VEDAÇÃO DE PENAS ALTERNATIVAS AOS CRIMES DE TRÂNSITO E A NOVA LEI 14.071/20

15/10/2020

Sancionada pelo Presidente da República em 13 de outubro e publicada no Diário Oficial da União em 14 de outubro de 2020, a Lei nº 14.071/20 trouxe diversas mudanças no Código de Trânsito Brasileiro – Lei nº 9.503/97.

A nova lei modificou e acrescentou vários dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, em sua maioria normas administrativas, sem grandes repercussões no âmbito penal.

Dentre as principais mudanças de cunho administrativo está a modificação da composição do Conselho Nacional de Trânsito, a ampliação do prazo de validade das Carteiras de Habilitação (que passa a ser de 10 anos para os motoristas com idade inferior a 50 anos), a revogação da obrigatoriedade de trafegar com faróis acesos durante o dia e o aumento para 40 (quarenta) pontos para imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir.

No âmbito criminal, todos os tipos penais foram mantidos sem alteração.

A novidade foi a inclusão do art. 312-B, proibindo a conversão das penas privativas de liberdade em penas restritivas de direitos nos casos de homicídio culposo na direção de veículo automotor, estando o agente sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, e nos casos de lesão corporal grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, estando o agente nas mesmas condições mencionadas.

Como é cediço, de acordo com o disposto no art. 43 do Código Penal, são cinco as espécies de penas restritivas de direitos: a) prestação pecuniária; b) perda de bens e valores; c) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas; d) interdição temporária de direitos; e e) limitação de fim de semana.

As penas restritivas de direitos, também chamadas de penas alternativas, consistem na inabilitação temporária de um ou mais direitos do condenado, na prestação pecuniária ou na perda de bens ou valores, impostas em substituição à pena privativa de liberdade, cuja espécie escolhida tem relação direta com a infração cometida.

Essas penas foram instituídas para substituir as penas privativas de liberdade, não perdendo, entretanto, o caráter de castigo, porém evitando os malefícios da pena carcerária de curta duração.

As características das penas restritivas de direitos são as seguintes: a) são substitutivas, pois visam afastar as penas privativas de liberdade de curta duração; b) gozam de autonomia, pois têm características e forma de execução próprias; c) a pena substituída deve ser não superior a 4 anos ou resultante de crime culposo; d) o crime não pode ter sido cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; e) exige como condição objetiva que o réu não seja reincidente em crime doloso; f) para a substituição também devem ser analisados os elementos subjetivos do condenado, pois somente são aplicadas se a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a sua personalidade, bem como os motivos e as circunstâncias do crime, indicarem que a transformação operada seja suficiente.

Vale lembrar que as penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, interdição temporária de direitos e limitação de fim de semana, têm a mesma duração das penas privativas de liberdade que substituem, ressalvado o disposto no art. 46, § 4.º, do Código Penal.

Anteriormente, no ano de 2016, já havia sido promovida uma mudança importante no Código de Trânsito Brasileiro com relação à aplicação das penas restritivas de direitos, sendo limitada pela Lei nº 13.281/16 a prestação de serviços à comunidade em atividades especificamente indicadas no art. 312-A.

Nesse sentido, reza o art. 312-A do referido Código:

“Art. 312-A. Para os crimes relacionados nos arts. 302 a 312 deste Código, nas situações em que o juiz aplicar a substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, esta deverá ser de prestação de serviço à comunidade ou a entidades públicas, em uma das seguintes atividades:

I - trabalho, aos fins de semana, em equipes de resgate dos corpos de bombeiros e em outras unidades móveis especializadas no atendimento a vítimas de trânsito;

II - trabalho em unidades de pronto-socorro de hospitais da rede pública que recebem vítimas de acidente de trânsito e politraumatizados;

III - trabalho em clínicas ou instituições especializadas na recuperação de acidentados de trânsito; e

IV - outras atividades relacionadas ao resgate, atendimento e recuperação de vítimas de acidentes de trânsito.”

Com a nova Lei nº 14.071/20 foi estabelecida a proibição de aplicação de penas restritivas de direitos ao agente que praticar os crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303.

Dispõe o novo dispositivo penal acrescentado:

“Art. 312-B. Aos crimes previstos no § 3º do art. 302 e no § 2º do art. 303 deste Código não se aplica o disposto no inciso I do ‘caput’ do art. 44 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).”

Assim, a par de alguns abrandamentos operados à legislação de trânsito pela nova Lei nº 14.071/20, foi verificado um recrudescimento, ainda que tímido, no tratamento penal dispensado ao criminoso que praticar homicídio culposo ou lesão corporal culposa grave ou gravíssima na direção de veículo automotor, estando sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência, o qual não mais poderá ter a sua pena privativa de liberdade substituída por penas restritivas de direitos. Não mais poderá fazer jus a penas alternativas, devendo efetivamente cumprir a reprimenda privativa de liberdade em regime fechado, semiaberto ou aberto, a depender das especificidades do caso concreto e da situação do agente.

É preciso ressaltar, por derradeiro, que a nova lei ainda não está em vigor, sendo previsto um período de “vacatio legis” de 180 (cento e oitenta) dias a partir de sua publicação oficial, que se deu no dia 14 de outubro de 2020.

 

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