A COMPETÊNCIA TERRITORIAL PARA O TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS VIA CORREIOS: O STJ FLEXIBILIZA O ENUNCIADO 528    

16/06/2021

No último dia 14 de junho, em Vitória da Conquista, cidade no sudoeste da Bahia, dois homens foram presos em flagrante pela polícia civil com dezenas de comprimidos de ecstasy, adquiridos pela internet e enviados pelos Correios.[1]

Este fato delituoso - tráfico de drogas via Correios - é prática tão comum que o Superior Tribunal de Justiça chegou a fixar um entendimento acerca da competência territorial para o respectivo processo e julgamento, editando-se, em maio de 2015, o Enunciado 528, nos seguintes termos: “Compete ao juiz federal do local da apreensão da droga remetida do exterior pela via postal processar e julgar o crime de tráfico internacional.”[2]

Assim, além de tratar da competência em razão da matéria – e, como se sabe, o tráfico transnacional de drogas é da competência da Justiça Comum Federal, por força do art. 109, V da Constituição Federal – o Enunciado também tratou da competência territorial.

Este entendimento já pacificado pelo referido Enunciado foi, no entanto, flexibilizado no julgamento do Conflito de Competência nº. 177.882, julgado recentemente pela 3ª. Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando se decidiu que, nos casos de remessa de drogas ao Brasil por via postal, com o conhecimento do endereço designado para a entrega, a competência para o processamento e julgamento deve ser fixada no juízo do local de destino, e não onde foi apreendida a droga enviada.[3]

Segundo o voto do relator, Ministro Joel Ilan Paciornik, “sendo conhecido o endereço designado para a entrega, a fixação da competência no local de destino da droga propicia mais eficiência à investigação e mais rapidez ao processo.[4]

O relator, analisando os precedentes que embasaram a redação do Enunciado 528, observou que o principal fundamento adotado para aquele entendimento “foi o de que a competência deve ser fixada no momento de consumação do delito, em observância ao artigo 70 do Código de Processo Penal.” Assim, nos precedentes analisados, “ponderou-se que, como o tráfico de drogas é um delito de ação múltipla (sic), no momento da apreensão da droga já há a consumação, sendo desnecessário que ela chegue ao destinatário.”

O relator também observou que, anteriormente à edição daquele Enunciado, o Ministro Rogerio Schietti Cruz já havia proposto a fixação da competência no juízo do local de destino da droga, no caso de importação pelo correio, quando for conhecido o destinatário.

Nos termos do voto, “o tempo revelou dificuldades para a investigação no caso de importação em que a droga é apreendida em local distante do destino conhecido, pois, embora, no local de apreensão da droga, já seja possível a realização da prova da materialidade delitiva, o mesmo não acontece no que diz respeito à autoria, cuja apuração a distância é difícil e muitas vezes inviável. Em outras palavras, nem mesmo a força da Súmula 528 conseguiu alterar a realidade fática da dificuldade investigativa em local distante do endereço de destino da droga”, destacando-se que o próprio Ministério Público Federal posicionou-se favoravelmente à flexibilização do Enunciado.

Ainda no acórdão, o relator afirmou que se a consumação da importação da droga ocorre no momento da “entabulação do negócio, o local de apreensão da mercadoria em trânsito não se confunde com o local da consumação do delito, o qual já se encontrava perfeito e acabado desde a negociação”, razão pela qual “a fixação da competência no local de destino da droga, quando houver postagem do exterior para o Brasil com o conhecimento do endereço designado para a entrega, proporcionará eficiência da colheita de provas relativamente à autoria e, consequentemente, também viabilizará o exercício da defesa de forma mais ampla.”

Observa-se, outrossim, que este julgamento mais recente foi proferido na esteira de um anterior que já havia flexibilizado um outro Enunciado que trata dos crimes de contrabando e descaminho; com efeito, no julgamento do Conflito de Competência nº. 171.392, da mesma relatoria, entendeu-se pela inaplicabilidade do Enunciado 151 da súmula do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a mercadoria apreendida, objeto de contrabando ou descaminho, estiver em trânsito e for conhecido o endereço da empresa à qual se destina, oportunidade em que foi estabelecida a competência “do juízo de destino da mercadoria, ou seja, do local em que a empresa está situada, em razão da facilidade de colheita de provas e da consequente otimização da duração do processo.”[5]

Assim, em conclusão, com o novo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Enunciado 528 apenas terá aplicação caso coincidam o local da apreensão da droga e o lugar do destinatário da encomenda; se não forem ambos os mesmos, prevalecerá o lugar do destinatário da droga apreendida, e não o da apreensão, tampouco o da prevenção, trata-se ou não de tráfico transnacional.

 

Notas e Referências

[1] Disponível em: https://g1.globo.com/google/amp/ba/bahia/noticia/2021/06/14/dois-homens-sao-presos-com-dezenas-de-comprimidos-de-ecstasy-no-sudoeste-da-bahia.ghtml. Acesso em 15 de junho de 2021.

[2] Na verdade, tratando-se de crime de natureza permanente – e disso não se tem dúvidas, dado que a sua consumação prolonga-se no tempo, conforme remansosa doutrina -, a competência territorial para a ação penal relativa ao crime de tráfico de drogas é estabelecida pelo critério da prevenção, nos termos do art. 71 do Código de Processo Penal. A propósito, sobre a prevenção, espera-se que o Supremo Tribunal Federal restaure o quanto antes a eficácia dos arts. 3º. B a 3º. F do CPP, suspensa, sine die, por uma liminar do Ministro Luiz Fux, atendendo a pedidos feitos em ações constitucionais ajuizadas por associações de classe de membros do Ministério Público e da Magistratura, e por partidos políticos (ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6305); com efeito, implementando-se, efetivamente, o Juiz das Garantias, finalmente, a questão da prevenção como critério determinador da competência adequar-se-á a um processo penal de modelo acusatório, nos termos da Constituição Federal e do art. 3º.-A, CPP, cuja eficácia, aliás, também está suspensa pela mesma liminar.

[3] Apesar que o caso julgado dissesse respeito ao tráfico transnacional de drogas (da competência da Justiça Comum Federal), evidentemente, o entendimento sobre a competência ratione loci deve prevalecer – por força do mesmo raciocínio jurídico –, ainda que se trate de tráfico interestadual ou mesmo local, modificando-se, nestes casos, apenas a competência ratione materiae, quando então o processo e julgamento serão da competência da Justiça Comum Estadual, nos termos do art. 70 da Lei nº. 11.343/06 e do Enunciado 522 da súmula do Supremo Tribunal Federal: “Salvo ocorrência de tráfico para o exterior, quando, então, a competência será da justiça federal, compete à justiça dos estados o processo e julgamento dos crimes relativos a entorpecentes.”

[4] O conflito foi suscitado na Corte Superior após a apreensão de ecstasy no Centro Internacional dos Correios em Pinhais, no Paraná, droga remetida da Holanda, e que tinha como destinatárias pessoas residentes em Sinop, no Mato Grosso; neste caso, o Juízo federal de Sinop declinou da sua competência invocando o referido Enunciado 528; o Juízo federal de Pinhais, por sua vez, suscitou o conflito de competência, em razão de recente julgamento no próprio STJ que também já havia flexibilizada a aplicação de um outro o Enunciado da súmula do próprio STJ, nos casos de contrabando ou descaminho: “A competência para o processo e julgamento por crime de contrabando ou descaminho define-se pela prevenção do Juízo Federal do lugar da apreensão dos bens.” (Enunciado 151).

[5] Note-se, a propósito, que tais crimes (contrabando e descaminho) não são de natureza permanente (ao contrário do tráfico de drogas), mas instantâneos, pois “não há demora entre a ação e o resultado, não se prolongando no tempo a fase executória, consumando-se o crime de contrabando quando a mercadoria proibida ingressa no País (importação), ou quando ultrapassa a zona alfandegária, deixando o território nacional (exportação). O descaminho, via aduana, consuma-se com a liberação da mercadoria, sem o pagamento do tributo devido; se, no entanto, a entrada ou saída da mercadoria ocorre em local distinto da aduana, o crime se consuma com a entrada da mercadoria no País, ou com sua saída do território nacional.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de Direito Penal, Parte Especial, Volume 5. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 229).

 

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