A 4ª Conferência Nacional de Juventude e as Incógnitas sobre a Política Nacional de Juventude no Governo Bolsonaro

03/09/2019

Coluna Direitos de Crianças, Adolescentes e Jovens / Coordenador Assis de Oliveira

Na semana em que se comemorou o Dia Internacional da Juventude, isto é, o dia 12 de agosto, o presidente Jair Bolsonaro editou o Decreto no 9974, de 16 de agosto de 2019, como “momento ápice” da Semana Nacional da Juventude, organizada pela Secretaria Nacional de Juventude (SNJ) e Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (MMFDH). Este Decreto convoca a 4a Conferência Nacional de Juventude, a ocorrer no mês de dezembro de 2019, com o tema de “Novas Perspectivas para a Juventude”[1].

A primeira conclusão é de que a Conferência foi convocada com enorme atraso. Isso porque o Estatuto da Juventude (Lei no 12.852/2013) estabelece a obrigatoriedade da União (leia-se: governo federal) de convocar e realizar o evento num intervalo máximo de quatro anos, conforme definido no artigo 41, inciso V[2]. Como a última Conferência tinha ocorrido em dezembro de 2015, só em agosto de 2019, portanto, quatro meses antes do término do “prazo legal”, ela foi convocada. Este mesmo texto legal indica que a Conferência deve ser organizada “em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude”

Como expressei em outro artigo, o chamado “ciclo das conferências nacionais” é o período em que “os municípios, os estados, o Distrito Federal e o governo federal devem avaliar o andamento das políticas públicas e formular novas formas de atuação do Estado, sempre com base na ampla participação social.”[3] Em regra, é preciso de, pelo menos, um ano entre o momento da convocação e aquele em que se realiza a Conferência Nacional, pois esta é o último momento de uma série de eventos similares que devem ser realizados nos âmbitos municipais, estaduais e no Distrito Federal.

No entanto, o Decreto que estabelece a convocação para a 4ª Conferência Nacional da Juventude estabelece um prazo implícito de três meses (entre setembro e novembro, pois em dezembro já ocorre a etapa nacional) para que as conferências estaduais, municipais e distritais possam ocorrer, com base na leitura do artigo 3º e seu parágrafo único[4]. Na prática, tornando quase inviável que possam ser feitas pelos gestores públicos, haja vista o exíguo prazo estabelecido e a complexidade que significa realizar um evento desse tipo.

Uma análise comparativa pode ajudar na melhoria da compreensão dos problemas contidos no presente Decreto. No caso da XI Conferência Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, esta foi convocada pela Resolução no 202, de 21 de novembro de 2017, pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA). O conteúdo da Resolução contém o cronograma para realização de cada etapa (livres, municipais, estaduais e Distrito Federal, além da nacional), estabelecido ao longo de um ano e 10 meses (janeiro/2018 até outubro/2019). Um outro caso foi a convocação da 5ª Conferência Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa, feita por meio do Decreto no 9.620, de 20 de dezembro de 2018, que definiu a realização da etapa nacional para novembro de 2019. E, ainda que não tenha estabelecido prazos fixos para cada etapa, deixou um prazo de 11 meses para que os demais entes estatais pudessem realizar seus eventos, algo mais adequado do que os três meses dados para o da Juventude.

Em curto prazo, o provável resultado será o reduzido número de estados e municípios com capacidade de realização das suas etapas, até porque o ideal seria que cada ente estatal pudesse planejar as despesas para alocação no orçamento do próximo ano, ao invés de serem pegos de surpresa com essa Decreto, ainda mais em tempos de crise econômica. Assim, ao invés de termos um ciclo de avaliação das políticas públicas de juventude pautado na participação de “baixo para cima”, ou seja, dos municípios para a União, a opção política do Decreto gerará um provável esvaziamento e redução da diversidade da representação dos e das participantes em nível federal, consequência direta dos reduzidos números de estados e municípios que devem realizar as suas etapas no prazo estabelecido.

No médio/longo prazo, o efeito é o enfraquecimento da capilaridade das políticas públicas de juventude para os âmbitos estaduais e municipais. Com mais de 14 anos da implantação da SNJ e do CONJUVE, ocorrido em 2005, o mapeamento interativo do Sistema Nacional de Juventude (SINAJUVE) aponta que todos os governos estaduais possuem algum setor governamental que trata das políticas públicas de juventude, porém nos municípios a situação é crítica, com a identificação de apenas 23 (dos 5.570!) com algum estrutura administrativa ligada à pasta[5]. E isso, nove anos depois das juventudes ter adquirido o status constitucional da proteção integral com prioridade absoluta de cumprimento dos seus direitos, ao ser equiparada às crianças e aos adolescentes no artigo 227 da Constituição Federal, ante a Emenda Constitucional no 65/2010.

Por outro lado, um traço comum das Conferências Nacionais da Juventude realizadas em 2008, 2012 e 2015, foi que todas foram convocadas pelo CONJUVE em parceria com a SNJ, tendo estes órgãos a primazia da organização político-administrativa do evento, com apoio de outras instâncias do governo federal. No Decreto da próxima Conferência, o artigo 2º determina que “será presidida pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, em suas ausências ou seus impedimentos, pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” Estranhamente, a participação deliberativa do CONJUVE fica restrita ao seu presidente, que coordenará a Conferência, não apenas centralizando o poder de decisão, mas contrariando o que prescreve o Estatuto da Juventude, no artigo 41, inciso V, que indica a necessidade do CONJUVE, em termos coletivos e não só do seu presidente, atuar em conjunto com o governo federal para organização do evento.

Novamente, a título de exemplos, a Resolução no 202/2017 do CONANDA define o próprio órgão – sem especificação de pessoas ou cargos – como responsável pela aprovação do regimento interno e do documento orientador da XI Conferência Nacional, além de ser antecedida pela formação de uma Comissão Organizadora – regulamentada pela Resolução no 193, de 13 de julho de 2017 – com a participação paritária de membros da sociedade civil e do governo federal. Já o Decreto da 5ª Conferência Nacional da Pessoa Idosa define, no artigo 4º, que a mesma será presidida pelo presidente do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa (CNDI), mas que será “coordenada pela Diretoria Ampliada”[6] do CNDI.

O caráter centralizador da organização da 5ª Conferência Nacional da Juventude, presente no referido Decreto, parece sinalizar as “novas perspectivas” para as políticas públicas de juventude, mais além do que apenas como tema do evento. Trata-se de uma posição ideológica que permeia toda a máquina estatal no governo Bolsonaro, e que faz da centralização política, da redução (ou extinção) da participação social e da precariedade de transparência pública, os motes práticos para a condução das políticas públicas.

Assim, muitas dúvidas, incertezas e pessimismos pairam sobre a realização da 5ª Conferência Nacional da Juventude. Os três principais, a meu ver, seriam: (1) a qualidade e a diversidade representacional da participação a ser concretizada na etapa nacional, com o risco de haver a utilização de outros mecanismos, que não os de delegados de etapa por etapa, para assegurar um quórum mínimo de participantes, e provável redução dos autorizados à participação àqueles alinhados com o governo federal; (2) a situação das (não) garantias jurídico-administrativas para financiamento do SINAJUVE, pois, como apontam Elisa Guaraná e  Severine Macedo[7], apesar de regulamentado pelo Decreto no 9.306/2018, detém uma fragilidade estrutural ao não prever a obrigatoriedade do financiamento das políticas relacionadas, deixando na dependência de “transferências voluntárias” e de “disponibilidade de recursos” no orçamento público, o que viola a prioridade absoluto assegurada constitucionalmente aos direitos das juventudes; (3) o andamento e a consolidação do Plano Nacional da Juventude, o qual tramita desde 2004 no Congresso Nacional e, entre idas e vindas, ainda espera para ser efetivado em caráter decenal, mas, para tanto, precisa ser formulado com ampla participação dos diferentes setores do campo juvenil, e não apenas com os “alinhados” ao governo federal; (4) o necessário debate sobre como as medidas político-econômicas adotadas pelo governo Bolsonaro estão afetando as e os jovens no Brasil, especialmente o contingenciamento dos recursos dos Ministérios da Educação, e Ciência e Tecnologia, além da Reforma da Previdência e do Pacto Anticrime, este último do Ministério e Segurança Pública.    

Em suma, as “novas perspectivas para a juventude”, como alude o tema da Conferência, só podem ser efetivamente novas se vierem com mais democracia, mais direitos e mais respeito à capacidade político-organizacional e cidadã dos diferentes setores juvenis, incluindo aqueles que participam do CONJUVE, algo que o referido Decreto parece, de partida, ignorar e violar. Portanto, melhor seria que fosse revisado para alargar o prazo temporal para a realização da Conferência Nacional, a fim de dar efetivas condições para que os demais entes estatais possam realizar suas etapas, além de assegurar o devido papel de organizador ao colegiado do CONJUVE, tal como estabelece o Estatuto da Juventude.

 

Notas e Referências

[1] Cf. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2019/decreto-9974-16-agosto-2019-788980-publicacaooriginal-158914-pe.html

[2] O texto completo do referido artigo diz o seguinte: “Art. 41. Compete à União: [...] V - convocar e realizar, em conjunto com o Conselho Nacional de Juventude, as Conferências Nacionais de Juventude, com intervalo máximo de 4 (quatro) anos.” Cf. http://www.planalto.gov.br/CCIVIL_03/_ Ato2011-2014/2013/Lei/L12852.htm

[3] Cf. Oliveira, Assis da Costa. “Bolsonaro propõe fim de toda estrutura de participação social na gestão estatal”, diz especialista. Em: Justificando, 16 abr. 2019. Disponível em: http://www.justificando.com/2019/04/16/bolsonaro-propoe-fim-de-toda-estrutura-de-participacao-social-na-gestao-estatal-diz-especialista/

[4] “Art. 3º O regimento interno da 4ª Conferência Nacional de Juventude será elaborado por Comissão Organizadora Nacional, a ser designada pelo Secretário Nacional da Juventude do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, e aprovado por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Parágrafo único. O regimento interno de que trata o caput disporá sobre a organização e o funcionamento da 4ª Conferência Nacional de Juventude, das etapas preparatórias estaduais, distrital e municipais, e de outras etapas que vierem a ser estabelecidas.” Cf. https://www2.camara.leg.br/legin/fed/decret/2019/decreto-9974-16-agosto-2019-788980-publicacaooriginal-158914-pe.html 

[5] Cf. http://visaosinajuve.ibict.br/map/index.html

[6] Cf. https://www.mdh.gov.br/informacao-ao-cidadao/participacao-social/conselho-nacional-dos-direitos-da-pessoa-idosa-cndi/conferencias-1/Decreto_Convocao_5CNDPI.pdf

[7] Cf. Guaraná de Castro, Elisa; Macedo, Severine C. Estatuto da Criança e Adolescente e Estatuto da Juventude: interfaces, complementariedade, desafios e diferenças. Revista Direito e Práxis, 10(2), 1214-1238, jun. 2019. doi: 10.1590/2179-8966/2019/40670. Disponível em: https://www.e-publicacoes.uerj.br/index.php/revistaceaju/article/view/40670

 

 

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