Por Redação - 16/04/2017
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina (CSDPESC) aprovou, por unanimidade, resolução que assegura aos membros, servidores, estagiários, terceirizados e usuários dos serviços, que se identifiquem como transgêneros, travestis ou transexuais, fazer uso de seus nomes sociais no momento do atendimento e em todos os cadastros e processos administrativos que tramitarem na instituição.
Dessa forma, o sistema de atendimento da Defensoria Pública de Santa Catarina (DPE/SC) deverá sofrer modificações para que, no caso de uso do nome social, ele apareça em destaque no lugar do nome de registro civil em todas as circunstâncias. Outro direito previsto na resolução é o uso de espaços como banheiros e vestiários de acordo com a identidade de gênero de cada usuário.
A resolução faz referência à aplicação de princípios da Constituição Federal, normas de tratados internacionais sobre direitos humanos e, ainda, a programas governamentais de combate à homofobia e de promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros e transexuais.
Veja o inteiro teor da resolução:
RESOLUÇÃO CSDPESC nº 70 de 07 de abril de 2017
Disciplina o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transexuais, transgêneros e travestis usuárias dos serviços no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
O Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, no uso de suas atribuições legais, conforme previsão contida no artigo 16, inciso I, da Lei Complementar Estadual 575/2012 e no artigo 11, inciso I, do Regimento Interno do Conselho Superior, e nos termos da decisão proferida na 72ª Sessão Ordinária, ocorrida em 07 de abril e 2017,
CONSIDERANDO os fundamentos constitucionais da cidadania e da dignidade da pessoa humana, bem como o objetivo da República Federativa do Brasil de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigos 1º, incisos II e III, e 3º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988);
CONSIDERANDO os princípios de direitos humanos consagrados em instrumentos internacionais, especialmente a Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948), a Declaração da Conferência Mundial contra o Racismo, Discriminação Racial, Xenofobia e Intolerância Correlata (Durban, 2001) e os Princípios de Yogyakarta (2007);
CONSIDERANDO as propostas de ações governamentais contidas no Programa Nacional de Direitos Humanos 3 elaborado em 2010 (PNDH 3) relativas ao Eixo Orientador III: Universalizar Direitos em um Contexto de Desigualdades;
CONSIDERANDO o Programa de Combate à Violência e à Discriminação contra Lésbicas, Gays, Transgêneros, Transexuais e Bissexuais e de Promoção da Cidadania Homossexual, denominado “Brasil Sem Homofobia”;
CONSIDERANDO o Plano Nacional de Promoção da Cidadania e Direitos Humanos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros e Transexuais PNLGBT e o Plano Estadual de Políticas Públicas para Promoção e Defesa dos Direitos de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais;
CONSIDERANDO a necessidade de se dar tratamento isonômico aos assistidos, membros, servidores, terceirizados e estagiários no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina,
RESOLVE:
Art. 1º Esta resolução dispõe sobre o uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas transexuais, transgêneros e travestis no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina.
Parágrafo único. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I - nome social - designação do nome próprio, simples ou composto, pelo qual a pessoa transexual, transgênero e travesti se identifica e é socialmente reconhecida; e
II - identidade de gênero - dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma como se relaciona com as representações de masculinidade e feminilidade e como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.
Art. 2º Fica assegurada a possibilidade de uso do nome social à pessoa transexual, transgênero e travesti usuária dos serviços da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, devendo os Defensores Públicos, os servidores, os estagiários e os terceirizados durante o atendimento, bem como nos registros que produzirem, nos sistemas em que inserirem dados e nos documentos que redigirem, adotar o nome social por ela requerido.
§ 1.º Nos casos de menores de 12 (doze) anos, o nome social deve ser declarado pelos pais ou responsáveis legais.
§ 2.º. É vedado o uso de expressões pejorativas e discriminatórias para referir-se a pessoa de acordo com seu requerimento.
§ 3° Os agentes públicos deverão respeitar a identidade de gênero e tratar a pessoa transexual, transgênero e travesti pelo prenome indicado, que constará dos atos escritos.
Art. 3ºOs registros dos sistemas de informação, de cadastros, de programas, de serviços, de fichas, de formulários, de prontuários e congêneres deverão conter o campo “nome social” em destaque, acompanhado do nome civil, que será utilizado apenas para fins administrativos internos.
Parágrafo único. É obrigatório o registro do nome social mesmo enquanto os sistemas e formulários de cadastro não disponibilizem espaço especificamente destinado a esse fim, hipótese em que o nome social do assistido deve ser preenchido em destaque no cabeçalho da narrativa ou em outro espaço que possibilite a sua imediata identificação, não sendo permitidas escusas de qualquer espécie.
Art. 4º Será utilizado, em processos judiciais e administrativos, o nome social em primeira posição, seguido da menção do nome registral precedido de “registrado(a) civilmente como”.
§ 1º Nos sistemas eletrônicos de processos judiciais ou administrativos dos órgãos externos, quando o preenchimento dos dados for de atribuição da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, não havendo espaço específico para registro de nome social, poderá ser utilizado o nome registral desde que se verifique que o uso do nome social poderá acarretar prejuízo à obtenção do direito pretendido pelo assistido.
§ 2º A circunstância referida no parágrafo anterior não afasta a obrigatoriedade da menção expressa e em evidência do nome social em todas as manifestações da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, conforme disposto neste artigo.
Art. 5º É garantido o uso de banheiros, vestiários e demais espaços segregados por gênero, quando houver, de acordo com a identidade de gênero de cada sujeito.
Art. 6º A solicitação de uso do nome social por Defensor Público, servidor ou estagiário poderá ser requerida por escrito no momento da posse, ou a qualquer tempo, à Gerência de Gestão e Desenvolvimento de Pessoas (GEPES), garantindo-se igualdade de tratamento ao terceirizado.
Art. 7º Sem prejuízo de outras circunstâncias em que se constatar necessário, o nome social será utilizado nas ocorrências descritas a seguir:
I – cadastro de dados do usuário e nos demais documentos;
II – comunicações internas;
III – cadastro do endereço de correio eletrônico;
IV – identificação funcional de uso interno;
V – listas de números de telefones e ramais; e,
VI – nome de usuário em sistemas de informática.
Parágrafo único. É garantido, no caso do inciso IV, bem como nos demais instrumentos internos de identificação, o uso exclusivo do nome social, mantendo registro administrativo que faça a vinculação entre o nome social e a identificação civil.
Art. 8º A Diretoria Geral Administrativa, as Gerências e os Coordenadores de Núcleos da Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina ficam incumbidos de promover a divulgação da presente Resolução.
Art. 9º Esta Resolução entrará em vigor em 30 (trinta) dias quanto ao art. 3º e na data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.
Florianópolis/SC, 07 de abril de 2017.
RALF ZIMMER JÚNIOR, Presidente do CSDPESC
Imagem Ilustrativa do Post: Secretarias dão exemplo de respeito ao nome social // Foto de: Agência Brasília // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciabrasilia/31900678384/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode