VIOLÊNCIA POLÍTICA CONTRA A MULHER E A NOVA LEI 14.192/21

19/08/2021

 

Cuidando do tema violência política contra a mulher, foi sancionada pelo Presidente da República e publicada no DOU no dia 05 de agosto de 2021 a Lei n. 14.192, estabelecendo normas para prevenir, reprimir e combater a violência política contra a mulher, nos espaços e atividades relacionados ao exercício de seus direitos políticos e de suas funções públicas, e para assegurar a participação de mulheres em debates eleitorais, dispondo, ainda, sobre os crimes de divulgação de fato ou vídeo com conteúdo inverídico no período de campanha eleitoral.

Essa nova lei, de fundamental importância para o regramento do cenário político e eleitoral no Brasil, entrou em vigor na data de sua publicação, sendo certo que os partidos políticos deverão adequar seus estatutos às recentes normas no prazo de 120 dias a partir daquela data.

Nesse aspecto, o art. 3º, IV, da Constituição Federal, estabelece como um dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Essa norma constitucional de caráter geral estabelece os objetivos primordiais que visam à promoção e concretização dos fundamentos da República Federativa do Brasil. A eliminação de todo preconceito e discriminação, portanto, veio agora a se refletir na lei eleitoral, justamente buscando garantir às mulheres o direito de participação política sem discriminação e desigualdade de tratamento.

Efetivamente, a igualdade de oportunidades para todos os candidatos e a isonomia partidária constituem princípios importantíssimos do Direito Eleitoral, conferindo paridade de oportunidades aos candidatos e partidos na disputa por cargos políticos, ao largo de vantagens ilegítimas oriundas do acesso aos poderes econômico, midiático e político.

De acordo com a nova Lei n. 14.192/21, serão garantidos os direitos de participação política da mulher, vedadas a discriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça no acesso às instâncias de representação política e no exercício de funções públicas. Inclusive, deverão as autoridades competentes priorizar o imediato exercício do direito violado, conferindo especial importância às declarações da vítima e aos elementos indiciários.

Essa norma, estampada no art. 2º, determina o exercício do poder de polícia da Justiça Eleitoral, que deverá priorizar o imediato exercício do direito violado. Vale dizer que, em caso de qualquer atentado ao direito de participação política da mulher, ou em caso de discriminação e/ou desigualdade de tratamento em virtude de sexo ou de raça, seja no acesso às instâncias de representação política, seja no exercício de funções públicas, a Justiça Eleitoral deverá agir de imediato, sem delongas, garantindo à mulher vítima o pronto exercício do direito violado.

E mais. A norma ainda determina que as autoridades eleitorais, em face da violação aos direitos políticos da mulher, valorem as provas existentes de modo a conferir especial importância às declarações da vítima e também aos elementos indiciários. Portanto, a palavra da mulher apresenta fundamental importância no arcabouço probatório da violação de seus direitos políticos, ao lado dos elementos indiciários, não havendo necessidade de que se aguarde o longo percurso processual probatório de um processo eleitoral para que lhe seja garantido o direito violado.

Mas em que consiste, afinal, a violência política contra a mulher?

De acordo com o disposto no art. 3º, “caput”, da nova lei, “considera-se violência política contra a mulher toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher”, estabelecendo ainda o parágrafo único que “constituem igualmente atos de violência política contra a mulher qualquer distinção, exclusão ou restrição no reconhecimento, gozo ou exercício de seus direitos e de suas liberdades políticas fundamentais, em virtude do sexo.”

Vale lembrar que a violência política não se encontra inserida no rol do art. 7º da Lei n. 11.340/06 – Lei Maria da Penha, que estabelece as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, embora possa ser aí inserida por força do caráter exemplificativo do dispositivo.

Outrossim, a nova lei promoveu alteração no Código Eleitoral (Lei n. 4.737/65), acrescentando o inciso X ao art. 243, não sendo tolerada propaganda eleitoral que deprecie a condição de mulher ou estimule sua discriminação em razão do sexo feminino, ou em relação à sua cor, raça ou etnia.

Da mesma forma, o crime do art. 323 do Código Eleitoral teve sua pena aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o crime envolver menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Ademais, a nova lei também determinou o aumento de pena de 1/3 (um terço) até a metade, quando os crimes de calúnia eleitoral (art. 324), difamação eleitoral (art. 325) ou injúria eleitoral (art. 326) forem cometidos com menosprezo ou discriminação à condição de mulher ou à sua cor, raça ou etnia.

Por fim, a nova Lei n. 14.192/21 criou o crime de “violência política contra a mulher”, acrescentando ao Código Eleitoral o art. 326-B, o qual será detalhadamente analisado por nós, oportunamente, em outro artigo nesta mesma coluna.

 

 

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