Por Redação - 16/01/2017
Consolidando o entendimento expresso na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a Quinta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que determinou a reparação do dano moral sofrido por correntista da Caixa Econômica Federal. O pedido de indenização foi motivado pelo fato de o banco compensar dois cheques não emitidos pelo autor.
A Súmula 479 estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. Embora a relação jurídica mantida entre o correntista e a instituição financeira ser uma típica relação de consumo – regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor –, o banco sustentou que o autor deixou de comprovar que não emitiu os cheques, que os mesmos foram clonados ou que houve falha no serviço prestado.
Para o Desembargador Federal Marcello Granado, relator do processo no TRF2, “o dano moral restou caracterizado com o ato praticado pela recorrente da compensação dos cheques indevidamente descontados na conta bancária, fato que por si só, provocou sensação de insegurança e constrangimento ao correntista que confiou a guarda de seus valores à instituição bancária”.
Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região
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