Tributo Fênix:  PEC 140 e o possível ressurgimento da CPMF

28/10/2015

Por Rodrigo Fernandes - 28/10/2015

Segundo a mitologia grega, Fênix era um pássaro que, ao morrer, entrava em auto-combustão e após algum tempo, renascia das próprias cinzas. Diz a lenda que possuía uma força que a faz transportar cargas muito pesadas em seus vôos, chegando a carregar, inclusive, elefantes.

Qualquer semelhança é mera coincidência com a Proposta de Emenda Constitucional n° 140, protocolada no dia 22 de setembro de 2015 perante a Câmara de Deputados.

Referida PEC tem como objetivo a reimplantação da CPMF (contribuição provisória sobre movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira), através da inclusão do artigo 90-A nos ADCT[1] e para que não haja necessidade de passar por um processo legislativo específico para criação  e regulamentação deste tributo, restaura a lei 9.311/96[2].

Sua justificativa, segundo as razões de urgência e relevância destacadas pelo Ministro da Fazenda, é equilibrar a economia brasileira, diante do déficit da previdência social, bem como amenizar os impactos das modificações nos parâmetros macroeconômicos em 2015 que atingiram, demasiadamente, a programação orçamentário-financeira da União. Assevera, ainda, que a medida é essencial para garantir a estabilidade da economia e o bem-estar da população.

Do ponto de vista operacional, as razões afirmam que a CPMF é um tributo de fácil administração fiscal; baixo custo administrativo; de difícil sonegação, já que atinge economias informais; baixo impacto para o contribuinte; desburocratizado, entre outros.

Pois bem, sabe-se que a CPMF é um tributo federal e foi criada - inicialmente - durante o governo do ex-presidente Fernando Henrique Cardoso para arrecadar verbas destinadas à Saúde Pública, tendo entrado em vigor em 1996 e, após diversas prorrogações e debates políticos, chegou ao fim no ano de 2007.  Seu fato gerador era a movimentação financeira bancária[3] e possuía alíquota inicial  de 0,25%, tendo aumentada para 0,38% em 2002.

A CPMF, como o próprio nome elucida, integra à espécie tributária das contribuições, cuja competência para sua constituição é da União. Esta modalidade de tributo, de um modo geral, tem como razão de ser a solidariedade em relação aos integrantes de um determinado grupo social ou econômico[4], visando sempre uma finalidade específica.

Por isso, diferentemente do que ocorre com os impostos, por exemplo, a CPMF pode ser chamada de tributo vinculado, uma vez que o destino da sua arrecadação está diretamente adstrito à finalidade específica para o qual foi criada.

Em sua primeira edição, o produto da arrecadação era destinado exclusivamente ao custeio da Saúde Pública, da Previdência Social e do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza. Inicialmente, a totalidade da arrecadação era destinada ao Fundo Nacional de Saúde. A partir de 1999, a CPMF passou a destinar parte de seus recursos à Previdência Social e à erradicação da pobreza, por força da EC 21/99.

Na atual proposta, a arrecadação será destinada com exclusividade ao custeio da previdência social e a alíquota será de 0,20% sobre as movimentações bancárias, sendo cobrada até 31 de dezembro de 2019.

Apesar de ser aparentemente baixo o impacto de sua incidência, este tributo foi responsável por arrecadar,durante o período de 1997 a 2007, a quantia R$ 223 bilhões. Em 2007, último ano de vigência da contribuição, foram recolhidos R$ 37,2 bilhões, segundo balanço divulgado pela Receita Federal.

Eis a razão de tanto interesse do governo para aprovação da proposta.

Atualmente, a PEC está aguardando designação de Relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJC) e caso seja aprovada em relação a análise de constitucionalidade, a legalidade e a técnica legislativa da proposta, iniciam-se as votações de aprovação em ambas as casas do Congresso, pelos respectivos Plenários, em dois turnos, com necessidade de 3/5 dos votos, iniciando-se pela Câmara dos Deputados.

Caso passe por todo processo legislativo, a emenda constitucional entrará em vigor no primeiro dia do quarto mês subseqüente ao de sua publicação.

Desde que lançada, a proposta vem sendo objeto de diversas críticas, , como por exemplo, da associação brasileira das indústrias do mobiliário - ABIMÓVEL, que apresentou à Câmara dos Deputados manifestação de repúdio à aprovação da PEC, onde argumento que: o Brasil é o país com maior quantidade de tributos no mundo e não há contrapartida estatal; a carga tributária irá travar o crescimento da economia;  recriar a CPMF irá retirar o poder de compra do cidadão, sem oferecer em troca bem estar; além disso, irá onerar os produtos fabricados no Brasil, uma vez que os tributos tem efeito cascata.[5]

Outras questões merecem ser objeto de críticas, tais como o fato de que esta contribuição não observa o princípio da igualdade, uma vez que será cobrado de forma igual de pobres e ricos, tendo a mesma alíquota aplicada a cada transação bancária, sem levar em conta o princípio da capacidade tributária.

E acima de tudo, sem querer adentrar em aspectos éticos e morais,  torna-se difícil sustentar a ideia de introduzir mais um tributo no país diante do atual cenário político brasileiro, onde a corrupção se mostra escancarada.

Caso seja a PEC aprovada, a nova CPMF parecerá com Fênix não apenas em virtude de seu ressurgimento, mas principalmente pela expectativa do governo de que "transporte cargas muito pesadas em seus vôos, chegando a carregar, inclusive, elefantes".


Notas e Referências:

[1] Atos de disposições constitucionais transitórias

[2] Instituiu e regulamentou a primeira a primeira Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira - CPMF.

[3] Art. 1° parágrafo único - Considera-se movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira qualquer operação liquidada ou lançamento realizado pelas entidades referidas no art. 2°, que representem circulação escritural ou física de moeda, e de que resulte ou não transferência da titularidade dos mesmos valores, créditos e direitos.

[4] SABBAG, Eduardo. Manual de direito tributário. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 497.

[5] http://www2.camara.leg.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra;jsessionid=4013D5A98CBEA3F1C3CDAFC932C87066.proposicoesWeb2?codteor=1401494&filename=Tramitacao-PEC+140/2015


Rodrigo Fernandes .

Rodrigo Fernandes é Advogado. Professor Universitário e de Cursos Preparatórios para Concursos Públicos. Especialista em Direito do Estado. Mestrando em Ciência Jurídica pela Universidade do Vale do Itajaí. Email: rodrigo@rfernandes.adv.br


Imagem Ilustrativa do Post: Blue-ish Phoenix Fractal // Foto de: dev Moore // Sem alterações

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O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.


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