíveis e consequentes para todos. O Estado patrimonial ibérico separa propositalmente a sociedade da organização de poder, manipulando desde o berço os dóceis cidadãos, acostumados, conformados e agradecidos com as migalhas concedidas pelo soberano maior.
Com o implemento de uma estrutura de poder voltada essencialmente para construção de valores individuais, sem experimentar a experiência das liberdades públicas e das garantias sociais, não se criou um ambiente propício ao desenvolvimento de uma política nacionalista e uma cultura de solidariedade e comunhão. Evidente, pois, o motivo da socialização do fenômeno da corrupção. Como recorda Francisco Nieto:
Históricamente, la corrupción tuvo su origen en la socialización y el surgimiento de estructuras de poder. La idea de manipulación mediante el poder (en sus diversas formas) para obtener beneficio personal o colectivo fácil, en detrimento individual y/o colectivo, siempre ha estado y seguirá estando presente en el comportamiento social, derrotando ese anhelo de erradicar definitivamente la corrupción.
Particularmente en América Latina, hay quienes ven las causas de la corrupción en ciertas tradiciones y costumbres heredadas de las características transacciones políticas imperantes en España para el momento del Descubrimiento, que posteriormente se incrementaron durante la Colonia y se institucionalizaron en la vida republicana; una de las más conocidas es el clientelismo. (Nieto 2004: 59).
A Península Ibérica e seus herdeiros, incluindo aí os latino-americanos, desenvolveram ao longo dos séculos uma rede de dominação vigorosa, patrimonial e burocrática. É o que Schwartzman classifica como Estado neopatrimonial (Schwartzman 1988: 35), uma simbiose contínua entre patrimonialismo e burocracia, onde – considerando o contexto histórico latino-americano, rico em anomalias – práticas políticas e administrativas corruptas foram institucionalizadas, devidamente legitimadas pela formalidade de uma democracia por delegação induzida (eleições formais delegativas).
3. Um fenômeno exclusivamente cultural?
É a partir de valores já existentes que a humanidade recria a história, impondo novos padrões éticos e posturas morais. A cultura, como se sabe, é relacional, apresentando uma readequação social constante. Seu caráter instável e renovável possibilita a evolução ou o retrocesso histórico. Somos o que vivemos, o que presenciamos cotidianamente, edificando nossa cultura a partir de nossas condutas e dos exemplos que nos rodeiam.
Nesse sentido, o fenômeno da corrupção certamente possui uma essência cultural. Todavia, embora a cultura de um povo se apresente desenvolvida, a evolução cultural não implica necessariamente uma continuidade linear obrigatória, intransponível ou imodificável. Felizmente, como não somos escravos de nossa história, as novas gerações podem reavaliar os valores culturais (positivos ou negativos) estabelecidos através de um processo educativo de formação crítica e consciente.
Nieto, ao abordar os níveis de corrupção, ressalta a possibilidade de incorporação cultural da corrupção como algo inevitável, generalizado e tolerado socialmente, já sistêmica e institucionalizada no âmbito social.
La corrupción sistémica o institucionalizada. Suele estar presente en un tipo de moral fronteriza que presenta la práctica corrupta como inevitable, generalizada, conocida y tácitamente tolerada. Son sociedades donde la corrupción llega a ser la práctica corriente, incluso su penalización puede considerarse arbitraria, o consecuencia de una revancha política. Allí la función pública actúa en casi todos los planos basada en la corrupción, los niveles de control son mínimos y los de impunidad excesivamente elevados: son sociedades donde los funcionarios públicos están convencidos de que si ellos no 'aprovechan la oportunidad', outro lo hará por ellos, trivializando la honestidad. (Nieto 2004: 63-64).
Neste particular, mais que oportuna a constatação de Acemoglu e Robinson. Ao observarem a visível diferença de práticas corruptas nas cidades vizinhas de Nogales no Arizona (E.U.A.) e Nogales em Sonora (México), embora se tratassem de cidades essencialmente com a mesma cultura histórica (mesmas origens, ancestrais, gastronomia etc.), concluíram que a diferença em relação à tolerância ao fenômeno da corrupção estava diretamente relacionada ao funcionamento das instituições locais, o que comprova a relatividade da influência cultural na problemática da corrupção. (Acemoglu e Robinson 2012: 22).
Assim, o fenômeno da corrupção muito mais do que uma questão de natureza exclusivamente cultural está diretamente relacionada à eficiência e ao bom funcionamento das instituições estabelecidas por cada sociedade. Portanto, os valores e antivalores sociais, culturais, políticos, econônicos etc, se estabelecem através da combinação de vários estímulos sociais, positivos ou negativos, que podem ser consolidados e revistos pelas próprias instituições.
Em sociedades como as da América Latina, com alta percepção social da corrupção, uma vez estabelecidos círculos viciosos clientelistas, a desconfiança social incentiva o funcionamento parcial das instituições de governo. Com políticas de governo ineficientes e corruptas, o desenvolvimento de uma ética social solidária se inviabiliza, existindo uma desconfiança generalizada em toda sociedade.
Ainda que a cultura de um povo se apresente como um fator relevante para a compreensão do fenômeno da corrupção, não é ela o fator determinante para sua ocorrência. A resposta ao questionamento não é simples ou matemática, devendo ser necessariamente compreendida a partir da complexidade e da ramificação social do fenômeno, com características multidimensional e pluricausal.
O fenômeno da corrupção, independentemente da cultura, origens, hábitos de um povo, se verefica evidenciado a partir do funcionamento parcial, ineficiente e ineficaz das instituições. O agente político, servidor público ou particular, ao se relacionarem com suas instituições débeis, frágeis, parciais e desacreditadas, se desviam deliberadamente da conduta social esperada, não existindo o estímulo necessário para a consolidação e o respeito por uma ética social solidária e republicana.
4. Neoautoritarismo
Assim como o Estado de Direito possui um conceito de viés democrático e constitucional, o Estado neoautoritarista, ao contrário, detém um viés clientelista e arbitrário, caracterizado fortemente pelo aparelhamento do Estado notadamente através da consolidação de redes clientelistas diversas, constantemente retroalimentadas pelo impulsionamento sistemático de ciclos viciosos.
O neoautoritarismo pode ser definido como aquele tipo de dominação política no qual se destacam os padrões domésticos de estruturação e de administração dos negócios do Estado. O poder estatal utiliza-se da fórmula da política e da administração centralizada, com o devido incremento proveniente do respectivo quadro administrativo, justificando-se o Estado a partir de si próprio, ou melhor, em razão daqueles que exercitam autoritariamente o poder.
Sem a previsão de limites indicados, salvo algumas orientações consolidadas pela tradição histórica, o Estado neoautoritarista manipula e comanda o poder político conforme suas conveniências. Resultado natural desse processo ilimitado de apropriação, a organização política neoautoritarista não adota critérios e conceitos modernos de “competência”, “legitimidade”, “autoridade” e “magistratura”.
Estes governos neoautoritários na América Latina são caracterizados por regimes autoritários competitivos, compostos por eleições regulares, partidos políticos de oposição, com direitos civis parcialmente respeitados, enfim, com uma maquiagem democrática reluzente. Tratam-se de democracias “delegativas” nas quais as eleições representam a concessão de um “pode tudo” para os governantes eleitos que sequer precisam prestar contas de seus (des)governos (ausência de accountability). Em suma, um conceito democrático basicamente em relação aos direitos políticos (sufrágio). Como adverte Daniel Soria:
De acuerdo con esa definición, los regímenes autoritarios competitivos tienen elecciones regulares y los partidos de oposición no están prohibidos de participar, pero se producen medidas arbitrarias contra ellos. Sin embargo, “tal abuso no es suficientemente severo o sistemático como para impedir a la oposición que realice una campaña nacional”. En segundo lugar, en estos regímenes las libertades civiles están “nominalmente garantizadas y al menos parcialmente respetadas”, aunque son vulneradas con acciones abiertas y sutiles, como acosos, detenciones y ataques violentos en el primer caso, o el uso de represión “legal” en el segundo caso —por ejemplo, mediante inspecciones tributarias selectivas y subsecuentes denuncias por la comisión de delitos tributarios, campañas de difamación, etcétera—. En tercer lugar, los regímenes autoritarios competitivos se caracterizan por un “terreno de juego desnivelado” en tres aspectos, todos a favor de los detentadores del poder: acceso a recursos públicos, a los medios de comunicación y a las instancias legales —en este caso a través de la manipulación de la judicatura o de los órganos electorales utilizando el chantaje, el soborno y/o la intimidación— (Levitsky & Way, 2010, pp. 8-12). (Soria Luján 2015: 60).
Como pode ser facilmente constatado, a impunidade é característica marcante da estrutura do Estado neoautoritarista, sendo efeito lógico de sua dinâmica funcional. A impunidade, intimamente relacionada com o ordenamento jurídico adotado, é proveniente da omissão e da cumplicidade do grupo dirigente com as práticas delituosas. As relações íntimas, os interesses comuns e as “razões de Estado” são circunstâncias determinantes para o aceite da transgressão do ordenamento, convertendo-se em estímulo à reprodução contínua e crescente dos mais variados delitos.
A impunidade no neoautoritarismo pode ser compreendida a partir da aplicação de critérios subjetivos para consecução das metas de governo, sempre pautadas por relações íntimas de amizade, partidarismo e retribuições entre companheiros. A ordem jurídica – instável e flexível – é delineada pelo casuísmo e pela arbitrariedade da soberania sem limites.
A corrupção é fenômeno comum ao neoautoritarismo, encontrando nele o terreno fértil para sua reprodução em grande escala, sempre adaptando e criando novas técnicas e mecanismos para continuidade delitiva e perpetuação da impunidade.
Como se pode afirmar que a aplicação indistinta do ordenamento jurídico – com a efetiva responsabilização e, consequentemente, punição de todos os criminosos – é pressuposto obrigatório para existência e legitimidade do Estado de Direito, diversamente no Estado neoautoritarista, onde o Estado se apresenta como obstáculo para aplicação imparcial do ordenamento jurídico, a impunidade passa a ser a regra esperada.
Assim, ainda hoje, a impunidade é característica marcante da estrutura dos governos latino-americanos, sendo consequência lógica de suas dinâmicas funcionais, podendo ser facilmente compreendida a partir das características do neoautoritarismo. Lembrando Galeano, a história real é marcada pela desigualdade perante a lei. Os exterminadores de índios, os traficantes de escravos, os ladrões de terras, os corruptos saqueadores dos cofres públicos, todos permanecem impunes, presente uma justiça parcial destinada somente à exclusão de pobres e miseráveis. Uma amnésia obrigatória envolve os grandes crimes e atos de corrupção. As leis da impunidade, baseadas no engodo, na fraude e no medo, por razões de Estado, em nome da estabilidade democrática e da reconciliação nacional, ignoram convenientemente a macrocriminalidade. O autor uruguaio adverte:
Aviso aos delinquentes que se iniciam na profissão: não se recomenda assassinar com timidez. O crime compensa, mas só compensa quando praticado em grande escala, como nos negócios. Não estão presos por homicídio os altos chefes militares que deram a ordem de matar tanta gente na América Latina, embora suas folhas de serviço deixem rubro de vergonha qualquer bandido e vesgo de assombro qualquer criminologista.
Somos todos iguais perante a lei. Perante que lei? Perante a lei divina? Perante a lei terrena, a igualdade se desiguala o tempo todo e em todas as partes, porque o poder tem o costume de sentar-se num dos pratos da balança da justiça. (Galeano 1999: 98).
A impunidade é nefasta não apenas por comprovar a ineficiência do sistema judicial latino-americano; ela é uma causa determinante para o estímulo de novas práticas corruptas. Como efeito colateral nocivo à democracia, a impunidade gera o desencantamento e a conformação popular, a desilusão que fere a alma e a esperança de ver uma justiça indistintamente aplicável e acessível a todos: pobres ou ricos, negros ou brancos, servidores ou superiores, empregados ou empresários etc. Boa parcela da opinião pública não acredita em mais nada, generalizando a corrupção a tudo e a todos, com um efeito negativo devastador ao combate à corrupção. Afinal, quando todos são criminosos, os verdadeiros corruptos (e corruptores) não podem ser identificados, processados e efetivamente punidos.
Como se vê, a impunidade presente na América Latina, consequência natural do neoautoritarismo vigente, é caracterizada por um fenômeno multidimensional e pluricausal tendo relação umbilical com a corrupção e a qualidade do Estado de Direito. As estatísticas confirmam que a desigualdade social, a falta de educação e a corrupção institucionalizada incrementam os graus de impunidade. Le Clercq, Cháidez e Rodríguez, como base no Índice Global de Impunidade 2015 (IGI 2015), confirmam na América Latina a estreita relação do fenômeno da impunidade com a desigualdade, violência, insegurança, debilidade do Estado de Direito e, notadamente, com a corrupção institucionalizada.
La existencia de correlaciones entre impunidad y corrupción, violencia, inseguridad o desigualdad debe ser considerada también con mayor énfasis. Nos preocupa la relación perversa entre desigualdad socioeconómica e impunidad que se expresa en la región: por una parte, la desigualdad entendida como caldo de cultivo de la impunidad y problemas conexos; por otra parte, la impunidad como el factor que agudiza la vulnerabilidad de quienes padecen su situación de pobreza y marginación. (Le Clercq, Cháidez e Rodríguez 2016: 90).
Definitivamente a questão chave parece estar ligada a grande probabilidade de consolidação do fenômeno da impunidade em entornos sociais onde os níveis de corrupção são altos e toleráveis socialmente, solidificados através de ciclos viciosos persistentes de difícil ruptora, tal como ocorre ainda hoje em muitas sociedades latino-americanas, onde o funcionamento parcial das instituições cria mecanismos facilitadores para estes arranjos clientelistas que estimulam a impunidade e, consequentemente, incentivam a continuidade da corrupção.
5. Debilidade institucional
De tudo que já foi dito podemos concluir que o funcionamento parcial de muitas instituições na América Latina está diretamente relacionado com a impunidade e, consequentemente, com a própria corrupção. Os financiamentos (i)lícitos privados em campanhas eleitorais, as contratações públicas (licitações), enfim, os acordos escamoteados e a negociação descarada da coisa pública, formam a pauta da agenda oficial dos governos, visivelmente presentes nos últimos ciclos políticos, de direita ou de esquerda, ocorridos nas últimas décadas em toda América Latina. O poder compra a política, assim como a política se estabelece a partir da própria formação do poder.
Além de uma tradição cultural histórica propensa à socialização da corrupção a partir do estabelecimento de estruturas clientelistas de poder, as causas da corrupção na América Latina parecem estar relacionadas com outros fatores complexos e ramificados socialmente. O desmando e a desordem funcional nas administrações públicas locais; os interesses de governos e de empresas estrangeiras nos lucros decorrentes da facilidade da impunidade e da corrupção (branqueio de capitais, paraísos fiscais, bancários etc.); a ausência de transparência e prestação de contas; a deficiência de políticas públicas; os altos índices de pobreza; a má distribuição de renda e de impostos; o analfabetismo funcional caracterizado por uma educação deficiente ou inexistente; o financiamento privado de campanhas eleitorais; os altos índices de impunidade e de percepção do fenômeno da corrupção e, merece destaque, a forte debilidade institucional marcada pelo desiquilíbrio da divisão desvirtuada entre os poderes constituídos.
Nesse particular, efeito imediato deste desvirtuamento, verificamos na América Latina a incidência de governos antiautoritaristas caracterizados pela concentração do poder presidencial (monopólio do Executivo), pela ineficiência e (des)comprometimento do sistema judicial e pela omissão dos legisladores, assumindo o Executivo, quase sempre a golpe de impulsos, a função legislativa, fabricando leis casuísticas e ineficientes (hipernormatização desvirtuada).
Em sociedades como as latino-americanas, com alta percepção social da corrupção, com a constituição de governos neoautoritaristas (com desiquilíbrio entre os Poderes) e, consequentemente, com a facilitação da manutenção de círculos viciosos clientelistas, o funcionamento parcial das instituições acaba sendo aceito com certa normalidade, sendo natural que as políticas governamentais sejam reformuladas a partir de una lógica particularista, situação esta que só faz reforçar a desconfiança generalizada de toda a sociedade. Nestas sociedades a problemática da corrupção não coincide com a lógica da necessária repulsa ao fenômeno, sendo obrigatória uma reavaliação do diagnóstico a partir da compreensão da impunidade como um fator de estímulos a novas práticas corruptas.
Ademais, não fosse a crise contemporânea do Direito enquanto ciência, a ausência da legitimação substancial num sistema neoautoritarista de dominação é marcada por uma ordem jurídica fluida e casuística. Ainda hoje, em que pese alguns avanços e conquistas inegáveis, muitas demandas judiciais na América Latina, ao arrepio do ordenamento jurídico, continuam recebendo tratamento de caráter pessoal. A dificuldade de viabilizar teorias juspositivistas na América Latina, de viabilizar e garantir efetividade e imparcialidade ao sistema normativo (com o fim da impunidade), não decorre apenas da crise legislativa, mas também de uma prática consolidada, aceita e tolerada no meio social. Le Clercq, Cháidez e Rodríguez, compreendendo a impunidade como um fenômeno multidimensional e pluricausal, destacam:
1) la impunidad retroalimenta y multiplica las consecuencias de inseguridad, violencia, corrupción y violación a los derechos humanos; 2) la existencia de desigualdades socioeconómicas profundas genera un caldo de cultivo para limitar el acceso a la justicia y para que actos criminales queden impunes, agudizando con ello la vulnerabilidad social de quienes se encuentran en condiciones de marginación; 3) la incapacidad sistemática de las instituciones para sancionar a quienes violan la ley facilita la operación de las organizaciones criminales y, lo que es más grave, abre la puerta a colusión entre estos y las autoridades de diferentes niveles de gobierno. (Le Clercq, Cháidez e Rodríguez 2016: 74).
O funcionamento parcial das instituições na América Latina é atributo da impunidade, fruto de uma lógica individualista onde tudo é possível, bastando ter os contatos “certos” e os caminhos “adequados”. Logo, em sociedades com instituições débeis como as latino-americanas, onde a coletividade já possui uma expectativa negativa de suas instituições e de seus próprios cidadãos, se torna muito difícil o controle dos diversos interesses particulares, havendo uma tendência natural a um ganho imediato através da consolidação de práticas corruptas e, consequentemente, da aceitação da impunidade como um resultado normal e esperado.
6. Conclusão
a) A compreensão do fenômeno da corrupção na América Latina não pode ser exaurida exclusivamente a partir de um contexto histórico/cultural, apresentando-se como um fenômeno muito mais complexo e ramificado socialmente.
b) Em definitivo, possui uma relação multidimensional e pluricausal com o fenômeno da impunidade, sendo retroalimentada pelo neoautoritarismo consolidado através da apropriação privada e discricionária do poder, caracterizado pela formação de redes clientelistas de difícil roptura.
c) É imprescindível levar a cabo reformas estruturais que consigam eficientemente estabelecer um melhor equilíbrio entre os poderes de Estado (evitando-se um Executivo com superpoderes), elimine-se a tendência latino-americana de “fabricação governamental de leis”, através da costumeira prática da edição de leis casuísticas e ineficientes por parte do Poder Executivo (hipernormatização desvirtuada).
d) Para tanto, é necessário instrumentalizar o sistema judicial (polícias, Ministério Público e Poder Judiciário) para o fiel cumprimento de seus deveres constitucionais para que, uma vez independente, aplique imparcial e indistintamente o ordenamento jurídico vigente a todos os cidadãos, independentemente do poder político, econômico ou de autoridade que exerçam.
e) Por fim, ao desmistificar o fenômeno da corrupção na América Latina como algo inevitável e fatalista, torna-se imperioso criar novas estruturas e ferramentas que fomentem a luta contra a corrupção e fortaleçam iniciativas e boas práticas locais destinadas à edificação de nova cultura de controle, participação e cobrança social.
Notas e Referências:
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. . Affonso Ghizzo Neto é Promotor de Justiça. Doutorando pela USAL. Mestre pela UFSC. Idealizador do Projeto “O que você tem a ver com a corrupção?”. aghizzo@gmail.com / aghizzo@usal.es. .
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