Por Redação - 21/01/2017
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou devido o pagamento de adicional de periculosidade a um agente socioeducativo da Fundação Centro de Atendimento Socioeducativo ao Adolescente (Fundação Casa), reformando decisão prolatada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região.
Embora tenha reconhecido que o agente socioeducativo fica sujeito a condições arriscadas no exercício da atividade, o TRT15 eximiu a Fundação Casa do pagamento do adicional de periculosidade, observando que o empregado não teria impugnado a conclusão da perícia de que suas atividades não se enquadram como de segurança pessoal ou patrimonial, o que fundamentaria o pagamento do adicional.
Contudo, de acordo com o Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator do Recurso de Revista nº 11704-84.2014.5.15.0031, as atividades exercidas pelo agente se inserem na hipótese do artigo 193, inciso II, da CLT, que prevê como perigosa a atividade que expõe o trabalhador a riscos de "roubo ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial".
Fonte: Tribunal Superior do TrabalhoImagem Ilustrativa do Post: Governo lança concurso para carreiras socioeducativas // Foto de: Agência Brasília // Sem alterações Disponível em: https://www.flickr.com/photos/agenciabrasilia/20695523718/ Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode