“É bem conhecido o exemplo de homens comuns, de todos os horizontes da vida, que se transformaram em torturadores ou assassinos em massa nas burocracias totalitárias, sem que nada na singularidade de suas histórias, sintomas ou fantasias os predispusesse a essas tarefas. Desistiram de seus valores, de seus desejos, de suas repressões singulares e ganharam em troca o conforto de uma vida regrada por uma só exigência: a de ser um membro funcional do grupo, um bom funcionário.”[1]
Ontem, 13, um ex-coronel do exército sírio foi condenado pelo tribunal alemão da cidade de Koblenz, acusado do assassinato de 27 pessoas que estavam presas em um centro de detenção em Damasco, no período de abril de 2011 a setembro de 2012, e de ter torturado pelo menos quatro mil pessoas. Anwar Raslan, 58 anos - um ex-oficial do serviço secreto do regime Bashar al Assad que havia desertado do exército sírio em 2012, refugiando-se na Alemanha, onde obteve asilo - foi condenado à pena de prisão perpétua pela prática de crimes contra a humanidade.
Um dos advogados que atuaram em nome das vítimas, Anwar al- Bunni, afirmou: “Estou muito feliz, estou muito feliz porque hoje é vitória, vitória para a justiça o mais possível, é vitória para as vítimas que estão aqui, que puderam vir e para as vítimas que não puderam vir.”
Durante o julgamento, uma das vítimas, Wassim Mukdad, descreveu as violências (física e moral) sofridas durante o tempo em que esteve na prisão, e comentou depois do veredito: “Posso dizer que me sinto aliviado apesar de ter tido de reviver a experiência horrível uma e outra vez, mas pelo menos agora teve muito significado.” Outro sobrevivente, Rouam Avache, declarou, também após o julgamento: “A justiça não pode e não deve permanecer um sonho para nós. Este julgamento é apenas o começo e ainda temos um longo caminho a percorrer. Mas este dia é para nós, as vítimas, um primeiro passo em favor da liberdade, da dignidade e da justiça.”
Já o réu, um dos homens fortes do regime sírio, responsável, inclusive, pela segurança da capital, manifestou "arrependimento e compaixão" por todas as vítimas, declarou-se inocente, descartou as acusações de tortura, negou ter ordenado as mortes e até alegou ter libertado detidos.
De acordo com o Observatório Sírio dos Direitos Humanos, pelo menos sessenta mil pessoas foram mortas sob tortura nos centros de detenção do regime de Bashar al Assad, mas esta é a primeira vez que um alto funcionário do ditador é condenado por crimes contra a humanidade.[2]
A ONG Human Rights Watch também saudou o veredito histórico.
Aliás, anteriormente, em um julgamento ocorrido no dia 24 fevereiro de 2021, um ex-agente do serviço secreto do regime sírio, Eyad A., de 44 anos, já havia sido condenado a quatro anos e meio de prisão, também por crimes contra a humanidade. À época, foi o primeiro julgamento no mundo de crimes atribuídos ao regime sírio, quase dez anos depois do início da guerra civil, em 15 de março de 2011.
Segundo aquela primeira acusação, o condenado integrava um sistema estatal no qual a tortura era praticada numa escala absurdamente cotidiana; a condenação de Eyad A. também foi decretada pelo mesmo tribunal da cidade de Koblenz, e o réu foi considerado culpado de ter participado da prisão, em setembro ou outubro de 2011, de pelo menos 30 manifestantes em Duma, capital da região de Ghouta Oriental, e na transferência deles para um centro de detenção secreto do serviço de informação sírio, conhecido como Al-Khatib (a divisão 251), onde foram barbaramente torturados.
Ao contrário de Anwar Raslan, Eyad A. serviu nos escalões mais baixos do serviço secreto antes de desertar, em 2012, e depois fugir da Síria, em fevereiro de 2013. Ele chegou à Alemanha em abril de 2018, após passar pela Turquia e depois pela Grécia, e sempre admitiu a sua participação no governo. Naquele julgamento anterior, a defesa de Eyad A. pediu a sua absolvição sob o argumento “que ele poderia ter sido morto se não tivesse cumprido as ordens que recebera e que, apesar de ter ajudado a deter manifestantes contrários ao regime sírio, ele não executou as ordens superiores para matá-los.”[3]
Também à época, o ministro alemão do Exterior, Heiko Maas, via Twitter, saudou a condenação, afirmando que se tratava de “um veredito histórico, o primeiro que condenava os responsáveis por torturas na Síria, e que pelo menos transmitia um pouco de justiça, tendo a decisão um elevado significado simbólico para muitas pessoas, não apenas na Síria.”
Como se vê, dividiu-se o processo, e Eyad A. foi o primeiro a ser julgado e condenado; mas, o principal acusado era exatamente Anwar Raslan, um militar de alta patente e com atribuições bem mais importantes no aparelho de segurança da Síria. Ambos haviam sido detidos na Alemanha em fevereiro de 2019.
Nos dois casos, o tribunal regional alemão aplicou o princípio da jurisdição universal, que permite que os autores de delitos como genocídio, crimes de guerra ou crimes como a humanidade sejam processados em cortes locais quando não houve recurso às cortes internacionais, independentemente da nacionalidade e do local onde os crimes foram cometidos.
Durante o processo, as autoridades alemãs também recolheram provas contra o presidente sírio que poderão vir a ser usadas mais tarde em outros tribunais, inclusive, se for o caso, no Tribunal Penal Internacional.
Neste processo, com cem dias de audiências, foram ouvidas cerca de oitenta testemunhas, e mais de uma dezena de vítimas depuseram sobre os abusos que sofreram na prisão de Al-Khatib; alguns foram entrevistados com o rosto escondido ou disfarçados com uma peruca por medo de represálias contra seus familiares ainda na Síria.
O tribunal regional alemão também analisou fotografias do chamado Dossiê César, codinome de um ex-fotógrafo da polícia militar síria que conseguiu retirar do país, arriscando a sua própria vida, inúmeras fotos que mostravam milhares de pessoas mortas ou torturadas pelo regime de Assad; em setembro de 2017, cerca de 27.000 dessas fotos foram entregues ao procurador federal alemão responsável pelas investigações e pelas acusações.[4]
Segundo Wolfgang Kaleck, chefe do Centro Europeu para os Direitos Constitucionais e Humanos, “apesar das deficiências do direito penal internacional, a condenação mostra o que pode alcançar o princípio da jurisdição universal - segundo a qual o Estado pode processar os crimes mais graves independentemente da nacionalidade do autor ou do local dos fatos- e que novos julgamentos são possíveis na Alemanha e na Europa.”
As denúncias dos sírios contra o regime multiplicaram-se na Alemanha, onde se aplica o princípio da jurisdição universal; em março de 2017, sete refugiados sírios apresentaram denúncias contra autoridades do serviço secreto sírio. Em junho de 2020, a ONG alemã EECHR anunciou que sete vítimas sírias de estupro e agressão sexual nesses centros de detenção apresentaram denúncias dirigidas contra nove altos funcionários do governo sírio e do serviço de inteligência da Força Aérea síria. Entre eles estava uma pessoa próxima ao presidente Assad, Jamil Hassan, chefe do serviço de inteligência da Força Aérea até 2019, alvo de mandados de prisão internacionais da Alemanha e da França.
No final de julho de 2021, a Justiça indiciou um ex-médico de uma prisão militar em Homs, processado por crimes contra a humanidade por torturar detentos. Seu processo deve começar a ser julgado no próximo dia 19 de janeiro em Frankfurt.
Em França, em 2015 e 2016, o Ministério Público abriu investigações por crimes contra a humanidade cometidos pelo regime de Assad, como, por exemplo, o desaparecimento de dois sírios franceses detidos na Síria em 2013. Em novembro de 2018, uma fonte judicial indicou que um juiz de instrução expediu mandados de prisão internacionais contra três altos funcionários do regime, um deles Jamil Hassan, implicado em vários crimes, como os relativos aos dois cidadãos franco-sírios. Em abril de 2021, três ONGs pediram a abertura de um inquérito para apurar ataques químicos perpetrados em 2013, também imputados ao regime. Essas ONGs já haviam acionado a justiça alemã por esses fatos e também por um ataque com gás sarin, em 2017.
Há também denúncias registradas na Áustria, Noruega e Suécia, que em 2017 foi o primeiro país a condenar um ex-soldado do regime sírio por crimes de guerra. Quatro ONGs entraram com uma ação em abril de 2021 na Suécia contra Assad e outros altos funcionários por dois ataques químicos em 2013 e 2017. Finalmente, no final de 2016, a ONU lançou o "Mecanismo Internacional para facilitar as investigações sobre as violações mais graves do direito internacional", cometidos desde março de 2011, que coleta provas para facilitar possíveis julgamentos contra os acusados.[5]
Sabe-se, sobre o tema, que, “tanto a jurisprudência internacional quanto a doutrina mais autorizada, admitem que a definição de crime contra a humanidade vem do final da Segunda Guerra e que desde essa data todos os Estados-membros da ONU contam com a obrigação de investigar e punir quaisquer tipos de conduta capazes de configurar tais crimes, devendo adotar todas as medidas cabíveis para que a repressão desse ilícito ocorra. As normas que obrigam todos os Estados pertencem, de forma inequívoca, ao universalismo, ou seja, ao direito universal, que constitui a quarta onda da evolução do Estado, do Direito e da Justiça.”
Para Gomes e Mazzuoli, tais delitos “não podem ser tratados como crimes comuns (ou políticos), pois ostentam um excepcional grau de crueldade e de tortura moral e física, e ferem a humanidade (logo, são puníveis em qualquer tempo).” Para a caracterização de crime contra a humanidade os mesmos autores elencam algumas características, a saber: a) atos desumanos descritos no Estatuto de Roma, tais como assassinatos, desaparecimento de pessoas e violações sexuais; b) atos praticados durante conflito armado ou período de exceção; c) atos praticados no contexto de uma política de Estado ou de uma organização que promova essa política; e d) atos praticados contra a população civil, de forma sistemática ou generalizada e com conhecimento do agente.
Ademais, “a proibição de cometer crimes de lesa-humanidade é uma norma imperativa de direito internacional geral (jus cogens) e a sua punição é obrigatória, além de serem imprescritíveis.” Tal imprescritibilidade decorre, não somente do próprio direito internacional geral (jus cogens), como “do caráter permanente de alguns crimes, como é o caso do desaparecimento forçado.”
E, arrematam: “Essa espécie de imprescritibilidade que, na verdade, não passa de uma extensão ou complementação (ou seja, de um desdobramento) do que está previsto no art. 5º., XLIV, da Constituição, vem do direito universal (ou universalismo), que constitui a quarta onda evolutiva do Estado, do Direito e da Justiça, mas precisamente das resoluções da Organização das Nações Unidas, de 1946, bem assim dos chamados Princípios de Nuremberg, de 1950 (que foram também aprovados e adotados pela Organização das Nações Unidas).”
Outrossim, ainda respaldando-se nas lições dos dois juristas brasileiros, “não importa a data dos delitos, pois foram crimes contra a humanidade porque consistiram em atos desumanos, generalizados ou sistemáticos, praticados contra a população civil, durante conflito armado ou período de exceção, correspondente a uma política de Estado levada a cabo por agentes públicos ou pessoas que promoveram essa política, praticados com conhecimento desses agentes.”
Por serem crimes que causam “repulsa e horror na consciência universal” não podem ficar impunes, tampouco ser tratados como crimes comuns ou políticos, exatamente por ostentarem “um excepcional grau de crueldade e de tortura moral e física”; de tal maneira que “o transcurso do tempo, nesses casos, não afasta a punibilidade dos delitos, por serem imprescritíveis, pois afetam de modo profundo a consciência universal, não admitindo anistia (auto anistia). Tampouco as sentenças absolutórias têm valor, pois são inválidas por violarem o direito universal, e os condenados cumprirão suas penas em cárceres comuns, e não militares.”
E, finalmente, apontam, dirimindo quaisquer dúvidas, as diferenças entre tais crimes (contra a humanidade) e os crimes meramente políticos, não sujeitos à jurisdição universal; assim o fazem, sinteticamente: a) No crime contra a humanidade ataca-se a população civil generalizadamente, enquanto que nos crimes políticos atacam-se agentes do regime (do Estado), e por motivação política; b) No primeiro caso, os autores atuam em nome de uma política de Estado, e no segundo caso os autores não se vinculam a nenhuma política de Estado, atuando em nome de uma ideologia, de um grupo separatista, etc.; c) Enquanto no crime contra a humanidade atua-se contra os opositores do regime (do Estado), no crime político atua-se contra os defensores do regime (do Estado).[6]
Merece destaque, igualmente, dentre os doutrinadores pátrios, André de Carvalho Ramos, segundo o qual “a persecução penal é considerada um dever fundamental do Estado, especialmente necessária para a prevenção de crimes contra os direitos humanos, na medida em que os violadores de direitos humanos não mais terão a certeza da impunidade. A investigação de fatos e a persecução criminal dos responsáveis por violações de direitos humanos são consideradas essenciais para cumprir tal tarefa, como decorrência da obrigação de assegurar o respeito aos direitos humanos.”[7]
Já o Professor Japiassú afirma que, “ainda que demore mais alguns anos, certamente valerá sonhar e lutar por um mundo no qual governos despóticos e os responsáveis por perseguições atrozes e implacáveis não mais terão um lugar para delinquir e, após, um para se esconder”, e a mensagem que fica, para ele, “é a de esperança; a esperança de um mundo justo.”[8]
Entre os autores estrangeiros, faz-se referência a Kai Ambos, para quem “o argumento de que há uma ordem normativa internacional, baseada em certos valores dignos de serem defendidos pelo Direito Penal Internacional, remonta à ideia kantiana de dignidade humana como fonte de direitos humanos (civis) fundamentais, os quais, em última análise, precisam ser protegidos por um direito (penal) supra ou transnacional.”
Para o jurista alemão, a dignidade humana – compreendida como um conceito autossuficiente e humanista – “confere a qualquer pessoa o status jurídico de ser humano, independente e antes da existência de uma comunidade constituída como um Estado.” De uma tal maneira que “a legitimidade deste direito penal mundial pode ser garantida pela limitação de sua aplicação à proteção dos direitos humanos mais básicos – a uma espécie de ´mínimo ético`, fundamentado normativamente em direitos humanos e reconhecido universalmente por todas as culturas – e adaptável a todas elas -, é em si intercultural e pode, portanto, ser aplicado entre nações e culturas em escala universal.”
Ora, tal concepção, naturalmente, “implica em uma limitação da soberania clássica do Estado, na qual o Estado não poderá mais alegar tal direito se falhar em proteger, ou violar ativamente, direitos humanos fundamentais.” Para Kai Ambos, o Direito Penal Internacional, e suas respectivas normas, pode ser considerado “um progresso da civilização e, neste sentido, um projeto ético. Os crimes internacionais a serem prevenidos e/ou punidos por este direito afetam valores internacionais fundamentais, e eles podem chegar a ser considerados como ius cogens, isto é, crimes de caráter peremptório, não derrogável e primordial.”
E, para concluir, afirma: “Levar os direitos humanos, e os cidadãos como sujeitos destes direitos, a sério, muda o foco do coletivo (Estados soberanos) para o individual (cidadãos como sujeitos de direitos), e permite derivar o ius puniendi das violações a direitos dos indivíduos reconhecidos universalmente, transnacionalmente e interculturalmente.”[9]
Notas e Referências
[1] CALLIGARIS, Contardo. Cartas a um jovem terapeuta: reflexões para psicoterapeutas, aspirantes e curiosos. São Paulo: Paidós, 2021, pp. 201 e 201.
[2] Disponível em: https://pt.euronews.com/amp/2022/01/13/ex-oficial-sirio-condenado-na-alemanha-por-crimes-contra-a-humanidade. Acesso em 13 de janeiro de 2022.
[3] A estratégia de Eyad A não deixa de lembrar – apesar de, evidentemente, não haver comparação com o Holocausto – a mesma tese defensiva do criminoso nazista Adolf Eichmann, chefe da Seção de Assuntos Judeus no Departamento de Segurança de Adolf Hitler. A condenação de Eichmann foi baseada no depoimento de mais de 100 testemunhas, em duas mil provas e 3.500 páginas do protocolo da polícia israelense; apesar das provas, ele insistiu o tempo todo em sua inocência, sem arrependimentos, passando-se por um mero burocrata e subalterno, que teria apenas assinado documentos, sem qualquer noção de responsabilidade pelas atrocidades que estava praticando, afirmando que apenas cumpria ordens, sem nunca questioná-las, apesar de ser o responsável direto pela perseguição, sequestro e deportação de milhares de judeus marcados para morrer nos campos de concentração, fatos que, efetivamente, eram do seu conhecimento e de sua responsabilidade; em suas memórias, escritas enquanto aguardava o julgamento, o genocida insistiu em sua condição de mero cumpridor de ordens superiores. O seu julgamento durou um ano e terminou com sua condenação à morte. Sobre esse caso, Hannah Arendt escreveu “Eichmann em Jerusalém, Um relato sobre a banalidade do mal.” São Paulo: Companhia das Letras, 1999 (tradução José Rubens Siqueira).
[4] Disponível em: https://www.dw.com/pt-br/alemanha-condena-ex-agente-de-assad-por-tortura/a-56674903. Acesso em 13 de janeiro de 2022.
[5] Disponível em: https://www.rfi.fr/br/mundo/20220113-ex-coronel-s%C3%ADrio-%C3%A9-condenado-na-alemanha-%C3%A0-pris%C3%A3o-perp%C3%A9tua-por-crimes-contra-a-humanidade. Acesso em 13 de janeiro de 2022.
[6] GOMES, Luiz Flávio e MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Direito Supraconstitucional – Do Absolutismo ao Estado Constitucional e Humanista de Direito. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, pp. 161-171.
[7] RAMOS, André de Carvalho. O Estatuto do Tribunal Penal Internacional e a Constituição Brasileira. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000, pp. 258-289.
[8] JAPIASSÚ, Carlos Eduardo Adriano. O Tribunal Penal Internacional – A Internacionalização do Direito Penal. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004, p. 258.
[9] AMBOS, Kai. Pena sem soberano? Ius puniendi e função do direito penal internacional – Dois estudos para uma teoria coerente do direito penal internacional. Brasília: Gazeta Jurídica, 2014, pp. 69-89.
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